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Aviso 14143/2000, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 14 143/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 28.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado o meu despacho de 30 de Agosto de 2000, no uso da competência própria que me é atribuída pela Lei 49/99, de 22 de Junho, rectificada pela declaração de rectificação 13/99, de 5 de Agosto, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para o preenchimento de um lugar na categoria de técnico profissional principal da carreira técnica profissional do quadro da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, aprovado pela Portaria 285/96, de 24 de Julho, e alterado pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - O concurso é válido para o preenchimento do lugar posto a concurso e caduca com o preenchimento da vaga posta a concurso, de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

3 - O conteúdo funcional do lugar a prover abrange o exercício de funções de apoio técnico, funções de natureza executiva de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos, nos seguintes domínios:

Secretariado, relações públicas e informação, planeamento e programação, bem como outras tarefas, tendo em vista as competências previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 271/94, de 28 de Outubro.

4 - O local de trabalho será na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sita em Lisboa. A remuneração, demais regalias e condições de trabalho são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central, nomeadamente as referidas nos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, com a redacção dada pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 420/91, de 29 de Outubro.

5 - A este concurso aplicam-se, nomeadamente, os Decretos-Leis 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, bem como o Código do Procedimento Administrativo.

6 - São requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso os referidos:

a) No artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - A admissão ao concurso deverá ser requerida ao director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, Campo Grande, 50, 1749-014 Lisboa.

O requerimento será entregue pessoalmente na Secção de Pessoal ou remetido pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, para o referido endereço, desde que expedido até ao termo do prazo fixado no presente aviso de abertura do concurso.

7.1 - Do requerimento de admissão deverão constar obrigatoriamente a identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), a residência, código postal e telefone, bem como a indicação do lugar a que se candidata e a declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de provimento em funções públicas, conforme determina o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações académicas de base;

b) Documentos comprovativos das habilitações e qualificações profissionais, passados pelas entidades promotoras, bem como de acções de formação frequentadas pelos candidatos, donde conste a respectiva duração;

c) Declaração, passada pelo serviço, da qual constem a existência e a natureza do vínculo à função pública, a categoria que detém e a antiguidade nessa categoria, na carreira e na função pública, contado em anos, meses e dias;

d) Fotocópias autenticadas das fichas de notação relativas à classificação de serviço reportada aos anos relevantes para efeitos de promoção (três anos, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro) e obrigatoriamente a obtida no último ano, com indicação da menção qualitativa e quantitativa;

e) Declaração, passada pelo serviço ou serviços onde foram exercidas as funções durante os anos referidos na alínea d), que descreva as tarefas e responsabilidade cometidas aos candidatos;

f) Curriculum vitae datado e assinado, dele devendo constar quaisquer elementos que os candidatos entendam dever especificar para melhor apreciação do seu mérito, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos.

7.3 - É dispensada aos funcionários que pertençam ao quadro da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano a apresentação de documentação, autêntica ou autenticada, que o candidato alegue constar e que conste do seu processo individual.

7.4 - A não apresentação, juntamente com o requerimento, dos documentos exigidos no n.º 7.2 e da declaração referida no n.º 7.1 determina a exclusão do concurso, de acordo com o n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.5 - Os requerentes poderão fazer a instrução dos respectivos processos, nos termos e com os limites previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

8 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

8.1 - O júri poderá, se assim o entender, solicitar aos candidatos a apresentação de documentos ou informações complementares sobre os elementos integrantes do currículo.

9 - O método de selecção a utilizar é a avaliação curricular, nos termos do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:

A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais do lugar posto a concurso;

A experiência profissional em que se pondera o desempenho efectivo de funções nas áreas de actividade para as quais o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

A classificação de serviço, como factor obrigatório de ponderação.

9.2 - A avaliação curricular tem carácter eliminatório, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Os resultados obtidos na aplicação do método de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos, sempre que a solicitarem.

12 - Publicitação das listas - a relação de candidatos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos conjugados no n.º 2 do artigo 33.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º, bem como nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 38.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - O júri do concurso terá a seguinte composição, sendo o presidente substituído pelo 1.º vogal efectivo, na sua falta e impedimento:

Presidente - Engenheira Margarida Rosa Graça Camolino S. Montenegro, técnica superior de 1.ª classe.

Vogais efectivos:

Arquitecta Maria Cristina N. Ferreira Lapas Gusmão, técnica superior principal.

José Manuel Morgado Melro, técnico profissional especialista principal.

Vogais suplentes:

Aureliano Dias Tavares, técnico profissional especialista principal.

Henrique Moutinho Paulo, operador de sistemas de 2.ª classe.

18 de Setembro de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1827543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Decreto-Lei 271/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO URBANO (DGOTDU), QUE É O SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO RESPONSÁVEL PELA PROSSECUÇÃO DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. DEFINE A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DA DGOTDU, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS. SÃO ÓRGÃOS DA DGOTDU: O DIRECTOR-GERAL E O CONSELHO CONSULTIVO. ESTA DIRECÇÃO-GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PL (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-24 - Portaria 285/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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