de 16 de Agosto
Considerando que alguns dos processos de pesca que se vêm utilizando no rio Alva têm provocado rarefacção das espécies piscícolas ali existentes, designadamente de barbos, ainda em época de desova;Atendendo à urgente necessidade de se proteger a reprodução natural desta espécie em face do desenvolvimento turístico para o qual a pesca desportiva é completamente indispensável;
Considerando que, em face da sua condição truteira, como se determina no n.º 3 da Portaria 21873, de 14 de Fevereiro de 1966, já se encontra proibido o exercício da pesca com redes, no troço do rio Alva, a montante da povoação de Sandomil, no concelho de Seia;
Ouvida a Secção Aquícola do Conselho Técnico Florestal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 31.º do Regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623 de 10 de Outubro de 1962, que seja proibido, pelo período de dez anos, todo e qualquer processo de pesca, com excepção da cana e linha de mão, de todas as espécies existentes no troço do rio Alva compreendido entre a povoação de Sandomil e a sua confluência com o rio Mondego.
Secretaria de Estado da Agricultura, 3 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.