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Decreto-lei 214/85, de 28 de Junho

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Sumário

Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 83/82, de 16 de Março, tornando extensiva a situação de reserva aos oficiais do quadro de complemento do Exército aposentados que prestaram serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias.

Texto do documento

Decreto-Lei 214/85
de 28 de Junho
Considerando que aos oficiais do quadro de complemento que prestaram serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias e que foram integrados na Polícia de Segurança Pública nos termos do Decreto-Lei 632/75, de 15 de Novembro, foi concedida a situação de reserva pelo Decreto-Lei 83/82, de 16 de Março;

Considerando que os oficiais das mesmas polícias que, aquando da publicação do Decreto-Lei 632/75, se encontravam na situação de aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação não foram abrangidos por esta medida;

Considerando que a nível nacional são os únicos oficiais a quem a situação de reserva não é aplicada, criando-se assim uma situação de desigualdade, geradora de injustiças;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 83/82, de 16 de Março, um artigo 4.º com a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - A situação de reserva é tornada extensiva aos oficiais do quadro de complemento do Exército aposentados que prestaram serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias, desde que não tenham completado 70 anos de idade e o requeiram ao Ministro da Administração Interna.

2 - Os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os oficiais abrangidos transitarão directamente da situação de aposentados à de reserva, não devendo, no entanto, em caso algum, ser considerada a possibilidade de regresso à situação de activo na Polícia de Segurança Pública.

Art. 2.º O disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 83/82, de 16 de Março, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, sendo as pensões de reserva liquidadas pela Polícia de Segurança Pública por verba própria a incluir no seu orçamento geral para aquele ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-14 - Decreto-Lei 632/75 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Integra na Polícia de Segurança Pública, como supranumerários permanentes os funcionários que prestaram serviço nas cooperações congéneres dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização, e que satisfaçam as condições expressas neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-16 - Decreto-Lei 83/82 - Ministério da Administração Interna

    Aplica várias disposições do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, aos oficiais do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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