Decreto-Lei 203/85
de 26 de Junho
Considerando a necessidade de evitar o emprego de sargentos da classe de enfermeiros em funções que se situam na área do apoio aos diversos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
Considerando que as sensíveis dificuldades de recrutamento em pessoal civil da carreira de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica aconselham a criação de uma classe de enfermeiros e paramédicos, em substituição da actual classe de enfermeiros, que compreenda o pessoal militar habilitado com o curso geral de enfermagem e o curso de formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
Considerando ainda a necessidade urgente de regularizar a situação dos militares que já se encontram habilitados com os cursos de formação de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, sem prejuízo da reestruturação que deverá ocorrer em tempo oportuno da classe agora criada;
Tornando-se assim necessário ajustar o Decreto-Lei 505/77, de 12 de Dezembro, que fixa os efectivos dos quadros permanentes de sargentos e praças da Armada das diferentes classes, excepto da classe de fuzileiros, com vista a regular a criação da nova classe e a extinção em simultâneo da actual classe de enfermeiros:
O Governo decreta, nos termos da alínea, a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada nos quadros permanentes de sargentos e praças da Armada do activo a classe de enfermeiros e paramédicos, em simultâneo com a extinção da classe de enfermeiros.
Art. 2.º A classe de enfermeiros e paramédicos compreende as subclasses de enfermeiros e de paramédicos.
Art. 3.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos no corrente ano por compensação na redução efectuada nos efectivos dos quadros das classes de artilheiros e condutores de máquinas nos quantitativos e postos seguintes:
14 primeiros-marinheiros da classe de artilheiros;
14 primeiros-marinheiros da classe de condutores de máquinas.
Art. 4.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 505/77, de 12 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Os quadros permanentes de sargentos e praças da Armada do activo das classes de artilheiros, electrotécnicos, maquinistas navais, condutores de máquinas, comunicações, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobra, enfermeiros e paramédicos, músicos, abastecimento, mergulhadores, condutores mecânicos de automóveis e taifa são os constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.
2 - O mapa 1 e o mapa 3 a que se refere o artigo 4.º são substituídos pelos que se anexam ao presente diploma.
Art. 5.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA 1
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
MAPA 3
(a que se refere o artigo 4.º)
(ver documento original)