Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 338/2000, de 17 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Edital 338/2000 (2.ª série) - AP. - Francisco Monteiro Pereira, licenciado em Economia e presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público, que nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, a Postura Municipal sobre Ambiente e Conservação de Espaços Verdes, aprovada em reunião de Câmara realizada em 5 de Junho do corrente ano.

Mais torna público que o aludido Regulamento poderá ser consultado durante o horário normal de expediente na Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal do Cartaxo.

Por ser verdade e para que conste, passei o presente edital e outros de igual teor que vou assinar e fazer afixar nos lugares do costume.

14 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Francisco Monteiro Pereira.

Nota justificativa

Dada a inexistência de regulamentação sobre a matéria, na Câmara Municipal do Cartaxo, e tendo em conta a Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências das autarquias locais, esta edilidade elaborou a presente Postura, tendo em atenção a defesa e protecção do ambiente e a qualidade de vida dos agregados populacionais do concelho do Cartaxo. Pretende-se disciplinar a actuação humana sobre os recursos naturais, protegendo deste modo o relevo natural e o revestimento vegetal, assim como o uso de fontes e cursos de água do concelho, garantindo deste modo a manutenção e o desenvolvimento das espécies vegetais de forma biologicamente equilibrada, possibilitando, a defesa e protecção da qualidade de vida dos munícipes.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 dos artigos 115.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto da Postura Municipal sobre ambiente e conservação de espaços verdes a sua submissão a inquérito público para recolha de sugestões que decerto irão contribuir para o seu aperfeiçoamento e enriquecimento.

CAPÍTULO I

Âmbito

1.º

Lei habilitante

A presente Postura tem como objectivo estabelecer normas disciplinadoras de conservação e utilização dos espaços verdes, das árvores e demais plantas instaladas na via pública, tendo em conta as atribuições que incumbem às autarquias no âmbito da defesa e protecção do ambiente e da qualidade de vida dos agregados populacionais do concelho, contribuindo-se deste modo para cumprimento do previsto na alínea s) do n.º 1, e alínea m) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como da alínea a) do artigo 16.º, e alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente Postura aplica-se na área do município do Cartaxo e destina-se à protecção do ambiente e à protecção do relevo natural e do revestimento vegetal, nomeadamente os espaços verdes, os jardins e parques, bem como as árvores, floreiras e demais vegetação e equipamentos nelas existentes, ou implantadas e semeadas nas avenidas, ruas, estradas, praças e logradouros públicos, e à protecção e conservação de fontes e cursos de água.

2 - Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal do Cartaxo deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de limpeza, higiene, salubridade, equilíbrio ecológico ou de risco de incêndio ponham em perigo o interesse público municipal, e tal intervenção se apresente essencial para a resolução do problema.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

3.º

Princípio geral

A utilização e conservação dos espaços verdes e restantes zonas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Postura, deverá efectuar-se em concordância com as normas previstas neste diploma o que, associado à censura das acções ou comportamentos que contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços, garantirá a manutenção e desenvolvimento das espécies vegetais de forma biologicamente equilibrada, possibilitando a defesa e protecção da qualidade de vida dos munícipes.

4.º

Associações de defesa do ambiente

A Câmara Municipal do Cartaxo fomentará a participação das entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins de defesa do ambiente, nomeadamente as associações nacionais, regionais ou locais de defesa do ambiente e do património natural.

5.º

Reconstituição da situação anterior

1 - O desenvolvimento ilícito de quaisquer actividades sujeitas a autorização ou licenciamento municipal, de que resultem danos para o ambiente, obriga os infractores a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma, ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3 deste artigo.

2 - Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas, no prazo que lhes for indicado, a Câmara Municipal do Cartaxo mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, a expensass dos infractores.

3 - No caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização e à realização das obras adequadas a minimizar as consequências provocadas.

6.º

Projectos de investimento

A Câmara Municipal do Cartaxo deve, sempre que possível, ponderar as eventuais consequências negativas no ambiente, dos seus projectos de investimento.

CAPÍTULO III

Conservação de espaços verdes

7.º

Proibições em espaços verdes, jardins, parques e similares

1 - Nos espaços verdes, jardins, parques municipais é proibido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo;

b) Passear com animais de estimação sem que os mesmos estejam devidamente presos por trelas e equipados de molde a não poderem atacar pessoas ou outros animais, nos termos do artigo 25.º da postura municipal sobre animais;

c) Apascentar animais;

d) Permitir que animais cuja propriedade lhes pertença transitem, dejectem ou urinem em qualquer daquelas zonas;

e) Danificar relva, plantas, flores, canteiros, bordaduras, ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias;

f) Colher, retirar ou mutilar flores, bolbos, plantas, sementes ou semelhantes;

g) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas, imundices ou qualquer liquido de outra natureza poluidora que possa causar prejuízo ou morte de qualquer tipo de vegetação;

h) Retirar água ou banhar-se nos lagos ou depósitos;

i) Retirar, destruir ou danificar a fauna e flora existentes nos lagos, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos líquidos ou detritos de qualquer natureza;

j) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais;

k) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam

l) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega de aspersão, nomeadamente aspersores e torneiras;

m) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de accionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, electricidade, equipamentos da rede telefónica, TV, gás e saneamento;

n) Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis;

o) Prender nas grades ou vedações públicas quaisquer animais, objectos ou veículos;

p) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário urbano ali colocado,

q) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correcta, inclusive por adultos a quem são vedados, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;

r) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objectos, ferramentas, utensílios ou peças afectas aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza pública;

s) Praticar jogos, divertimentos, actividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que pela sua natureza possam causar prejuízos ao património municipal;

t) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

u) Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas;

v) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais para o efeito identificados;

w) Permanecer ou forçar a permanência no seu interior, depois do seu encerramento;

x) Praticar actos atentatórios à moral pública.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior, o trânsito de veículos para crianças até 10 anos de idade e deficientes, cuja deslocação se efectue através de veículos apropriados mas em velocidade nunca superior a 10 km/h.

3 - De igual modo, a referida proibição não é aplicável quando no local existirem zonas devidamente sinalizadas e destinadas ao trânsito.

4 - Exceptuam-se ao disposto na alínea w) as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares, quando tomadas sem qualquer aparato ou preparação de mesa.

8.º

Proibições relativas a árvores, arbustos e plantas

1 - Nas árvores, e outras plantas que se encontram plantadas ou semeadas nos parques, jardins e espaços verdes abrangidos pelo artigo anterior ou a guarnecer e embelezar os arruamentos, praças ou outros lugares públicos, bem como aos seus resguardos ou suportes, não é permitido:

a) Abater ou podar sem prévia autorização;

b) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes;

c) Retirar ou danificar os tutores e grades de protecção existentes;

d) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores quaisquer produtos nomeadamente óleos, gasolina, detergentes ou outros produtos tóxicos para as plantas ou causadores de sujidade;

e) Riscar ou inscrever nelas gravações;

f) Encostar ou apoiar veículos, nomeadamente carroças, carros de mão ou de tracção animal, motociclos e ciclomotores;

g) Prender animais ou aí segurar quaisquer objectos;

h) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

i) Lançar-lhe pedras, paus ou outros objectos;

j) Subir ou pendurar-se nos seus ramos;

k) Retirar ninhos, ou simplesmente mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas;

l) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos seus ramos, tronco ou folhas, sem prévia autorização;

m) Fixar fios, escoras ou cordas, sem prévia autorização;

n) Causar-lhe quaisquer danos.

9.º

Estacionamento de veículos

É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.

10.º

Vegetação existente em terrenos privados

1 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou de qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que ponha em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, poderá a Câmara Municipal do Cartaxo ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, o abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles.

2 - A deliberação camarária que determine o previsto no número anterior, deverá ser sempre fundamentada com base em parecer favorável dos serviços com competência técnica nesta matéria.

3 - Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adoptar as medidas e soluções ordenadas pela Câmara, sem que este o tenha feito, poderá aquela proceder coercivamente à efectivação das operações determinadas, a expensas do notificado.

4 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas e suportadas pela Câmara Municipal do Cartaxo.

11.º

Elementos arbóreos de interesse público

1 - As árvores ou maciços de arborização que, embora situadas em terrenos particulares, constituam pelo seu porte, beleza, raridade, antiguidade e condições, elementos de manifesto interesse, poderão ser declaradas de interesse público, pela Câmara Municipal do Cartaxo que deve dar conhecimento do facto aos proprietários.

2 - As árvores ou maciços citados não poderão ser abatidas ou desbastadas excepto em situações de perigo eminente devidamente comprovado, ou então sempre que a Câmara Municipal do Cartaxo autorize previamente a acção, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou saúde dos seus residentes.

CAPÍTULO IV

Protecção do relevo natural e do revestimento vegetal

12.º

Reserva ecológica nacional

O disposto no presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no plano director municipal em matéria de reserva ecológica nacional (REN).

13.º

Relevo natural e revestimento vegetal

1 - De acordo com o Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, estão sujeitos a licenciamento da Câmara Municipal do Cartaxo:

a) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável;

b) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas.

2 - De acordo com a Lei 159/99, de 14 de Setembro, estão sujeitas a licenciamento, por parte da Câmara Municipal do Cartaxo, as acções de povoamento de espécies vegetais de rápido crescimento.

3 - Não são abrangidos pelo n.º 1, as acções sujeitas a regime legal específico, licenciados ou aprovados pelos órgãos competentes, bem como as respectivas acções preparatórias.

4 - A Câmara Municipal do Cartaxo, sempre que não disponha de serviços técnicos qualificados, para se pronunciarem sobre as licenças a conceder para as acções referidas no n.º 1 deste artigo, poderá solicitar, para o efeito, o parecer dos organismos oficiais competentes.

CAPÍTULO V

Das fontes e cursos de água

14.º

Fontes, fontanários, chafarizes ou bicas

1 - Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete às juntas de freguesia, a conservação e reparação de chafarizes e fontanários.

2 - Nas fontes, fontanários, chafarizes ou bicas de água para o abastecimento público, não é permitido:

a) Dar de beber aos animais;

b) Proceder à lavagem de roupa ou objectos;

c) Ligar qualquer conduta com o fim de subtrair água directamente para propriedade privada;

d) Impedir a qualquer pessoa o uso regular da água;

e) Danificar as fontes, fontanários, chafarizes ou bicas de água.

15.º

Ribeiros(as), cursos de água ou nascentes

1 - Nas margens e nos leitos dos ribeiros ou cursos de água sob jurisdição municipal, depende de licença da Câmara Municipal do Cartaxo, a prática de qualquer actividade, nomeadamente:

a) Fazer qualquer espécie de construção ou instalação, ainda que a título provisório;

b) Fazer desvios ou derivações ao curso das águas ou dar a estas qualquer outra utilização não autorizada;

c) Extrair terra, pedra, areia, barro ou outros minérios;

d) Abrir covas ou fossos.

2 - É expressamente proibido:

a) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes, perfurantes ou contundentes;

b) Deitar terras, estrumes, troncos ou ramos de árvores e entulhos de qualquer natureza ou proveniência;

c) Deitar despejos, imundícies, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade;

d) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se de igual modo às nascentes sob jurisdição municipal e num raio de protecção de 100 m.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não seja possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal do Cartaxo, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras sanções estabelecidas por lei ou pela presente postura.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e contra-ordenações

16.º

Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais a fiscalização, investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos da presente postura.

2 - De igual modo, todos os funcionários autárquicos que desempenham funções nestas áreas, nomeadamente jardineiros e vigilantes poderão, sempre que constatarem a prática por parte de algum agente de uma infracção nos termos da presente postura, participar a mesma às entidades indicadas no número anterior ou remeter àquelas a competente participação escrita, relatando os factos constatados.

17.º

Contra-ordenações

1 - Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que no caso concreto for imputável ao agente pelos eventuais danos patrimoniais produzidos pela sua conduta, constitui contra-ordenação punível com coima, qualquer violação do disposto na presente Postura.

2 - A negligência é sempre punível com a coima prevista para a respectiva contra-ordenação.

3 - A tentativa é sempre punível.

4 - Sempre que as contra-ordenações sejam praticadas por pessoas colectivas, os montantes das coimas serão elevados para o dobro.

18.º

Coimas

1 - As contra-ordenações à presente postura, são passíveis das seguintes coimas:

a) As infracções ao artigo 7.º, são passíveis de coima de 5000$ a 50 000$;

b) As infracções ao artigo 8.º, são passíveis de coima de 10 000$ a 100 000$;

c) As infracções ao artigo 9.º, são puníveis com coima de 5000$ a 25 000$;

d) O não cumprimento por parte do infractor, no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal do Cartaxo, sempre que esta delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1 do artigo 10.º, impondo aquele a adopção de uma das soluções previstas na parte final do citado artigo é, independentemente do previsto nos n.os 2 e 3 do referido artigo, punível com coima de 25 000$ a 100 000$;

e) O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização consideradas de interesse público, sem autorização camarária para esse efeito, é punível de coima de 50 000$ a 600 000$.

2 - A infracção ao disposto no artigo 13.º, constitui contra-ordenação punível com a coima de 50 000$ a 200 000$, tendo em atenção que:

a) Tratando-se de pessoa colectiva, o limite máximo da coima é de 600 000$;

b) A Câmara Municipal do Cartaxo poderá ordenar, independentemente do processo de contra-ordenação e da aplicação das coimas, a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no capítulo III;

c) O incumprimento da ordem referida na alínea anterior constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

3 - A infracção às disposições dos artigos 14.º e 15.º da presente postura, são puníveis com coima de 5000$ a 100 000$.

4 - Em caso de reincidência a coima aplicável nos termos dos números anteriores será elevada para o dobro.

19.º

Processo de contra-ordenação

As regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

20.º

Competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A competência para aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias em processos contra-ordenacionais instaurados com base em infracções ao disposto na presente postura pertence ao presidente da Câmara Municipal, ou ao membro do executivo camarário com competência delegada ou subdelegada nesta matéria.

2 - Sem prejuízo do disposto nesta postura, os ilícitos nela previstos poderão ser, caso estejam tipificados no código penal, objecto de participação criminal ou acção indemnizatória.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

21.º

Competência material

A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito deste diploma, bem como para emissão de mandatos de notificação atinentes às situações nele previstas, pertence ao presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, ou, no caso desta competência ter sido objecto de delegação noutro membro do executivo camarário, ao vereador com competência delegada nesta matéria.

22.º

Normas revogatórias

Ficam revogadas todas as disposições de quaisquer outros regulamentos ou posturas em vigor e cujo o âmbito coincida com as disposições da presente postura.

23.º

Omissões

As dúvidas suscitadas na aplicação desta postura serão resolvidas, caso a caso, por despacho do órgão executivo.

24.º

Entrada em vigor

Esta postura entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1814340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda