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Acórdão 387/2000/T, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Acórdão 387/2000/T. Const. - Processo 508/00. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) vieram "comunicar" ao Tribunal Constitucional, em 7 de Julho de 2000, "a constituição da coligação para fins eleitorais, concorrente às eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores do corrente ano, entre os respectivos partidos".

Em anexo consta um documento com a denominação da coligação - Convergência Democrática Açoriana - e a respectiva sigla - PPM/PDA - e o símbolo - este constituído pelo conjunto dos símbolos de ambos os partidos componentes, dispostos em sequência horizontal e cada um deles encerrado dentro de um quadrilátero.

Os requerentes juntaram ainda:

a) Acta da reunião da Comissão Coordenadora Regional do PPM/Açores, efectuada em 15 de Junho de 2000, em que foi aprovada a concretização de uma coligação, para fins eleitorais, com o PDA, tendo em vista as próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional;

b) Cópia da acta da reunião do Conselho Nacional do PPM, efectuada em 10 de Junho de 2000, em que foi deliberado autorizar a Comissão Coordenadora Regional dos Açores "a estabelecer uma coligação ou acordo com outro ou outros partidos, se assim o entender, para concorrer às próximas eleições para a Assembleia Regional";

c) Cópia da acta da Comissão Política do PDA, efectuada em 1 de Junho de 2000, em que foi deliberado concorrer às eleições regionais do corrente ano em coligação com o PPM.

O requerimento vem subscrito por Miguel Jorge Pignatelli de Ataíde Queiroz, presidente do Directório e da Comissão Política Nacional do PPM, e por Carlos Eduardo da Silva Melo Bento, presidente da Comissão Política Nacional do PDA, sendo as respectivas qualidades confirmadas pelo registo existente neste Tribunal.

2 - Pelo Decreto do Presidente da República n.º 36/2000, de 28 de Julho, de harmonia com o artigo 19.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores - Decreto-Lei 267/80, de 8 de Agosto, na redacção dada, por último, pela Lei Orgânica 2/2000, de 14 de Julho -, foi fixado o dia 15 de Outubro do corrente ano para a eleição dos deputados àquela Assembleia Legislativa Regional.

Nos termos da referida Lei Eleitoral, "as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos" (artigo 22.º, n.º 1), já que a Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada, por último, pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro) comete a este órgão jurisdicional, em secção, "a competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respectiva anotação" [artigo 103.º, n.º 1, alínea b), por remissão da alínea c), e artigo 9.º, alíneas b) e c)].

Por outro lado, em conformidade com o preceituado no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 2.º da Lei 5/89, de 17 de Março, "os símbolos e signas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram", sendo certo que "os símbolos e siglas dos respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional".

3 - Embora, no que se refere ao PPM, nos termos dos respectivos estatutos, o órgão competente para "deliberar sobre a participação em alianças, coligações, frentes ou ligas que se extingam formalmente com a realização de actos eleitorais" [artigo 20.º, n.º 2, alínea b), conforme alteração constante a fl. 163 do processo de registo do partido] seja o respectivo Conselho Nacional, que se limitou, no caso, a autorizar o exercício dessa competência pela Comissão Coordenadora Regional do PPM/Açores, o Tribunal, à semelhança do que aconteceu, em situação similar, com o Partido Socialista, em eleições autárquicas na área da Região Autónoma, considera suficiente essa autorização (cf. o Acórdão 463/93, in Diário da República, 2.ª série, de 27 de Outubro de 1993).

Por outro lado, embora de harmonia com o artigo 62.º, conjugado com o actual artigo 40.º, alínea d), e o artigo 56.º dos Estatutos do PDA, só seja da competência da sua Comissão Política Nacional fazer coligações ou frentes nacionais, cabendo, em cada território insular, tal competência à respectiva Comissão Política Territorial, a verdade é que as últimas alterações estatutárias (cf. fl. 175 do processo de registo do partido) tornam facultativa a existência dos conselhos territoriais, sendo certo que só se encontra actualmente comunicada, no processo existente neste Tribunal, a composição da Comissão Política Territorial da Madeira. Assim sendo, nada parece obstar a que a deliberação haja sido tomada pela Comissão Política Nacional do PDA.

4 - Finalmente, nenhuma dúvida oferece a legalidade da denominação, da sigla e do símbolo da coligação, não se verificando, também, qualquer semelhança com a denominação, a sigla e o símbolo de outra coligação constituída por outros partidos.

5 - Nestes termos, decide-se ordenar a anotação da coligação constituída pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA) com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores a efectuar em 15 de Outubro de 2000, coligação que terá a denominação de Convergência Democrática Açoriana e usará a sigla PPM/PDA, bem como o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante.

Lisboa, 10 de Agosto de 2000. - Luís Nunes de Almeida (relator) - Maria Helena Brito - Artur Maurício - José Manuel Cardoso da Costa.

ANEXO

Denominação: Convergência Democrática Açoriana.

Sigla: PPM/PDA.

Símbolo:

(ver documento original)

Descrição:

Quadrado esquerdo - símbolo do Partido Popular Monárquico (PPM);

Quadrado direito - símbolo do Partido Democrático do Atlântico (PDA).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1818321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto-Lei 267/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-17 - Lei 5/89 - Assembleia da República

    Regula a legalidade dos símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devendo corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-14 - Lei Orgânica 2/2000 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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