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Edital 334/2000, de 11 de Agosto

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Texto do documento

Edital 334/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Armando França Rodrigues Alves, presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público que a Assembleia Municipal de Ovar, em sua reunião de 12 de Maio de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Ovar, que a seguir se transcreve, e que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

E para constar, se passou este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, Câmara Municipal de Ovar, sedes das juntas de freguesia, e publicado nos diversos jornais regionais do concelho de Ovar.

E eu, Maria do Céu Ventura Oliveira Sá e Cunha, substituta legal do director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

12 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Armando França Rodrigues Alves.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Ovar

Introdução

As modificações no padrão de vida e hábitos da sociedade têm conduzido a um crescente aumento da produção de resíduos sólidos urbanos ao mesmo tempo que se reclama uma maior defesa do ambiente e da qualidade de vida das populações. É urgente a adopção duma cultura de limpeza e de valorização energética dos resíduos, minimizando as quantidades a transportar a destino final. Esta tarefa resultará sobretudo do empenho das populações e autarquia, no cumprimento de regras e corresponsabilização mútua na resolução dum problema que é de todos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

O objectivo e âmbito do presente Regulamento são definir e estabelecer as regras e condições relativas ao sistema de gestão da limpeza pública e dos resíduos sólidos urbanos e equiparados produzidos e recolhidos no concelho de Ovar.

Artigo 2.º

Competências

1 - A gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho de Ovar é da responsabilidade e competência da Câmara Municipal de Ovar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, que dentro dos meios disponíveis a assegurará através dos competentes serviços.

2 - Quando as circunstâncias e condições específicas o aconselhem, poderá a Câmara Municipal delegar a gestão de resíduos sólidos urbanos nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, ou através de contratos específicos de prestação de serviços.

3 - Para efeitos de algumas componentes do sistema de gestão, nomeadamente para a valorização, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, a responsabilidade da Câmara Municipal é exercida através da Empresa Multimunicipal de Resíduos Sólidos do Centro (ERSUC), nos termos dos seus estatutos e do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 3.º

Obrigações da entidade gestora

No âmbito das suas atribuições, compete à entidade gestora:

1) Promover as operações de recolha dos resíduos sólidos urbanos, de recolha selectiva e de resíduos especiais e de limpeza dos espaços públicos em todo o concelho;

2) Proceder à eliminação controlada dos resíduos;

3) Promover a recolha selectiva e correspondente valorização dos resíduos;

4) Garantir a qualidade dos serviços prestados;

5) Garantir que todos os equipamentos e operadores afectos às operações de recolha de resíduos e limpeza urbana se apresentem em condições de higiene, de estética e segurança adequadas;

6) Providenciar para que as operações não causem perturbações, salvo casos excepcionais, ao trânsito de peões e viaturas, bem como à rotina diária das populações;

7) Elaborar e promover as campanhas e acções de sensibilização e de esclarecimento que sejam consideradas adequadas à melhoria do desenvolvimento e eficiência dos serviços e necessária colaboração entre os munícipes e autarquia.

Artigo 4.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - É direito de todos os utentes a utilização de todos os serviços de recolha de resíduos e limpeza urbana.

2 - É direito e dever de todos os utentes alertar a entidade gestora de todas as situações reais e dignas de reparo ou que constituam contra-ordenação prevista no presente Regulamento, bem como alternativas que possam contribuir para a optimização do sistema.

3 - É dever de todos os utentes o pagamento de taxas ou tarifas destinadas à comparticipação dos serviços.

4 - É dever de todos os utentes respeitar as regras básicas de civismo e cidadania, no sentido de não pôr em causa a higiene e salubridade em todos os locais públicos do concelho.

Artigo 5.º

Carácter do sistema

1 - O sistema funcionará durante seis dias por semana, de segunda a sábado, de forma a garantir que não se verifiquem roturas do sistema.

2 - A entidade gestora poderá optar, em áreas que o justifiquem, por uma periodicidade mais adequada, garantindo sempre a qualidade do serviço prestado.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 6.º

Tipo de resíduos e operações de gestão

1 - De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, entende-se por resíduos:

a) Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o catálogo europeu de resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia;

b) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a lista de resíduos perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;

c) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

d) Resíduos urbanos (RSU) - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

e) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as unidades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;

f) Outros tipos de resíduos - os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares.

2 - Para efeitos do presente Regulamento define-se ainda:

a) Resíduos sólidos de limpeza pública - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos gerados nas vias e espaços públicos;

b) Resíduos sólidos verdes - os resultantes da limpeza efectuada nos jardins públicos, das matas e jardins particulares até uma produção quinzenal que não exceda 1 m3 por produtor, englobando aparas, ramos e troncos de pequena dimensão;

c) Resíduos volumosos (monstros) - os provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensão ou peso, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

d) Resíduos sólidos valorizáveis - aqueles que possam ser objecto de reaproveitamento segundo as operações identificadas pela Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, do Ministério do Ambiente.

3 - A Câmara Municipal de Ovar poderá em qualquer altura, de acordo com as condições específicas que vierem a verificar-se para a remoção e tratamento dos resíduos sólidos, classificar como valorizáveis ou retirar tal classificação aos resíduos:

a) Resíduos industriais e hospitalares de grandes produtores equiparados a resíduos sólidos urbanos - os resíduos definidos nas alíneas c) e e) do n.º 1, que sejam compatíveis com a definição da alínea d) do mesmo número e se enquadrem na legislação em vigor, com produções inferiores a 1100 l/dia;

b) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os produzidos em unidades de comércio ou serviços mas com produções inferiores a 1100 l/dia;

c) Entulhos - os restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras;

d) Sucatas e pneus usados - veículos abandonados, carcaças de veículos e máquinas e pneus fora de uso;

e) Resíduos sólidos provenientes da limpeza de espaços de domínio público afectos a uso privativo - os resíduos que, apesar de apresentarem características idênticas aos da limpeza pública, são produzidos em áreas afectas ao uso privativo, nomeadamente esplanadas e outras actividades comerciais ou similares;

f) Resíduos domésticos perigosos - os resíduos com características de perigosidade para o ambiente, provenientes de habitações, tais como as pilhas e acumuladores usados e definidos como tal na legislação em vigor;

g) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos serviços respectivos, ouvidas, quando se justifique, as autoridades competentes.

Artigo 7.º

Âmbito do Regulamento

1 - São excluídos do âmbito deste Regulamento os seguintes resíduos:

a) Resíduos radioactivos;

b) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

c) Os cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;

d) As águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;

e) Os explosivos ou químicos abatidos à carga ou em fim de vida, bem como os equipamentos, aparelhos ou outros que apresentem o risco de explosão;

f) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;

g) Todos os resíduos não considerados como urbanos, industriais ou hospitalares não mencionados no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento;

h) Todos os resíduos industriais ou hospitalares não mencionados no n.º 3 do artigo 6.º e que tenham a possibilidade de estarem contaminados ou que constituam risco para a saúde pública e para o ambiente, ou, através da legislação em vigor, sejam considerados tóxicos e perigosos.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos - noções

Artigo 8.º

Sistemas de resíduos sólidos e de resíduos sólidos urbanos

1 - Define-se como sistema de resíduos sólidos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Define-se como sistema de resíduos sólidos urbanos (SRSU) o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos.

Artigo 9.º

As componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos

O SRSU engloba no todo ou em parte as seguintes componentes:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Valorização;

d) Tratamento;

e) Destino final;

f) Exploração.

Artigo 10.º

Produção de resíduos sólidos urbanos

1 - Considera-se produção a geração de RSU na origem.

2 - Produtor de resíduos é qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos.

3 - Detentor de resíduos é qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos em sua posse.

Artigo 11.º

Remoção de resíduos sólidos urbanos

1 - A remoção consiste na retirada dos RSU dos locais de produção, mediante as operações de deposição, recolha e transporte, com ou sem transferência, que a seguir se definem:

a) Deposição - acondicionamento dos RSU na origem a fim de os preparar para a recolha;

b) Deposição selectiva - é o acondicionamento das fracções de RSU, destinadas à valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) Recolha - é passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva - é a passagem das fracções dos RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequadas e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte - é a condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de deposição até aos locais de tratamento ou de destino final;

f) Transferência - consiste no transbordo de RSU recolhidos nas viaturas pequenas e de média capacidade para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efectuado em estações de transferência, situadas entre a produção e o tratamento.

2 - Recolha porta-a-porta é o sistema de remoção por edifício ou unidades produtoras de RSU, com características próprias a definir pela Câmara Municipal de Ovar.

3 - Limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar de sujidades as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza das sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 12.º

Valorização

Valorização é um conjunto de operações e processos que visam um reaproveitamento de resíduos e que se encontram identificados na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, do Ministério do Ambiente.

Artigo 13.º

Tratamento

Define-se tratamento como quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 14.º

Destino final

Considera-se destino final a fase última do processo de eliminação de RSU materializada em quaisquer meios ou estruturas receptoras onde se termine a sequência de produção, remoção, tratamento e destino final e na qual os RSU sujeitos a tratamento atinjam um grau de nocividade o mais reduzido possível, ou mesmo nulo.

Artigo 15.º

Exploração

Exploração é o conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

CAPÍTULO IV

Deposição e remoção dos resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Artigo 16.º

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza e manutenção dos sistemas de deposição:

a) Os proprietários, gerentes os administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Os proprietários ou residentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.

2 - Todos os produtores de RSU são responsáveis pelo bom acondicionamento destes, para que a deposição nos recipientes aprovados se faça com garantias de higiene, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.

3 - É obrigatória a deposição de resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, devendo ser respeitado integralmente o fim de cada um deles, deixando sempre fechada a respectiva tampa.

4 - Só é permitido depositar RSU nos recipientes destinados para o efeito.

Artigo 17.º

Recipientes

1 - Para efeitos de deposição de RSU, serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes:

a) Sacos plásticos apropriados ou contentores normalizados, de modelo aprovado pela Câmara Municipal;

b) Contentores normalizados, colocados na via pública pelos serviços, nas áreas onde se justificarem;

c) Papeleiras normalizadas destinadas à deposição de desperdícios produzidos pelos transeuntes na via pública;

d) Vidrões, papelões, embalões e pilhómetros destinados à recolha selectiva de vidro, papel e cartão, embalagens e pilhas, respectivamente;

e) Outros contentores destinados a recolhas selectivas a implementar e que serão colocados pelos serviços em locais apropriados;

f) Outros recipientes de utilização colectiva de capacidade variável, colocados nas vias públicas e outros espaços públicos, que a Câmara Municipal de Ovar vier a adoptar.

2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos normalizados e aprovados pela Câmara Municipal de Ovar, é considerado tara perdida e será removido conjuntamente com os RSU.

3 - Os recipientes referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do presente artigo são propriedade da Câmara Municipal de Ovar ou da entidade a quem por esta tenha sido delegado o serviço público.

Artigo 18.º

Localização de contentores

1 - Incumbe à Câmara Municipal de Ovar a colocação e indicação dos locais dos contentores.

2 - Os contentores de produtores particulares não poderão permanecer na via pública para além do horário estabelecido para a recolha, sendo os seus proprietários responsáveis pela sua deslocação e limpeza.

3 - A interesse do produtor e dos serviços de recolha, poderão os contentores ser recolhidos dentro das instalações, devendo o produtor facultar o acesso às suas instalações no horário de recolha.

4 - A localização dos contentores privados dentro das instalações quando aí recolhidos ou na via pública será previamente definida pela Câmara Municipal.

5 - Os recipientes previstos no n.º 1 do artigo anterior não podem ser removidos ou deslocados dos locais onde foram colocados pelos serviços competentes da Câmara Municipal ou pela empresa concessionária dos respectivos serviços.

Artigo 19.º

Espaços reservados a contentores

1 - Os projectos de construção ou ampliação de edifícios, integrando um ou vários estabelecimentos, designadamente de restauração e bebidas, talhos e peixarias, centros comerciais, super e hipermercados e similares, nas zonas urbanas do concelho, assim como os projectos de construção de edifícios com três ou mais pisos que derem entrada nos serviços camarários decorridos 90 dias sobre a publicação deste Regulamento, deverão prever obrigatoriamente um espaço destinado à localização de contentores normalizados.

2 - Do mesmo modo os projectos de novas urbanizações, nomeadamente loteamentos, devem prever o sistema de deposição de resíduos sólidos definido e aprovado pela Câmara Municipal de Ovar, neste se englobando os equipamentos que permitam a recolha selectiva.

3 - O dimensionamento e localização do sistema referido no n.º 2 deverá ser efectuado em função da ocupação prevista na urbanização e dos respectivos parâmetros técnicos obtidos na Câmara Municipal.

4 - A implantação dos contentores terá em conta a integração urbana e fará parte do projecto dos espaços exteriores da urbanização, sendo a sua construção e respectiva dotação com os sistemas previstos da responsabilidade do promotor.

5 - Os locais para contentores normalizados propriedade dos utilizadores deverão estar acessíveis, dispor de um ponto de água e respectiva drenagem, de forma a permitir a conservação da higiene e terem fácil acesso para efeitos de remoção.

SECÇÃO II

Artigo 20.º

Remoção dos RSU

1 - Os munícipes deverão cumprir as regras inerentes ao bom funcionamento do serviço de remoção e as instruções de operação e manutenção, emanadas da Câmara Municipal de Ovar.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção não levadas a cabo pela Câmara Municipal de Ovar, ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito.

3 - A remoção dos RSU será efectuada pelos serviços municipais competentes ou pela(s) empresa(s) com as quais a Câmara Municipal de Ovar tenha celebrado contratos de concessão ou de prestação de serviços, de forma e com horário a fixar por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados e divulgados em edital.

Artigo 21.º

Tipos de recolha

1 - A remoção de RSU é indiferenciada, enquanto não estiver implementada a recolha selectiva, e é efectuada por circuitos e pelas seguintes formas ou modos de recolha a definir pelos respectivos serviços:

a) Recolha porta-a-porta por contentores individuais;

b) Recolha porta-a-porta por sacos;

c) Recolha por contentores;

d) Recolha por ecopontos ou ecocentros.

2 - Nas áreas abrangidas pela remoção porta-a-porta por contentores, os resíduos sólidos urbanos devem ser obrigatoriamente colocados em sacos plásticos, de modelo próprio, e devidamente fechados.

3 - Nas áreas abrangidas pela remoção porta-a-porta por sacos, os resíduos sólidos urbanos devem ser obrigatoriamente colocados em sacos plásticos, de modelo próprio, de tela resistente e devidamente fechados.

4 - Nas zonas em que a recolha for efectuada em contentores, é obrigatória a deposição dos resíduos no interior dos mesmos, acondicionados em sacos de material plástico, devidamente fechados. Deve ser respeitado integralmente o fim a que se destina cada contentor. Quando o contentor estiver cheio não é permitido colocar os sacos de resíduos fora do contentor.

Artigo 22.º

Recolha selectiva

1 - A recolha selectiva dos RSU deverá ser progressivamente implementada pelos serviços, através da colocação de contentores especiais isolados, pelo estabelecimento de ecopontos e ecocentros e pela implementação de circuitos de recolha selectiva.

2 - Os resíduos sólidos valorizáveis têm deposição, recolha, transporte e tratamento diferenciados dos restantes resíduos sólidos urbanos, devendo a sua deposição ser efectuada nos recipientes próprios, colocados na via pública, sempre que não estejam implementados circuitos específicos de recolha diferenciada de resíduos valorizáveis.

3 - Em situações em que os contentores próprios estejam cheios, não deverão ser depositados quaisquer resíduos fora do contentor.

Artigo 23.º

Remoções especiais

1 - A remoção dos resíduos volumosos domésticos fora de uso e dos cortes de jardins de particulares com produção quinzenal até 1 m3 é feita mediante solicitação prévia à Câmara Municipal.

2 - Os munícipes devem colocar os resíduos volumosos ou resíduos verdes no local e condições que lhes forem indicados por aquela entidade, respeitando os horários e dias estabelecidos para a recolha.

3 - É proibida a deposição em qualquer local do município dos resíduos acima referidos.

CAPÍTULO V

Resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a RSU, provenientes de grandes produtores

Artigo 24.º

Deposição, remoção e transporte

1 - Aplicam-se aos resíduos sólidos de grandes produtores comerciais, industriais e hospitalares, correspondentes às alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, as disposições definidas no capítulo IV, com as necessárias adaptações, exceptuando-se o disposto nos restantes artigos deste capítulo.

2 - A remoção dos resíduos sólidos referidos no número anterior será efectuada a requerimento do interessado à Câmara Municipal de Ovar.

Artigo 25.º

Obrigações dos responsáveis pela deposição

1 - Os resíduos sólidos de grandes produtores comerciais e industriais e hospitalares devem ser colocados exclusivamente em contentores próprios, individualizados, cuja aquisição é da responsabilidade da entidade produtora ou detentora desses resíduos e de modelo aprovado pela Câmara Municipal.

2 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos, devendo proceder à triagem na fonte, de forma a garantir que os resíduos contaminados não sejam integrados no sistema de gestão dos RSU, de acordo com a regulamentação em vigor.

3 - É obrigação do responsável pela deposição proceder à diminuição do volume dos resíduos sólidos a depositar, através do esmagamento manual de embalagens ou outros susceptíveis desta operação.

4 - Os contentores devem ser colocados no local aprovado pela Câmara Municipal com vista à remoção de resíduos, respeitando o horário de deposição definido.

5 - Os contentores devem conservar-se vazios, fechados e limpos fora dos períodos estabelecidos para a deposição. A limpeza, manutenção e substituição é da responsabilidade do seu proprietário.

6 - Os resíduos sólidos actualmente valorizáveis provenientes de estabelecimentos comerciais ou de serviços em que a respectiva produção mensal exceda os 1100 l por material valorizável devem ser depositados nos termos definidos na regulamentação em vigor e no presente Regulamento para os resíduos valorizáveis. São aplicáveis as regras definidas nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

7 - Os produtores dos resíduos sólidos definidos neste artigo poderão acordar com a Câmara Municipal de Ovar, ou com empresa que eventualmente se constituir concessionária destes serviços, a recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento ou deposição final destes resíduos.

8 - Nestes casos, os produtores serão obrigados a entregar às entidades referidas no número anterior a totalidade dos resíduos produzidos e a fornecer todas as informações para tal exigidas, nomeadamente as referentes à quantidade, natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.

CAPÍTULO VI

Entulhos

Artigo 26.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

2 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequena dimensão em habitações cuja produção total não exceda 1 m3, podendo nestes casos os munícipes solicitar aos serviços respectivos a remoção do referido entulho em data e demais condições a acordar com aqueles serviços.

3 - Nenhuma obra deverá ser iniciada sem que o respectivo empreiteiro ou promotor responsável indique que solução irá ser utilizada para a remoção e transporte dos resíduos produzidos em obra, nesta se incluindo os meios ou equipamento a utilizar.

4 - A Câmara Municipal de Ovar informará os produtores do ou dos locais onde este tipo de resíduos poderá ser depositado, bem como as condições em que os mesmos o poderão ser.

Artigo 27.º

Deposição e transporte

1 - A deposição e transporte dos entulhos, incluindo terras, devem efectuar-se sem que ocorra o seu espalhamento pelo ar ou solo.

2 - Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e acumulação de terras no espaço público, de modo a manter limpas as ruas, estradas e caminhos principais.

Artigo 28.º

Procedimentos proibidos

Na área geográfica do município de Ovar, não é permitido:

a) Despejar entulhos em quaisquer locais públicos a não ser naqueles estritamente definidos pela Câmara Municipal;

b) Despejar entulhos em terrenos privados sem prévio licenciamento municipal, mesmo que tenha consentimento do proprietário.

CAPÍTULO VII

Sucatas e pneus usados

Artigo 29.º

Responsabilidades

1 - Os possuidores de sucatas e pneus usados só os poderão depositar nos locais legalmente previstos.

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene ou segurança desses lugares.

3 - Os proprietários de veículos a que se refere o número anterior devem solicitar à Câmara Municipal de Ovar a sua remoção ou removê-los para local por aquela indicado, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente o título de registo de propriedade e livrete, assim como de uma declaração em que prescinde dela a favor do Estado.

4 - Os veículos considerados abandonados serão retirados nos termos do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, pelos serviços municipais para locais apropriados, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário e sua responsabilização pelo pagamento das taxas que forem devidas pela remoção dos veículos.

CAPÍTULO VIII

Resíduos sólidos provenientes de espaços do domínio público de uso privativo

Artigo 30.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respectivas licenças a limpeza dos espaços do domínio público afectos a uso privativo.

2 - A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área de 2 m de largura em toda a sua zona envolvente.

3 - A deposição dos resíduos resultantes da limpeza referida neste artigo deve ser feita nos termos definidos para os RSU.

CAPÍTULO IX

Taxas ou tarifas

Artigo 31.º

Princípios orientadores

1 - A Câmara Municipal cobrará uma taxa ou tarifa pelo serviço prestado a título de gestão directa ou delegada dos RSU.

2 - A taxa ou tarifa de resíduos sólidos respeita às actividades relativas à gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos, sendo devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento titular de contrato de fornecimento de energia eléctrica em baixa ou média tensão.

3 - Na definição da taxa ou tarifa a estabelecer pela Câmara Municipal, deverá atender-se designadamente:

a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;

b) Ao respeito pelo princípio da adequação, do equilíbrio económico e financeiro e do utilizador pagador.

4 - Para definição da taxa ou tarifa poderá a Câmara Municipal fixar factores de correcção para os utilizadores comerciais e industriais, por forma a obter uma maior adequação entre a quantidade, qualidade ou natureza dos resíduos sólidos produzidos pelos diferentes tipos de utilizadores.

CAPÍTULO X

Contra-ordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

A contra-ordenação

1 - Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.

2 - A negligência e a sua tentativa são sempre puníveis.

Artigo 33.º

A fiscalização

1 - Compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação.

2 - Nas situações em que exista delegação de serviços de gestão de resíduos sólidos, as entidades responsáveis pela sua execução devem efectuar a participação à Câmara Municipal de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação.

Artigo 34.º

Pessoas colectivas

Sempre que a contra-ordenação tenha sido praticada por uma pessoa colectiva, as coimas previstas neste Regulamento poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 35.º

A competência

1 - É competente para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas constantes do presente Regulamento o presidente da Câmara Municipal.

2 - A competência a que se refere o artigo anterior é delegável em qualquer dos restantes membros daquele órgão, nos termos legais.

SECÇÃO II

As contra-ordenações contra a higiene e limpeza dos lugares públicos

Artigo 36.º

Higiene e limpeza de lugares públicos

A) Constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ até ao valor do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem:

1) Colocar na via pública e demais lugares públicos quaisquer resíduos fora dos recipientes destinados à sua deposição, salvo se, em função da natureza dos resíduos, outra disposição assinalar pena diversa;

2) Não efectuar a limpeza dos resíduos provenientes da carga ou descarga de veículos na via pública;

3) Permitir, pelos respectivos donos ou acompanhantes, que canídeos ou outros animais defequem nas zonas pedonais ou ajardinadas, a menos que o seu dono ou acompanhante promova de imediato a remoção dos dejectos;

4) Lançar alimentos ou detritos alimentares para alimentação de animais na via pública, excepto os casos expressamente permitidos pela Câmara Municipal;

5) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;

6) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos;

7) Lançar ou abandonar objectos cortantes, como frascos, vidros, latas, etc., que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais ou veículos, na via pública;

8) Lavar, reparar ou pintar viaturas na via pública;

9) Regar flores em varandas ou quaisquer outros locais, de modo que a água caia em via pública, desde as 8 às 20 horas;

10) Sacudir ou bater cobertores, capachos, tapetes, alcatifas, roupas ou outros objectos das janelas e das portas para a rua ou nesta desde as 8 às 20 horas;

11) Cuspir, urinar ou defecar na via pública;

12) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundícies, tintas e óleos para a via pública;

13) Lavar passeios e montras com água corrente, das 8 às 20 horas;

14) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha;

15) Acender fogueiras na via pública, salvo se existir licença prévia;

16) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie que possam constituir perigo de incêndio, de saúde pública ou impacte visual negativo;

17) Fazer estendal em espaços públicos de roupas, panos, tapetes, peles de animais ou quaisquer objectos;

18) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos públicos, ou em condições susceptíveis de afectar a circulação automóvel ou de peões, ou afectar a limpeza e higiene pública.

B) Constitui contra-ordenação punível com coima de um terço a duas vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem:

1) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

2) Despejar cargas de veículos total ou parcialmente na via pública com prejuízo para a limpeza urbana;

3) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles na via pública;

4) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, não licenciadas para o efeito.

SECÇÃO III

Contra-ordenações pela utilização indevida de recipientes

Artigo 37.º

Má utilização de recipientes

A) Constitui contra-ordenação punível com a coima de um terço a duas vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

1) Lançar nos recipientes que a Câmara Municipal de Ovar coloca à disposição dos utentes resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam, salvo se em função da natureza dos resíduos outra disposição assinalar pena diversa.

B) Constitui contra-ordenação punível com a coima de 5000$ a metade do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

1) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam.

SECÇÃO IV

Contra-ordenações pela má deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 38.º

Má deposição de resíduos sólidos urbanos

A) Constitui contra-ordenação punível com a coima de 5000$ a uma vez o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

1) A deposição ou acondicionamento os resíduos sólidos urbanos em contravenção ao disposto no artigo 16.º do presente Regulamento;

2) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores;

3) A colocação nos locais estabelecidos dos contentores individuais ou sacos, na recolha porta-a-porta, fora dos horários estabelecidos para a recolha;

4) A colocação dos sacos de resíduos fora do contentor específico, quando este esteja cheio.

B) Constitui contra-ordenação punível com a coima de uma a quatro vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

1) A deposição em qualquer local do concelho de Ovar de objectos domésticos fora de uso ou de aparas de jardins, em violação do disposto do artigo 23.º;

2) Depositar por sua própria iniciativa ou não prevenir a Câmara Municipal, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto, ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente.

SECÇÃO V

Contra-ordenações pela má deposição dos resíduos valorizáveis

Artigo 39.º

Resíduos sólidos valorizáveis

A deposição de resíduos sólidos valorizáveis a que se refere o capítulo IV em violação do disposto no artigo 25.º é punível com coima de uma a duas vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem.

SECÇÃO VI

Contra-ordenações pela má deposição dos resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a RSU, provenientes de grandes produtores

Artigo 40.º

Deposição de resíduos

A) Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 1 a 20 vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

1) As infracções ao disposto no artigo 25.º;

2) Despejar, lançar, depositar ou abandonar este tipo de resíduos sólidos em qualquer terreno situado na área do concelho de Ovar, independentemente da obrigatoriedade dos infractores procederem à sua remoção no prazo de vinte e quatro horas;

3) Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os respectivos responsáveis removam esses resíduos, há um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis da infracção.

Artigo 41.º

Deposição de entulhos, pneus usados e sucatas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de uma a 12 vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem a violação do disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º, independentemente da obrigatoriedade de os infractores procederem à remoção dos entulhos e outros materiais no prazo que lhes foi fixado pela Câmara Municipal.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os respectivos responsáveis removam esses resíduos, há um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis pela infracção.

Artigo 42.º

Outros resíduos sólidos provenientes dos espaços do domínio público de uso privativo

A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos a que se refere o artigo 30.º em violação dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo é punível com a coima de uma a quatro vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 43.º

Queima a céu aberto

A queima de resíduos a céu aberto, independentemente da sua natureza, é punível nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO VII

Contra-ordenações contra o sistema de resíduos sólidos

Artigo 44.º

Sistema de resíduos sólidos

A) Constitui contra-ordenação punível com a coima de um terço a três vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

1) A destruição ou danificação de qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos.

B) Constitui contra-ordenação punível com a coima de um quarto a metade do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

1) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, que sirvam a população em geral, que se destinem a apoio dos serviços de limpeza;

2) Impedir por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos.

C) Constitui contra-ordenação punível com a coima de 10 a 20 vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

1) Instalar sistemas de deposição e compactação de resíduos sólidos em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas normas técnicas sobre sistemas de deposição de resíduos sólidos.

D) Constitui contra-ordenação punível com a coima de uma a quatro vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

1) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada;

2) A utilização de outros recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, para além dos previstos neste Regulamento ou aprovados pela Câmara Municipal de Ovar;

3) Fazer uso indevido de papeleiras, contentores e demais equipamentos públicos afixando-lhes propaganda ou outro tipo de informação.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 45.º

Definição de salário mínimo nacional

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mensal garantida nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

Artigo 46.º

Normas revogatórias

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes das posturas e regulamentos municipais contrárias ao mesmo.

Artigo 47.º

Omissões ao Regulamento

No omisso, obedecer-se-á às disposições da legislação geral em vigor.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1812238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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