Despacho 16 244/2000 (2.ª série). - Havendo necessidade de reformular em diversos pontos o despacho de 14 de Junho de 2000 deste conselho de administração (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 5 de Julho de 2000), através do qual foram delegados vários poderes no enfermeiro-director dos serviços de enfermagem deste Hospital, Manuel João Frias Quintela, considera-se preferível, por razões de clareza e eficácia, proceder à emissão, na íntegra, de novo despacho de delegações, contendo já as diversas alterações que no primitivo cumpria serem introduzidas.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 40.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 19/88, de 2 de Janeiro, e fazendo uso da autorização para subdelegar contida no despacho 5562/2000, de 4 de Fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, o conselho de administração deliberou delegar e subdelegar no enfermeiro-director dos Serviços de Enfermagem deste Hospital, Manuel João Frias Quintela, os seguintes poderes:
1 - Delegações:
1.1 - Autorizar a afectação e movimentação internas de pessoal de enfermagem e do pessoal auxiliar adstrito a serviços de internamento;
1.2 - Autorizar a realização de estágios, visitas de estudo e reportagens que devam realizar-se no Hospital;
1.3 - Homologar a avaliação do desempenho referente a pessoal de enfermagem;
1.4 - Autorizar a efectivação de trabalho extraordinário por elementos de enfermagem ou auxiliares adstritos a serviços de internamento quando factores de urgência e imprevisibilidade tornem inviável a respectiva organização programada;
1.5 - Conceder a dispensa a que se referem os n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 63.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;
1.6 - Sancionar a selecção dos enfermeiros especialistas a quem será cometida a formação em serviço, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;
1.7 - Conceder a pessoal de enfermagem as regalias decorrentes do estatuto de trabalhador-estudante;
1.8 - Autorizar a efectivação dos diversos instrumentos de mobilidade relativamente a pessoal de enfermagem, desde que a mesma não implique encargos financeiros para o Hospital.
2 - Subdelegações:
2.1 - Definir os enfermeiros a quem, anualmente, será atribuído o regime de trabalho de horário acrescido, a que se refere o artigo 55.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;
2.2 - Autorizar a inscrição e a participação, em comissão gratuita de serviço, de enfermeiros em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que tenham lugar em território nacional ou fora dele;
2.3 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos por enfermeiros, sem que da mesma resultem encargos para o Hospital, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, e com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.
3 - Fica autorizada a subdelegação dos poderes mencionados nos n.os 1 e 2 nos enfermeiros-adjuntos do enfermeiro-director, a dos poderes referidos no n.º 1.4 nos enfermeiros responsáveis pelas equipas de enfermagem dos vários serviços e a dos poderes mencionados no n.º 1.1 no encarregado dos serviços gerais responsável pelas áreas de internamento, relativamente ao pessoal auxiliar adstrito às mesmas áreas.
4 - A presente deliberação reporta a sua eficácia a 1 de Junho de 2000, ficando desde já ratificados todos os actos que, no respectivo âmbito, hajam sido entretanto praticados.
14 de Julho de 2000. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)