Portaria 369/85
de 15 de Junho
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, concede o grau de mestre em Ensino da Língua Portuguesa.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado referido no n.º 1.º, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
As áreas científicas do curso são as seguintes:
a) Ciências da Linguagem;
b) Educação.
4.º
(Estrutura curricular)
As áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são as seguintes:
1) Fundamentos da Educação ... 4
2) Metodologia Educativa (Psicopedagogia e Tecnologia Educativa) ... 4
3) Didáctica da Língua ... 6
4) Didáctica do Texto ... 6
Total ... 20
5.º
(Duração normal do curso)
A duração normal do curso é de 2 anos lectivos.
6.º
(Precedências)
As tabelas e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
7.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Filologia Românica, Filologia Clássica, Estudos Portugueses, Estudos Portugueses e Franceses e Estudos Clássicos e Portugueses ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico pode admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
8.º
("Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica do Porto, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.
9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente;
d) Conhecimento passivo de outras línguas estrangeiras para além das que figuram no currículo das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º
2 - Será igualmente tida em consideração uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
10.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas e de avaliação de conhecimento para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
11.º
(Prazos e calendário lectivo)
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º
12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação em cada curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor nas especialidades correspondentes.
13.º
(Início do funcionamento)
O início do funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização e ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação face a relatório demonstrativo da satisfação daqueles requisitos.
Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Maio de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.