Despacho 19 407/2000 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos à data da sua entrada em vigor deveriam, até 30 de Junho de 1996, adaptar os seus estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente dos estabelecimentos às regras do novo Estatuto;
Considerando que, nos termos da redacção dada ao n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, o prazo para a promoção da adaptação foi prorrogado até 30 de Junho de 1997;
Tendo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97, de 21 de Agosto, sido criado um grupo de missão, ao qual foi cometida a tarefa de proceder à avaliação do cumprimento da injunção atrás referida, incidindo, nomeadamente, sobre:
A adaptação dos estatutos dos estabelecimentos de ensino ao disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
O regime de organização interna do estabelecimento de ensino;
A composição do respectivo corpo docente;
As condições científicas do seu funcionamento, incluindo os aspectos referentes às instalações e equipamentos;
O efectivo cumprimento da legislação aplicável;
Considerando o relatório final geral apresentado pelo grupo de missão em Novembro de 1999, já comunicado às entidades instituidoras de todos os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;
Considerando o meu despacho 5314/2000 (2.ª série), de 7 de Março, proferido sobre o referido relatório;
Considerando o anexo parecer jurídico acerca dos procedimentos a que as entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino estão sujeitas no que se refere aos pólos e extensões destes, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, e com o qual concordo;
Considerando o relatório elaborado pelo grupo de missão sobre a extensão em Aveiro do Instituto Português de Administração e Marketing de Matosinhos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, onde é avaliada a sua adaptação ao Estatuto;
Ouvida, nos termos legais, a ENSIGEST - Gestão de Estabelecimentos de Ensino Particular, Lda., e apreciada a sua resposta nos termos constantes do processo;
Considerando que, entretanto, a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino já poderão ter diligenciado no sentido de procurar dar cumprimento a algumas das medidas recomendadas;
Considerando ainda que a avaliação da qualidade do desempenho científico e pedagógico do estabelecimento de ensino é objecto de procedimento autónomo e distinto do presente, nos termos da Lei da Avaliação do Ensino Superior (Lei 38/94, de 21 de Novembro) e do Decreto-Lei 205/98, de 11 de Julho;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), adiante simplesmente designado Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto:
Por delegação de competência conferida pelo despacho 23 868/99 (2.ª série), de 4 de Dezembro;
Sem prejuízo da necessidade de adopção de outras medidas que venham a revelar-se necessárias ao cumprimento do regime legal aplicável:
Determino:
1 - A ENSIGEST - Gestão de Estabelecimentos de Ensino Particular, Lda., deve requerer, nos termos do disposto na secção I do capítulo IV do Estatuto, o reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino que vise dar continuidade ao ensino que foi autorizada a ministrar em Aveiro como extensão do Instituto Português de Administração e Marketing de Matosinhos, ou promover a sua cessação aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime fixado pelo artigo 46.º do Estatuto.
2 - O requerimento de reconhecimento de interesse público, devidamente instruído nos termos da lei, ou a comunicação de cessação do ensino, deve ser remetido à Direcção-Geral do Ensino Superior no prazo de 30 dias.
3 - A entidade instituidora deve, entretanto, promover a correcção das deficiências assinaladas no relatório do grupo de missão.
4 - Caso já tenha sido dado cumprimento a alguma das medidas acima referidas, a entidade instituidora deve comunicá-lo à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo de 15 dias, juntando os adequados meios de prova.
5 - Em caso de não cumprimento das determinações constantes dos números anteriores, a Direcção-Geral do Ensino Superior deve comunicá-lo à Inspecção-Geral da Educação, tendo em vista a adopção dos procedimentos previstos no Estatuto.
6 - A Direcção-Geral do Ensino Superior apresentar-me-á relatórios mensais de execução deste despacho.
7 - A Inspecção-Geral da Educação terá em consideração, nas suas acções inspectivas, o relatório, o parecer jurídico, a resposta da entidade instituidora e o teor do presente despacho.
8 - A partir do momento da publicação do presente despacho no Diário da República promova-se a sua disponibilização, em conjunto com o relatório do grupo de missão, com o parecer jurídico e com a resposta da entidade instituidora, no Centro de Documentação da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
9 - Notifique-se do presente despacho:
a) A entidade instituidora;
b) A Direcção-Geral do Ensino Superior, remetendo cópia do relatório do grupo de missão, do parecer jurídico e da resposta da entidade instituidora;
c) A Inspecção-Geral da Educação, remetendo cópia do relatório do grupo de missão, do parecer jurídico e da resposta da entidade instituidora.
10 - Divulgue-se o presente despacho na página da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior a partir da data da sua publicação no Diário da República.
7 de Setembro de 2000. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Joaquim Dinis Reis.