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Aviso 6260/2000, de 11 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6260/2000 (2.ª série) - AP. - Regulmento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal de Silves, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, aprovou, na sua sessão de 29 de Junho de 2000, a versão definitiva do Regulamento em epígrafe, o qual foi submetido a inquérito público e publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 22 de Março de 2000.

10 de Julho de 2000. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel F. Silva Soares.

Projecto de Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

Nota justificativa

a) Designação - projecto de Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem;

b) Motivação - a actividade de hospedagem - a par da instalação e funcionamento dos estabelecimentos turísticos - constitui um recurso de complementaridade ao alojamento e prestação de serviços conexos assumindo uma importante função estrutural;

c) Objectivo - pretende-se com este Regulamento dotar o município de um instrumento que dinamize o investimento nos estabelecimentos de hospedagem, salvaguardando, contudo, a qualidade na prestação deste tipo de serviços.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos Turísticos, no seu artigo 79.º comete às assembleias municipais a competência para a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Assim, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2.º do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Estabelecimentos de hospedagem

1 - Estabelecimentos de hospedagem são os estabelecimentos que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando o fornecimento de pequenos-almoços aos hóspedes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, não são consideradas estabelecimentos de hospedagem as casas particulares que proporcionem alojamento e alimentação a hóspedes com carácter estável, no máximo de três.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na respectiva coluna do anexo I do presente Regulamento, e no que demais se estabelece.

2 - São classificados de quartos particulares os alojamentos que se integrem em unidades de habitação familiar, com um número máximo de quatro quartos.

3 - São classificados de casas de hóspedes os estabelecimentos integrados ou não em unidades de habitação familiar que disponham até 10 unidades de alojamento, sendo obrigatório no primeiro caso que exista uma separação funcional nítida entre as áreas de habitação e de hospedagem.

4 - São classificados de hospedarias os estabelecimentos que disponham até 15 unidades de alojamento autónomas relativamente a qualquer outra unidade de ocupação.

CAPÍTULO II

Da instalação

Artigo 3.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimento de hospedagem o licenciamento da construção e ou utilização de edifícios destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 4.º

Regime aplicável à instalação

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, e loteamentos urbanos, se for caso disso, e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - Os projectos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem estão sempre sujeitos, mesmo nos casos referidos no artigo 6.º, ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da autoridade de saúde pública.

3 - Na instrução dos processos de licenciamento das obras referidas no n.º 1 seguir-se-ão as normas aplicáveis no regime ali indicado, devendo ainda ser apresentada a ficha técnica de especificações que constitui o anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Licenciamento da utilização dos estabelecimentos

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença de utilização específica e que constitui a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

2 - A licença de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, à excepção dos estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 6.º

Licenciamento de edifícios já construídos

O licenciamento para utilização em serviço de hospedagem em edificações já existentes depende sempre da apresentação de plantas dos pisos do edifício e dos projectos das especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como da ficha das especificações técnicas referida no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Emissão da licença de utilização

1 - Concluídas as obras e ou equipamentos das unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença de utilização para hospedagem.

2 - A emissão de licença de utilização para hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 8.º deste Regulamento.

Artigo 8.º

Vistoria

1 - A vistoria mencionada no n.º 2 do artigo 7.º deve ser realizada no prazo de 30 dias após a data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 7.º ou, no caso previsto no artigo 6.º, após a recepção do parecer favorável a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pelo presidente da Câmara Municipal ou por vereador com competência delegada;

b) O delegado concelhio de saúde ou seu adjunto;

c) O comandante dos bombeiros;

d) Um representante da Comissão de Turismo do Algarve.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador delegado, convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do número anterior, com a antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - O interessado pode participar na vistoria e fazer-se acompanhar, por convocação sua, pelos autores dos projectos e técnico responsável pela direcção da obra, quando for o caso, todos sem direito a voto.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 4, todos do presente artigo, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização de hospedagem.

6 - Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para a realização da vistoria, sendo sempre devida a taxa fixada para a vistoria não efectuada.

7 - A comissão referida no n.º 2 do presente artigo, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, de que um exemplar é entregue ao interessado.

8 - Quando no auto de vistoria se conclua por maioria em sentido desfavorável ao licenciamento, ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 deste artigo, não pode ser emitida a licença de utilização.

9 - A emissão de parecer favorável unânime da comissão de vistoria confere o direito à emissão da licença de utilização.

Artigo 9.º

Prazo para a emissão e deferimento tácito

1 - A licença de utilização de hospedagem é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador delegado, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no número anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente por carta registada, bem como sobre o que se estabelece no n.º 1 do artigo 10.º, no prazo de oito dias a contar da data da decisão.

2 - A falta de notificação, no prazo de 23 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização para o serviço de hospedagem.

Artigo 10.º

Alvará de licença de hospedagem

1 - Com a notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal comunica ao interessado o montante das taxas devidas nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

2 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da Câmara Municipal ou o vereador delegado emite o alvará de licença de utilização de hospedagem.

3 - Se ocorrer o deferimento tácito previsto no artigo 9.º, o prazo de cinco dias referido no número anterior conta-se a partir da data da apresentação do requerimento do interessado para a emissão do respectivo alvará e liquidação das taxas devidas.

4 - À falta de liquidação das taxas, de decisão sobre o licenciamento e da emissão do alvará de licença, aplicam-se as normas quanto à emissão de licenças de utilização previstas no regime jurídico de licenciamento de obras particulares, aprovado pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

Artigo 11.º

Especificações do alvará de licença de hospedagem

1 - O alvará de licença de hospedagem deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A identificação da entidade exploradora do empreendimento;

c) A tipologia e a designação ou nome do empreendimento;

d) A capacidade máxima do empreendimento.

2 - O modelo do alvará de licença de utilização para hospedagem é o do anexo III.

3 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do presidente, alterar o modelo previsto no número anterior, quando razões fundamentadas o justifiquem, designadamente para uniformidade de procedimento no âmbito da administração local.

4 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento do respectivo alvará.

Artigo 12.º

Caducidade da licença de hospedagem

1 - A licença de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivos de obras;

c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no alvará.

2 - Caducada a licença de utilização de hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular e entidade exploradora, sendo em seguida encerrado o estabelecimento.

CAPÍTULO III

Da exploração e funcionamento

Artigo 13.º

Nomes dos estabelecimentos

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar os nomes dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertence, conforme se estabelece no n.º 2 do artigo 1.º

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem funcionar com nome diferente do aprovado pelo presidente da Câmara.

4 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos estabelecimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

5 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

6 - Designadamente para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem, segundo modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Referências à tipologia e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.

2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio empreendimento de hospedagem só pode constar a sua tipologia e nome.

Artigo 15.º

Exploração dos estabelecimentos de hospedagem

1 - A exploração de cada estabelecimento de hospedagem só pode ser da responsabilidade de uma única entidade.

2 - A unidade de exploração do estabelecimento de hospedagem não é impeditiva de a propriedade das várias fracções imobiliárias que a compõem pertencer a mais de uma pessoa.

Artigo 16.º

Acesso aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas dos estabelecimentos, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas exclusivas do serviço de hospedagem.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitado, nas áreas afectas à exploração de pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 17.º

Período de funcionamento

Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Câmara Municipal e afixar o respectivo aviso na área afecta à exploração, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o estabelecimento no ano seguinte.

Artigo 18.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar equipados com os meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com que o que for fixado pela Câmara Municipal na aprovação do licenciamento de construção, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, ou na definição a efectuar mediante a apresentação do projecto a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando um prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde e ou os bombeiros, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde pública ou de segurança contra incêndios.

Artigo 19.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º deste Regulamento que não se integrem em unidades de habitação familiar é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes da correspondência e de outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Facultação aos utentes do livro de reclamações, quando solicitado;

f) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em local visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 20.º

Informações

1 - Em cada momento do registo de um utente no estabelecimento de hospedagem, é obrigatório entregar ao interessado um cartão com as seguintes indicações:

a) O tipo e nome do estabelecimento;

b) O nome do utente;

c) A identificação da unidade de alojamento, quando exista;

d) O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) A data de entrada no estabelecimento;

f) A data prevista para a saída;

g) O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo na recepção, quando tal serviço seja prestado;

d) A existência de livro de reclamação.

Artigo 21.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o estabelecimento, em geral, deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem as roupas de cama e as toalhas das casa de banho, quando privativas das respectivas unidades de alojamento, devem ser substituídas pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privativas na unidade de alojamento, as toalhas devem ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 22.º

Renovação de estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não o fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável do estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 23.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.

Artigo 24.º

Sinalização normalizada

Os estabelecimentos de hospedagem só podem usar para sua sinalização o sinal normalizado constante no anexo IV ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 25.º

Competência de fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente aos serviços de fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento deste Regulamento.

2 - Compete cumulativamente à autoridade policial sediada no concelho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento na parte relativa ao licenciamento da actividade de hospedagem e à sinalética.

Artigo 26.º

Serviços de inspecção

1 - Compete ao serviço de fiscalização municipal inspeccionar todas as instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos justificadamente solicitados.

2 - O serviço de inspecção referido no número anterior é no entanto limitado nos casos de unidades de alojamento ocupadas, sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.

Artigo 27.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal de Silves, no prazo de vinte e quatro horas, devendo ser entregue de imediato ao utente o outro duplicado das suas observações ou reclamações.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em uso para os estabelecimentos turísticos.

Artigo 28.º

Contra-ordenações

1 - Par além das estabelecidas no artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, constituem contra-ordenações:

a) A não apresentação do requerimento previsto no artigo 11.º, n.º 4;

b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º;

c) A violação do disposto nos artigos 14.º e 16.º, n.º 1;

d) A violação do disposto no artigo 16.º, n.º 4;

e) A violação do disposto no artigo 17.º;

f) A violação das disposto no artigo 18.º, n.os 1 e 3;

g) A violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2;

h) A violação do disposto no artigo 19.º, n.º 1;

i) A violação do disposto no artigo 19.º, n.º 2;

j) A violação do disposto no artigo 20.º;

k) A violação do disposto no artigo 23.º;

l) A violação do disposto no artigo 24.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e g) do número anterior são puníveis com coima de 50 000$ a 250 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 50 000$ a 500 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), e), f) e h) do n.º 1 são puníveis com coima de 25 000$ a 100 000$, no caso de pessoa singular, e de 25 000$ a 200 000$, no caso de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), i), j), k) e l) do n.º 1 são puníveis com coima de 10 000$ a 25 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 10 000$ a 50 000$, se se tratar de pessoa colectiva.

5 - A negligência é punível.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e ou reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Encerramento do estabelecimento.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento implicam a apreensão do respectivo alvará.

Artigo 30.º

Limites das coimas em caso de tentativa e negligência

1 - Em caso de tentativa, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a um terço.

2 - Em caso de negligência, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos para metade.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem, pelos respectivos licenciamentos e averbamentos são devidas as taxas constantes do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 32.º

Registo

1 - É organizado na Câmara Municipal um livro de registo contendo um ficheiro por cada estabelecimento de hospedagem, segundo os modelos a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Por cada estabelecimento de hospedagem existirá um processo que contenha os elementos essenciais do licenciamento, designadamente o projecto do edifício e o alvará de licença, que manterá o respectivo número em caso de transferência ou alterações.

Artigo 33.º

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes

A licença de utilização para o serviço de hospedagem de estabelecimentos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor deste Regulamento, emitida na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, respeitará a todo o estabelecimento, incluindo mesmo as partes não abrangidas pelas obras.

Artigo 34.º

Processos pendentes respeitantes a novos estabelecimentos de hospedagem

Os processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente Regulamento na parte relativa ao processo de vistoria, da licença e emissão do respectivo alvará.

Artigo 35.º

Cumprimento dos requisitos das instalações

Os estabelecimentos de hospedagem existentes, bem como os previstos no artigo 35.º, devem satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 36.º

Integração de lacunas e esclarecimento de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços (artigo 2.º, n.º 1)

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1812249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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