Portaria 900/85
de 27 de Novembro
Considerando a conveniência de ajustar algumas das disposições da Portaria 334/84, de 4 de Junho, que estabelece as normas sobre o funcionamento dos concursos e condições de promoção do pessoal militarizado da Marinha, com o disposto no Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, entretanto alterado pelo Decreto-Lei 191/84, de 8 de Junho;
Havendo ainda a necessidade de introduzir na referida portaria a recente alteração sobre a promoção por antiguidade - passa a fazer-se igualmente por escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades - consagrada no Decreto-Lei 376/85, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, conjugado com o disposto na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, em matéria de competência regulamentar, que os n.os 1.º, 4.º, 12.º e 15.º da Portaria 334/84, de 4 de Junho, passem a ter a seguinte redacção e que seja acrescentado um n.º 1.º-A à mesma portaria:
1.º ...
a) ...
b) ...
c) Escolha, que consiste no acesso à categoria superior, independentemente da posição da escala de antiguidades, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção do pessoal que revele no serviço potenciais aptidões para o desempenho de funções da categoria superior;
d) Concurso, que consiste no acesso à categoria, independentemente da posição ocupada na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos nesta portaria, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de bom desempenho das respectivas funções.
1.º-A. As promoções por antiguidade e escolha são efectuadas com doseamento, sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.
4.º ...
...
f) Para chefe e cabo-de-mar-chefe:
i) ...
ii) Ter perfil psicológico adequado a funções de chefia, a ser avaliado em provas, durante o processo de promoção.
12.º:
...
Grupos 1 e 3:
i) Na promoção a chefe:
...
Grupo 2:
i) Na promoção a guarda de 3.ª classe e a chefe:
...
15.º:
a) Nas promoções em que é condição especial a aprovação nos cursos geral ou complementar de formação técnico-profissional, enquanto não houver pessoal com eles habilitados, serão os referidos cursos substituídos por um exame a realizar nas seguintes condições:
1) Em data nunca inferior a 15 dias, após o termo do prazo de admissão aos cursos de promoção;
2) Anualmente, para o pessoal que dele necessite para eventual promoção por antiguidade ou escolha;
b) Os júris dos concursos de promoção referidos na alínea anterior ou a entidade que deverá ministrar o curso complementar, no caso das promoções por antiguidade ou escolha, têm a seu cargo a realização dos exames referidos, elaboração das provas e classificações;
c) Os exames, constando de provas escritas e orais sobre matérias indicadas previamente, podem ser repetidos uma única vez, em caso de reconhecido interesse para o serviço, por requerimento autorizado pelo almirante DSP;
d) A aprovação no exame referido na alínea anterior terá validade para todas as promoções a realizar posteriormente;
e) Sempre que, nas circunstâncias da alínea a) deste número, haja que realizar novos exames, os candidatos já aprovados em exames anteriores podem apresentar-se facultativamente a esses novos exames com vista à melhoria da sua classificação e com a salvaguarda da classificação anterior quando tal melhoria não se verifique.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 4 de Novembro de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.