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Despacho 17021/2000, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 021/2000 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e após deliberação favorável do conselho científico, publica-se, nos termos que se seguem, o plano de estudos do curso de licenciatura em Informática (Ensino de), criado pela resolução 9/2000, de 13 de Abril, do senado da Universidade dos Açores:

Regime de funcionamento e plano de estudos do curso de licenciatura em Informática (Ensino de)

1.º

Funcionamento

O Departamento de Matemática da Universidade dos Açores assegura o funcionamento do curso de licenciatura em Informática (Ensino de), adiante designado por curso.

2.º

Plano de estudo e unidades de crédito

1 - O plano de estudos do curso, incluindo a carga horária e as unidades de crédito atribuídas a cada disciplina e as áreas científicas que o compõem, consta do anexo I.

2 - Do plano de estudos, além das disciplinas obrigatórias, fazem ainda parte as disciplinas optativas, a escolher de entre as constantes do anexo II que funcionem em cada semestre.

3 - O número mínimo de inscrições necessário ao funcionamento de cada disciplina optativa é de 10.

3.º

Escolaridade e regime das disciplinas

1 - A escolaridade das disciplinas é calculada em unidades de crédito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Todas as disciplinas e seminários que integram o plano de estudos são leccionados em regime semestral, conforme consta do anexo I.

4.º

Estágio pedagógico

O estágio pedagógico organiza-se nos termos da Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 791/80, de 6 de Outubro, pela Portaria 176/80, de 2 de Março, e pela Portaria 494/84, de 23 de Julho, sendo objecto de regulamentação própria.

5.º

Tabela de precedências

1 - A tabela de precedências aplicável à inscrição nas disciplinas do plano de estudos referido no n.º 1.º consta do anexo III ao presente despacho.

2 - Além das precedências obrigatórias previstas no número anterior, outras poderão ser recomendadas pelo Departamento de Matemática no âmbito do aconselhamento curricular.

6.º

Regime de inscrição

1 - Os alunos podem, em cada ano lectivo, inscrever-se no número de unidades de crédito constante do plano curricular do ano correspondente ao da sua inscrição, até mais 12 unidades de crédito, caso estejam incluídas disciplinas com uma ou mais inscrições prévias.

2 - Em cada ano, os alunos inscrever-se-ão obrigatoriamente em todas as disciplinas que, de acordo com o plano de estudos constante do anexo I, tenham em atraso.

7.º

Condições para a transição de ano

Para efeitos de transição de ano, a matrícula só será autorizada nos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos mediante a obtenção prévia de um mínimo de 20, 53, 85 e 120 unidades de crédito, respectivamente, tendo em conta o estipulado nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

8.º

Condições para a obtenção do grau académico

A obtenção do grau académico de licenciado fica condicionada à obtenção de um mínimo de 147 unidades de crédito, das quais 16 se referem obrigatoriamente ao estágio pedagógico (incluindo os respectivos seminários).

9.º

Coeficiente de ponderação

É fixado para todas as disciplinas do plano de estudos do curso o coeficiente de ponderação 1 por unidade de crédito.

10.º

Classificação final e profissional

A classificação do curso obedece ao determinado na Portaria 792/82, de 11 de Setembro.

11.º

Início de funcionamento

O plano de estudos ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2000-2001.

ANEXO I

Disciplinas obrigatórias do plano de estudo do curso de Informática (Ensino de), com indicação do regime de leccionação, carga horária, unidades de crédito e área científica

(ver documento original)

ANEXO II

Disciplinas optativas do plano de estudo do curso de Informática (Ensino de), com indicação do regime de leccionação, carga horária, unidades de crédito e área científica

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de precedências aplicáveis à inscrição nas disciplinas do plano de estudos do curso de Informática (Ensino de)

(ver documento original)

18 de Julho de 2000. - Pelo Reitor, o Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1815208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-17 - Portaria 176/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Prémio Universitário Prof. Cândido Duarte.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 791/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-19 - Portaria 792/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Cria e põe em circulação 3 bilhetes-postais comemorativos do «Dia do Exército».

  • Tem documento Em vigor 1984-07-23 - Portaria 494/84 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, que estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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