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Aviso 14916/2000, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 14 916/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 4.º, 8.º e 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, na sequência do despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural de 14 de Setembro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação do presente aviso, concurso para preenchimento do cargo de chefe da Divisão de Caça e Pesca nas Águas Interiores, constante do mapa III a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 15/97, de 6 de Maio, do quadro de pessoal dirigente da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido por um ano a contar da data da publicitação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável:

Lei 49/99, de 22 de Junho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho; e

Decreto Regulamentar 15/97, de 6 de Maio.

4 - Cargo e área de actuação - o presente concurso visa o recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Caça e Pesca nas Águas Interiores, cujas funções se encontram descritas no artigo 30.º do Decreto Regulamentar 15/97, de 6 de Maio, e consistem, designadamente, no seguinte:

a) Promover a adopção das medidas mais adequadas ao ordenamento, gestão e exploração dos recursos cinegéticos, aquícolas das águas interiores, apícolas e demais recursos silvestres;

b) Assegurar a recolha de dados relativos aos recursos cinegéticos, aquícolas das águas interiores, apícolas e das actividades a eles associadas, destinados a tratamento estatístico e elaboração de cartografia;

c) Assegurar a recolha de informação relativa à caracterização das actividades ligadas aos recursos cinegéticos, aquícolas das águas interiores, apícolas e outros recursos silvestres;

d) Assegurar a recolha de dados relativos ao cadastro de pescadores, caçadores, matilhas de cães de caça, furões, aves de presa e troféus de caça maior;

e) Assegurar a aplicação das disposições legais em matéria de recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores;

f) Assegurar a realização de exames para obtenção de carta de caçador;

g) Proceder ao levantamento e avaliação dos prejuízos causados pelas populações cinegéticas;

h) Propor a implementação de planos de gestão dos recursos aquícolas nas bacias hidrográficas, em integração e articulação com os planos da bacia hidrográfica e com o plano nacional da água;

i) Acompanhar, validar e controlar a execução de projectos de investimento.

À Divisão de Caça e Pesca nas Águas Interiores compete ainda assegurar, nos termos do artigo 114.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, o exercício das seguintes competências da Direcção-Geral das Florestas em matéria de fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos:

a) Autorizar a adopção de medidas de correcção da densidade das espécies cinegéticas por prejuízos por elas causados;

b) Aprovar calendários e editais de montarias, batidas e de caça de aproximação aos javalis, de batidas aos coelhos, às raposas e saca-rabos;

c) Autorizar a criação, instalação e extinção de campos de treino de caça, desde que situados fora de zonas submetidas ao regime cinegético especial;

d) Autorizar o registo de aves de presa, de furões e de matilhas para caça maior e para caça à raposa a corricão;

e) Autorizar a instalação de aparcamento de gado, nos termos legais;

f) Determinar e instruir processos de contra-ordenação por infracções à Lei da Caça e demais disposições regulamentares e autorizar a prorrogação dos prazos para a sua conclusão;

g) Autorizar o pagamento voluntário de coimas por infracções à Lei da Caça e demais disposições regulamentares, nos termos do artigo 50.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, aditado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro;

h) Instruir os processos relativos à concessão e renovação de zonas de caça de regime cinegético especial e à transmissão de concessionário.

5 - Requisitos legais de admissão:

5.1 - O recrutamento é feito por concurso de entre funcionários que reúnam cumulativamente as condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, considerando-se como adequadas as licenciaturas nas áreas de Agricultura, Pecuária e Recursos Naturais.

5.2 - Condições preferenciais de habilitação - licenciatura em Engenharia Florestal, Silvícola, Agronómica ou Zootécnica.

5.3 - Experiência preferencial considerada necessária ao desempenho do cargo - experiência em ordenamento, gestão e exploração dos recursos cinegéticos, aquícolas das águas interiores, apícolas e demais recursos silvestres, de acordo com o estipulado nas alíneas a) a i) do n.º 1 e nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar 15/97, de 6 de Maio.

6 - Vencimento e condições de trabalho - a remuneração é a fixada nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e demais legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para a função pública.

7 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se na sede da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, sita na Avenida de Fernão de Magalhães, 465, 3001-955 Coimbra.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4 ou em papel contínuo, dirigido ao director regional de Agricultura da Beira Litoral, devendo dele constar obrigatoriamente a indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone, se o tiver);

b) Experiência profissional, com a indicação da categoria que detém, do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e da antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, e especificação das tarefas inerentes ao posto de trabalho que ocupa;

c) Habilitações literárias;

d) Formação profissional realizada, com indicação da duração, em horas, de cada curso, estágio ou seminário frequentados;

e) Identificação do concurso mediante referência ao Diário da República onde foi publicado o presente aviso;

f) Declaração do candidato em como possui os requisitos legais de admissão ao concurso, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito, os quais só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados.

8.2 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração emitida pelo serviço a que o candidato pertence, devidamente actualizada e autenticada, da qual constem os elementos referidos na alínea b) do subnúmero anterior;

b) Certificado, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias;

c) Fotocópias autenticadas pelo serviço a que pertence das acções de formação realizadas e dos estágios ou seminários frequentados;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Curriculum vitae, datado e assinado, elaborado em triplicado, donde constem nomeadamente as funções que exerce e as que desempenhou e os correspondentes períodos, bem como a formação profissional complementar, referindo as acções finalizadas.

8.3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são imediatamente excluídos do concurso os candidatos que não façam constar do requerimento a declaração de que possuem os requisitos de admissão ao concurso.

8.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

8.5 - As falsas declarações são puníveis nos termos da lei.

9 - Entrega dos processos de candidatura - os processos de candidatura deverão ser entregues directamente na Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, sita na Avenida de Fernão de Magalhães, 465, 3001-955 Coimbra, ou remetidos pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para o mesmo endereço, devendo, neste caso, ser expedidos até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso.

10 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

10.1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente apreciados os seguintes factores:

a) Habilitações académicas;

b) Experiência profissional geral;

c) Experiência profissional específica;

d) Formação profissional.

10.2 - Na entrevista profissional de selecção o júri aprecia os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

10.3 - Os resultados obtidos na aplicação dos referidos métodos de selecção são expressos na escala de 0 a 20 valores.

10.4 - A classificação final é também expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior ao da avaliação curricular.

10.5 - No sistema de classificação é ainda aplicável o disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

10.6 - Os critérios de aplicação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11 - Publicitação das listas - a publicitação das listas dos candidatos admitidos e de classificação final obedecerá ao disposto nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, sendo as convocatórias dos candidatos, para a realização dos métodos de selecção, feitas através de ofício registado.

12 - Constituição do júri - de acordo com o sorteio realizado no dia 13 de Agosto de 2000, perante a Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, a que se refere a acta 390/2000 da mesma Comissão, o júri do concurso tem a seguinte composição:

Presidente - Engenheiro Amândio José Oliveira Torres, subdirector regional da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

Vogais efectivos:

Engenheiro Jorge de Sousa Cosme, director de serviços das Florestas da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

Engenheiro António da Cunha Direito, director de serviços das Florestas da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.

Vogais suplentes:

Engenheiro José Manuel Duarte Rosendo, director de serviços das Florestas da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

Engenheiro João Rui Dias Pinto Ribeiro, director de serviços das Florestas da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

12.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

6 de Outubro de 2000. - O Director Regional, José Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-06 - Decreto Regulamentar 15/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRABL e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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