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Aviso 6233/2000, de 11 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6233/2000 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, se torna público que esta Câmara Municipal celebrou contrato de trabalho a termo certo, por urgente conveniência de serviço, nos termos dos artigos 14.º, 18.º e 20.º do citado diploma, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, por seis meses, objecto de renovação, mas a sua duração nunca poderá exceder dois anos, com os seguintes trabalhadores:

Cláudia Meneses Pita de Carvalho - auxiliar de acção educativa, com início em 1 de Março de 2000, cuja remuneração é correspondente ao escalão 1 e índice 115 da função pública (ver nota a).

Maria Lídia Castela Duarte Pereira - auxiliar de acção educativa, com início em 1 de Março de 2000, cuja remuneração é correspondente ao escalão 1 e índice 115 da função pública (ver nota a).

César Filipe Matias da Costa Serrão - electricista, com início em 13 de Março de 2000, cuja remuneração é correspondente ao escalão 1 e índice 130 da função pública.

Carlos Miguel Costa Patrocínio - contabilidade e gestão, com início em 26 de Junho de 2000, cuja remuneração é correspondente ao escalão 1 e índice 235 da função pública.

(nota a) Trabalho a meio tempo.

Por três meses e meio com:

Maria Amélia Santos Rodrigues - recepcionista, com início em 7 de Junho de 2000.

Ana Filipa Rosário Lopes - recepcionista, com início em 6 de Junho de 2000.

Maria Elisa Frazão Alves Calçada - vigilante/nadador, com início em 6 de Junho de 2000.

Nuno Miguel Ferreira Passos - vigilante/nadador, com início em 6 de Junho de 2000.

Luís Filipe Pereira Henriques - vigilante/nadador, com início em 6 de Junho de 2000.

Sónia Carla Horta Bento - vigilante/nadador, com início em 12 de Junho de 2000.

Nuno Alexandre Martinho Luís - vigilante/nadador, com início em 5 de Junho de 2000.

Pedro Nuno Alves Fojo - vigilante/nadador, com início em 6 de Junho de 2000.

Todos estes contratados auferem mensalmente o vencimento de 64 300$.

[Isentos de visto do Tribunal de Contas, nos termos do disposto na alínea 2 do n.º 3 do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.]

12 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel da Silva Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1812216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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