Aviso 6375/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. António Cabral de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que o Regulamento de Venda Ambulante, aprovado em reunião de 18 de Fevereiro de 2000, da Câmara Municipal e submetido à aprovação da Assembleia Municipal, foi por este órgão autárquico aprovado em sessão de 29 de Fevereiro de 2000, que entrará em vigor 15 dias após a data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.
11 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, António Cabral de Oliveira.
Regulamento de Venda Ambulante
Nota justificativa
Dada a inexistência de regulamentação adequada no município de Ponte de Barca sobre a venda ambulante, impõe-se a necessidade premente de regulamentar esta matéria.
Procedendo à harmonização com a legislação em vigor, a Câmara Municipal pretende dotar o concelho de Ponte da Barca de um instrumento que controle todo o fenómeno da venda ambulante. Pretende-se, por um lado, pôr cobro à proliferação dos vendedores ambulantes clandestinos, e por outro lado, proporcionar boas condições na promoção de vendas por parte dos vendedores, assim como, a aquisição de produtos de qualidade e em perfeitas condições de higiene por parte dos consumidores.
Neste entendimento, o presente Regulamento evidencia as responsabilidades tanto da autarquia como dos munícipes, prevendo ainda os meios que venham a disciplinar as regras de convivência neste âmbito.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferido pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se o presente projecto de Regulamento que, se eventualmente merecer a aprovação passará a orientar a venda ambulante em todo o concelho.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, elaborado em execução do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho, é aplicável a todos os indivíduos que exerçam a venda ambulante de produtos e mercadorias no município de Ponte da Barca.
Artigo 3.º
Definição de venda ambulante
1 - São considerados vendedores ambulantes os que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor por lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais (que venham a existir) e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara fora dos mercados municipais;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 4.º
Exercício da venda ambulante
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.
3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
CAPÍTULO II
Dos vendedores
Artigo 5.º
Cartão de vendedor
1 - É da competência da Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício da venda ambulante.
2 - O cartão é válido para a área do município, pelo período de um ano a contar da emissão ou renovação.
3 - O cartão de vendedor é pessoal e intransmissível.
Artigo 6.º
Pedido
1 - O pedido de concessão de cartão de vendedor ambulante é efectuado por meio de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, em impresso próprio, a fornecer pelos serviços.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Duas fotografias tipo passe;
b) Bilhete de identidade;
c) Declaração de início de actividade;
d) Cartão de empresário em nome individual (nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 122/79);
e) Atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho, no caso de menores de 18 anos.
3 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se os interessados desejarem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
4 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do respectivo requerimento.
5 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara, dos elementos pedidos.
Artigo 7.º
Inscrição e registo dos vendedores ambulantes
1 - Os serviços administrativos do município procederão a um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do concelho de Ponte da Barca.
2 - Para além do impresso a que alude o n.º 1 do artigo 6.º, os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.
3 - A Câmara Municipal enviará o duplicado do impresso a que se refere o número anterior à Direcção-Geral do Comércio, no caso de primeira inscrição, devendo nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação de onde constem tais renovações no prazo de 30 dias contado a partir da data de inscrição ou renovação.
Artigo 8.º
Direitos dos vendedores ambulantes
1 - A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:
a) Serem tratados com respeito;
b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os imposto pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei.
Artigo 9.º
Deveres dos vendedores ambulantes
1 - Todos os vendedores ambulantes têm por dever:
a) Comportar-se com civismo nas suas relações com o público;
b) Manter os locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza;
c) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;
d) Informar com inteira verdade sobre a proveniência dos produtos ou artigos por eles vendidos ou em seu poder, sempre que os agentes de fiscalização o exigirem, delas devendo fazer prova quando se julgue necessário;
e) Deixar o local de venda completamente limpo;
f) Apresentarem-se limpos e adequadamente vestidos.
2 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos que intervenha no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, serão intimados a apresentarem-se à autoridade sanitária competente para inspecção.
3 - Tendo em conta a salvaguarda da higiene e saúde pública, a qualidade dos produtos será alvo de inspecção sanitária, a exercer nos termos legais.
Artigo 10.º
Interdições
É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às respectivas paragens;
c) Impedir ou dificultar o acesso aos monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem a via pública;
e) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;
f) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;
g) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral.
Artigo 11.º
Produtos vedados ao comércio ambulante
Não é permitido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.
CAPÍTULO III
Do exercício da actividade
Artigo 12.º
Tabuleiros
1 - Os vendedores deverão utilizar individualmente tabuleiro com dimensões não superior a 1 m ? 1,20 m e colocado a uma altura nunca inferior a 0,40 m do solo, salvo quando são postos à disposição outros meios pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado, dispensa o seu uso.
2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior.
3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição de produtos alimentares deverão ser de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
4 - Todo o material utilizado no exercício da actividade deverá ser mantido em perfeitas condições de higiene e segurança.
5 - Qualquer que seja o meio utilizado na venda, deverá conter afixado em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
Artigo 13.º
Outros equipamentos
Além dos tabuleiros a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, poderá a venda ambulante ser feita, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, em veículos automóveis e atrelados devidamente adaptados para o fim a que se destinam.
Artigo 14.º
Acondicionamento dos produtos
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
2 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior, devendo também indicar o prazo de validade do produto.
3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higieno-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de algum modo possam afectar a saúde dos consumidores.
Artigo 15.º
Preços
1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos expostos.
Artigo 16.º
Publicidade dos produtos
1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.
2 - É proibida a publicidade sonora.
Artigo 17.º
Horário
1 - Salvo deliberação em contrário aprovada pela Câmara Municipal e sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no município ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais congéneres.
2 - Em espectáculos que se realizem fora desse horário, é autorizado o exercício da venda ambulante, na área adjacente ao local e no período da respectiva realização de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias.
CAPÍTULO IV
Dos locais de venda ambulante
Artigo 18.º
Locais de venda ambulante
1 - A venda ambulante só é permitida nas áreas fixadas pela Câmara Municipal.
2 - Para além das interdições previstas nas alíneas a) a c) do artigo 10.º, não é permitida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m de monumentos nacionais, edifícios públicos, igrejas, hospitais, escolas, paragens de transportes públicos e estabelecimentos comerciais com o mesmo ramo de actividade, salvo dias de festividades.
3 - Na sede do concelho, a venda ambulante só é permitida em locais pré-definidos pela Câmara Municipal.
4 - A deliberação camarária para estabelecer locais de venda terá uma vigência de um ano e será sempre precedida de auscultação das juntas de freguesia e das organizações representativas dos consumidores e comerciantes do município.
Artigo 19.º
Locais de venda fixos
Para o exercício da actividade de vendedor ambulante com carácter de permanência poderá a Câmara demarcar determinada área e definir o horário em que a mesma pode ser exercida.
CAPÍTULO V
Das contra-ordenações
Artigo 20.º
Regime geral
Tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente capítulo é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 21.º
Das entidades fiscalizadoras
1 - A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no presente diploma, bem como à respectiva regulamentação e legislação conexa, são da competência da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.
2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número, o agente fiscalizador tome conhecimento das infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a esta a ocorrência.
3 - Cabe às entidades referidas no número anterior exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresenta na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
Artigo 22.º
Da fiscalização de artigos e documentos
1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado.
2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para a venda ao público contendo os seguintes elementos:
a) O nome e o domicílio do comprador;
b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista e retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
c) A especificação de mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
Artigo 23.º
Sanções
1 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 10 000$ e máxima de 50 000$:
a) A utilização de tabuleiros com dimensões superiores às previstas no n.º 1 do artigo 12.º, desde que não se verifique o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
b) A falta de afixação de tabelas, letreiros ou etiquetas previsto no n.º 2 do artigo 15.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 20 000$ e máxima de 200 000$:
a) O exercício da venda ambulante em infracção ao disposto no artigo 4.º;
b) A utilização do cartão de vendedor ambulante em seu carácter pessoal e intransmissível previsto no n.º 3 do artigo 5.º;
c) A infracção ao disposto nas alíneas a), b), c), e), e f) do artigo 10.º;
d) A infracção à alínea a) do artigo 10.º e ao artigo 11.º por venda ambulante de produtos proibidos;
e) A utilização de tabuleiros que não obedeçam às características do n.º 3 do artigo 12.º, bem como o uso de outros equipamentos sem prévia autorização da Câmara Municipal;
f) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor conforme previsto no n.º 1 do artigo 15.º;
g) Publicidade sonora conforme o disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
h) A venda ambulante fora do horário previsto no artigo 17.º
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 20 000$ e máxima de 500 000$:
a) O exercício de venda ambulante em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
b) O exercício da venda ambulante em infracção ao disposto no artigo 9.º;
c) O incumprimento das condições higieno-sanitárias previstas no artigo 14.º;
d) A prática de falsas descrições ou informações referidas no n.º 1 do artigo 16.º;
e) O exercício da actividade da venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito, conforme o previsto no artigo 18.º;
f) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras indicadas no artigo 21.º
4 - Em caso de negligência, o montante da coima será de:
a) 2500$ a 25 000$ para as infracções previstas no n.º 1 deste artigo;
b) 10 000$ a 100 000$ para as infracções previstas no n.º 2 deste artigo;
c) 15 000$ a 250 000$ para as infracções previstas no n.º 3 deste artigo.
Artigo 24.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção, praticada com dolo, sancionada no n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 23.º, depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo prevista no n.º 2 ou no n.º 3 do referido artigo, se entre as duas infracções não tenha decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores ao daquela.
3 - A coima aplicável não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
1 - Será aplicada a apreensão de bens a favor do município nas seguintes condições:
a) Exercício da actividade da venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Vendas, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas na venda ambulante.
2 - Em função da gravidade, da culpa do agente infractor e em caso de reincidência será cancelada a inscrição do infractor, ficando o mesmo impedido de exercer a venda ambulante na área do município, por um período nunca superior a dois anos.
Artigo 26.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 27.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho legislação aplicável, com as devidas adaptações.
Artigo 29.º
Início da vigência
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação.