Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 697/2000, de 30 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 697/2000 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Santarém de 23 de Agosto de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de operador(a) de sistemas principal.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 248/85, de 15 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, 4/89, de 6 de Janeiro, 190/93, de 24 de Maio, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 230/97, de 30 de Agosto, e 23/91, de 11 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho, Portaria 244/97, de 11 de Abril, e Decreto-Lei 12/2000, de 11 de Fevereiro.

3 - Validade do concurso - o concurso é válido para o preenchimento do lugar referido.

4 - Conteúdo funcional - ao operador de sistemas compete o exercício das funções descritas no n.º 4.º da Portaria 244/97, de 11 de Abril, tendo em conta o nível da carreira.

5 - Local e condições de trabalho - o local de trabalho situa-se na Escola Superior de Educação de Santarém, tendo como condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

6 - Remuneração - a remuneração é fixada nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, conjugado com o Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, e demais legislação complementar.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais:

a) Encontrar-se nas condições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Ser funcionário ou agente nas condições referidas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

c) Os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

8 - Métodos de selecção - no presente concurso serão utilizadas a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

8.1 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultante das classificações obtidas na aplicação dos métodos de selecção.

8.2 - Considerando as exigências correspondentes ao conteúdo funcional do lugar posto a concurso e o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os factores de apreciação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção serão os seguintes:

a) Na avaliação curricular (1.ª fase):

Formação académica de base, onde se pondera a eventual titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais, em especial as relacionadas com as áreas funcionais do lugar posto a concurso;

Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

Classificação de serviço na sua expressão quantitativa, nos anos relevantes para efeitos de concurso;

b) Na entrevista profissional de selecção (2.ª fase), destinada a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos:

Capacidade e expressão verbal;

Motivação e interesse;

Sentido crítico;

Interesse pela valorização e actualização profissional.

9 - Classificação final - a classificação final e a ordenação dos candidatos será expressa de 0 a 20 valores e resultará da média ponderada das classificações obtidas nas fases de selecção realizadas.

Em caso de igualdade de classificação, preferem os candidatos pela ordem prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reunião do júri do concurso, sendo facultadas aos candidatos sempre que o solicitem.

11 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas na Escola Superior de Educação de Santarém, Complexo Andaluz, 2000 Santarém.

12 - Formalização das candidaturas:

12.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da Escola Superior de Educação de Santarém, a entregar directamente na Secretaria da Escola, durante as horas normais de expediente e até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, para o Complexo Andaluz, apartado 131, 2001-902 Santarém, considerando-se, neste último caso, apresentado dentro do prazo se tiver sido expedido até ao último dia do prazo fixado neste aviso.

12.2 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

c) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

d) Habilitações literárias;

e) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente pertence, se for caso disso;

f) Pedido para ser admitido ao concurso, referindo o número e página do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

g) Indicação dos elementos que instruem o processo, bem como a sua sumária caracterização;

h) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

12.3 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, de:

a) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Declaração, emitida e autenticada pelo serviço de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e a natureza do vínculo à função pública, o tempo de serviço, contado até à data da publicação do presente aviso, na categoria, na carreira e na função pública e a indicação do índice e escalão em que está inserido;

d) Declaração passada e autenticada pelo dirigente da hierarquia de que depende o candidato, donde conste o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho que ocupa;

e) Três exemplares do curriculum vitae detalhado.

12.4 - Os funcionários da Escola Superior de Educação de Santarém estão dispensados de anexar ao requerimento de candidatura os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior desde que os mesmos constem dos seus processos individuais e disso façam referência expressa no requerimento de admissão ao concurso.

13 - As falsas declarações são puníveis nos termos da legislação aplicável.

14 - O júri pode exigir a qualquer dos candidatos, no caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

15 - Composição do júri - o júri terá a seguinte composição:

Presidente - Dr. António Pedro Loureiro Manique.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria José Machado do Sacramento Pagarete dos Santos Cordeiro.

Engenheiro António Nuno Bordalo Pacheco.

Vogais suplentes:

Dr. Vítor Manuel Lontrão Carola.

Maria Teresa Gião Gonçalves.

16 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

8 de Setembro de 2000. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1827321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-30 - Decreto-Lei 230/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Ambiente (MA), departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, do recursos naturais e da defesa do consumidor. Define as atribuições, orgãos e serviços do MA, enumera os organismos sob tutela assim como os seus orgãos de consulta, e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-11 - Decreto-Lei 12/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece as escalas salariais (constantes dos mapas publicados em anexo) das carreiras de pessoal de informática, reguladas pelo Decreto-Lei nº 23/91 de 11 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda