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Acórdão 14/2000/T, de 19 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 14/2000/T. Const. - Processo 209/99. - I - 1 - Valadas & Crespo - Comércio de Importação e Exportação, Lda., intentou pelo Tribunal da Comarca de Santo Tirso e contra CRISARA - Comércio, Importação e Exportação Lda., Norberto da Costa Oliveira, António Luís Soares Oliveira, Carlos Alves Queiroz e José Maria Rocha Juncá execução para pagamento de quantia certa, seguindo a forma de processo ordinário com vista a obter o pagamento da quantia de 4 077 870$00, acrescida de juros vincendos.

Tendo à exequente sido devolvido o "direito de nomeação de bens à penhora", requereu a mesma que esta recaísse sobre um prédio urbano da propriedade do executado Norberto da Costa Oliveira, solicitando, do mesmo passo, a citação do cônjuge deste, Maria de Fátima Coutinho Lima, nos termos e para os efeitos dos artigos 10.º do Código Comercial e 825.º do Código de Processo Civil (n.os 2 e 3, na redacção anterior à emergente dos Decretos-Leis 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro - cf. o artigo 26.º, n.º 2, do primeiro daqueles diplomas, na redacção conferida pelo segundo).

Prosseguindo os autos seus termos, foi designada a data para a abertura de propostas de adjudicação do prédio penhorado por preço superior ao oferecido pela exequente.

Aquando da realização dessa diligência, que teve lugar no dia 21 de Novembro de 1997, a mandatária da ora recorrente Maria de Fátima Coutinho Lima ditou para a acta requerimento por intermédio do qual peticionou que fosse "lavrado protesto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 910.º do CPC, reivindicando para si a propriedade do imóvel" penhorado.

O mencionado juiz, todavia, indeferiu o solicitado com fundamento em que se não verificaria, no caso, a invocação de um direito próprio incompatível com a transmissão da coisa, o que motivou a recorrente Maria de Fátima Coutinho Lima a, do assim decidido, agravar para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por Acórdão de 11 de Maio de 1998, negou provimento ao agravo.

2 - De novo inconformada, agravou a recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na alegação que produziu, concluído, inter alia:

"...

V

Ou seja, salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, tendo em conta a natureza dos títulos ajuizados, nunca poderia ser ordenada a penhora em bens comuns do casal composto pela recorrente e pelo executado Norberto da Costa Oliveira, mas sim a meação do mesmo (o que não aconteceu) pois resulta claramente do presente processo que a dívida em causa não reveste a natureza comercial.

VI

Os meios de reacção contra tal penhora, por parte da recorrente, enquanto cônjuge do executado Norberto da Costa Oliveira, eram a dedução de embargos de terceiro ou a interposição de uma acção de reivindicação do imóvel penhorado.

VII

Isto porque, quer numa quer noutra situação, a recorrente revestia sempre a qualidade de terceiro.

VIII

Era-lhe, por isso, legítimo invocar essa qualidade e lavrado protesto pela reivindicação previsto no artigo 910.º do Código de Processo Civil, o que fez.

...

XL

Ora, como supra se viu, resulta claro que a penhora realizada nos presentes autos é ilegal, bem como que a recorrente é proprietária do imóvel objecto daquela (artigo 1404.º do Código Civil).

XLI

Logo, o seu direito de propriedade, por ser anterior ao registo da penhora, foi ofendido por esta, podendo por isso a recorrente reagir contra a mesma.

XLII

Ao não entender assim, violou o meritíssimo Tribunal a quo o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 351.º, 355.º e 910.º do Código de Processo Civil e, 1404.º, 1405.º, n.º 2, e 1311.º, estes do Código Civil.

XLIII

Se tal não for entendido por VV. Exas. então, Exmos. Srs. Conselheiros, a norma do artigo 910.º do Código de Processo Civil é inconstitucional.

XLIV

Isto porque não permite que os cônjuges dos executados, naqueles casos em que os bens penhorados fazem parte integrante da comunhão, possam protestar em sede processual pela reivindicação dos mesmos, apesar de poderem, na dita sede, embargar de terceiro.

XLV

Tal situação configura uma dualidade de critérios para idênticas situações, já que, v. g., os terceiros proprietários que não sejam cônjuges dos executados gozam do direito de embargar e de reivindicar, podendo lavrar protesto pela reivindicação da sua propriedade, circunstância que configura uma melhor defesa do seu direito de propriedade.

XLVI

Existe, assim, uma flagrante violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 18.º, ambos da CRP, directamente aplicável à situação sub judice por força do estipulado no artigo 204.º do aludido diploma constitucional."

O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 9 de Fevereiro de 1999, negou provimento ao recurso, tendo concluído que "[o] cônjuge do executado que, citado para a execução nos termos do artigo 825.º do Código de Processo Civil, depois de penhorado bem comum do casal, não tiver deduzido qualquer oposição de modo oportuno e eficaz, não goza de legitimidade, na altura da venda, para o incidente de protesto pela reivindicação, previsto no artigo 910.º, n.º 1, do citado Código".

E, à guisa de fundamento daquela conclusão, disse-se em tal aresto:

"...

No caso presente, a mulher do executado Norberto não usou, oportunamente ou de modo eficaz, de algum dos meios de reacção que a lei lhe facultava contra a penhora de bem comum do casal.

Ficou assim excluída a possibilidade de discussão sobre a natureza da dívida exequenda ou a legalidade da penhora e, além disso, tratando-se de bem comum, não havia lugar à acção de reivindicação, o que, aliás, seria incompatível com o prosseguimento da execução previsto no n.º 3 do citado artigo 825.º

Isto implicava, desde logo, o indeferimento do protesto pela reivindicação, uma vez que ele pressupunha, necessariamente, a possibilidade da respectiva acção.

Acresce que a recorrente, cônjuge do executado, era 'terceiro', em relação à penhora tal como se prevê no artigo 1037.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redacção anterior a 1995-1996) ou nos seus artigos 351.º e seguinte (na redacção actual), mas já não assumia essa qualidade na data em que pretendeu lavrar o protesto; na verdade, com a sua citação para a sua execução, e possível intervenção nesta para defesa dos seus interesses, ela passou a poder interferir, directa, e pessoalmente, na relação jurídica processual, adquirindo assim a qualidade de 'parte', em relação aos actos posteriores ao seu chamamento [...]

"...

É deste acórdão que vem interposto o vertente recurso, estribado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, visando-se por seu intermédio a apreciação da (in)constitucionalidade da interpretação nele sufragada, reportadamente ao artigo 910.º do Código de Processo Civil.

Determinada a feitura de alegações, concluiu a recorrente a por si formulada do seguinte modo:

"I

Subsistem dúvidas sobre se a comunhão conjugal consubstancia um verdadeiro património colectivo ou se, pelo contrário, para além das características típicas daquele património, este tipo de comunhão terá outras, susceptíveis de a transformar numa figura um pouco híbrida.

II

Isto porque, ao permitir que nos simples regimes de comunhão qualquer dos cônjuges possa requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro (artigo 1767.º do Código Civil), o legislador consagrou algo que não se coaduna com a inexistência de quotas, típica dos patrimónios colectivos.

III

O instituto da simples separação judicial de bens permite ao cônjuge lesado não só acabar com a comunhão como também, e principalmente, defender aquilo que é seu, isto é, a sua meação nos bens.

IV

E, embora a aludida quota não seja passível de circulação em termos de comércio jurídico, a verdade é que a mesma deverá gozar de idênticos meios de defesa substantivos e processuais, relativamente às quotas inerentes a quaisquer outras situações de comunhão.

V

Por força do disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, mediante um simples requerimento de citação do cônjuge do executado, o credor pode, sem mais, agredir a esfera jurídica deste, de forma concreta e única no nosso ordenamento jurídico.

VI

Assim, embora a dívida exequenda seja apenas da responsabilidade de um dos cônjuges, o credor pode desde logo nomear à penhora bens comuns do casal, sendo essa nomeação legitimada pelo facto de, simultaneamente, pedir a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens.

VII

Quer isto dizer que, à luz do regime constante do artigo 825.º do Código de Processo Civil, o credor de um dos cônjuges poderá ver o seu crédito satisfeito pela venda de bens que não pertencem na totalidade ao seu devedor, à revelia do disposto nos artigos 601.º e 817.º do Código Civil.

VIII

No nosso ordenamento jurídico a comunhão conjugal é a única forma de comunhão em que, não sendo executados todos os titulares do património, os bens que compõem o mesmo podem ser directamente 'atacados' por via de uma penhora.

IX

O regime constante do artigo 825.º do Código de Processo Civil, constitui, no modesto entender da recorrente, uma excepção quer às regras substantivas (cf. os artigos 601.º e 817.º do Código Civil) quer às regras adjectivas (cf. o artigo 826.º do Código de Processo Civil).

X

O artigo 826.º do Código de Processo Civil impõe que nas execuções contra algum ou alguns dos contitulares de direitos integrantes de uma comunhão num património colectivo ou numa compropriedade apenas é admissível a penhora de tais direitos, não podendo incidir sobre os bens compreendidos no património comum ou sobre uma fracção deles nem sobre uma parte especificada dos bens indivisos.

XI

E se, por lapso, for ordenada a penhora de bens? Quais os meios de reacção ao alcance daqueles cuja esfera jurídica foi violada pela penhora?

XII

O primeiro meio de reacção ao dispor daqueles que não são executados e que tenham visto bens integrados na comunhão ou na compropriedade serem objecto de penhora é o recurso aos embargos de terceiro, pois, actualmente, o protesto no acto da penhora deixou de obstar à sua realização imediata (cf. o artigo 832.º do Código de Processo Civil).

XIII

E se, porventura, por qualquer razão, os embargos de terceiro não forem deduzidos? Pense-se, por exemplo, que no acto da penhora aquele que tinha legitimidade para embargar lavrou o seu protesto, mas, dentro do prazo legal, não deduziu os respectivos embargos de terceiro?

XIV

Nesse caso, o contitular de direito integrante de comunhão num património autónomo ou de compropriedade ainda pode propor uma acção de reivindicação, ao abrigo do estipulado nas disposições conjugadas dos artigos 355.º do Código de Processo Civil e 1305.º, n.º 2, ex vi, e 1404.º, estes do Código Civil.

XV

De tudo isto resulta que os contitulares de direitos integrantes de uma comunhão num património colectivo ou numa compropriedade têm uma tutela jurídica dos seus interesses muito mais ampla do que os cônjuges, no que concerne à defesa das 'quotas' de que são titulares no património comum.

XVI

Como exemplo de um património colectivo, pode referir-se a herança indivisa.

XVII

Numa execução movida contra um herdeiro de uma herança ainda indivisa, por dívidas da sua exclusiva responsabilidade, o exequente não pode nomear à penhora bens que fazem parte da referida herança nem tão pouco pedir que os restantes herdeiros sejam citados para proceder à partilha. Em tal hipótese, não é aplicável, por analogia, o disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, mas sim o artigo 826.º do mesmo diploma.

XVIII

Se, por lapso, numa execução movida contra um herdeiro, por dívidas da sua única e exclusiva responsabilidade, forem penhorados bens da herança, qualquer dos restantes herdeiros pode lançar mão quer dos embargos de terceiro quer de uma acção de reivindicação, nos termos supravertidos nos pontos 106 a 111 desta peça, para os quais por mera economia processual se remete.

XIX

A tão apregoada defesa do património comum do casal no nosso ordenamento jurídico não passa de um mito, pois, o tratamento processual dado aos credores no caso de dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges é bastante mais favorável do que o tratamento processual dado aos credores dos titulares de direitos que fazem parte integrante de uma comunhão, mesmo nos casos em que esta consubstancia, tal como o património comum do casal (com as ressalvas acima feitas), um património colectivo.

XX

Dada a inexistência de regulamentação específica, as relações patrimoniais entre aqueles que vivem em união de facto, como marido e mulher, estão sujeitas ao regime da compropriedade ou da sociedade de facto.

XXI

Numa execução movida apenas contra um dos membros da família, homem ou mulher, por dívidas da sua exclusiva responsabilidade, como supra já se viu, não podem ser penhorados bens que pertençam a ambos, mas tão só e apenas as 'quotas' do devedor no património comum, por força do disposto no artigo 826.º do Código de Processo Civil.

XXII

Se for efectuada qualquer penhora em bem que seja pertença de ambos, o membro da família que não seja responsável pelo pagamento da quantia exequenda poderá, igualmente nos termos acima expostos nos pontos 106 a 111, que por mera economia processual aqui se dão por reproduzidos, embargar de terceiro, e ou reivindicar o bem.

XXIII

Esta reivindicação não tem por fim retirar ao credor a possibilidade de ser pago pelo produto da venda do bem penhorado, mas sim impedir que a quota do membro da família que não é responsável pelo pagamento da dívida exequenda seja também objecto de venda, o que constituiria um benefício indevido para o credor.

XXIV

O aludido circunstancionalismo consubstancia uma violação dos princípios da igualdade, da igualdade processual e da protecção da família, bem como as normas constitucionais que prescrevem os mesmos, nomeadamente os artigos 13.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa.

XXV

Assim, forçoso é concluir que o cônjuge do executado que, citado para a execução nos termos do artigo 825.º do Código de Processo Civil depois de penhorado bem comum do casal, não tiver deduzido qualquer oposição de modo oportuno e eficaz, goza de legitimidade, na altura da venda para o incidente de protesto pela reivindicação, previsto no artigo 910.º, n.º 1, do citado Código.

XXVI

Daí que deva declarar-se a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 910.º, n.º 1, do Código de Processo Civil."

De seu lado, a recorrida finalizou a sua alegação propugnando pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

II - 1 - No vertente recurso é questionada a constitucionalidade da norma constante do artigo 910.º do Código de Processo Civil, na interpretação que, no acórdão sob recurso, lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que o preceito onde a mesma se contém dispõe:

"Artigo 910.º

Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação

1 - Se, antes de efectuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavrar-se-á termo de protesto; nesse caso, os bens móveis não serão entregues ao comprador senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1384.º e o produto da venda não será levantado sem se prestar caução.

2 - ..."

De harmonia com aquela interpretação não pode lavrar protesto para os efeitos do transcrito preceito o cônjuge do executado que, citado para a execução nos termos do artigo 825.º do Código de Processo Civil, não tiver deduzido qualquer oposição de modo oportuno e eficaz depois de penhorado bem comum do casal.

É esta, pois, a dimensão interpretativa que se questiona no recurso em causa.

2 - Sendo três os regimes de bens do casamento, ou seja, o regime da comunhão de adquiridos, o regime da comunhão geral e o regime da separação (artigos 1721.º e seguintes, 1732.º e seguintes e 1735.º e seguintes respectivamente, do Código Civil), não se poderá o Tribunal alhear, na apreciação da presente questão, dos regimes de comunhão, em particular, o da comunhão geral, sob o qual foi celebrado o casamento entre a recorrente e respectivo cônjuge.

No casamento, e "quanto aos efeitos patrimoniais vale, em regra, o princípio da autonomia da vontade" (cf. Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, 1981, p. 394), porquanto "os nubentes têm plena liberdade de escolher o regime de bens que mais lhes convier." (cf. Antunes Varela, Direito da Família, 1987, p. 413), com as excepções expressamente previstas na lei, nomeadamente nos artigos 1720.º e 1699.º do Código Civil.

Tal significa que só existe comunhão de bens no casamento (geral ou de adquiridos) apenas e só se os cônjuges o quiserem, uma vez que podem optar pela adopção do regime de separação de bens (não relevam agora as situações de imposição legal do regime de separação).

Porque a recorrente esgrime com uma violação da igualdade, para tanto, por entre o mais, apelando ao regime adjectivo que, quanto à possibilidade de se lançar mão do protesto consagrado no n.º 1 do artigo 910.º do Código de Processo Civil, se abre relativamente a outras situações de património comum, não se deverá, na análise do problema, deixar de fazer um mui perfunctório discorrer sobre a natureza da comunhão patrimonial decorrente do matrimónio.

Defende Pereira Coelho (ob. cit., p. 466) que "os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela" pelo que, como o próprio reconhece, adere à designada doutrina do "património colectivo", ou seja aquele que "que pertence em comum a várias pessoas, mas sem ele se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade" (idem, p. 466), justificando que "[e]nquanto, pois, esta é uma comunhão por quotas aquela é uma comunhão sem quotas. Os vários titulares do património colectivo são sujeitos de único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal. Não tem, pois, cada um deles algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum. Esta particular fisionomia do património colectivo radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da colectividade e que exige que o património colectivo subsista enquanto esse vínculo perdurar" (idem, p. 467).

E, para alicerçar a verdadeira inexistência de quotas na comunhão conjugal, defende que "[n]ão poderá admitir-se, mesmo na comunhão conjugal, que cada um dos cônjuges tem no seu direito à meação (como diz a lei), um verdadeiro direito de quota - uma quota, é certo, não feita para circular, para ser objecto de troca, mas que exprime a medida da divisão e que virá a realizar-se no momento da divisão, já existindo, porém, actualmente, como nomen iuris?" (idem, pp. 470 e 471).

Também Antunes Varela (referida obra, pp. 434 a 437) sustenta que os bens comuns, que existem em todos os regimes de comunhão, "especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal, constituem um património autónomo sujeito a regime especial", se podem reconduzir a uma "propriedade colectiva" ou uma "comunhão una, indivisível, sem quotas".

Sobre a noção de "património colectivo", ensina Carlos Alberto da Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 1976, pp. 239 e 240):

"...

A figura do património colectivo apresenta-se-nos quando [...] um único património tem vários sujeitos. Duas ou mais pessoas, que possuem - cada uma - o seu património que lhes pertence globalmente.

O património colectivo não se confunde, porém, com a compropriedade ou propriedade em comum. Na propriedade em comum ou compropriedade, figura de procedência romanística, estamos perante uma comunhão por quotas ideais, isto é, cada comproprietário ou consorte tem direito a uma quota ideal ou fracção do objecto comum.

Daí que o comproprietário possa dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela (artigo l408.º); daí que o comproprietário não seja obrigado a permanecer na indivisão, podendo exigir a divisão da coisa comum (artigo 1410.º).

O património colectivo pertence em bloco, globalmente, ao conjunto de pessoas correspondente. Individualmente nenhum dos sujeitos tem direito a qualquer quota ou fracção; o direito sobre a massa patrimonial em causa cabe ao grupo no seu conjunto. Daí que nenhum dos membros da colectividade titular do património colectivo possa alienar uma quota desse património ou possa requerer a divisão, enquanto não terminar a causa geradora do surgimento do património colectivo.

Não é possível, todavia, entre nós criar-se por negócio jurídico um património colectivo, uma comunhão do tipo colectivístico de quotas.

Um caso em que parece divisar-se a figura do património colectivo no nosso direito é a comunhão conjugal."

Pode ainda ler-se em Antunes Varela (aludidas obra e local) que:

"...

Não há, de facto, identidade nem analogia entre o regime de bens comuns, em matéria de casamento, e o regime dos bens comuns em regime normal de compropriedade.

Na compropriedade, como está em causa o simples interesse individual dos comproprietários, e como a contitularidade dos direitos reais não corresponde, segundo o pensamento da lei, à melhor forma de exploração económica dos bens, qualquer dos contitulares pode, a todo o tempo, exigir a divisão da coisa comum, salvo se houver cláusula de indivisão (artigo 1412.º). E a cláusula de indivisão, embora renovável, não pode exceder a cinco anos (artigo 1412.º, n.º 2).

Dos bens comuns do casamento, pelo contrário, nenhum dos cônjuges pode, em princípio, requerer a divisão. E a comunhão mantém-se, por imperativo da lei, enquanto persistir a sociedade conjugal, a cuja sustentação económica os bens comuns se encontram adstritos (artigo 1698.º, n.º 1).

Por outro lado, cada comproprietário pode dispor livremente da quota que representa a medida da sua participação do direito comum.

Pode vender, doar, hipotecar ou ceder em usufruto a sua quota de um quarto, um terço, um quinto, etc., na propriedade da coisa (artigo 1408.º, n.º 1), embora não possa alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.

Quanto aos cônjuges, nenhum deles pode alienar ou onerar bens determinados, nem parte especificada de qualquer dos bens comuns, nem dispor sequer de qualquer quota ideal de participação no direito comum.

...

O direito à meação, de que cada um dos cônjuges é titular, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal ou depois de cessarem as relações patrimoniais entre os cônjuges.

Ao mesmo que constituem, quanto ao processo da contitularidade dos seus sujeitos, uma forma de propriedade colectiva (distinta da compropriedade), os bens comuns formam, no que respeita ao regime da responsabilidade por dívidas, um património de afectação especial.

A autonomia desse património, em face dos núcleos de bens próprios pertencentes a cada um dos cônjuges, consiste no facto de os bens comuns responderem apenas pelas dívidas de interesse comum do casal, ou seja, pelas dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, e ainda no facto de, por essas dívidas, só responderem outros bens, quando não haja bens comuns ou estes sejam insuficientes.

"...

Compreende-se, assim que, de acordo com o artigo 1682.º-A do Código Civil, nos regimes de comunhão nenhum cônjuge possa dispor dos seus bens próprios e dos comuns sem que o outro dê o seu consentimento, sendo certo que os bens comuns só respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges (cf. os artigos 1695.º e 1696.º do mesmo Código).

3 - No caso dos autos, foi penhorado bem imóvel que fazia parte do acervo comum dos cônjuges tendo, na execução, sido demandado só um deles. Por outro lado, não pode este Tribunal, atentos os seus poderes cognitivos, pôr em causa que a ora recorrente, tendo sido citada para os fins do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 825.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à emergente dos Decretos-Leis n.os 329-A/95 e 180/96), não veio a usar de forma eficaz de algum dos meios de reacção previstos na lei contra a penhora que incidiu sobre o bem comum do casal dela objecto, e que foi pressuposta a comunicabilidade da dívida contraída pelo cônjuge da ora impugnante por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil.

Como é sabido, e tem sido assinalado na doutrina, a possibilidade de penhora de bens comuns do casal prevista no artigo 825.º do Código de Processo Civil não prejudica os eventuais direitos que o cônjuge do executado, não demandado, tenha sobre esses mesmos bens, designadamente podendo embargar de terceiro para, verbi gratia, impugnar a comercialidade da dívida (cf. Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª ed., 1977, pp. 118, e, também, 352 e 352, conquanto com referência aos "embargos de terceiros por parte dos cônjuges" previstos no artigo 1038.º do Código de Processo Civil na citada redacção anterior e agora inseridos no artigo 352.º do mesmo Código, após a redacção dada pelos assinalados decretos-leis).

Diz, de facto, este autor (p. 352 a p. 354):

"...

Pela sua causa ou fundamento, estes embargos estão no mesmo plano dos embargos do executado à penhora. Conglobados e unitariamente regulados como aqueles com os restantes embargos de terceiro, tal como neles o fundamento da acção não é a posse, mas a indagação da natureza dos bens como próprios do cônjuge embargante ou comuns, ou da comercialidade ou não comercialidade da dívida, e de que se julgará definitivamente.

...

A posse está inteiramente fora de causa, desde logo, nos embargos de impugnação da comercialidade da dívida, em que os bens são apresentados como comuns. E o mesmo se tem de entender de todos os outros casos, dado a equivocidade de toda a posse na sociedade conjugal, pela impossibilidade de distinguir os actos de posse individuais dos cônjuges sobre os bens que formam cada um dos patrimónios.

"...

Também Alberto dos Reis (Processo de Execução, vol. 2.º, reimpressão 1982, p. 230) sustentava que "havendo litígio sobre bens imobiliários, terão de estar em juízo o marido e a mulher. Daí a exigência do artigo 864.º, na parte respeitante à citação do cônjuge" e "que a posição do cônjuge, derivada da citação, é a de parte principal."

3.1 - Partindo do princípio de que o património comum do casal deve, do ponto de vista substantivo, ser perspectivado como apresentando uma certa identidade com os demais regimes de património colectivo, a recorrente vem invocar que a interpretação normativa sub iudicio viola o princípio da igualdade, por isso que a mesma não permite que o cônjuge (que não deduziu oposição à execução para a qual foi citado e que não requereu a separação) venha a efectuar o protesto a que se reporta o artigo 910.º do Código de Processo Civil, quando é certo que, nos demais regimes de património colectivo, isso é permitido a qualquer "outro terceiro".

Vejamos se lhe assiste razão.

A propósito do princípio da igualdade, teve já este Tribunal, por inúmeras vezes, oportunidade de sobre o mesmo discretear, citando-se, a título de exemplo o Acórdão 1007/96 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Dezembro de 1996), onde, uma vez mais, se realçou que o princípio da igualdade "obriga a que se trate como igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente; não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, o que aquele princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. Prossegue-se assim uma igualdade material, que não meramente formal". E acrescentou-se nesse aresto que "[P]ara que haja violação do princípio constitucional da igualdade, necessário se torna verificar, preliminarmente, a existência de uma concreta e efectiva situação de diferenciação injustificada ou discriminação".

Nas palavras de Maria Glória Ferreira Pinto (in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, p. 44), "[o] critério valorativo a que o princípio da igualdade, enquanto princípio jurídico apela, não deve ser, em consequência, um critério de valores subjectivos, mas, pelo contrário, um critério retirado do quadro de valores vigentes numa sociedade, interpretados objectivamente. É certo que tais valores vivem no âmbito das alterações históricas e civilizacionais, só sendo materialmente determináveis em presença de uma sociedade em concreto, mas nem por isso deixa de ser um quadro de valores objectivo."

Também este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa disse no seu Acórdão 188/90 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Setembro de 1990) que:

"...

Na sua dimensão material ou substancial, o princípio constitucional da igualdade de vincula em primeira linha o legislador ordinário [...] Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa.

Por outras palavras, o princípio constitucional da igualdade não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular.

O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot).

...

Também este Tribunal Constitucional vem perfilhando a interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio. Afirma-se, como efeito, no Acórdão 39/88 (Diário da República, 1.ª série, de 3 de Março de 1988): "O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º". E, no Acórdão 157/88 (Diário da República, 1.ª série, de 26 de Julho de 1988), escreve-se: "Retomando aqui, uma vez mais, o entendimento que este Tribunal vem perfilhando (na esteira, de resto, da Comissão Constitucional e da doutrina) acerca do sentido e alcance do princípio da igualdade, na sua função 'negativa' de princípio de 'controle' [...], tudo estará em saber se, ao estabelecer a desigualdade de tratamento em causa, o legislador respeitou os limites à sua liberdade conformadora ou constitutiva ('discricionariedade' legislativa), que se traduzem na ideia geral de proibição de arbítrio. Ou seja: tudo estará em saber se essa desigualdade se revela como 'discriminatória' e arbitrária, por desprovida de fundamento racional (ou fundamento material bastante), atenta a natureza e a especificidade da situação e dos efeitos tidos em vista (e logo o objectivo do legislador) e, bem assim, o conjunto dos valores e fins constitucionais (isto é, a desigualdade não há-de buscar-se num, 'motivo' constitucionalmente impróprio)

...

Esclareça-se que a 'teoria da proibição do arbítrio' não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou a discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma autolimitação do poder do juiz o qual não controla se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa.

"...

3.2 - Efectuar-se-á aqui um pequeno parêntesis para referir que, contrariamente ao que parece defluir da alegação da recorrente, a interpretação conferida pela decisão impugnada ao artigo 910.º do Código de Processo Civil e agora em análise não deixou de ter em atenção as disposições ínsitas no artigo 825.º do Código de Processo Civil na redacção anterior a 1995 e não a vigente versão deste último preceito, o qual se reporta aos casos de penhora em bens comuns do casal por dívidas incomunicáveis (em que é permitida hodiernamente a penhora desde logo em bens comuns do casal), diferenciadamente ao que sucedia na antecedente redacção, visto que, nessas situações, havia lugar à moratória prescrita no seu n.º 1.

E que a dívida, pelas instâncias e pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi considerada presumptivamente como da responsabilidade do casal é algo que este Tribunal não pode censurar.

Ora, logo por aqui, se seria levado a considerar que nem sequer seria equacionável uma eventual violação do princípio da igualdade, justamente pela circunstância de se não colocarem situações que, à partida, não apresentavam semelhança. Na verdade, diferentes são os casos de dívida da exclusiva responsabilidade de um dos titulares de herança indivisa ou de um comproprietário e os casos de dívida da responsabilidade comum ou conjunta de todos os titulares da herança ou de todos os comproprietários, talqualmente sucede quando se trata de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges.

3.3 - Mas, independentemente da antecedente consideração, ainda assim não se divisa qualquer violação do princípio que é postulado pelo artigo 13.º da Constituição.

É que, se é verdade que, com a dimensão normativa em apreço, se veda ao cônjuge, citado para a execução nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 825.º do Código de Processo Civil (antecedente redacção), a utilização de um dos meios de reacção contra a penhora - precisamente o protesto pela reivindicação da coisa penhorada -, menos verdade não é que um outro meio se coloca ao seu dispor. É ele, como é claro, o de ele poder requerer a separação ou comprovar que ela já tinha sido requerida, o que permite acabar com a comunhão e, eventualmente, ficar, ele só, como titular do bem penhorado, o que acarretará nova nomeação de bens à penhora, estes somente da titularidade do executado (cf. o n.º 4 daquele artigo).

Este meio, que inexiste para as demais situações de património comum, não se perfila como menos adequado, de mais difícil consecução, de menor garantia de defesa e menos favorável do que aquele outro consistente no protesto pela reivindicação motivo pelo qual a defesa do cônjuge não executado se não vê limitada pela impossibilidade de uso de tal meio, o que o mesmo é dizer que não se desenha uma falta de paridade censurável nas condições de sua defesa.

Antes pelo contrário.

Na realidade, enquanto a reivindicação apenas confere o direito de defesa da propriedade consubstanciado no reconhecimento do direito a uma quota sobre a coisa, já pela utilização do meio prescrito nos n.os 3 e 4 do artigo 825.º pode o cônjuge não executado vir a receber para si a totalidade do bem penhorado - e não apenas metade desse bem, como consequência da exigência da sua meação nos bens comuns -, desde logo essa utilização implicando a suspensão da execução, o que se não passa com os casos em que, tendo os comproprietários e os titulares de herança indivisa lançado mão dos meios necessários para pôr cobro à indivisão (por meio de acção de divisão da coisa comum - cf. o artigo 1052.º - ou da partilha - cf. o artigo 2101.º, um e outro do Código Civil), esse seu actuar não implica, em princípio, aquela suspensão, como deflui do artigo 832.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

A diversidade surpreendida pela interpretação normativa em causa, atendendo à conferência de um meio de defesa ao dispor do cônjuge não executado e do qual não beneficiam os demais titulares dos outros "patrimónios colectivos", aditada à consideração dos efeitos que desse meio resultam imediatamente para o desenrolar do processo executivo, não se apresenta, pois, de todo em todo, como desfavorável a esse cônjuge e, muito menos, como arbitrária, injustificada ou sem adequado suporte material.

De outro lado, e tratando-se de pessoas ligadas em união de facto, que titulem bens em compropriedade, igualmente se não coloca uma situação de desigualdade reportadamente a pessoas casadas entre si, pois que, de uma banda, os cônjuges continuam a desfrutar de um meio que aquelas não possuem - a possibilidade de requererem a separação - e, de outra, de harmonia com o nosso ordenamento (ainda suportado constitucionalmente), o regime das pessoas unidas pelo matrimónio confrontadamente com a união de facto não permite sustentar que nos postamos perante situações idênticas à partida e, consequentemente, que requeiram tratamento igual.

Por tudo isso, não se lobriga que uma tal interpretação vá ferir o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da lei fundamental.

Refira-se, por último, que, tomando como parâmetro o artigo 36.º do diploma básico, não descortina este Tribunal, nem a recorrente o indica, em que é que as regras constitucionais de protecção à família, casamento e filiação sejam tocadas pela interpretação normativa sub specie.

III - Em face do que se deixa dito, nega-se provimento ao recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2000. - Bravo Serra (relator) - Maria Fernanda Palma - Guilherme da Fonseca - Paulo Mota Pinto - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1831360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-26 - Acórdão 157/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 336/84, DE 18 DE OUTUBRO (CRIOU A PORTLINE E A TRANSISULAR E APROVOU OS RESPECTIVOS ESTATUTOS), TAL COMO INTERPRETADO PELA ALÍNEA A) DO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI NUMERO 45/85, DE 21 DE FEVEREIRO (FIXOU O ALCANCE DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 336/84, NA PARTE EM QUE SE REFERE A 'PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO', POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 57, NUMERO 2 ALÍNEA A) DA CONSTITUICAO DA REPÚ (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Decreto-Lei 180/96 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil, altera o Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro que o reviu e republicou e rectifica algumas inexactidões na republicação do Código em anexo ao citado diploma.

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