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Aviso 6375/2000, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6375/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. António Cabral de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que o Regulamento de Venda Ambulante, aprovado em reunião de 18 de Fevereiro de 2000, da Câmara Municipal e submetido à aprovação da Assembleia Municipal, foi por este órgão autárquico aprovado em sessão de 29 de Fevereiro de 2000, que entrará em vigor 15 dias após a data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

11 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, António Cabral de Oliveira.

Regulamento de Venda Ambulante

Nota justificativa

Dada a inexistência de regulamentação adequada no município de Ponte de Barca sobre a venda ambulante, impõe-se a necessidade premente de regulamentar esta matéria.

Procedendo à harmonização com a legislação em vigor, a Câmara Municipal pretende dotar o concelho de Ponte da Barca de um instrumento que controle todo o fenómeno da venda ambulante. Pretende-se, por um lado, pôr cobro à proliferação dos vendedores ambulantes clandestinos, e por outro lado, proporcionar boas condições na promoção de vendas por parte dos vendedores, assim como, a aquisição de produtos de qualidade e em perfeitas condições de higiene por parte dos consumidores.

Neste entendimento, o presente Regulamento evidencia as responsabilidades tanto da autarquia como dos munícipes, prevendo ainda os meios que venham a disciplinar as regras de convivência neste âmbito.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferido pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se o presente projecto de Regulamento que, se eventualmente merecer a aprovação passará a orientar a venda ambulante em todo o concelho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, elaborado em execução do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho, é aplicável a todos os indivíduos que exerçam a venda ambulante de produtos e mercadorias no município de Ponte da Barca.

Artigo 3.º

Definição de venda ambulante

1 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor por lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais (que venham a existir) e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 4.º

Exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

CAPÍTULO II

Dos vendedores

Artigo 5.º

Cartão de vendedor

1 - É da competência da Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício da venda ambulante.

2 - O cartão é válido para a área do município, pelo período de um ano a contar da emissão ou renovação.

3 - O cartão de vendedor é pessoal e intransmissível.

Artigo 6.º

Pedido

1 - O pedido de concessão de cartão de vendedor ambulante é efectuado por meio de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, em impresso próprio, a fornecer pelos serviços.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Bilhete de identidade;

c) Declaração de início de actividade;

d) Cartão de empresário em nome individual (nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 122/79);

e) Atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho, no caso de menores de 18 anos.

3 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se os interessados desejarem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

4 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do respectivo requerimento.

5 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara, dos elementos pedidos.

Artigo 7.º

Inscrição e registo dos vendedores ambulantes

1 - Os serviços administrativos do município procederão a um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do concelho de Ponte da Barca.

2 - Para além do impresso a que alude o n.º 1 do artigo 6.º, os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal enviará o duplicado do impresso a que se refere o número anterior à Direcção-Geral do Comércio, no caso de primeira inscrição, devendo nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação de onde constem tais renovações no prazo de 30 dias contado a partir da data de inscrição ou renovação.

Artigo 8.º

Direitos dos vendedores ambulantes

1 - A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os imposto pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei.

Artigo 9.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Todos os vendedores ambulantes têm por dever:

a) Comportar-se com civismo nas suas relações com o público;

b) Manter os locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza;

c) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

d) Informar com inteira verdade sobre a proveniência dos produtos ou artigos por eles vendidos ou em seu poder, sempre que os agentes de fiscalização o exigirem, delas devendo fazer prova quando se julgue necessário;

e) Deixar o local de venda completamente limpo;

f) Apresentarem-se limpos e adequadamente vestidos.

2 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos que intervenha no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, serão intimados a apresentarem-se à autoridade sanitária competente para inspecção.

3 - Tendo em conta a salvaguarda da higiene e saúde pública, a qualidade dos produtos será alvo de inspecção sanitária, a exercer nos termos legais.

Artigo 10.º

Interdições

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às respectivas paragens;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem a via pública;

e) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

f) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;

g) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral.

Artigo 11.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

Não é permitido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade

Artigo 12.º

Tabuleiros

1 - Os vendedores deverão utilizar individualmente tabuleiro com dimensões não superior a 1 m ? 1,20 m e colocado a uma altura nunca inferior a 0,40 m do solo, salvo quando são postos à disposição outros meios pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado, dispensa o seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior.

3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição de produtos alimentares deverão ser de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

4 - Todo o material utilizado no exercício da actividade deverá ser mantido em perfeitas condições de higiene e segurança.

5 - Qualquer que seja o meio utilizado na venda, deverá conter afixado em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

Artigo 13.º

Outros equipamentos

Além dos tabuleiros a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, poderá a venda ambulante ser feita, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, em veículos automóveis e atrelados devidamente adaptados para o fim a que se destinam.

Artigo 14.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior, devendo também indicar o prazo de validade do produto.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higieno-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de algum modo possam afectar a saúde dos consumidores.

Artigo 15.º

Preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 16.º

Publicidade dos produtos

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

2 - É proibida a publicidade sonora.

Artigo 17.º

Horário

1 - Salvo deliberação em contrário aprovada pela Câmara Municipal e sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no município ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais congéneres.

2 - Em espectáculos que se realizem fora desse horário, é autorizado o exercício da venda ambulante, na área adjacente ao local e no período da respectiva realização de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias.

CAPÍTULO IV

Dos locais de venda ambulante

Artigo 18.º

Locais de venda ambulante

1 - A venda ambulante só é permitida nas áreas fixadas pela Câmara Municipal.

2 - Para além das interdições previstas nas alíneas a) a c) do artigo 10.º, não é permitida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m de monumentos nacionais, edifícios públicos, igrejas, hospitais, escolas, paragens de transportes públicos e estabelecimentos comerciais com o mesmo ramo de actividade, salvo dias de festividades.

3 - Na sede do concelho, a venda ambulante só é permitida em locais pré-definidos pela Câmara Municipal.

4 - A deliberação camarária para estabelecer locais de venda terá uma vigência de um ano e será sempre precedida de auscultação das juntas de freguesia e das organizações representativas dos consumidores e comerciantes do município.

Artigo 19.º

Locais de venda fixos

Para o exercício da actividade de vendedor ambulante com carácter de permanência poderá a Câmara demarcar determinada área e definir o horário em que a mesma pode ser exercida.

CAPÍTULO V

Das contra-ordenações

Artigo 20.º

Regime geral

Tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente capítulo é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 21.º

Das entidades fiscalizadoras

1 - A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no presente diploma, bem como à respectiva regulamentação e legislação conexa, são da competência da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número, o agente fiscalizador tome conhecimento das infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a esta a ocorrência.

3 - Cabe às entidades referidas no número anterior exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresenta na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 22.º

Da fiscalização de artigos e documentos

1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado.

2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para a venda ao público contendo os seguintes elementos:

a) O nome e o domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista e retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação de mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 23.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 10 000$ e máxima de 50 000$:

a) A utilização de tabuleiros com dimensões superiores às previstas no n.º 1 do artigo 12.º, desde que não se verifique o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

b) A falta de afixação de tabelas, letreiros ou etiquetas previsto no n.º 2 do artigo 15.º

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 20 000$ e máxima de 200 000$:

a) O exercício da venda ambulante em infracção ao disposto no artigo 4.º;

b) A utilização do cartão de vendedor ambulante em seu carácter pessoal e intransmissível previsto no n.º 3 do artigo 5.º;

c) A infracção ao disposto nas alíneas a), b), c), e), e f) do artigo 10.º;

d) A infracção à alínea a) do artigo 10.º e ao artigo 11.º por venda ambulante de produtos proibidos;

e) A utilização de tabuleiros que não obedeçam às características do n.º 3 do artigo 12.º, bem como o uso de outros equipamentos sem prévia autorização da Câmara Municipal;

f) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor conforme previsto no n.º 1 do artigo 15.º;

g) Publicidade sonora conforme o disposto no n.º 2 do artigo 16.º;

h) A venda ambulante fora do horário previsto no artigo 17.º

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 20 000$ e máxima de 500 000$:

a) O exercício de venda ambulante em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

b) O exercício da venda ambulante em infracção ao disposto no artigo 9.º;

c) O incumprimento das condições higieno-sanitárias previstas no artigo 14.º;

d) A prática de falsas descrições ou informações referidas no n.º 1 do artigo 16.º;

e) O exercício da actividade da venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito, conforme o previsto no artigo 18.º;

f) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras indicadas no artigo 21.º

4 - Em caso de negligência, o montante da coima será de:

a) 2500$ a 25 000$ para as infracções previstas no n.º 1 deste artigo;

b) 10 000$ a 100 000$ para as infracções previstas no n.º 2 deste artigo;

c) 15 000$ a 250 000$ para as infracções previstas no n.º 3 deste artigo.

Artigo 24.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção, praticada com dolo, sancionada no n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 23.º, depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo prevista no n.º 2 ou no n.º 3 do referido artigo, se entre as duas infracções não tenha decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores ao daquela.

3 - A coima aplicável não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

1 - Será aplicada a apreensão de bens a favor do município nas seguintes condições:

a) Exercício da actividade da venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Vendas, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas na venda ambulante.

2 - Em função da gravidade, da culpa do agente infractor e em caso de reincidência será cancelada a inscrição do infractor, ficando o mesmo impedido de exercer a venda ambulante na área do município, por um período nunca superior a dois anos.

Artigo 26.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 27.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho legislação aplicável, com as devidas adaptações.

Artigo 29.º

Início da vigência

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1814382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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