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Edital 392/2000, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Edital 392/2000 (2.ª série) - AP. - Professor Litério Augusto Marques, presidente da Câmara Municipal de Anadia:

Faz público que, por proposta da Câmara Municipal de Anadia, aprovada em reunião ordinária de 10 de Maio de 2000, foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 de Junho de 2000, de conformidade com o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal de Anadia, anexo ao presente edital e que dele faz parte integrante.

E para constar e fins convenientes se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, Maria do Carmo Verdade dos Santos, técnica superior de 1.ª classe, o subscrevi.

23 de Agosto de 2000. - o Presidente da Câmara, Litério Augusto Marques.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal de Anadia

Introdução

Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas f), h) e i) do n.º 2, todas do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em conta a entrada em vigor do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, foi elaborado a presente proposta de Regulamento de Inventário e Cadastro. a presente proposta de regulamento acabará por se inserir, conjugar ou mesmo complementar com a norma de controlo interno, que deverá ser aprovado previamente à aplicação do novo regime contabilístico, de acordo com o que se encontra estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 162/99, de 14 de Setembro.

Esta conexão resulta claramente expressa nos objectivos subjacentes ao presente Regulamento, designadamente quanto à adopção de procedimentos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos, a preparação de informação financeira fiável e o incremento da eficiência das operações.

Para tal, e concomitantemente ao que se encontra definido no POCAL quando às definições de controlo e nomeação dos responsáveis, procurou-se ter em conta a identificação de responsabilidades funcionais, os circuitos obrigatórios dos documentos e as verificações respectivas e o cumprimento dos princípios da segregação de funções.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - o inventário e cadastro do património municipal de Anadia compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivas do mesmo. (ver nota 1)

2 - os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional. (ver nota 2)

Artigo 2.º

Objectivos

1 - o presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município de Anadia, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução daqueles objectivos. (ver nota 3)

2 - No âmbito da gestão do património integra-se a observância de uma correcta afectação dos bens pelas diversas divisões municipais, tendo em conta não só as necessidades das mesmas, mas também a sua mais adequada utilização face às actividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações. (ver nota 4)

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventariação

1 - a inventariação compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação; (ver nota 5)

c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis. (ver nota 7)

2 - os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial.

3 - os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

4 - Será da competência dos Serviços Municipalizados de Anadia efectuar a respectiva inventariação dos bens afectos à sua actividade de captação, tratamento e distribuição de água e serviços de drenagem de águas residuais.

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os bens são registados nas fichas de inventário 8 de I-1 a I-11, a seguir discriminadas, cujo conteúdo consta em anexo ao presente Regulamento (mapas, pp. 23 a 33):

a) Imobilizado incorpóreo (I-1);

b) Bens imóveis (I-2), que engloba infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens de domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;

c) Equipamento básico (I-3);

d) Equipamento de transporte (I-4);

e) Ferramentas e utensílios (I-5);

f) Equipamento administrativo (I-6);

g) Taras e vasilhames (I-7);

h) Outro imobilizado corpóreo (I-8);

i) Partes do capital (I-9);

j) Títulos (I-10);

k) Existências (I-11).

2 - para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha do inventário o local onde o mesmo se encontra. (ver nota 9)

3 - as fichas referidas no n.º 1 do presente artigo são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências. (ver nota 10)

Artigo 5.º

Código de classificação dos bens

1 - Na elaboração das fichas a que alude o número anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondentes o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL. (ver nota 11)

2 - a estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo do bem, do código do bem e do número sequencial, conforme o classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de Abril, relativo ao cadastro e inventário dos bens móveis do Estado, designadamente equipamento básico de transporte, ferramentas e utensílios, equipamento administrativo e taras e vasilhames, bem como do código de actividade a que alude o artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - o número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na gestão dos stocks.

4 - No número de inventário, os subcampos destinados a inscrever os códigos da classe, do tipo de bem e do bem serão preenchidos a zeros, quando o bem a inventariar não for um bem móvel.

5 - a classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.

6 - Quando o código da classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.

Artigo 6.º

Mapas de inventário

1 - os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com a classificação geral.

2 - Todos os bens constituídos do património municipal serão agrupados em mapas de inventário, que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de actividade, bem como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.

Artigo 7.º

Conta patrimonial

1 - a conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final da cada exercício económico (mapa, p. 40).

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - a conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orçamental e patrimonial.

Artigo 8.º

Regras gerais de inventariação

1 - as regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate; (ver nota 12)

b) a identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

d) as alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário, com as devidas especificações;

e) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.

2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) as fichas do inventário são mantidas permanentemente actualizadas; (ver nota 13)

b) as fichas do inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências; (ver nota 14)

c) a realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas; 15

d) Se efectue a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e se confira com a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso. (ver nota 16)

Artigo 9.º

Identificação dos bens

1 - No bem será impresso ou colado o número de inventário.

2 - o código de actividade identifica o departamento e a divisão/secção/sector aos quais os bens estão afectos, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organograma em vigor.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 10.º

Serviço de Património

Compete ao serviço responsável pelo património:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou sector a que os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;

e) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que por lei, estão sujeitos a registo;

f) Proceder ao inventário anual;

g) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;

h) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço.

Artigo 11.º

Comissão de avaliação

1 - É criada uma comissão de avaliação pluridisciplinar de inventário e cadastro, tendo, entre outras as seguintes atribuições:

a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL,(ver nota 17) os bens do imobilizado de domínio público e privado, bem como as existências as dívidas de a terceiros e as disponibilidades;

b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;

c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicos e parciais.

2 - a comissão de avaliação pluridisciplinar deve integrar, se possível, vários especialistas.

3 - Poder-se-á para áreas de especialização específicas, e desde que necessário, recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria.

Artigo 12.º

Outros serviços municipais

1 - Competem, em geral, aos demais serviços municipais, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pelo Serviço de Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;

c) Manter afixado em local bem visível e actualizado, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado no Serviço de Património;

d) Informar o Serviço de Património aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde são inscritos todos os bens existentes numa secção, serviço, sala, etc. (p. 34).

3 - Compete ainda aos responsáveis dos seguintes serviços municipais:

a) Notariado - fornecer ao Serviço de Património cópia de todas as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão, doação, etc.), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;

b) Obras particulares e obras públicas - fornecer cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, donde constem as áreas de cedência para os domínios privado e público;

c) Aprovisionamento/contabilidade - fornecer ao Serviço de Património cópia de todas as requisições de imobilizado (não consumíveis);

d) Contabilidade/obras publicas municipais - fornecer a conta final das empreitadas ao Serviço de Património;

e) Biblioteca, museu e arquivo municipais, outros serviços, etc. - efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respectivo resumo ao Serviço de Património (mapa, p. 35).

4 - as áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações, bem como devem ser delimitados com marcos, nos termos da lei em vigor.

5 - Incluem-se no imobilizado todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira. (ver nota 18)

Artigo 13.º

Da guarda e conservação de bens

1 - o responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades (mapa, p. 39).

2 - a necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada ao Serviço de Património, que promoverá as diligências necessárias.

3 - Deverá ser participada superiormente a sua incorrecta utilização ou desvio independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e do apuramento posterior de responsabilidades.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 14.º

Aquisição

1 - o processo de aquisição dos bens do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL (ver nota 19) e ao sistema de controlo interno aprovado pelo município. (ver nota 20)

2 - o tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

a) 01 - Aquisição a titulo oneroso em estado de novo;

b) 02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

c) 03 - Cessão;

d) 04 - Produção em oficinas próprias;

e) 05 - Transferências;

f) 06 - Troca;

g) 07 - Locação;

h) 08 - Doação;

i) 09 - Outros.

3 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua identificação, a ser remetida ao Serviço de Património.

4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que da origem à criação da correspondente ficha do inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Registo de propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial respectivamente.

2 - o registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

3 - os bens sujeitos a registo são, alem de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respectivos registos da responsabilidade do Serviço de Património.

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro.

5 - Cada prédio, rústico ou urbano, dará origem a um processo, o qual deve incluir escrituras, auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta, etc.

6 - os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida valorização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

7 - os prédios adquiridos, a qualquer titulo, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.

8 - Após o registo do bem, deverá ser aposto no mesmo, sempre que possível e aconselhável, uma chapa ou etiqueta autocolante evidenciando o número de inventário do bem, preferencialmente através de um código de barras.

9 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação "Património Municipal do Município de Anadia".

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão, e transferência

Artigo 16.º

Formas de alienação

1 - a alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta publica, por concurso público, ajuste directo ou outra forma quando norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja em estreita conformidade com as disposições legais enquadradoras da matéria.

2 - a alienação de bens imóveis poderá ser realizada por negociação directa, quando a lei o permitir.

3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (mapa, p. 36).

Artigo 17.º

Autorização de alienação

1 - Compete ao Serviço de Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora do órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis. (ver nota 21)

3 - a alienação de prédios deverá ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória.

4 - a demolição de prédios deve ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

Artigo 18.º

Abate

1 - as situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações do órgão executivo ou deliberativo ou despacho do presidente da Câmara ou seu substituto, são as seguintes:

a) Alienação;

b) Furtos, extravios e roubos;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade do bem;

f) Troca;

g) Transferência;

h) Incêndios.

2 - os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

a) 01 - Alienação a título oneroso;

b) 02 - Alienação a titulo gratuito;

c) 03 - Furto/roubo;

d) 04 - Destruição;

e) 05 - Transferência;

f) 06 - Troca;

g) 07 - Cessão;

h) 08 - Outros.

3 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda.

4 - Nos casos de furto, extravio e roubo ou incêndio, bastará a certificação por parte do Serviço de Património para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo da comunicação da ocorrência à autoridade policial competente.

5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, devem ser os serviços responsáveis a apresentar a correspondente proposta ao Serviço de Património.

6 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir sucata ou mono.

Artigo 19.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser da responsabilidade do Serviço de Património (mapa, p. 37).

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

Artigo 20.º

Afectação e transferência

1 - os bens móveis são afectos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com despacho do presidente da Câmara Municipal ou seu substituto, acrescendo à folha de carga respectiva.

2 - a transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, departamentos etc., só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente da Câmara ou seu substituto.

3 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para o Serviço de Património (mapa, p. 38).

4 - Só são incluídos no activo imobilizado os bens de domínio público pelos quais o município seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional. (ver nota 22)

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, incêndios e extravios

Artigo 21.º

Regra geral

No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades;

b) Lavrar auto de ocorrência no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores.

Artigo 22.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Nestas situações o Serviço de Património deverá elaborar um relatório de onde constem os bens, números de inventário e os respectivos valores.

2 - o relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 23.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar o Serviço de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - a situação prevista na alínea a) do artigo 21.º só deverá ser efectuada após se terem esgotado todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de formas a que se possa adquirir outro que o substitua.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 24.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa ao Serviço de Património.

2 - Ficam isentas da obrigação referida no número anterior as maquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Da valorização

Artigo 25.º

Valorização do imobilizado dos bens (ver nota 23)

1 - o activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.

3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das materiais - primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directos e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

4 - os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizados, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizadas cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a titulo gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos as demonstrações financeiras.

7 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então, o montante desta.

8 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo ás demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.

9 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos n.º 6 a 8 do presente artigo.

10 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

11 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número que precede, será aplicado o critério definido nos n.os 6 a 8 do presente artigo.

12 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

Artigo 26.º

Reintegrações e amortizações

1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente regulamento ou no POCAL. (ver nota 24)

2 - o método para o calculo das amortizações do exercício e o das quotas constantes (ver nota 25), devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e demonstração de resultados dos anexos as demonstrações financeiras. (ver nota 26)

3 - para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei. (ver nota 27)

4 - o valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei. (ver nota 28)

5 - a fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, e determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada. (ver nota 29)

6 - as despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos. (ver nota 30)

Artigo 27.º

Grandes reparações e conservações

Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado de imediato, no prazo máximo de uma semana ao Serviço de Património, para efeitos de registo na respectiva ficha.

Artigo 28.º

Desvalorização excepcionais

1 - Quando, à data balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram. (ver nota 31)

2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada. (ver nota 32)

3 - Sempre que ocorrem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, devera a mesma ser comunicada no prazo de uma semana ao Serviço de Património, para efeitos de registo na respectiva ficha.

CAPÍTULO IX

Da valorização das existências, das dívidasde e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 29.º

Da valorização das existências (ver nota 33)

1 - as existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - o custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3 do presente artigo.

5 - os subprodutos desperdícios, resíduos e refugos são valorizados na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável liquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade tem de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável liquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e vendas.

9 - Relativamente as situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método de percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - a percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada entre o total dos custos incorridos e a soma dos estimados para completar a sua execução.

Artigo 30.º

Da valorização das dívidas de e a terceiros (ver nota 34)

1 - as dividas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - as dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:

a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade. à data do balanço, as dividas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantias de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data;

b) as diferenças de cambio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultados do exercício e registadas na conta 685 "Custos e perdas financeiros - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de cambio favoráveis". Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas pare a conta 785 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou próximo das dividas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;

c) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

3 - à semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dividas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

Artigo 31.º

Da valorização das disponibilidades (ver nota 35)

1 - as disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.

2 - as disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta.

As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas na conta 685 "Custos e perdas financeiros - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis".

3 - os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compras).

4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado será este o utilizado.

5 - Na situação prevista no n.º 2 deve constituir-se ou reforçar-se a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. a provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO X

Das disposições finais e entrada em vigor

Artigo 32.º

Disposições finais e transitórias

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

3 - para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos (ver nota 36), será assegurado que:

a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário do inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item "outras informações";

b) para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrito nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea que antecede.

4 - Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais activos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do activo aos mesmos associadas, como se tivesse sido adoptada a contabilidade patrimonial e financeira, de molde a que o balanço inicial possa traduzir a efectiva situação patrimonial. (ver nota 37)

5 - Relativamente às demais contas de provisões, adoptar-se-á um procedimento análogo ao referido no n.º 4 do presente artigo. (ver nota 38)

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal de Anadia e posterior publicação no Diário da República.

(ver docmento original)

Notas:

(nota 1) POCAL - ponto 2.8.1.

(nota 2) POCAL - ponto 4.1.7.

(nota 3) POCAL - pontos 281, 291, e 295.

(nota 4) POCAL - n.º 2, ponto 23 - economia, eficiência e eficácia.

(nota 5) POCAL - Código de classificação dos bens.

(nota 6) n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei 162/99, de 14 de Setembro.

(nota 7) POCAL - ponto 4.

(nota 8) POCAL - ponto 2822.

(nota 9) para ser possível a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado - POCAL - ponto 291044.

(nota 10) POCAL - ponto 2826.

(nota 11) POCAL - nota (2) das notas explicativas - documentos e registos.

(nota 12) POCAL - ponto 281.

(nota 13) POCAL - ponto 281 e 2822.

(nota 14) POCAL - ponto 2826.

(nota 15) POCAL - ponto 2.9.10.4.3.

(nota 16) POCAL - POCAL - pontos 2.9.10.3.5 e 2.9.10.4.4.

(nota 17) POCAL - critérios de valorimetria, ponto 4

(nota 18) POCAL - classe 4 - imobilizações

(nota 19) POCAL - pontos 2.9.10.3 e 2,9.10.4.

(nota 20) Regulamento interno - métodos e procedimentos de controlo mínimos estabelecidos pelo POCAL (ponto 2.9.10).

(nota 21) Ver o estabelecido na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

(nota 22) POCAL - ponto 4.1.7.

(nota 23) Esta de acordo com os critérios valorimetria estabelecidos no POCAL para as imobilizações (ponto 4.1).

(nota 24) POCAL - 2.º parágrafo do porto 4.1.1.

(nota 25) POCAL - ponto 2.7.2.

(nota 26) POCAL - pontos 8.2.1 e 8.2.5.

(nota 27) POCAL - pontos 8.2.1 e 8.2.5.

(nota 28) POCAL - pontos 8.2.1 e 8.2.5 - consideração das regras do Decreto Regulamentar 2/90, conjugados com os limites estabelecidos no CIME.

(nota 29) POCAL - pontos 8.2.1 e 8.2.5.

(nota 30) POCAL - ponto 4.1.8.

(nota 31) POCAL - ponto 4.1.10 - princípio da prudência.

(nota 32) Princípio da prudência.

(nota 33) Está de acordo com os critérios de valorimetria das existências estabelecidas pelo POCAL - ponto 4.2.

(nota 34) Está de acordo com os critérios de valorimetria para as dívidas de e a terceiros, estabelecidos pelo POCAL - ponto 4.3.

(nota 35) Está de acordo com os critérios de valorimetria para as disponibilidades, estabelecidas pelo POCAL - ponto 4.4.

(nota 36) de acordo com os procedimentos constantes da nota explicativa à conta 2745 do POCAL.

(nota 37) e (nota 38) Princípios contabilísticos do custo histórico, da prudência, da materialidade e da não compensação - POCAL - 3.2.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1827353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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