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Aviso 14529/2000, de 14 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 14 529/2000 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 19/88, de 2 de Janeiro, e fazendo uso da autorização para subdelegar contida no despacho 5562/2000, de 4 de Fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, e na deliberação do conselho de administração de 29 de Junho de 2000, o administrador-delegado delega e subdelega, com a possibilidade de subdelegação no administrador hospitalar desta Maternidade, engenheiro António Manuel Neto Parra, os seguintes poderes:

1 - Por delegação:

1.1 - Aprovar os planos de férias do pessoal à excepção dos membros do conselho de administração;

1.2 - Assinar a correspondência ou expediente respeitante à respectiva área necessária à execução das decisões proferidas nos processos, com excepção das endereçadas a órgãos de soberania e gabinetes ministeriais.

2 - Por subdelegação, excepto no que se reporta aos membros do conselho de administração:

2.1 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.2 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários, excepto pessoal de enfermagem, em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, bem como as comissões gratuitas de serviço regulamentadas pelo despacho ministerial 23/87, até ao limite de 15 dias por ano, em território nacional, desde que não envolvam encargos para a instituição;

2.3 - Autorizar as comissões gratuitas de serviço requeridas pelos médicos que frequentam os internatos complementares e pelos médicos assistentes eventuais que não ultrapassam 30 dias seguidos ou interpolados por ano, de acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 44.º do Regulamento dos Internatos Complementares, pela Portaria 695/95;

2.4 - Autorizar os funcionários, agentes e contratados a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei do processo;

2.5 - Homologar as notações periódicas do pessoal, excepto as do pessoal de enfermagem;

2.6 - Praticar os actos resultantes da caducidade ou revogação dos contratos de pessoal, incluindo os contratos de trabalho a termo certo previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, com observância das formalidades legalmente estabelecidas;

2.7 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de destacamento, requisição, transferência, permuta e comissões extraordinárias de serviço;

2.8 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.9 - Autorizar a concessão de estágios na Maternidade de Júlio Dinis, excepto os de enfermagem, sem encargos para o Hospital, após parecer prévio favorável dos directores dos serviços respectivos;

2.10 - Autorizar a atribuição do Estatuto do Trabalhador-Estudante aos funcionários agentes e contratados a prazo, nos termos da Lei 117/97 e das normas internas em vigor;

2.11 - Autorizar os funcionários e agentes a interromper funções para cumprimento do serviço militar obrigatório, bem como o reinício de funções após o seu cumprimento;

2.12 - Autorizar os pedidos de concessão de horário para a amamentação e acompanhamento de filhos, nos termos do Decreto-Lei 142/99, de 31 de Agosto, e respectivo anexo, após obtenção de parecer favorável da chefia respectiva;

2.13 - Justificar as faltas dadas, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.14 - Mandar verificar o estado de doença dos funcionários e agentes e controlar o cumprimento das obrigações exigidas pela lei;

2.15 - Injustificar faltas, até ao limite máximo de 5 seguidas ou 10 interpoladas, nos termos do artigo 71.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.16 - Autorizar os pedidos de abono do vencimento do exercício perdido nos termos das disposições legais em vigor e do regulamentado internamente e autorizar o exercício de funções em situações que dêem lugar à reversão do vencimento do exercício e respectivo processamento;

2.17 - Autorizar a passagem de certidões de elementos constantes dos processos individuais;

2.18 - Autorizar os pedidos de reposição de faltas dos médicos internos após parecer favorável do director do internato médico e da CRIMZN.

3 - Este despacho produz efeitos desde 1 de Agosto de 2000.

28 de Setembro de 2000. - O Administrador-Delegado, A. Silva Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 117/97 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto Lei 368/91, de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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