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Despacho 19409/2000, de 27 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 409/2000 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos à data da sua entrada em vigor deveriam, até 30 de Junho de 1996, adaptar os seus estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente dos estabelecimentos às regras do novo Estatuto;

Considerando que, nos termos da redacção dada ao n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, o prazo para a promoção da adaptação foi prorrogado até 30 de Junho de 1997;

Tendo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97, de 21 de Agosto, sido criado um grupo de missão, ao qual foi cometida a tarefa de proceder à avaliação do cumprimento da injunção atrás referida, incidindo, nomeadamente, sobre:

A adaptação dos estatutos dos estabelecimentos de ensino ao disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

O regime de organização interna do estabelecimento de ensino;

A composição do respectivo corpo docente;

As condições científicas do seu funcionamento, incluindo os aspectos referentes às instalações e equipamentos;

O efectivo cumprimento da legislação aplicável;

Considerando o relatório final geral apresentado pelo grupo de missão em Novembro de 1999, já comunicado às entidades instituidoras de todos os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

Considerando o meu despacho 5314/2000 (2.ª série), de 7 de Março, proferido sobre o referido relatório;

Considerando o anexo parecer jurídico acerca dos procedimentos a que as entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino estão sujeitas no que se refere aos pólos e extensões destes, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, e com o qual concordo;

Considerando os relatórios elaborados pelo grupo de missão sobre o Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, autorizado a ministrar ensino em Lisboa e no Porto pela Portaria 1126/90, de 15 de Novembro, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, onde é avaliada a sua adaptação ao Estatuto;

Ouvida, nos termos legais, a Espaço Atlântico - Formação Financeira, S. A., e apreciada a sua resposta nos termos constantes do processo;

Considerando que, entretanto, a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino já poderão ter diligenciado no sentido de procurar dar cumprimento a algumas das medidas recomendadas;

Considerando ainda que a avaliação da qualidade do desempenho científico e pedagógico do estabelecimento de ensino é objecto de procedimento autónomo e distinto do presente, nos termos da Lei da Avaliação do Ensino Superior (Lei 38/94, de 21 de Novembro) e do Decreto-Lei 205/98, de 11 de Julho;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), adiante simplesmente designado Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto:

Por delegação de competência conferida pelo despacho 23 868/99 (2.ª série), de 4 de Dezembro;

Sem prejuízo da necessidade de adopção de outras medidas que venham a revelar-se necessárias ao cumprimento do regime legal aplicável:

Determino:

1 - A Espaço Atlântico - Formação Financeira, S. A., deve requerer, nos termos do disposto na secção I do capítulo IV do Estatuto, o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino autónomos em Lisboa e no Porto tendo em vista dar continuidade ao reconhecimento e autorização concedidos pela Portaria 1126/90, de 15 de Novembro, ou promover a sua cessação aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime fixado pelo artigo 46.º do Estatuto.

2 - Os requerimentos de reconhecimento de interesse público, devidamente instruídos nos termos da lei, ou a comunicação de cessação do ensino, deve ser remetidos à Direcção-Geral do Ensino Superior no prazo de 30 dias.

3 - A entidade instituidora deve, entretanto, promover a correcção das deficiências assinaladas no relatório do grupo de missão.

4 - Caso já tenha sido dado cumprimento a alguma das medidas acima referidas, a entidade instituidora deve comunicá-lo à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo de 15 dias, juntando os adequados meios de prova.

5 - Em caso de não cumprimento das determinações constantes dos números anteriores, a Direcção-Geral do Ensino Superior deve comunicá-lo à Inspecção-Geral da Educação, tendo em vista a adopção dos procedimentos previstos no Estatuto.

6 - A Direcção-Geral do Ensino Superior apresentar-me-á relatórios mensais de execução deste despacho.

7 - A Inspecção-Geral da Educação terá em consideração, nas suas acções inspectivas, o relatório, o parecer jurídico, a resposta da entidade instituidora e o teor do presente despacho.

8 - A partir do momento da publicação do presente despacho no Diário da República promova-se a sua disponibilização, em conjunto com o relatório do grupo de missão, com o parecer jurídico e com a resposta da entidade instituidora, no Centro de Documentação da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

9 - Notifique-se do presente despacho:

a) A entidade instituidora;

b) A Direcção-Geral do Ensino Superior, remetendo cópia do relatório do grupo de missão, do parecer jurídico e da resposta da entidade instituidora;

c) A Inspecção-Geral da Educação, remetendo cópia do relatório do grupo de missão, do parecer jurídico e da resposta da entidade instituidora.

10 - Divulgue-se o presente despacho na página da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior a partir da data da sua publicação no Diário da República.

7 de Setembro de 2000. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Joaquim Dinis Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1825737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-15 - Portaria 1126/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES FINANCEIROS E FISCAIS - IESF, DE QUE E TITULAR A ESPAÇO ATLÂNTICO - FORMAÇÃO FINANCEIRA, S.A., A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM LISBOA E NO PORTO, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, E AUTORIZADO O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO NO INSTITUTO DOS SEGUINTES CURSOS, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA: CURSO SUPERIOR DE GESTÃO DE BANCA E SEGUROS E CURSO SUPERIOR DE GESTÃO E TÉCNICA FISCAL.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-21 - Lei 38/94 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior Universitário e de Ensino Superior Politécnico, públicas e privadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 205/98 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras necessárias à concretização do sistema global de avaliação e os princípios a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e politécnico, públicas e não públicas. Dispõe sobre a constituição e funcionamento dos conselhos de avaliação. Cria o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e regula as suas atribuições, funcionamento e composição.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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