A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 344/85, de 7 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria o grau de mestre em Política, Economia e Planeamento de Energia no Instituto Superior Técnico e no Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 344/85
de 7 de Junho
Sob proposta dos conselhos científicos do Instituto Superior Técnico e do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 263/80, de 7 de Agosto e 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico e do Instituto Superior de Economia, confere o grau de mestre em Política, Economia e Planeamento de Energia.

2.º
(Coordenação)
1 - O curso será coordenado por uma comissão científica composta por representantes designados pelos conselhos científicos dos dois Institutos referidos no n.º 1.º

2 - Os conselhos científicos desses Institutos estabelecerão entre si a forma de organização e articulação com a comissão científica.

3 - A comissão científica designará um coordenador do curso. Esta designação ficará sujeita a homologação dos conselhos científicos dos dois Institutos indicados no n.º 1.º

3.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado identificado no n.º 1.º, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º
(Área científica)
A área científica do curso é a de Economia e Planeamento dos Sistemas Energéticos.

5.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
1 - As áreas científicas e as unidades de crédito distribuem-se da seguinte forma:

Economia da Energia ... 3
Oferta e Procura de Energia ... 5
Planeamento Energético ... 3
Cálculo Económico Aplicado à Energia ... 4
Política Energética ... 6
Metodologias - Modelos Econométricos, Equilíbrio Geral, de Simulação e Construção de Balanços Energéticos ... 2

Total ... 23
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.
7.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pela comissão científica.
8.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Economia e de qualquer licenciatura na área da Engenharia, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula no curso titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas, ou habilitações legalmente equivalentes, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

9.º
(«Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

10.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão científica tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco das licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pela comissão científica, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma, caso em que caberá recurso para o reitor da Universidade Técnica de Lisboa.

11.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º
(Prazos e calendário lectivo)
Os prazos de candidatura e de matrícula e de inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 9.º

13.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Economia.

14.º
(Início de funcionamento)
O início do funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização e de autorização expressa do Ministro da Educação face a relatório demonstrativo da satisfação daqueles requisitos.

Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Maio de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-04-30 - DECLARAÇÃO DD4805 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 145/86, de 15 de Abril, dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território, que aprova as tabelas de equivalência de categorias da Administração Pública, para efeitos de actualização de pensões degradadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda