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Despacho 21095/2000, de 19 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 095/2000 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo despacho 5562/2000, de 4 de Fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, o conselho de administração do Hospital de Reynaldo dos Santos delega e subdelega no administrador-delegado, Dr. Paulo Alexandre Pinheiro Videira de Freitas, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação:

1.1 - Justificar ou injustificar as faltas ao abrigo dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, por motivo de casamento, maternidade ou paternidade, adopção, assistência a familiares doentes, falecimento de familiares, e as abrangidas pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante;

1.2 - Justificar ou injustificar as faltas dos funcionários e agentes dadas para tratamento ambulatório e por isolamento profiláctico ou as que ocorram por motivos que não lhes sejam imputáveis;

1.3 - Justificar as faltas dadas por nascimento e para consultas pré-natais, amamentação e aleitação;

1.4 - Autorizar as faltas para doação de sangue e justificar as faltas dadas para socorrismo, de acordo com a legislação aplicável;

1.5 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico e requisitar médico à ADSE para esse fim;

1.6 - Autorizar o gozo ou a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.7 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

1.8 - Exarar visto nas relações mensais de assiduidade;

1.9 - Autorizar a abertura, designar o júri e fixar o prazo de validade dos concursos nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98;

1.10 - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

1.11 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração, desde que não exceda um terço do vencimento;

1.12 - Autorizar a abertura de concursos, com excepção da carreira médica, e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

1.13 - Autorizar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;

1.14 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.15 - Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o procedimento dos correspondentes abonos ou despesas de aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e das ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.16 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo;

1.17 - Distribuir o pessoal pelos serviços do Hospital.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Autorizar a prestação e o pagamento em dias de descanso semanal e complementar do pessoal dirigente e de chefia;

2.2 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços, até ao montante de 100 000 contos;

2.3 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os 20 000 contos;

2.4 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que observados os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

3 - O administrador-delegado, Dr. Paulo Alexandre Pinheiro Videira de Freitas, fica autorizado a subdelegar todas ou parte das competências que por este despacho lhe são delegadas ou subdelegadas.

4 - Este despacho produz efeitos desde 25 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo dirigente referido.

29 de Junho de 2000. - Pelo Conselho de Administração, o Director, João Nogueira Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1831324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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