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Aviso 8131-A/2000, de 19 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8131-A/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se a apreciação pública parte do projecto de Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças para o ano 2001, aplicável aos loteamentos, obras particulares e urbanizações, aprovado pela Câmara Municipal em 18 de Outubro de 2000, conforme consta do edital 268/2000, afixado nos Paços do Município e nos locais do costume em 19 de Outubro de 2000.

19 de Outubro de 2000. - A Presidente, Maria da Luz Rosinha.

Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças

Artigo 1.º

O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas municipais e fixa os respectivos quantitativos a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.

Artigo 2.º

1 - Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovada a nova tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal, que constitui o anexo I do presente Regulamento, do qual fazem igualmente parte integrante a tabela de taxas, tarifas e outras receitas dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (anexo II) e a lista classificativa das actividades municipais em actividades tributárias ou isentas de imposto sobre o valor acrescentado (anexo III).

2 - As tabelas que constituem os anexos I e II substituem as aprovadas pela Assembleia Municipal em 23 de Dezembro de 1999, que devem considerar-se, para todos os efeitos, revogadas.

3 - Nos processos administrativos de interesse particular (designadamente os de arrancamento de árvores) haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 3.º

Os pedidos de concessão e renovação de licenças deverão, de preferência, ser feitos em impressos próprios, postos à disposição dos interessados nos respectivos serviços da Câmara.

Artigo 4.º

1 - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas o licenciamento de obras ou o licenciamento sanitário ou de utilização solicitado por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, profissionais ou outras entidades e organismos, ainda que privados, que prossigam na área do município fins de interesse eminentemente público ou como tal considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.

2 - Sempre que, em casos devidamente comprovados, seja manifesta a insuficiência económica, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento da taxa de 40% correspondente a despesas de administração em obras realizadas pela Câmara em substituição dos proprietários.

Artigo 5.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, quanto tal for permitido por lei, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%.

2 - No caso de a falta de renovação já ter sido autuada, seguir-se-á o correspondente processo de contra-ordenação, não sendo, porém, a renovação agravada nos termos do n.º 1 se houver aplicação de coima.

Artigo 6.º

Os valores da tabela (anexos I e II) são fixados em unidades de escudos (PTE) e euros (EUR).

Artigo 7.º

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento de taxas, tarifas e preços será efectuado antes ou no momento da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem.

2 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 481/82, de 24 de Dezembro, é nulo.

Artigo 8.º

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e licenças, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.

3 - As certidões de dívida servirão de base à instauração de processo de execução fiscal, a promover pelo responsável pelo serviço de execuções fiscais da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas começam a produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data de entrada em vigor da tabela, sem prejuízo do estabelecido no artigo imediato.

Artigo 10.º

1 - A presente tabelas de taxas, tarifas e licenças será revista anualmente no âmbito da preparação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com as necessárias adaptações à evolução dos custos do mercado e os encargos que incidem sobre os serviços prestados e às correspondentes despesas administrativas.

2 - Exceptuam-se ao previsto no número anterior as revisões extraordinárias de tarifas que venham a tornar-se necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais significativas nos factores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados.

3 - As taxas, tarifas e coimas fixadas por legislação proveniente da administração central entram em vigor nos termos previstos na lei.

Artigo 11.º

Na falta de regulamento próprio ou, existindo, na falta de previsão da coima a aplicar, as infracções ao preceituado neste Regulamento e tabelas anexas constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 750$00 e o máximo de 750 000$00 no caso de pessoas singulares, sendo o máximo da coima aplicável às pessoas colectivas de 9 000 000$00, cujo produto reverte integralmente para o município.

Artigo 12.º

1 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.

2 - A negligência será sempre punida e com limites mínimo e máximo, que serão metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.

3 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo dos limites mínimo e máximo da coima de um terço a um meio do respectivo valor.

Artigo 13.º

Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste Regulamento, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que não disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.

Artigo 14.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Tabelas de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal para 2001

CAPÍTULO VII

Loteamento, obras particulares e urbanizações

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Loteamentos urbanos

Artigo 54.º

Loteamentos urbanos:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO II

Inscrição de técnicos

Artigo 55.º

Inscrição de técnicos:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO III

Execução de obras

Artigo 56.º

(ver documento original)

Artigo 57.º

(ver documento original)

Artigo 58.º

Taxas especiais a acumular com as do artigo anterior, quando devidas:

(ver documento original)

Artigo 59.º

Corpos salientes de construções na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, taxa a acumular com as dos artigos 57.º e 58.º, por piso e por metro quadrado ou fracção:

(ver documento original)

Artigo 60.º

Para os efeitos desta subsecção, considera-se que:

1) As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e montacargas;

2) O constante do n.º 5 do artigo 58.º só se aplica a edifícios concluídos e ocupados;

3) Quando para a liquidação dos preços da licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie;

4) O artigo 59.º aplica-se também aos edifícios a construir nas urbanizações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, ou outra legislação que vigore à data;

5) A cada prédio corresponderá uma licença de obras, excepto se a obra for faseada nos termos previstos no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, ou outra legislação que vigore à data;

6) Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, o preço da licença a conceder para a respectiva legalização será do quíntuplo do valor das taxas normais, excepto nos loteamentos em reconversão, cuja aplicação do agravamento será de acordo com o regulamento específico do respectivo loteamento;

7) O valor indicado na notificação de deferimento do pedido de licenciamento mantém-se inalterável pelo prazo de validade da decisão e ou deliberação;

8) As licenças caducam pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida, podendo antes de ocorrer a caducidade ser requerida a prorrogação de prazo, nos seguintes casos:

a) Na construção de edifícios, quando esteja concluído, e em conformidade com o projecto licenciado, a sua estrutura, incluindo fundações, vigas e pilares;

b) Na ampliação e reconstrução de edifícios que impliquem alterações na sua estrutura, quando a mesma esteja concluída nos termos da alínea anterior;

9) Quando as licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de execução de obras de urbanização não forem solicitadas dentro do prazo de um ano a contar da data do deferimento do pedido, caduca a validade da deliberação municipal que autorizou o licenciamento;

10) Não há lugar, em qualquer circunstância, à renovação de licenças de obras de conservação, reparação ou limpeza, mesmo que requerida antes de terminado o prazo de validade da licença anteriormente emitida;

11) Quando em relação a obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de obras de urbanização a concessão de nova licença for solicitada antes de se ter verificado a caducidade da mesma, por um período de tempo inferior ao seu prazo de validade, o valor do preço da licença de obra será proporcional ao período de tempo solicitado em relação ao período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral, correspondente à daquele período solicitado. No caso de a concessão de nova licença de obra ser solicitada por um período de tempo igual ou superior ao prazo de validade da licença anterior, o valor do preço da licença de obra será o correspondente ao do período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral correspondente à totalidade do período solicitado;

12) Às taxas a liquidar pela execução de obras não previstas no projecto aprovado será aplicada coima nos termos do artigo 162.º do Regulamento Geral de Edificações urbanas.

SUBSECÇÃO IV

Ocupação da via pública por motivo de obras

Consultar capítulo X - Ocupação da via pública

SUBSECÇÃO V

Utilização de edificações

Artigo 61.º

Licenças para habitação, por fogo e seus anexos:

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Artigo 62.º

Licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas:

(ver documento original)

Artigo 63.º

Averbamentos e licenças de utilização para estabelecimento de restauração e bebidas:

(ver documento original)

Artigo 64.º

Licença de utilização turística:

(ver documento original)

Artigo 65.º

Averbamento de licenças de utilização turística:

(ver documento original)

Artigo 66.º

Licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:

(ver documento original)

Artigo 67.º

Averbamento de licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:

(ver documento original)

Artigo 68.º

(ver documento original)

Artigo 69.º

Licenças para mudança de finalidade de utilização, para fracção do edifício e seus anexos:

(ver documento original)

Artigo 70.º

Para os efeitos desta subsecção, considera-se que:

1) As taxas serão do triplo das taxas normais quando as edificações forem utilizadas sem a respectiva licença, independentemente da penalidade a que haja lugar, excepto nas edificações situadas em loteamentos em reconversão, cuja aplicação do agravamento será de acordo com o regulamento específico do respectivo loteamento em reconversão;

2) Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa do artigo 68.º conta-se relativamente a cada edifício;

3) As taxas de base estabelecidas no artigo 64.º serão acrescidas de uma taxa adicional de 1000$00 por cada quarto de dormir no estabelecimento de alojamento em causa;

4) As taxas de base estabelecidas no artigo 65.º serão acrescidas de uma taxa adicional de 1000$00 por cada quarto de dormir quando se verifique apliação do número de quartos do estabelecimento de alojamento em causa;

5) As taxas de base dos parques de campismo estabelecidas nos artigos 64.º e 65.º serão acrescidas de uma taxa adicional de 4000$00 por hectare da área ocupada com o empreendimento ou da área ampliada quando se trate de averbamento da licença respectiva;

6) As taxas a cobrar na emissão de licenças no âmbito da alínea b) do artigo 61.º quando requeridas por unidade de fracção serão liquidadas pela alínea a).

SUBSECÇÃO VI

Renovação da licença para início de execução obrigatória de obras

Artigo 71.º

Para obras periódicas de recuperação e beneficiação geral:

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Artigo 72.º

(ver documento original)

SECÇÃO II

Taxas

SUBSECÇÃO I

Realização de infra-estruturas urbanísticas e compensação

Artigo 73.º

Pela realização de infra-estruturas urbanísticas é devida uma compensação ao município que se denomina por taxa de urbanização.

Artigo 74.º

1 - Todos aqueles que procedam a urbanizações ou loteamentos, a obras de construção ou modificação de edifícios pagarão uma taxa de urbanização nos seguintes valores:

(ver documento original)

2 - Na construção em loteamentos em reconversão, os interessados estão isentos do pagamento de taxas de urbanização, estando apenas sujeitos ao pagamento da comparticipação individual nos termos do regulamento específico do respectivo loteamento.

3 - Não serão permitidas autorizações ou licenças enquanto os interessados não saldarem quaisquer dívidas à Câmara.

(ver documento original)

Artigo 75.º

Para os efeitos desta subsecção, considera-se que:

1) No caso de construção em meio urbano ou em núcleos habitacionais consolidados ou de construção rural individual, o pagamento da taxa deve ser feito pelos promotores da construção;

2) No caso de construção situada em novas urbanizações e loteamentos, a taxa de urbanização deve ser paga pelos promotores do loteamento;

3) A taxa de urbanização é agravada para o triplo em todos os casos em que por alterações devidamente aprovadas às urbanizações ou às construções resulte uma área de construção superior à anteriormente licenciada;

4) A taxa de urbanização será liquidada e paga conjuntamente com a licença de construção, excepto no caso de construção em novas urbanizações e loteamentos, em que será liquidada e paga conjuntamente com o alvará de loteamento;

5) Não poderá ser emitido alvará de licença de loteamento, conforme o caso anterior, sem ser paga a taxa de urbanização, quando devida;

6) Nos casos de acordo entre a Câmara e os interessados quanto à nova localização de actividades industriais actualmente existentes no interior dos núcleos urbanos, poderá a Câmara isentar do pagamento de taxa de urbanização;

7) Estão isentas de taxa de urbanização as áreas afectas às fracções autónomas a ceder gratuitamente à Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO II

Licenciamento de recintos itinerantes

Artigo 76.º

1 - Concessão de licença:

a) Para recintos itinerantes ou improvisados e salas com máquinas de divertimentos:

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2 - Vistorias:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO III

Vistorias e serviços diversos

Artigo 77.º

Vistorias e serviços diversos:

1) Vistoria para obtenção de licença de habitação e ou ocupação:

(ver documento original)

Artigo 78.º

Serviços diversos:

(ver documento original)

Artigo 79.º

Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pelos serviços do município ou por entidades devidamente autorizadas a procederem elas próprias à reposição, por metro quadrado ou fracção:

(ver documento original)

Artigo 80.º

Para os efeitos desta subsecção, considera-se que:

1) Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação, remunerações de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara;

2) Os peritos não funcionários municipais serão pagos pela Câmara em função das vistorias realizadas. Pela intervenção de peritos do Estado pagará a Câmara a este a quantia de 50$00 por cada um, salvo se por ela for devida ao Estado taxa que englobe a respectiva remuneração;

3) As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas;

4) Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas;

5) Para o efeito da aplicação das taxas de vistoria para mudança de inquilinos, não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3 m2.

SECÇÃO III

Por motivo de obras

Licenças

Artigo 96.º

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

1) Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

(ver documento original)

Artigo 97.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

(ver documento original)

Artigo 98.º

Para os efeitos desta secção, considera-se que:

1) As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que também lhes são aplicáveis;

2) Os tapumes devem ser normalizados, isto é, pintados de branco com a identificação do número da licença a letras pretas;

3) É aplicável às licenças previstas nesta secção o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 60.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1831363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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