de 19 de Agosto
Considerando que a capacidade biogénica de algumas massas de água de salmonídeos justifica, em face da sua já apreciável e comprovada produtividade natural, uma alteração do período de defeso da pesca à truta que nelas têm o seu habitat natural;Verificando-se que o exercício da pesca à truta constitui um atractivo de excepcional valia para algumas zonas rurais, com significativa relevância no referente aos aspectos sócio-económicos e turísticos das mesmas;
Atendendo a que a alteração do período de defeso da pesca à truta, em consequência de se libertar em alguns cursos de água de salmonídeos o respectivo exercício da pesca durante o mês de Setembro, em nada irá afectar a procriação destas espécies nas referidas massas hídricas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, com fundamento na alínea a) do n.º 1 da base XII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e ao abrigo do estatuído na alínea a) do artigo 31.º do Regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, que o período de defeso da pesca à truta nas águas a seguir mencionadas fique compreendido entre o dia 1 de Outubro e o último dia de Março seguinte, inclusive:
Albufeiras de:
a) Pisões;
b) Venda Nova;
c) Sezelhe;
d) Tourém;
e) Paradela do Rio.
Secretaria de Estado da Produção Agrícola.
Assinada em 29 de Julho de 1985.
O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão.