Decreto-Lei 214/85
de 28 de Junho
Considerando que aos oficiais do quadro de complemento que prestaram serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias e que foram integrados na Polícia de Segurança Pública nos termos do Decreto-Lei 632/75, de 15 de Novembro, foi concedida a situação de reserva pelo Decreto-Lei 83/82, de 16 de Março;
Considerando que os oficiais das mesmas polícias que, aquando da publicação do Decreto-Lei 632/75, se encontravam na situação de aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação não foram abrangidos por esta medida;
Considerando que a nível nacional são os únicos oficiais a quem a situação de reserva não é aplicada, criando-se assim uma situação de desigualdade, geradora de injustiças;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 83/82, de 16 de Março, um artigo 4.º com a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - A situação de reserva é tornada extensiva aos oficiais do quadro de complemento do Exército aposentados que prestaram serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias, desde que não tenham completado 70 anos de idade e o requeiram ao Ministro da Administração Interna.
2 - Os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os oficiais abrangidos transitarão directamente da situação de aposentados à de reserva, não devendo, no entanto, em caso algum, ser considerada a possibilidade de regresso à situação de activo na Polícia de Segurança Pública.
Art. 2.º O disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 83/82, de 16 de Março, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, sendo as pensões de reserva liquidadas pela Polícia de Segurança Pública por verba própria a incluir no seu orçamento geral para aquele ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.