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Aviso 6120/2000, de 7 de Agosto

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Texto do documento

n.º 6120/2000 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que, sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada em reunião de 6 de Junho de 2000, a Assembleia Municipal de Albufeira Albufeira, em sessão de 30 de Junho de 2000, aprovou a nova estrutura e organização dos serviços municipais e o novo quadro de pessoal do município que a seguir se reproduzem.

3 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Arsénio Manuel Vieira Catuna.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Dos objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de Albufeira, mesmo quando desconcentrados.

Artigo 2.º

Objecto

Este normativo define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços municipais, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direcção e de hierarquia que articulam os mesmos serviços e o respectivo funcionamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Dos objectivos gerais

No desempenho das suas funções, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho;

b) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

c) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

d) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização cívica dos trabalhadores municipais.

Artigo 4.º

Dos princípios gerais de actuação

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a acção;

b) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes protegidos por lei;

c) Transparência, diálogo e participação expressos numa atitude permanente de interacção com as populações;

d) Qualidade, inovação e procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

e) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes associados a critérios de solidariedade social.

Artigo 5.º

Dos princípios de gestão

1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local.

2 - A gestão municipal atende aos princípios da gestão por objectivos, do planeamento, programação e orçamentação e controlo das suas actividades.

3 - Os serviços municipais orientam a sua actividade no sentido da prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos municipais.

4 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas nos instrumentos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência social e económica e do equilíbrio financeiro.

5 - O processo prático de gestão municipal deverá ainda atender à necessidade de coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, à responsabilização dos dirigentes e demais trabalhadores dos serviços municipais, ao controlo, prestação de contas e avaliação do desempenho, bem como ao permanente diálogo e participação com a população.

CAPÍTULO II

Dos níveis de direcção

Artigo 6.º

Níveis de direcção

1 - A Câmara Municipal de Albufeira e os seus serviços municipais compreendem três níveis de direcção:

a) Direcção política;

b) Direcção técnico-administrativa superior;

c) Direcção técnico-administrativa de enquadramento.

2 - A direcção política é exercida pelos membros da Câmara Municipal, presidente, vice-presidente e vereadores, funcionando em colectivo ou individualmente nos termos da lei e no âmbito das suas competências próprias ou delegadas.

3 - A direcção técnico-administrativa superior dos departamentos é assegurada por funcionários nomeados para cargos de director de departamento municipal.

4 - A direcção técnico-administrativa de enquadramento é assegurada por funcionários nomeados para cargos de chefe de divisão municipal.

5 - Abaixo dos níveis de direcção existirão lugares de chefe de secção ou responsável de sector, serviço ou gabinete, de acordo com as necessidades e com o que estiver definido superiormente em termos de densidades para cada carreira. Estes lugares, na sua articulação e hierarquia, constarão das normas específicas de funcionamento de cada unidade orgânica.

Artigo 7.º

Hierarquia das decisões de direcção

1 - As decisões de direcção política podem revestir-se de carácter geral ou sectorial.

2 - As decisões de carácter geral aplicam-se ao conjunto dos serviços municipais e as de carácter sectorial apenas ao serviço ou aos serviços nelas expressamente referidos.

3 - Todas as decisões de direcção política implicam a obrigação do respectivo cumprimento.

4 - As decisões de direcção técnico-administrativa superior aplicam-se no âmbito do respectivo departamento, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o respectivo cumprimento.

5 - As decisões de direcção técnico-administrativa de enquadramento aplicam-se no âmbito da respectiva unidade orgânica, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o respectivo cumprimento.

6 - As decisões de direcção técnico-administrativa não podem contrariar as decisões de nível superior e deverão ser sempre compatibilizadas com os regulamentos, normas e outros instrumentos disciplinadores em vigor.

CAPÍTULO III

Da estrutura orgânica

Artigo 8.º

Da macroestrutura dos serviços municipais

1 - Ao nível da macroestrutura, os serviços organizam-se em:

a) Departamentos e divisões - unidades orgânicas de carácter permanente, aglutinando funções de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional. Os departamentos constituem-se, essencialmente, como unidades de coordenação e de gestão de recursos e de actividades.

As divisões constituem-se, essencialmente, como unidades instrumentais de apoio e técnicas de organização, execução e controlo de recursos e actividades;

b) Gabinetes municipais - unidades orgânicas de carácter técnico, de apoio directo aos órgãos municipais ou integrados em departamentos ou divisões com conteúdo funcional relevante para a obtenção dos objectivos municipais;

2 - Para a prossecução das suas atribuições, o município de Albufeira, ao nível da sua Câmara Municipal, dispõe das seguintes unidades orgânicas:

2.1 - Unidades de assessoria e apoio técnico:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP);

b) Gabinetes de Apoio aos Vereadores (GAV);

c) Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso (GAJC);

d) Gabinete de Apoio a Candidaturas e Financiamentos (GACF);

e) Gabinete de Protecção Civil (GPC).

2.2 - Unidades orgânicas estruturais:

2.2.1 - Unidades de apoio instrumental:

a) Divisão de Fiscalização Municipal (DFM);

b) Departamento de Administração e Finanças (DAF), integrando:

Divisão dos Serviços Centrais (DAF/DSC);

Divisão de Recursos Humanos (DAF/DRH);

Divisão de Gestão Financeira e Informática (DAF/DGFI);

Divisão de Contabilidade (DAF/DC);

Divisão de Património e Aprovisionamento (DAF/DPA);

c) Divisão Administrativa de Obras Particulares, no âmbito do Departamento de Planeamento e Projectos (DPP/DAOP);

d) Divisão Administrativa de Obras Municipais, no âmbito do Departamento de Obras e Serviços Urbanos (DOSU/DAOM);

e) Divisão de Apoio Administrativo, no âmbito do Departamento de Desenvolvimento Social (DDS/DAA).

2.2.2 - Unidades operativas:

a) Departamento de Planeamento e Projectos (DPP), integrando:

Divisão de Gestão Urbanística (DPP/DGU);

Divisão de Planeamento (DPP/DP);

Divisão de Edifícios e Equipamentos (DPP/DEE);

Divisão de Espaços Verdes (DPP/DEV);

b) Departamento de Obras e Serviços Urbanos (DOSU), integrando:

Divisão de Rede Viária e Trânsito (DOSU/DRVT);

Divisão de Águas Residuais e Pluviais (DOSU/DARP);

Divisão de Águas (DOSU/DA);

Divisão de Oficinas e Parque Auto (DOSU/DOPA);

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos (DOSU/DASU);

Divisão de Electricidade (DOSU/DE);

c) Departamento de Desenvolvimento Social (DDS), integrando:

Divisão de Relações Públicas, Turismo e Defesa do Consumidor (DDS/DRPTDC);

Divisão de Assuntos Culturais (DDS/DAC);

Divisão de Assuntos Sociais (DDS/DAS);

Divisão de Educação (DDS/DE).

3 - Cumpridas que sejam as formalidades previstas na Lei 140/99, de 28 de Agosto, e respectiva regulamentação, e se tal vier a merecer, designadamente, a anuência da Assembleia Municipal, será criada a Polícia Municipal de Albufeira.

4 - Os departamentos e divisões são dirigidos, respectivamente, por directores de departamento municipal e por chefes de divisão municipal, nomeados nos termos da lei e com provimento em comissão de serviço.

5 - Poderão existir directores de projecto municipal, nos termos legais, que serão responsáveis pelo acompanhamento físico e financeiro dos projectos, na directa dependência do órgão executivo municipal ou do membro do mesmo órgão com poderes para o efeito.

6 - Para cada um dos gabinetes municipais, e sempre que o entenda como desejável, o presidente da Câmara designará um coordenador.

Artigo 9.º

Da microestrutura

1 - Ao nível da microestrutura as unidades orgânicas constituem-se:

1.1 - No âmbito das actividades administrativas e logísticas, em:

a) Secções - unidades funcionais que agregam actividades instrumentais nas áreas do sistema de gestão municipal (plano e orçamento), de secretariado, expediente geral, administração financeira, do pessoal e patrimonial, de apoio logístico nas áreas de aprovisionamento, transportes, conservação e segurança das instalações e outros serviços de apoio;

b) Núcleos de apoio administrativo - subunidades autónomas, constituídas quando o seu dimensionamento ou conteúdo funcional não justificam a criação de uma secção.

1.2 - No âmbito das actividades de estudo e apoio à gestão, compreendendo o planeamento, coordenação e controlo de execução de actividades, a organização e a modernização administrativa, a inovação tecnológica e a racionalização da gestão de recursos, em:

a) Gabinetes - unidades funcionais permanentes, de composição e funcionamento regular e objectivos específicos;

b) Comissões - unidades funcionais não permanentes, de composição e funcionamento não regular e objectivos específicos;

c) Grupos de trabalho - unidades funcionais de carácter temporário, composição flexível e objectivos específicos;

d) No âmbito das actividades operativas, em serviços e sectores - unidades funcionais de carácter permanente, assegurando com continuidade as tarefas cometidas, dependendo o seu nível da amplitude e complexidade das tarefas a realizar e do dimensionamento humano da unidade.

2 - Chefia e coordenação das subunidades orgânicas:

a) As chefias de secção serão exercidas por titulares da respectiva categoria;

b) Os responsáveis pelas restantes subunidades serão os de maior categoria, preferindo, em caso de igualdade categorial, os mais antigos.

3 - Nas situações em que não se mostre possível a aplicação do previsto na alínea b) do número anterior, ou em que o presidente da Câmara entenda dever alterar a regra ali consignada, a designação dos responsáveis será feita por despacho daquele.

Artigo 10.º

Do organograma

O organograma da macroestrutura e da microestrutura dos serviços é o constante do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 11.º

Substituição casuística do pessoal dirigente e de chefia

1 - Sem prejuízo do regime de substituição legalmente previsto, nas faltas e impedimentos dos titulares dos cargos de direcção e de chefia ou equiparados, o exercício das respectivas funções será assegurado por outros funcionários nas seguintes condições:

a) Os directores de departamento municipal por chefes de divisão municipal, sob proposta dos primeiros e mediante despacho do presidente da Câmara ou de outro dos membros desta com poderes por aquele delegados;

b) Os chefes de divisão municipal das unidades de apoio instrumental por chefes de secção, sob proposta dos primeiros e mediante despacho do director de departamento respectivo;

c) Os chefes de divisão das unidades operativas por funcionários da carreira técnica superior, ou da carreira técnica caso só estes existam, sob proposta dos referidos primeiramente e mediante despacho do director de departamento respectivo;

d) Os chefes de secção e os responsáveis por sectores, serviços ou gabinetes pelo funcionário de maior categoria em serviço na unidade orgânica respectiva, preferindo, em caso de igualdade categorial, os mais antigos.

2 - O chefe da divisão municipal da Divisão de Fiscalização Municipal será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário de maior categoria em serviço na unidade orgânica, preferindo, em caso de igualdade, o mais antigo.

CAPÍTULO IV

Das competências comuns

Artigo 12.º

Competências comuns aos diversos serviços

No respeito pelos objectivos e princípios definidos no capítulo I, compete genericamente a todos os serviços da Câmara Municipal:

a) Promover a execução das deliberações da Câmara Municipal referentes à sua área de actuação e contribuir para a melhoria da eficácia e eficiência dos respectivos serviços;

b) Recolher, tratar e fornecer informações estatísticas relativamente ao desenvolvimento das suas actividades, quer no respeitante a resultados, quer a recursos;

c) Fornecer elementos de trabalho destinados à elaboração do plano plurianual de investimentos, do orçamento e do relatório de gestão;

d) Realizar ou propor a realização de estudos específicos necessários à prossecução dos seus objectivos;

e) Participar nos trabalhos e estudos de natureza plurissectorial, sempre que as matérias o justifiquem;

f) Gerir os recursos humanos que lhe estão afectos, em termos de eficácia e economia, promovendo a sua integração, motivação, valorização e desenvolvimento profissional, garantindo o cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade e assegurando a eficiência dos métodos e processos de trabalho;

g) Gerir os equipamentos e bens afectos e zelar pela qualidade das instalações;

h) Garantir o atendimento e a resposta às solicitações dos utentes, sempre que a sua especificidade o exija;

i) Garantir a circulação da informação e comunicação interserviços, necessária ao correcto desenvolvimento das respectivas competências;

j) Superintender, gerir e coordenar os serviços sob a sua dependência hierárquica;

k) Relativamente ao fornecimento de bens e serviços, elaborar os correspondentes cadernos de encargos e remetê-los à Divisão de Património e Aprovisionamento para prossecução do procedimento;

l) Exercer outras competências e executar as tarefas que, em matéria administrativa, técnica ou de execução, lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 13.º

Competências comuns aos directores de departamento municipal

Sem prejuízo das resultantes da lei e de delegação ou de subdelegação de poderes, são competências dos directores de departamento municipal no âmbito da respectiva unidade orgânica:

a) Dirigir os serviços, definindo objectivos de actuação tendo em conta os planos gerais estabelecidos, as actividades cometidas ao mesmo departamento e a regulamentação interna;

b) Assegurar a direcção do pessoal, em conformidade com as ordens do presidente da Câmara ou do membro desta com poderes delegados para o efeito, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do mesmo pessoal;

c) Coordenar a elaboração do projecto de proposta do plano de investimentos e do orçamento;

d) Promover o controlo da execução do plano plurianual de investimentos e do orçamento;

e) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades;

f) Organizar e promover o controlo de execução das actividades a cargo do departamento;

g) Assegurar a eficiência dos métodos e processos de trabalho, a maior economia de emprego e produtividade de todos os recursos que lhe estão afectos;

h) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;

i) Zelar pelas instalações e material a seu cargo;

j) Informar, quanto ao cumprimento de obrigações legais ou regulamentares, os processos que devam ser objecto de deliberação pela Câmara Municipal ou de decisão por qualquer dos membros desta;

k) Preparar o expediente a ser submetido aos órgãos superiores;

l) Proceder à afectação e mobilidade dos funcionários a seu cargo no âmbito da respectiva unidade orgânica, de acordo com os princípios da boa gestão, com relevo para a rotatividade e adequação de tendências;

m) Assistir, sempre que lhe for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

n) Assegurar a execução das deliberações e despachos superiormente proferidos;

o) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

p) Assegurar a informação necessária entre os serviços do departamento;

q) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares pertinentes;

r) Executar todas as demais tarefas que, adequadas ao seu cargo, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 14.º

Competências comuns aos chefes de divisão municipal

Sem prejuízo das resultantes da lei e de delegação ou de subdelegação de poderes, são competências dos chefes de divisão municipal no âmbito da respectiva unidade orgânica:

a) Assegurar a direcção do pessoal em conformidade com as determinações do Presidente da Câmara, do membro desta com poderes delegados para o efeito ou do director de departamento municipal respectivo, distribuindo o trabalho do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

b) Organizar e promover o controlo da execução das actividades da divisão;

c) Elaborar o projecto de proposta do plano de investimentos e do orçamento;

d) Promover o controlo da execução do plano plurianual de investimentos e do orçamento;

e) Elaborar o relatório de actividades;

f) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da divisão;

g) Assegurar a eficiência dos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e boa produtividade dos meios humanos;

h) Zelar pelas instalações e material a seu cargo e respectivo recheio e transmitir à Secção de Património os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;

i) Informar, quanto ao cumprimento de obrigações legais ou regulamentares, os processos que devam ser objecto de deliberação pela Câmara Municipal ou de decisão por qualquer dos membros desta ou do director do departamento municipal respectivo;

j) Preparar o expediente a ser submetido aos órgãos ou funcionários superiores;

k) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação ou despacho superior, quando tal lhes seja solicitado, e remetê-la ao chefe de divisão municipal da Divisão dos Serviços Centrais;

l) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

m) Assegurar a execução das deliberações e despachos superiormente proferidos;

n) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão, acompanhados por lista descritiva, da qual deve ser enviada cópia para o departamento respectivo;

o) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da divisão;

p) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respectivas competências;

q) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às competências da divisão;

r) Prestar com prontidão os esclarecimentos e informações relativos à divisão, a solicitação superior;

s) Executar todas as demais tarefas que, adequadas ao seu cargo, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 15.º

Competências comuns dos chefes de secção e dos responsáveis pelas demais unidades da microestrutura

Compete aos chefes de secção e aos responsáveis por serviços, sectores ou outras unidades orgânicas da microestrutura, designadamente encarregados:

a) Coordenar e orientar o pessoal a seu cargo, manter a ordem e disciplina do serviço e garantir o controlo dos adequados níveis de zelo e de assiduidade por parte do mesmo pessoal;

b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo em ordem à prossecução de objectivos de natureza qualitativa e ao cumprimento dos prazos estipulados;

c) Entregar ao seu imediato superior hierárquico os documentos, devidamente registados, conferidos e informados e os processos devidamente organizados e instruídos, sempre que careçam do visto, assinatura ou decisão daquele e ou se destinem a deliberação ou despacho superiores;

d) Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço;

e) Apresentar ao seu imediato superior hierárquico, para efeitos de despacho do presidente ou do Vereador com poderes delegados para o efeito, a recusa de prestação de qualquer informação, sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da ilegitimidade do requerente;

f) Apresentar ao seu imediato superior hierárquico as sugestões que julgar convenientes com vista a um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da articulação deste com os restantes serviços municipais;

g) Fornecer às outras secções e serviços as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom andamento de todos os serviços, manter com todos eles o melhor relacionamento e auxiliar, com os seus conhecimentos, os respectivos responsáveis;

h) Organizar e actualizar as normas e apontamentos de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos que tratem de assuntos que interessem à unidade orgânica, os quais deverão ser facultados aos restantes serviços quando solicitados;

i) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças do pessoal;

j) Propor, ao seu imediato superior hierárquico, o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

k) Solicitar, ao seu imediato superior hierárquico, auxílio de pessoal adstrito às outras unidades para a execução de serviços mais urgentes, que se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal a seu cargo;

l) Informar, regularmente, o seu imediato superior hierárquico sobre o andamento dos serviços a seu cargo;

m) Conferir e rubricar todos os documentos de receita ou de despesa passados pelos serviços a seu cargo;

n) Resolver as dúvidas que, em matéria de serviço, lhe forem apresentadas pelos funcionários da sua unidade orgânica, expondo-as ao seu imediato superior hierárquico quando não encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

o) Preparar a remessa, ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários ao serviço, devidamente relacionados;

p) Fornecer ao seu imediato superior hierárquico, nos primeiros dias de cada mês, os elementos de gestão referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das actividades a seu cargo;

q) Cumprir e fazer cumprir normas e regulamentos;

r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos de competência do serviço a seu cargo;

s) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos ao seu serviço;

t) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO V

Das competências específicas

SECÇÃO I

Das unidades de assessoria e apoio técnico

Artigo 16.º

Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP)

Compete ao GAP:

a) A prática dos actos para que tenha recebido delegação, nos termos da legislação em vigor;

b) Prestar apoio administrativo à Assembleia Municipal;

c) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desempenho do actividade do presidente da Câmara;

d) Secretariar o presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere a atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

e) Preparar contactos exteriores do presidente da Câmara, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

f) Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial do Gabinete;

g) Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do Presidente da Câmara;

h) Apoiar e secretariar as reuniões interdepartamentais e outras em que participe o presidente da Câmara;

i) Assegurar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 17.º

Gabinetes de Apoio aos Vereadores (GAV)

São competências dos GAV as constantes nas alíneas c) a i) do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso (GAJC)

Compete ao GAJC:

a) Elaborar projectos ou propostas de normas, regulamentos e posturas municipais;

b) Elaborar textos de análise e de interpretação das normas jurídicas com incidência na actividade municipal;

c) Emitir informações e pareceres sobre assuntos que lhe tenham sido cometidos;

d) Patrocinar o município em juízo;

e) Apoiar os membros dos órgãos do município em processos judiciais relacionados com o exercício das respectivas funções;

f) Apoiar o município nas suas relações com outras entidades;

g) Coordenar os processos de expropriações e de constituição de servidões administrativas;

h) Instruir processos disciplinares, de inquérito, de sindicância ou de meras averiguações bem como os relativos a contra-ordenações.

Artigo 19.º

Gabinete de Apoio a Candidaturas e Financiamentos (GACF)

Compete ao GACF, no âmbito da sua área de actuação:

a) Prestar apoio técnico ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Realizar contactos e elaborar estudos tendentes à maximização do aproveitamento das possíveis fontes de financiamento das actividades e investimentos municipais;

c) Coordenar os processos de candidatura a fundos comunitários ou outros;

d) Participar na elaboração dos planos plurianuais de investimentos e orçamento do município e respectivas revisões;

e) Participar na elaboração dos relatórios de actividades.

Artigo 20.º

Gabinete de Protecção Civil (GPC)

Compete ao GPC:

a) Promover a elaboração do plano de actividades de protecção civil e dos planos de emergência e intervenção, cobrindo as situações de maior risco potencial na área do município;

b) Assegurar a articulação e colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil e com o Serviço Regional de Protecção Civil;

c) Coordenar o sistema operacional de intervenção de protecção civil, assegurando a comunicação com os órgãos municipais e outras entidades públicas e privadas;

d) Organizar acções de prevenção, informação e sensibilização das populações locais, por forma a mobilizá-las em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe;

e) Promover a realização, pelas entidades tecnicamente competentes, de vistorias a unidades económicas, instalações sociais e outras, tendo em vista a verificação de condições de segurança ou outras condições propiciadoras de catástrofes.

SECÇÃO II

Das unidades estruturais

SUBSECÇÃO I

Da Divisão de Fiscalização Municipal

Artigo 21.º

Divisão de Fiscalização Municipal (DFM)

São competências da DFM, que depende directamente do presidente da Câmara ou de outro membro desta com poderes por aquele delegados:

a) Fiscalizar a observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável no âmbito de intervenção do município;

b) Levantar autos de notícia por práticas contra-ordenacionais;

c) Remeter aos serviços competentes os autos e relatórios respeitantes a infracções de normas legais, posturas e regulamentos;

d) Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal, por forma a detectar situações irregulares e evitar factos consumados, autuando todas as infracções;

e) Detectar e autuar as obras e construções que estejam a ser efectuadas sem prévio integral cumprimento da legislação vigente sobre a matéria ou em desconformidade com os respectivos licenciamentos ou autorizações;

f) Materializar, na sequência de despacho proferido nesse sentido pela entidade municipal competente, o embargo das obras a que se refere a alínea anterior;

g) Assegurar a efectivação dos actos de execução determinados superiormente, designadamente de demolição, providenciando a assistência de forças de segurança sempre que aqueles impliquem risco de perturbação da ordem pública;

h) Recolher informações solicitadas por órgãos e serviços municipais sobre situações de facto;

i) Executar notificações, citações ou intimações ordenadas ao nível da Câmara Municipal ou solicitadas por outras entidades externas.

SUBSECÇÃO II

Do Departamento de Administração e Finanças

Artigo 22.º

Departamento de Administração e Finanças (DAF)

No âmbito das atribuições, e das respectivas competências, que a lei confere ao município, cabe ao DAF:

a) Coordenação dos processos administrativos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas;

b) Coordenação dos projectos de plano plurianual de investimentos e do orçamento do departamento e das respectivas modificações;

c) Coordenação dos relatórios de actividades do departamento;

d) Coordenação da elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do departamento;

e) Coordenação da circulação da informação interna de apoio à gestão no âmbito do departamento;

f) Coordenação do expediente e das informações necessárias para deliberação pela Câmara Municipal ou decisão por qualquer dos membros desta, no âmbito do departamento;

g) Coordenação da organização do orçamento municipal, incluindo as respectivas modificações;

h) Coordenação da gestão dos recursos humanos e formação profissional;

i) Coordenação dos processos de concessão de autorizações e licenças não especificadas, a cargo do departamento;

j) Cooperação no estudo de necessidades e no lançamento de projectos municipais enquadrados funcionalmente no departamento;

k) Cooperação na realização de estudos estatísticos, relatórios e outros de interesse municipal que relevem a actividade do departamento;

l) Coordenação da gestão de recursos financeiros bem como da elaboração da contabilidade municipal;

m) Coordenação das tarefas de aprovisionamento e registo do património municipal.

Artigo 23.º

Organização interna do Departamento Municipal de Administração e Finanças

A organização interna do DAF compreende:

a) Divisão dos Serviços Centrais (DAF/DSC), integrando:

Secção de Atendimento (DAF/DSC/SA);

Secção de Taxas e Licenças (DAF/DSC/STL);

Secção de Expediente e Arquivo (DAF/DSC/SEA);

Sector de Serviços Auxiliares (DAF/DSC/SSA).

b) Divisão de Recursos Humanos (DAF/DRH), integrando:

Secção de Administração do Pessoal (DAF/DRH/SAP);

Secção de Processamento de Remunerações (DAF/DRH/SPR);

Secção de Acompanhamento, Formação e Controle da Assiduidade (DAF/DRH/SAFCA);

c) Divisão de Gestão Financeira e Informática (DAF/DGFI), integrando:

Secção de Apoio (DAF/DGFI/SA);

Secção de Águas e Saneamento (DAF/DGFI/SAS);

Secção de Execuções Fiscais (DAF/DGFI/SEF);

Serviços Informáticos (DAF/DGFI/SI);

d) Divisão de Contabilidade (DAF/DC), integrando:

Secção de Contabilidade Orçamental e Patrimonial (DAF/DC/SCOP);

Secção de Contabilidade de Custos (DAF/DC/SCC);

Serviços de Tesouraria (DAF/DC/ST);

e) Divisão de Património e Aprovisionamento (DAF/DPA), integrando:

Secção de Aprovisionamento (DAF/DPA/SA);

Secção de Património (DAF/DPA/SP);

Secção de Contratação (DAF/DPA/SC).

Artigo 24.º

Funções específicas do director de departamento municipal do Departamento de Administração e Finanças

Para além das previstas no artigo 13.º, são ainda competências do director do Departamento Municipal do DAF:

a) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;

b) Coordenar os processos eleitorais;

c) Emitir, no final, parecer em todos os assuntos que devam ser submetidos a deliberação pela Câmara Municipal ou despacho pelos membros desta, sempre que lhe for solicitado.

Artigo 25.º

Divisão dos Serviços Centrais (DAF/DSC)

Compete à DAF/DSC:

a) Assegurar o atendimento personalizado dos cidadãos em matérias de competência da Secção de Taxas e Licenças, da Secção de Águas e Saneamento e da Secção de Execuções Fiscais;

b) Assegurar os procedimentos relativos ao recenseamento militar;

c) Assegurar o expediente relativo aos processos eleitorais;

d) Assegurar os processos de licenciamento ou outros não especificados;

e) Assegurar o funcionamento da delegação da Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

f) Assegurar o expediente e arquivo da divisão bem como o registo da correspondência de e para a Câmara Municipal e o funcionamento do arquivo geral do município;

g) Assegurar as diversas ligações aos serviços da Câmara Municipal, nomeadamente na área de telefones, correio e estafeta.

Artigo 26.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão dos Serviços Centrais (DAF/DSC)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe de divisão municipal da DAF/DSC:

a) Assegurar a realização das tarefas inerentes aos processos eleitorais;

b) Proceder à abertura diária da correspondência recebida na Câmara Municipal e promover o respectivo encaminhamento;

c) Receber dos diversos serviços os processos destinados a apreciação pela Câmara Municipal, assegurar a elaboração da ordem do dia das reuniões do órgão executivo e promover a sua entrega atempada;

d) Elaborar, na parte respeitante à descrição dos assuntos a apreciar, as minutas das actas das reuniões da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Secção de Atendimento (DAF/DSC/SA)

Compete à DAF/DSC/SA:

a) Fazer o atendimento personalizado dos cidadãos em matérias da competência da Secção de Taxas e Licenças, da Secção de Águas e Saneamento e da Secção de Execuções Fiscais;

b) Prestar, sobre as matérias referidas na alínea anterior, todas as informações solicitadas pessoalmente;

c) Assegurar, na presença dos interessados, a realização de todas as tarefas que, no âmbito das mesmas matérias, sejam susceptíveis de tratamento imediato;

d) Quando as pretensões dos particulares não forem susceptíveis de tratamento imediato, delas tomar boa conta e garantir o encaminhamento interno dos processos em ordem à rápida obtenção das adequadas respostas;

e) Efectuar, no âmbito da respectiva competência, cobrança de receitas eventuais e fazer entrega diária, na tesouraria, das quantias cobradas.

Artigo 28.º

Secção de Taxas e Licenças (DAF/DSC/STL)

Compete à DAF/DSC/STL:

a) Garantir a realização das tarefas inerentes ao licenciamento e registo em matéria de publicidade, de ocupação da via pública excepto para obras, de venda ambulante, de exercício da caça, de armas e respectivo uso, de condução e de veículos, e outros não especificados nem particularmente afectos a outros serviços;

b) Garantir a liquidação de taxas e tarifas não cometida a outro ou outros serviços;

c) Executar, de um modo geral, todas as tarefas administrativas que, não se encontrando cometidas a outras secções, tenham como finalidade a arrecadação de receitas;

d) Organizar os processos de venda de direitos sobre terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

e) Elaborar o expediente relativo ao recenseamento militar;

f) Elaborar o expediente relativo aos processos eleitorais;

g) Assegurar o expediente necessário ao exercício das competências da delegação da Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

h) Assegurar todo o expediente e arquivo da secção.

Artigo 29.º

Secção de Expediente e Arquivo (DAF/DSC/SEA)

Compete à DAF/DSC/SEA:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e distribuição de correspondência recebida e outros documentos;

b) Controlar o andamento da correspondência recebida e informar o chefe de divisão municipal da DSC das eventuais retenções ou erros de registo ou remessa;

c) Executar as tarefas inerentes à expedição de correspondência proveniente de todos os serviços da Câmara Municipal, bem como da Assembleia Municipal;

d) Assegurar todo o expediente e arquivo da secção;

e) Assegurar, no âmbito do DAF, a escrituração do expediente não especialmente distribuído a outros serviços;

f) Elaborar, em matéria de arquivo, estatísticas do serviço, preencher os respectivos impressos e remetê-los ao INE ou a outras entidades, se tal for determinado, nos prazos legais;

g) Catalogar, indexar, arquivar ou dar outros tratamentos adequados a todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;

h) Facultar, aos demais serviços internos, espécies documentárias, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas;

i) Assegurar a ligação com os arquivos correntes, de cada unidade orgânica, de modo a garantir uma correcta gestão do arquivo geral;

j) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

k) Colaborar na articulação entre o arquivo, arquivo histórico municipal e bibliotecas públicas na transferência de documentos de interesse para essas unidades, logo que decorridos os prazos estipulados por lei;

l) Velar pela conservação dos documentos arquivados, providenciando contra traças, humidade e outros, que eventualmente possam contribuir para a sua destruição;

m) Escriturar os livros ou suportes informáticos próprios da secção e assegurar a sua conservação e guarda.

Artigo 30.º

Sector de Serviços Auxiliares (DAF/DSC/SSA)

Compete à DAF/DSC/SSA:

a) Proceder ao controlo da circulação de pessoas estranhas aos serviços em zonas de acesso condicionado no Edifício dos Paços do Município;

b) Prestar informações sobre a localização dos diversos serviços municipais;

c) Prestar auxílio às diversas unidades orgânicas do departamento, quer em matéria administrativa quer em serviço de estafeta;

d) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicar, nos locais e suportes a esse fim destinados;

e) Promover o funcionamento das comunicações telefónicas e gerir a central telefónica da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Divisão de Recursos Humanos (DAF/DRH)

Compete à DAF/DRH:

a) Assegurar a execução de tarefas específicas no domínio da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e por forma a garantir o bom funcionamento dos serviços municipais;

b) Assegurar o acolhimento e a integração dos novos trabalhadores garantindo os esclarecimentos e apoio que se mostrem necessários;

c) Garantir a execução do processo de avaliação e classificação de serviço dos trabalhadores;

d) Assegurar o processamento de todos os abonos e a retenção dos respectivos descontos;

e) Assegurar a divulgação dos direitos e deveres dos trabalhadores e demais informação ao pessoal da autarquia;

f) Assegurar a formação profissional dos trabalhadores do município e apoiar a cooperação da Câmara Municipal com outras entidades em matéria de formação;

g) Assegurar a elaboração de estudos que permitam a análise e gestão correcta dos recursos humanos e balanço social;

h) Assegurar a elaboração dos quadros de pessoal do município e respectivas alterações;

i) Coligir os elementos necessários à previsão orçamental no tocante a despesas com o pessoal;

j) Cooperar com o GAJC nos processos de inquérito e disciplinar.

Artigo 32.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão de Recursos Humanos (DAF/DRH)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe da DAF/DRH:

a) Proceder à gestão do quadro do pessoal e, anualmente, elaborar as propostas de alterações que se mostrem adequadas em face de determinações superiores;

b) Elaborar, em face da programação superiormente determinada, a proposta de orçamento anual dos recursos humanos, acompanhar a respectiva execução e propor eventuais alterações;

c) Assegurar uma actividade regular de informação interna relativa à gestão de recursos humanos;

d) Promover, anualmente, a elaboração do balanço social dos serviços municipais.

Secção de Administração do Pessoal (DAF/DRH/SAP)

Artigo 33.º

Compete à DAF/DRH/SAP:

a) Executar os procedimentos inerentes à nomeação, regularização, reclassificação, requisição, destacamento, transferência, louvor, disciplina, aposentação e exoneração do pessoal em serviço no município;

b) Organizar e acompanhar o processo de notação e classificação de serviço dos trabalhadores da autarquia;

c) Executar o expediente dos concursos de recrutamento e promoção de pessoal;

d) Assegurar os mecanismos tendentes e necessários à progressão dos funcionários nas respectivas carreiras;

e) Executar o expediente relativo à contratação de pessoal a termo certo;

f) Executar o expediente relativo à organização dos quadros de pessoal dos diferentes serviços do município;

g) Proceder ao atendimento do pessoal e do publico em matéria de recursos humanos.

Artigo 34.º

Secção de Processamento de Remunerações (DAF/DRH/SPR)

Compete à DAF/DRH/SPR:

a) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal e assegurar o respectivo pagamento, através das instituições bancárias, nos prazos estipulados superiormente;

b) Elaborar e conferir os mapas e relações de descontos, facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos dos trabalhadores;

c) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que os trabalhadores estão sujeitos, de acordo com as normas em vigor e directamente relacionadas com o município;

d) Calcular ajudas de custo, subsídio de transporte, trabalho extraordinário, trabalho prestado em dias de descanso semanal, de descanso complementar ou feriados e processar os respectivos pagamentos;

e) Calcular os valores das comparticipações nas despesas com a saúde e processar os respectivos pagamentos;

f) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, relativos a encargos salariais, trabalho extraordinário e nocturno, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes de trabalho, abonos complementares, subsídios e outros;

g) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal e às alterações que se mostrem necessárias;

h) Assegurar o atendimento e esclarecimento do pessoal.

Artigo 35.º

Secção de Acompanhamento, Formação e Controle da Assiduidade (DAF/DRH/SAFCA)

Compete à DAF/DRH/SAFCA:

a) Proceder ao acolhimento e integração dos novos trabalhadores, prestando-lhes os esclarecimentos e o apoio que se mostrem necessários;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, nomeadamente os relativos a prestações familiares a crianças e jovens e promover as inscrições de trabalhadores na ADSE, Caixa Geral de Aposentações e outras instituições;

c) Organizar e manter actualizados os processos individuais de todo o pessoal da Câmara Municipal;

d) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal e proceder à sua publicitação;

e) Assegurar os procedimentos administrativos relativos a férias, faltas e licenças;

f) Solicitar a verificação de faltas e licenças por doença e assegurar o expediente respeitante a juntas médicas;

g) Proceder ao controlo da assiduidade e promover a realização dos procedimentos necessários junto dos serviços respectivos;

h) Controlar o cumprimento do dever de pontualidade relativamente aos serviços cujo pessoal efectua marcação através de processo informático;

i) Executar todo o expediente relativo à formação profissional;

j) Manter em ordem e actualizados os ficheiros do pessoal que frequenta acções de formação profissional;

k) Elaborar estatísticas relativas às acções de formação profissional;

l) Contabilizar os custos com a formação profissional por serviços ou categorias profissionais;

m) Articular as acções de formação profissional solicitadas pelos serviços e as ofertas das entidades formadoras;

n) Zelar pela informação e garantia de observância, pelos funcionários, das regras de higiene e segurança no trabalho;

o) Promover e acompanhar os diferentes tipos de acção social a desenvolver junto dos trabalhadores e suas famílias;

p) Colher os elementos necessários à elaboração do balanço social do pessoal da autarquia e elaborar, anualmente, o expediente a este relativo.

Artigo 36.º

Divisão de Gestão Financeira e Informática (DAF/DGFI)

Compete à DAF/DGFI:

a) Assegurar a gestão das finanças do município;

b) Assegurar a elaboração dos documentos previsionais: grandes opções do plano e orçamento, em colaboração com os diversos serviços, e elaborar, em colaboração com a DAF/DC, as respectivas modificações;

c) Garantir a organização das contas e dos relatórios de gestão municipais;

d) Assegurar a realização de estudos técnicos previsionais sobre meios financeiros e avaliação da situação económica;

e) Elaborar os pedidos de pagamento de obras financiadas;

f) Organizar os processos para obtenção de crédito junto das instituições financeiras e proceder ao respectivo acompanhamento;

g) Assegurar a elaboração de estudos técnico-financeiros;

h) Assegurar a reconciliação permanente das contas bancárias;

i) Elaborar as estatísticas de serviço em matéria de águas e esgotos;

j) Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais no âmbito da actividade dos serviços, particularmente ao nível de facturação, cobrança, níveis de consumo, cortes e abastecimento e facturas em dívida;

k) Assegurar a realização dos procedimentos relativos a facturação, leitura, cobrança e demais acções concernentes ao desenvolvimento e funcionamento dos serviços de águas e esgotos, designadamente no que respeita a cortes, ligações e colocação de contadores;

l) Assegurar o serviço de execuções fiscais;

m) Assegurar o funcionamento dos sistemas informáticos municipais.

Artigo 37.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão de Gestão Financeira e Informática (DAF/DGFI)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe da DAF/DGFI:

a) Garantir, após recepção dos necessários elementos por parte dos diferentes serviços, a elaboração dos projectos dos orçamentos e dos planos plurianuais de investimentos e das respectivas modificações, (revisões e alterações);

b) Garantir a elaboração das contas anuais e dos respectivos relatórios de gestão;

c) Assegurar uma actividade regular de informação interna relativa à situação financeira do município;

d) Assegurar a coordenação e optimização do sistema informático da Câmara.

Artigo 38.º

Secção de Apoio (DAF/DGFI/SA)

Compete à DAF/DGFI/SA:

a) Prestar apoio administrativo e de secretariado ao director de departamento municipal do DAF;

b) Assegurar a escrituração das actas das reuniões da Câmara Municipal;

c) Promover o encaminhamento dos processos, após deliberação pelo órgão executivo, para os serviços responsáveis pela respectiva execução;

d) Prestar apoio administrativo ao chefe de divisão municipal da DGFI em todas as tarefas deste;

e) Assegurar a realização das tarefas administrativas que, sendo inerentes à DGFI, não estejam especialmente cometidas a outra secção.

f) Executar as tarefas inerentes à reconciliação permanente das contas bancárias.

Artigo 39.º

Secção de Águas e Saneamento (DAF/DGFI/SAS)

Compete à DAF/DGFI/SAS:

1 - Pela secção administrativa propriamente dita:

a) Assegurar todo o expediente e arquivo diário da secção;

b) Organizar os processos relativos à celebração de contratos de consumo de água e executar todas as alterações aos registos dos utilizadores;

c) Proceder à recepção, tratamento e arquivo dos diferentes dados a serem introduzidos nos ficheiros;

d) Efectuar a pesquisa e gerir os elementos necessários ao registo de novos consumidores;

e) Promover a recepção e liquidação dos processos de ramais domiciliários de águas e acompanhar o seu desenvolvimento;

f) Proceder ao tratamento técnico-administrativo de pedidos de ramais e de limpeza de fossas;

g) Proceder à facturação de água e emitir certidões de dívidas e respectivas listagens;

h) Preparar e controlar o sistema de cobrança por transferência bancária;

i) Proceder à liquidação dos valores cobrados pelos bancos, CTT, multibanco e outros e efectuar o processamento das respectivas receitas eventuais;

j) Proceder ao controlo das liquidações e cobranças efectuadas;

k) Assegurar o controlo e análise das reclamações apresentadas em matérias da sua competência;

l) Proceder ao tratamento e divulgação de dados estatísticos;

m) Gerir o ficheiro de parâmetros de rotina de águas;

n) Promover a liquidação dos valores das reparações de danos causados nas redes de abastecimento de água e de esgotos por particulares;

o) Executar todas as acções administrativas relacionadas com o serviço prestado ao munícipe/utilizador quanto a saneamento e respectivas liquidações dos valores dos serviços executados;

p) Cooperar com a DOSU/DA e com a DOSU/DARP na resolução de problemas concernentes ao abastecimento de águas e à drenagem de esgotos.

2 - Pelo serviço de leituras:

a) Registar os valores de leitura fornecidos pelos consumidores por via telefónica ou outra;

b) Preparar, corrigir e encaminhar o serviço dos leitores para os diferentes sectores e controlo da respectiva realização;

c) Manter e actualizar o ficheiro dos locais de consumo;

d) Codificar, classificar e controlar as zonas de cobrança e sua esquematização para o serviço externo;

e) Assegurar a realização das leituras de consumos;

f) Preparar, analisar e introduzir o sistema de leituras;

g) Preparar a emissão dos suportes informáticos que permitem efectuar a emissão da factura/recibo;

h) Assegurar a informação com vista à abertura e interrupção do fornecimento de água, bem como à movimentação de contadores, incluindo a sua montagem e substituição, e efectuar as baixas oficiosas destes;

i) Efectuar a análise e preparação de propostas com vista à melhoria do serviço externo.

Artigo 40.º

Secção de Execuções Fiscais (DAF/DGFI/SEF)

Compete à DAF/DGFI/SEF

a) Assegurar todo o expediente e arquivo diário da secção;

b) Proceder, no respeito pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, à cobrança coerciva de dívidas de natureza fiscal ou parafiscal e organizar os respectivos processos;

c) Calcular os valores das custas e demais despesas e emitir as guias de receita respectivas;

d) Emitir cartas precatórias para cobrança noutros serviços estranhos ao município;

e) Proceder à cobrança coerciva de dívidas a solicitação de outros municípios;

f) Autuar e informar as petições de oposição e remetê-las ao tribunal competente;

g) Manter todos os processos na devida ordem.

Artigo 41.º

Serviços Informáticos (DAF/DGFI/SI)

Compete aos DAF/DGFI/SI:

a) Propor a aquisição e assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos;

b) Dar apoio à formação interna, em acções de sensibilização, dos utilizadores efectivos e potenciais, em matéria de informática;

c) Manter actualizada a informação e estabelecer contactos com os fornecedores e outras entidades especializadas no domínio da informática;

d) Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos nos diversos serviços municipais em conformidade com as necessidades de cada um deles;

e) Proceder a estudos de análise de sistemas com vista à redefinição de processos e reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;

f) Executar programas específicos que possam responder às necessidades particulares de cada um dos serviços municipais;

g) Assegurar a organização e actualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros, com cópias de segurança, designadamente a cópia geral;

h) Promover a aquisição, instalação, gestão, operação e segurança dos suportes lógicos;

i) Desencadear e controlar procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, promovendo a sua recuperação em caso de destruição, mau funcionamento ou avaria do sistema;

j) Identificar as anomalias dos sistemas informáticos e desencadear, com a brevidade possível, as acções de normalização requeridas;

k) Providenciar a eficiente utilização dos sistemas instalados e a adopção de medidas que melhorem a produtividade, segurança e rapidez dos circuitos informáticos;

l) Elaborar documentação e manuais de exploração e de apoio aos utilizadores;

m) Accionar e manipular todo o sistema periférico integrante de cada configuração, municiando-lhe os respectivos consumíveis e vigiando, com regularidade, o seu funcionamento;

n) Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações;

o) Intervir na fase de implementação das aplicações, designadamente através da formação de utilizadores e realização dos testes de aceitação;

p) Colaborar com os fornecedores de hardware e de software na instalação e manutenção de produtos e equipamentos;

q) Colaborar nos estudos conducentes à definição das políticas de informática da Câmara Municipal;

r) Dar parecer sobre todos os processos de aquisição de equipamento informático.

Artigo 42.º

Divisão de Contabilidade (DAF/DC)

Compete à DAF/DC:

a) Assegurar a realização dos procedimentos relativos à contabilidade do município;

b) Fornecer à DAF/DGFI os elementos de que disponha e se mostrem necessários para a elaboração dos orçamentos e dos planos plurianuais de investimentos do município e elaborar, em colaboração com a mesma, as respectivas modificações (revisões e alterações);

c) Fornecer à DAF/DGFI os elementos necessários à elaboração das contas e dos relatórios de gestão;

d) Assegurar a contabilização e entrega atempada do IVA e das demais receitas cobradas por operações de tesouraria;

e) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento dos serviços de tesouraria (DAF/DC/ST);

f) Assegurar a cabimentação relativamente aos projectos de realização de despesas;

g) Garantir o compromisso dos documentos representativos de despesa por parte do município;

h) Arrecadar as receitas municipais e efectuar os inerentes registos;

i) Assegurar a execução de todos os procedimentos necessários à realização de pagamentos;

j) Assegurar a elaboração dos documentos contabilísticos de execução e de prestação de contas;

k) Assegurar o funcionamento da contabilidade de custos.

Artigo 43.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão de Contabilidade (DAF/DC)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe da DAF/DC:

a) Colaborar com o chefe da DAF/DGFI na elaboração dos orçamentos e dos planos plurianuais de investimentos do município, bem como das contas e dos relatórios de gestão;

b) Estudar e propor formas para a uniformização de critérios de classificação orçamental e patrimonial;

c) Acompanhar e fiscalizar os Serviços de Tesouraria (DAF/DC/ST);

d) Assegurar a realização de balanços ao cofre municipal;

e) Facultar à Câmara um claro e contínuo conhecimento da situação, em termos de disponibilidades financeiras, e da evolução dos gastos por cada serviço;

f) Assegurar a elaboração e remessa às entidades competentes dos elementos obrigatórios por lei.

Artigo 44.º

Secção de Contabilidade Orçamental e Patrimonial (DAF/DC/SCOP)

Compete à DAF/DC/SCOP:

a) Fornecer os elementos necessários à preparação dos orçamentos e dos planos plurianuais de investimentos e respectivas modificações (revisões e alterações);

b) Coligir os elementos indispensáveis à elaboração dos documentos de prestação de contas e respectivo relatório de gestão;

c) Executar, nos termos legais, a contabilidade orçamental e patrimonial, arquivando os necessários comprovativos, com vista ao controlo de todos os movimentos de carácter financeiro;

d) Colaborar com todos os serviços tendo em vista o regular funcionamento do circuito classificativo dos documentos;

e) Remeter ao Tribunal de Contas, à Contabilidade Pública e aos departamentos centrais ou regionais os elementos obrigatórios por lei;

f) Fornecer os documentos necessários à organização dos processos de derramas, contribuição autárquica, empréstimos, subsídios ou outros que vierem a ser cometidos à secção;

g) Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara Municipal a outras entidades;

h) Proceder ao cabimento de todos os documentos geradores de despesa;

i) Comprometer as verbas necessárias à realização de despesas;

j) Efectuar o processamento, a liquidação e o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

k) Efectuar os procedimentos contabilísticos inerentes à execução do orçamento do município e ao encerramento de contas;

l) Proceder à escrituração, controlo e entrega do IVA;

m) Coligir e concentrar todos os elementos relativos a despesas com obras ou outros encargos em contas correntes organizadas visando a execução do plano plurianual de investimentos;

n) Colaborar com todos os serviços, tendo em vista o regular funcionamento do circuito classificativo das obras/acções do plano;

o) Proceder a todos os registos das existências em regime de inventário permanente, em estreita colaboração com os serviços de aprovisionamento e armazém;

p) Promover a regularização das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas;

q) Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades, designadamente, FGM, derrama, impostos locais, contribuição autárquica ou outros;

r) Verificar e controlar a receita cobrada pelos vários serviços emissores e sua escrituração nas contas correntes respectivas;

s) Proceder ao controlo de prazos e valores das prestações e efectuar, em tempo, o pagamento das despesas creditadas em conta e relativas a empréstimos, locações financeiras ou outras;

t) Proceder ao controlo das diferentes contas correntes, nomeadamente de clientes, fornecedores e outras entidades e respectivas reconciliações;

u) Remeter aos empreiteiros, fornecedores ou outras entidades os cheques relativos a pagamentos efectuados, exigindo e controlando a remessa dos respectivos recibos;

v) Efectuar os procedimentos necessários à transferência atempada das importâncias cobradas para as diversas entidades por operações de tesouraria e remeter às entidades o comprovativo das importâncias pagas;

w) Elaborar os balancetes e relatórios mensais sobre a situação financeira;

x) Elaborar os documentos de execução orçamental e patrimonial de prestação de contas a remeter ao Tribunal de Contas;

y) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerência findas e assegurar o expediente e o arquivo vivo da secção.

Artigo 45.º

Secção de Contabilidade de Custos (DAF/DC/SCC)

Compete à (DAF/DC/SCC):

a) Manter devidamente organizado o ficheiro de preços de materiais e mão-de-obra necessários à discriminação dos custos obra/acção;

b) Executar a contabilidade dos custos das acções ou iniciativas promovidas pelos diversos departamentos, fornecendo os custos quando por estes solicitados;

c) Apuramento do valor dos trabalhos realizados por administração directa respeitante aos custos;

d) Determinação e apuramento do custo unitário de bens e serviços;

e) Valorização dos produtos e serviços prestados, de forma a fornecer elementos para o controlo de gestão, apoiando, dentro das suas limitações, a tomada de decisões;

f) Organizar, classificar e proceder ao tratamento informático dos documentos que servem de suporte legal ao apuramento das despesas efectuadas, por centros de custos e de responsabilidade;

g) Proceder ao apuramento dos custos das funções e dos custos subjacentes à fixação de tarifas e preços de bens e serviços;

h) Apuramento dos resultados mensais, possibilitando além do resultado líquido global os resultados dos centros de responsabilidade e as margens dos serviços prestados pela Câmara.

Artigo 46.º

Serviços de Tesouraria (DAF/DC/ST)

Compete aos DAF/DC/ST:

a) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais, incluindo a liquidação de juros de mora;

b) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

c) Conferir, diariamente, as contas enviadas pela DAF/DSC/SA ou por outros serviços municipais que efectuem cobranças e proceder à respectiva integração nos livros e ou outros suportes documentais ou informáticos da tesouraria;

d) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

e) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública ou outras entidades, as importâncias devidas, uma vez recebida a necessária ordem de pagamento;

f) Elaborar e remeter à DAF/DC/SCOP balancetes diários da caixa, bem como os documentos, relações de despesa e receita, incluindo títulos de anulação, guias de reposição e outros, escriturados no respectivo diário de tesouraria e resumo diário de tesouraria;

g) Fazer o controlo das contas bancárias;

h) Proceder à regularização contabilística das transferências em contas operadas por força das arrecadações das receitas ou pagamento de despesas, nas diversas instituições bancárias;

i) Proceder à guarda de valores monetários e dos cheques não preenchidos;

j) Proceder ao depósito, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em tesouraria;

k) Movimentar, em conjunto com o presidente da Câmara ou vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias.

Artigo 47.º

Divisão de Património e Aprovisionamento (DAF/DPA)

Compete à DAF/DPA:

a) Assegurar os aprovisionamentos garantindo os stocks necessários;

b) Promover a uniformização e normalização dos bens de consumo;

c) Desenvolver os processos de concurso ou consultas ao mercado tendentes à aquisição de bens ou serviços não expressamente cometidos a outros serviços;

d) Elaborar os programas dos procedimentos e desenvolver as demais tarefas relativas às aquisições de bens e serviços não incluídos na alínea anterior, mediante prévia entrega, devidamente elaborados, dos respectivos cadernos de encargos;

e) Assegurar o controlo da facturação entrada na Câmara Municipal e a respectiva remessa à DAF/DC;

f) Promover a gestão, conservação e controle do património municipal;

g) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

h) Assegurar o registo predial do património imobiliário municipal, bem como a inventariação dos bens móveis;

i) Gerir a carteira de seguros da Câmara Municipal;

j) Assegurar a execução de todas as tarefas de apoio ao notariado privativo do município e manter os processos na devida ordem;

k) Assegurar a execução de todas as tarefas de apoio à celebração, pelo município, de contratos com intervenção do oficial público para o efeito designado e manter os processos na devida ordem;

l) Assegurar a atempada remessa ao Tribunal de Contas, devidamente instruídos, dos processos sujeitos à sua fiscalização prévia;

m) Assegurar a resposta atempada às solicitações e questões postas pelo Tribunal de Contas no âmbito dos processos submetidos a fiscalização prévia, sem prejuízo da possível necessidade de intervenção de outro ou outros serviços municipais, casos em que a responsabilidade por eventuais atrasos será aferida casuisticamente.

Artigo 48.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão de Património e Aprovisionamento (DAF/DPA)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe da DAF/DPA:

a) Colaborar com o chefe da DAF/DGFI na elaboração dos orçamentos e dos planos plurianuais de investimentos do município, bem como das contas e dos relatórios de gestão;

b) Superintender directamente em todos os processos aquisitivos de bens e serviços;

c) Superintender na gestão da carteira de seguros do município;

d) Elaborar as minutas dos actos e contratos a celebrar por escritura pública e submetê-las à apreciação do notário privativo do município, se não for ele próprio o notário;

e) Elaborar as minutas dos contratos que devam ser celebrados perante o oficial público designado para o efeito e submetê-las à apreciação deste, se não for ele próprio o oficial público designado;

f) Garantir o cumprimento dos prazos e correcção dos processos a remeter ao Tribunal de Contas, relativos a empreitadas e a fornecimentos de bens e serviços.

Artigo 49.º

Secção de Aprovisionamento (DAF/DPA/SA)

Compete à DAF/DPA/SA:

a) Efectuar estudos de mercado na óptica qualidade/preço e proceder às respectivas aquisições;

b) Proceder à execução das acções prévias necessárias aos diferentes procedimentos para compra de materiais cuja aquisição seja responsabilidade da DAF/DPA, nas condições legalmente impostas, e acompanhar o respectivo processo nas diferentes fases do seu desenvolvimento;

c) Proceder, após recepção dos cadernos de encargos devidamente elaborados pelos serviços responsáveis, à execução das restantes acções prévias necessárias aos procedimentos para aquisições da responsabilidade de outros serviços;

d) Registar e zelar pelo cumprimento dos contratos de manutenção e assistência técnica que tiveram origem nos diferentes serviços municipais;

e) Assegurar um nível mínimo de stocks de acordo com critérios preestabelecidos;

f) Manter actualizados os ficheiros de fornecedores, de materiais ou outros, necessários ao funcionamento dos serviços e controlo das existências;

g) Satisfazer os pedidos de materiais ou equipamentos não existentes em armazém, colaborando na celebração de contratos de fornecimentos, nos termos da legislação em vigor;

h) Enviar à DAF/DC as facturas devidamente informadas e proceder à conferência das mesmas, em conformidade com as entradas em armazém;

i) Recepcionar as facturas referentes às aquisições directas ao mercado, submetê-las a conferência em termos de qualidade e quantidade, por parte do serviço requisitante, enviando-as depois à DAF/DC;

j) Manter actualizados os ficheiros dos consumos de cada serviço, permitindo uma informação atempada e fácil de cada um;

k) Proceder à execução das demais funções de carácter técnico-administrativo, inerentes à aquisição de bens, designadamente todo o tipo de requisições para posterior cabimento e ou compromisso;

l) Elaborar as estatísticas respeitantes à sua própria actividade;

m) Assegurar o expediente e arquivo da secção.

Artigo 50.º

Secção de Património (DAF/DPA/SP)

Compete à DAF/DPA/SP:

a) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis pertencentes ao município, mantendo actualizados os respectivos ficheiros;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, afixando um exemplar destas nas secções ou serviços a que os bens estão afectos, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

c) Garantir os procedimentos necessários à alienação de imóveis - solo e outros - através de hasta pública ou qualquer outra forma prevista na lei;

d) Efectuar os registos que sejam da responsabilidade do município;

e) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal móvel à sua guarda, bem como assegurar a respectiva conservação;

f) Efectuar os contratos de seguro determinados superiormente e prestar colaboração, quando necessário, a outros serviços nas relações com as seguradoras;

g) Promover a venda de produtos de sucata e outros bens desnecessários aos serviços;

h) Proceder à verificação física periódica dos bens do activo imobilizado, confrontando-os com os respectivos registos de modo a efectuar, prontamente, as regularizações devidas e o apuramento de responsabilidades, quando for o caso;

i) Realizar reconciliações entre os registos das fichas do activo imobilizado e os registos contabilísticos do mesmo, quanto aos montantes das aquisições e das amortizações acumuladas;

j) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens sujeitos a registo;

k) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário;

l) Proceder ao inventário anual;

m) Assegurar o expediente e arquivo da secção.

Artigo 51.º

Secção de Contratação (DAF/DPA/SC)

Compete à DAF/DPA/SC:

a) Executar as tarefas necessárias à prática dos actos a celebrar pelo notário privativo do município;

b) Elaborar o registo e relações de escrituras e enviá-las às entidades competentes;

c) Preencher verbetes onomásticos dos outorgantes e mantê-los devidamente ordenados;

d) Preencher verbetes estatísticos e enviá-los ao Ministério da Justiça;

e) Executar as tarefas necessárias à prática dos actos de contratação da execução de empreitadas e de fornecimentos de bens e serviços, a celebrar com intervenção do oficial público designado para o efeito;

f) Liquidar as contas dos actos e emitir as guias de receita respectivas;

g) Organizar e remeter os processos que carecem de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas; h) Manter todos os processos devidamente ordenados e instruídos;

i) Assegurar o expediente e arquivo da secção.

SUBSECÇÃO III

Do Departamento de Planeamento e Projectos

Artigo 52.º

Departamento de Planeamento e Projectos (DPP)

No âmbito das atribuições, e das respectivas competências, que a lei confere ao município, cabe ao DPP:

a) Assegurar que o processo de transformação do uso do solo se efectue no interesse da comunidade através de uma gestão urbanística rigorosa, objectiva e transparente;

b) Assegurar que todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas ao processo de transformação do uso do solo, sejam efectuadas no pleno respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor, salvaguardando os direitos dos promotores e cidadãos em geral;

c) Promover a imagem urbana do município, através de acções de valorização paisagística e revitalização de áreas urbanas envelhecidas;

d) Promover a eficácia e celeridade dos procedimentos administrativos e técnicos inerentes ao licenciamento de obras, através da modernização e optimização da informatização dos serviços;

e) Elaborar circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade do Departamento;

f) Assegurar a circulação do expediente e das informações necessárias pela Câmara Municipal ou decisão por qualquer dos membros desta, no âmbito das atribuições do departamento;

g) Assegurar a prestação das informações necessárias à organização das grandes opções do plano e do orçamento, incluindo as respectivas alterações e revisões;

h) Assegurar a formalização de processos de adjudicação de empreitadas a cargo do Departamento;

i) Cooperar no estudo de necessidades e no lançamento de projectos municipais enquadrados funcionalmente no Departamento;

j) Cooperar na realização de estudos estatísticos, relatórios e outros de interesse municipal que revelem a actividade do Departamento;

k) Coordenar a circulação de informação interna de apoio à gestão no âmbito do departamento;

l) Promover o desenvolvimento sustentado das áreas urbanas e turísticas do município, dotando a Câmara Municipal de instrumentos de gestão urbanística que integrem a estratégia de desenvolvimento definida para o concelho.

Artigo 53.º

Organização interna do Departamento Municipal de Planeamento e Projectos

A organização interna do DPP compreende:

a) Divisão Administrativa de Obras Particulares (DPP/DAOP), integrando:

Secção de Apoio (DPP/DAOP/SA);

Secção de Expediente e Arquivo (DPP/DAOP/SEA);

Secção de Taxas e Licenças (DPP/DAOP/STL);

Sector de Serviços Auxiliares (DPP/DAOP/SSA).

b) Divisão de Gestão Urbanística (DPP/DGU), integrando:

Sector de Apreciação de Projectos de Edifícios (DPP/DGU/SAPE);

Sector de Apreciação de Projectos de Loteamentos (DPP/DGU/SAPL);

Sector de Apreciação de Projectos de Empreendimentos Turísticos (DPP/DGU/SAPET);

Sector de Vistorias e Fiscalização Técnica (DPP/DGU/SVFT);

c) Divisão de Planeamento (DPP/DP), integrando:

Sector de Acompanhamento e Avaliação do PDM (DPP/DP/SAAPDM);

Sector de Planos Municipais (DPP/DP/SPM);

Sector de Gestão do Sistema de Informação Geográfica (DPP/DP/SGSIG);

d) Divisão de Edifícios e Equipamentos (DPP/DEE), integrando:

Sector de Projectos (DPP/DEE/SP);

Sector de Fiscalização de Empreitadas (DPP/DEE/SFE);

Sector de Manutenção de Edifícios e Equipamentos (DPP/DEE/SMEE);

Núcleo de Apoio Administrativo (DPP/DEE/NAA);

e) Divisão de Espaços Verdes (DPP/DEV), integrando:

Sector de Elaboração e Acompanhamento de Projectos (DPP/DEV/SEAP);

Sector de Gestão dos Espaços Verdes Municipais (DPP/DEV/SGEVM);

Núcleo de Apoio Administrativo (DPP/DEV/NAA);

f) Secção de Apoio Administrativo ao Departamento (DPP/SAAD);

g) Secção de Apoio a Fornecimentos e Obras Municipais do Departamento (DPP/SAFOMD)

h) Gabinete de Topografia (DPP/GT);

i) Gabinete de Desenho (DPP/GD).

Artigo 54.º

Funções específicas do director de departamento municipal do Departamento de Planeamento e Projectos

Para além das previstas no artigo 13.º, são ainda competências do director do DPP:

a) Emitir, no final, parecer em todos os assuntos que devam ser submetidos a deliberação pela Câmara Municipal ou despacho pelos membros desta, sempre que lhe for solicitado;

b) Dar parecer final sobre todos os pedidos de licenciamento ou autorização relativos a obras e loteamentos;

c) Dar parecer final sobre as obras municipais a levar a efeito no âmbito do DPP e sobre o tipo de procedimento a adoptar para a sua execução;

d) Sugerir a constituição das comissões de abertura e de análise relativas a concursos a levar a efeito no âmbito do departamento;

e) Avaliar e definir os meios necessários à implementação das grandes opções do plano no âmbito das atribuições do departamento.

Artigo 55.º

Divisão Administrativa de Obras Particulares (DPP/DAOP)

Compete à DPP/DAOP:

a) Promover a imagem, dignificação e funcionalidade dos serviços prestados pela divisão, em especial no que se refere às relações com os munícipes no atendimento directo efectuado pela DPP/DAOP/STL e na celeridade do processamento dos assuntos na DPP/DAOP/SEA;

b) Assegurar a gestão administrativa dos processos de obras, promovendo consultas a entidades, recolhendo os necessários pareceres internos dos serviços e preparando-os para serem presentes para decisão;

c) Gerir, ao nível da divisão, o sistema de informação e controlo de processos de obras relativas a operações urbanísticas de índole privada ou outras;

d) Manter actualizado e organizado o arquivo de documentação e processos que tramitem pela divisão.

Artigo 56.º

Funções específicas do chefe da divisão municipal da Divisão Administrativa de Obras Particulares (DPP/DAOP)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe da DPP/DAOP:

a) Chefiar e coordenar os respectivos serviços, assegurando o regular funcionamento das secções e serviços dela dependentes;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre assuntos que correm pela divisão;

c) Preparar os processos relativos à sua divisão, de molde a apresentá-los para despacho do presidente da Câmara, vereador ou director de departamento municipal respectivo;

d) Informar sobre os procedimentos administrativos a adoptar para cumprimento das disposições legais relativas ao licenciamento de obras particulares;

e) Propor e elaborar projectos de regulamentos e posturas municipais que conduzam à simplificação dos procedimentos administrativos relativos ao licenciamento de operações urbanísticas, enquadrados nos diplomas legais que regulam e disciplinam a matéria.

Artigo 57.º

Secção de Apoio (DPP/DAOP/SA)

Compete à DPP/DAOP/SA assegurar todas as tarefas administrativas, de expediente e de movimentação de processos e documentos do chefe de divisão municipal da Divisão Administrativa de Obras Particulares.

Artigo 58.º

Secção de Expediente e Arquivo (DPP/DAOP/SEA)

Compete à DPP/DAOP/SEA:

a) Efectuar as consultas às entidades intervenientes nos processos;

b) Promover a preparação da documentação e processos para resolução (deliberação ou despacho) e respectivas listagens;

c) Proceder ao controlo sistemático dos prazos legais para a instrução e resolução dos pedidos;

d) Assegurar a execução e envio de toda a correspondência relacionada com as obras particulares;

e) Proceder ao registo e arquivo de todos os documentos e processos após a resolução da petição e comunicação ao interessado;

f) Efectuar o controlo de saída de todos os documentos em arquivo, mediante o inerente registo;

g) Promover a organização e manutenção do sistema de arquivo por forma a optimizar a consulta da documentação e processos arquivados;

h) Proceder à recolha de elementos e sua organização com vista a realização de estatísticas;

i) Informar os processos de obras no que se reporta a sua correcção formal relativamente aos projectos de especialidades.

Artigo 59.º

Secção de Taxas e Licenças (DPP/DAOP/STL)

Compete à DPP/DAOP/STL:

a) Efectuar o atendimento e prestar informações ao público no âmbito de todos os assuntos relacionados com o licenciamento de obras particulares;

b) Proceder à recepção de documentos e efectuar os respectivos registos de entrada;

c) Emitir licenças e guias de receita e elaborar os respectivos registos;

d) Proceder à verificação dos documentos recebidos, por forma a que sejam respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente as respeitantes a forma, redacção e correcção das petições;

e) Efectuar a liquidação e apuramento das taxas;

f) Proceder à inscrição de técnicos;

g) Emitir alvarás de loteamento e de obras de urbanização, procedendo aos respectivos registos;

h) Prestar informação regular à DPP/DP sobre os processos de obras particulares entrados na Câmara Municipal, a fim de permitir a actualização contínua do sistema de informação geográfica e da avaliação dos planos urbanísticos;

i) Fornecer plantas de localização e cópias de planos municipais.

Artigo 60.º

Sector de Serviços Auxiliares (DPP/DAOP/SSA)

Compete ao DPP/DAOP/SSA:

a) Proceder ao controlo da circulação de pessoas estranhas aos serviços em zonas de acesso condicionado no Edifício dos Paços do Município;

b) Prestar informações sobre a localização dos diversos serviços municipais;

c) Prestar auxílio às diversas unidades orgânicas do departamento, quer em matéria administrativa quer em serviço de estafeta;

d) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicar, nos locais e suportes a esse fim destinados.

Artigo 61.º

Divisão de Gestão Urbanística (DPP/DGU)

À Divisão de Gestão Urbanística compete proceder ao controlo, verificação e coordenação das intenções e projectos que impliquem a transformação do uso de solos ou construções, no respeito pelo Plano Director Municipal e demais planos em vigor.

Artigo 62.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão de Gestão Urbanística (DPP/DGU)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe da DPP/DGU:

a) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura dos concursos e outros procedimentos, tendo em vista a aquisição de bens e serviços destinados a esta divisão;

b) Coordenar a actividade dos sectores inerentes da divisão;

c) Dar parecer sobre todos os processos de obras e requerimentos sujeitos a licenciamento ou autorização por parte da Câmara Municipal;

d) Assegurar a prestação de informações à DPP/DP relativas a assuntos com interesse e relevância para as acções do planeamento em curso e para o sistema de informação geográfica;

e) Assegurar a eficácia e celeridade dos trâmites administrativos e técnicos inerentes ao processos de licenciamento de obras ou empreendimentos turísticos;

f) Assegurar a articulação entre os vários Sectores integrantes da divisão e a DPP/DAOP de molde a assegurar a correcta instrução dos pedidos relativos ao licenciamento de obras e loteamentos.

Artigo 63.º

Sector de Apreciação de Projectos de Edifícios

(DPP/DGU/SAPE)

Compete ao DPP/DGU/SAPE:

a) Informar os projectos de arquitectura relativos a obras promovidas por entidades particulares, administração central, administração local e outras, aferindo a sua regularidade com os planos e regulamentos em vigor;

b) Colaborar com a DPP/DP, comunicando as informações necessárias ao processo de acompanhamento e avaliação contínua do Plano Director Municipal.

Artigo 64.º

Sector de Apreciação de Projectos de Loteamentos (DPP/DGU/SAPL)

Compete ao DPP/DGU/SAPL:

a) Informar os projectos de loteamentos urbanos promovidos por entidades particulares, administração central, local ou outras, aferindo a sua regularidade com os planos e regulamentos em vigor;

b) Apreciar os projectos de infra-estruturas relativos a obras de urbanização, inseridas ou não em loteamentos, avaliando a sua conformidade regulamentar e compatibilidade com as infra-estruturas municipais existentes ou programadas;

c) Colaborar com a DPP/DP comunicando as informações necessárias ao processo de acompanhamento e avaliação contínua do PDM.

Artigo 65.º

Sector de Apreciação de Projectos de Empreendimentos Turísticos (DPP/DGU/SAPET)

Compete ao DPP/DGU/SAPET:

a) Informar os projectos de empreendimentos turísticos, aferindo a sua regularidade com os planos e regulamentos em vigor;

b) Colaborar com a DPP/DP comunicando as informações necessárias ao processo de acompanhamento e avaliação contínua do PDM;

c) Integrar a Comissão de Vistorias quando se encontrem em causa empreendimentos turísticos.

Artigo 66.º

Sector de Vistorias e Fiscalização Técnica (DPP/DGU/SVFT)

Compete ao DPP/DGU/SVFT:

a) Promover a vistoria em prédios, nomeadamente para efeitos de propriedade horizontal e licença de utilização;

b) Avaliar, precedendo de vistoria, a necessidade de execução de obras de beneficiação de construções degradadas em regime de arrendamento ou de condomínio;

c) Avaliar, precedendo de vistoria, a necessidade de ordenar a demolição total ou parcial de edifícios que ameacem ruir ou constituam perigo para a saúde ou segurança públicas;

d) Dar parecer sobre a localização e o licenciamento de recintos para espectáculos;

e) Efectuar o acompanhamento e fiscalização das obras de urbanização integradas em loteamentos ou empreendimentos turísticos;

f) Promover a vistoria aos loteamentos para efeitos de recepção provisória, de recepção definitiva das infra-estruturas ou de redução da caução.

Artigo 67.º

Divisão de Planeamento (DPP/DP)

À Divisão de Planeamento compete promover, acompanhar e executar os planos municipais, dotando o município de instrumentos de gestão urbanística e outros que integrem a estratégia de desenvolvimento do concelho adoptada pela Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão de Planeamento (DPP/DP)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe da DPP/DP:

a) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura dos concursos e outros procedimentos, tendo em vista a aquisição de bens e serviços destinados a esta divisão;

b) Coordenar a actividade dos sectores integrantes da divisão;

c) Emitir parecer sobre planos de ordenamento de âmbito regional ou nacional;

d) Propor a delimitação de áreas a sujeitar a acções de planeamento urbanístico;

e) Fornecer indicadores necessários à eventual elaboração de planos de ordenamento de âmbito regional ou nacional;

f) Propor a implementação de normas cautelares para as áreas que venham a ser sujeitas a planos municipais;

g) Coordenar a elaboração e instrução dos planos municipais.

Artigo 69.º

Sector de Acompanhamento e Avaliação do PDM (DPP/DP/SAAPDM)

Compete ao DPP/DP/SAAPDM:

a) Acompanhar em contínuo a implementação do PDM;

b) Aferir as disfunções do PDM elencando os pontos do mesmo que carecem de revisão ou alteração;

c) Uniformizar critérios e interpretações, conferindo objectividade na sua aplicação;

d) Propor o início do processo de revisão ou alteração do PDM;

e) Efectuar alterações ao PDM;

f) Dinamizar a revisão do PDM, organizando o processo de concurso e apreciando as respectivas propostas com vista à respectiva adjudicação;

g) Acompanhar o processo de revisão do PDM fornecendo os elementos solicitados e fazendo o seu enquadramento nas directrizes estratégicas definidas pela Câmara Municipal para o concelho.

Artigo 70.º

Sector de Planos Municipais (DPP/DP/SPM)

Compete ao DPP/DP/SPM:

a) Delimitar áreas a sujeitar a planos municipais;

b) Promover a execução de planos municipais, elaborando os respectivos processos de concurso e apreciando as respectivas propostas com vista à respectiva adjudicação;

c) Acompanhar a elaboração de planos municipais, fornecendo o seu enquadramento nas directrizes preestabelecidas no Plano Director Municipal e nos planos de âmbito regional;

d) Definir normas cautelares para áreas a ser objecto de planos municipais.

Artigo 71.º

Sector de Gestão do Sistema de Informação Geográfica (DPP/SP/SGSIG)

Compete ao DPP/DP/SGSIG:

a) Dinamizar a implementação do sistema de informação geográfica;

b) Elaborar processos de concurso e apreciar propostas com vista à adjudicação de fornecimento de equipamentos e serviços, necessários à implementação geográfica;

c) Fornecer elementos e indicadores considerados necessários para a gestão dos restantes departamentos ou divisões;

d) Gerir e manter permanentemente actualizado o sistema de informação geográfica.

Artigo 72.º

Divisão de Edifícios e Equipamentos (DPP/DEE)

Compete à Divisão de Edifícios e Equipamentos proceder à programação, gerir a construção e assegurar a manutenção dos edifícios e equipamentos públicos municipais, assegurando a implementação do plano plurianual de investimentos e orçamento municipais nesta área.

Artigo 73.º

Funções específicas do chefe da divisão municipal da Divisão de Edifícios e Equipamentos (DPP/DEE)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe da divisão municipal da DPP/DEE:

a) Coordenar as actividades dos sectores integrantes da divisão;

b) Emitir parecer sobre os projectos de edifícios e equipamentos municipais;

c) Colaborar na execução do plano plurianual de investimentos do município;

d) Coordenar a manutenção dos edifícios e equipamentos municipais;

e) Emitir parecer sobre informações elaboradas pelos sectores da divisão.

Artigo 74.º

Sector de Projectos (DPP/DEE/SP)

Compete ao DPP/DEE/SP:

a) Elaborar e acompanhar ou orientar os estudos e projectos de obras relativas a edifícios e equipamentos;

b) Elaborar programas de concurso tendo em vista a adjudicação de projectos de construção de edifícios e equipamentos;

c) Elaborar programas de concurso tendo em vista a adjudicação de empreitadas de construção de edifícios e equipamentos;

d) Participar nos júri e comissões relativas aos procedimentos de abertura e análise das propostas a que se referem as alíneas b) e c) do mesmo artigo.

Artigo 75.º

Sector de Fiscalização de Empreitadas (DPP/DEE/SFE)

Compete ao DPP/DEE/SFE:

a) Efectuar o acompanhamento físico e financeiro das empreitadas, garantindo o respeito pelo projecto e contrato celebrado;

b) Elaborar informações decorrentes da prossecução da empreitada;

c) Efectuar vistorias às obras tendo em vista a recepção provisória, recepção definitiva ou extinção da caução.

Artigo 76.º

Sector de Manutenção de Edifícios e Equipamentos (DPP/DEE/SMEE)

Compete ao DPP/DEE/SMEE:

a) Assegurar, por administração directa ou pequenas empreitadas, a conservação dos edifícios e equipamentos;

b) Elaborar anualmente um plano de manutenção dos edifícios e equipamentos;

c) Vistoriar periodicamente os edifícios e equipamentos municipais, a fim de detectar necessidades de conservação ou reparação, propondo as obras necessárias.

Artigo 77.º

Núcleo de Apoio Administrativo (DPP/DEE/NAA)

Compete ao DPP/DEE/NAA assegurar todas as tarefas administrativas, de expediente e arquivo, e de movimentação de processos e documentos relativos à divisão.

Artigo 78.º

Divisão de Espaços Verdes (DPP/DEV)

Compete à Divisão de Espaços Verdes proceder à gestão e manutenção dos espaços verdes e parques infantis, zelando pela salvaguarda e desenvolvimento da estrutura verde municipal.

Artigo 79.º

Funções específicas do chefe da divisão municipal da Divisão de Espaços Verdes (DPP/DEV)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe da DPP/DEV:

a) Programar ou orientar estudos e acções incidentes sobre o tratamento de espaços exteriores;

b) Coordenar a actividade dos sectores integrantes da divisão;

c) Emitir parecer sobre projectos que integrem componente de tratamento de espaços exteriores;

d) Colaborar na execução do plano de actividades do município;

e) Coordenar a manutenção dos espaços verdes e parques infantis;

f) Promover a construção de novos espaços verdes e a arborização das vias municipais.

Artigo 80.º

Sector de Elaboração e Acompanhamento de Projectos (DPP/DEV/SEAP)

Compete ao DPP/DEV/SEAP:

a) Elaborar, acompanhar ou orientar os estudos e projectos de obras relativas a espaços verdes ou que integrem tal componente;

b) Acompanhar e fiscalizar a manutenção de espaços verdes contratada ou concessionada a outras entidades;

c) Elaborar informações sobre projectos de obras públicas que integrem a componente de tratamento de espaços verdes.

Artigo 81.º

Sector de Gestão dos Espaços Verdes Municipais (DPP/DEV/SGEVM)

Compete ao DPP/DEV/SGEVM:

a) Efectuar a manutenção dos espaços verdes municipais;

b) Fiscalizar o funcionamento dos parques infantis;

c) Organizar e manter o viveiro municipal;

d) Efectuar o combate a pragas e doenças vegetais nos espaços verdes municipais.

Artigo 82.º

Núcleo de Apoio Administrativo (DPP/DEV/NAA)

Compete ao DPP/DEV/NAA assegurar todas as tarefas administrativas, de expediente e arquivo, e de movimentação de processos e documentos relativos à divisão.

Artigo 83.º

Secção de Apoio Administrativo ao Departamento (DPP/SAAD)

Compete à DPP/SAAD:

a) Prestar apoio administrativo e de secretariado ao director e às divisões operativas do departamento;

b) Secretariar as reuniões do departamento e elaborar as respectivas actas;

c) Assegurar todas as tarefas de expediente e de movimentação de processos e documentos no âmbito das divisões operativas;

d) Manter actualizado o arquivo de legislação do departamento;

e) Promover o encaminhamento dos processos, após aposição das deliberações, para os serviços responsáveis pela sua execução.

Artigo 84.º

Secção de Apoio a Fornecimentos e Obras Municipais do Departamento (DPP/SAFOMD)

Compete à DPP/SAFOMD:

a) Executar, com excepção dos inerentes ao expediente e movimentação de documentos, todas as tarefas administrativas respeitantes à realização de concursos para execução de obras municipais e fornecimentos promovidos pelo DPP;

b) Fornecimento de elementos escritos ou gráficos, relativos a obras municipais e fornecimentos promovidos pelo DPP e emissão das respectivas guias;

c) Assegurar no mesmo âmbito o atendimento e a informação dos munícipes, concorrentes e adjudicatários, bem como o encaminhamento de reclamações e de exposições;

d) Manter actualizado o processo administrativo e o registo da documentação produzida no decurso das empreitadas e fornecimentos;

e) Efectuar a conta final da empreitada;

f) Informar sobre o decurso dos prazos para libertação das garantias e para recepção definitiva das empreitadas.

Artigo 85º

Gabinete de Topografia (DPP/GT)

Compete ao DPP/GT:

a) Efectuar levantamentos topográficos;

b) Proceder à implantação de edifícios e infra-estruturas municipais;

c) Proceder ao levantamento e nivelamento de perfis de arruamentos e estradas;

d) Estabelecer e verificar alinhamentos e cotas de soleira de obras municipais e particulares;

e) Efectuar medições e delimitações de áreas de terreno;

f) Colaborar com o DPP/DP/SGSIG na validação de cartas e levantamentos;

g) Organizar e gerir o arquivo do gabinete;

h) Colaborar com os serviços de fiscalização na verificação de alinhamentos e cotas de soleira.

Artigo 86.º

Gabinete de Desenho (DPP/GD)

Compete ao DPP/GD:

a) Efectuar os desenhos que forem solicitados;

b) Gerir a Sala de Reprografia, assegurando a correcta utilização dos equipamentos e a execução atempada dos trabalhos que lhe são solicitados;

c) Efectuar as medições necessárias à aplicação das taxas devidas pelo licenciamento de obras particulares;

d) Colaborar com as diversas divisões operativas do departamento em tarefas relacionadas com a execução ou verificação de desenhos;

e) Manter actualizado o cadastro das obras particulares enquanto não estiver implementado e em funcionamento o sistema de informação geográfica.

SUBSECÇÃO IV

Do Departamento de Obras e Serviços Urbanos

Artigo 87.º

Departamento de Obras e Serviços Urbanos (DOSU)

No âmbito das atribuições, e das respectivas competências, que a lei confere ao município, cabe ao DOSU:

a) Assegurar a prestação das informações necessárias à organização do orçamento e grandes opções do plano, incluindo as respectivas alterações e revisões;

b) Cooperação no estudo de necessidades e no lançamento de projectos municipais enquadrados funcionalmente no departamento;

c) Cooperação na realização de estudos estatísticos, relatórios e outros de interesse municipal que revelem a actividade do departamento;

d) Coordenar a circulação de informação interna de apoio a gestão, no âmbito do departamento;

e) Elaborar circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade do departamento;

f) Assegurar a formalização de processos de adjudicação de empreitadas a cargo do departamento;

g) Promover a execução ou executar por administração directa, as obras municipais relativas a infra-estruturas sob sua responsabilidade;

h) Assegurar a conservação, manutenção e gestão, das infra-estruturas, das oficinas, do parque de máquinas e automóvel, sob sua responsabilidade;

i) Assegurar a prestação de serviços à população, no âmbito do saneamento, salubridade e resíduos sólidos;

j) Assegurar a limpeza pública na área do município;

k) Assegurar a gestão dos cemitérios.

Artigo 88.º

Organização interna do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos

A organização interna do DOSU, compreende:

a) Divisão Administrativa de Obras Municipais (DOSU/DAOM), integrando:

Secção de Concursos (DOSU/DAOM/SC);

Secção de Acompanhamento de Empreitadas (DOSU/DAOM/SAE);

Sector de Serviços Auxiliares (DOSU/DAOM/SSA).

b) Divisão de Rede Viária e Trânsito (DOSU/DRVT), integrando:

Sector de Construção de Vias (DOSU/DRVT/SCONSTV);

Sector de Conservação de Vias (DOSU/SRVT/SCV);

Sector de Sinalização e Trânsito (DOSU/DRVT/SST).

c) Divisão de Águas Residuais e Pluviais (DOSU/DARP), integrando:

Sector de Construção de Novas Redes e Equipamentos (DOSU/DARP/SCNRE);

Sector de Conservação da Rede e Equipamentos (DOSU/DARP/SCRE);

Sector de Gestão e Exploração de EEE e ETAR (DOSU/DARP/SGEEEEETAR).

d) Divisão de Águas (DOSU/DA), integrando:

Sector de Construção de Novas Redes e Equipamentos (DOSU/DA/SCNRE);

Sector de Conservação da Rede e Equipamentos (DOSU/DA/SCRE);

Sector de Gestão e Exploração da Rede e Equipamentos (DOSU/DA/SGERE).

e) Divisão de Oficinas e Parque Auto (DOSU/DOPA), integrando:

Sector de Oficinas (DOSU/DOPA/SO);

Sector de Armazém (DOSU/DOPA/SA);

Sector de Parque de Máquinas e Viaturas (DOSU/DOPA/SPMV);

Núcleo de Apoio Administrativo (DOSU/DOPA/NAA).

f) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos (DOSU/DASU), integrando:

Sector de Ambiente (DOSU/DASU/SA);

Sector de Higiene Urbana (DOSU/DASU/SHU);

Sector de Feiras e Mercados (DOSU/DASU/SFM);

Sector de Sanidade Pecuária (DOSU/DASU/SSP);

Sector de Cemitérios (DOSU/DASU/SC);

Núcleo de Apoio Administrativo (DOSU/DASU/NAA);

g) Divisão de Electricidade (DOSU/DE), integrando:

Sector de Iluminação (DOSU/DE/SI);

Sector de Montagem e Manutenção de Instalações (DOSU/DE/SMMI);

Sector de Apoio a Actividades Lúdicas e Culturais (DOSU/DE/SAALC).

Artigo 89.º

Funções específicas do director de departamento municipal do Departamento de Obras e Serviços Urbanos

Para além das previstas no artigo 13.º, são ainda competências do director do DOSU:

a) Dar parecer final sobre as obras municipais a levar a efeito no âmbito do DOSU e sobre o tipo de procedimento a adoptar para a sua execução;

b) Sugerir a constituição das comissões de abertura e de análise relativas a concursos a levar a efeito no âmbito do departamento;

c) Avaliar e definir os meios necessários à implementação do plano plurianual de investimentos do município.

Artigo 90.º

Divisão Administrativa de Obras Municipais (DOSU/DAOM)

Compete à DOSU/DAOM:

a) Promover a imagem, dignificação e funcionalidade dos serviços prestados pela divisão, em especial no que se refere às relações com as várias entidades externas e empresas fornecedoras de serviços e obras públicas;

b) Assegurar a gestão administrativa dos processos de obras, promovendo consulta a entidades, recolhendo os necessários pareceres internos dos serviços e preparando-os para serem presentes para decisão;

c) Gerir o sistema de informação e controle de processos e empreitadas relativos a obras promovidas pelo DOSU;

d) Manter actualizado e organizado o arquivo da documentação e projectos relativos a obras municipais.

Artigo 91.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão Administrativa de Obras Municipais (DOSU/DAOM)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe de divisão municipal da DOSU/DAOM:

a) Chefiar e coordenar os respectivos serviços, assegurando o seu regular funcionamento e articulação funcional com os demais serviços municipais;

b) Assegurar a correcta instrução dos processos relativos a obras municipais, preparando-os de molde a apresentá-los para despacho do presidente da Câmara, dos vereadores ou do director do departamento;

c) Superintender directamente no arquivo dos processos de obras municipais;

d) Informar sobre os procedimentos administrativos a adoptar para que sejam cumpridas as disposições regulamentares relativas à contratação pública;

e) Informar sobre a regularidade das contas finais das empreitadas, sujeitando-as a parecer do director de departamento municipal do DOSU.

Artigo 92.º

Secção de Concursos (DOSU/SAOM/SC)

Compete à DOSU/DAOM/SC:

a) Executar todas as tarefas administrativas respeitantes à realização de concursos para execução de obras municipais, incluindo a recepção de propostas;

b) Fornecimento de elementos escritos ou gráficos, respeitantes a obras municipais disponibilizadas pelas divisões operativas do DOSU e emissão das respectivas guias de receita;

c) Assegurar, no âmbito dos concursos e contratações de empreitadas, o atendimento e a informação dos munícipes, concorrentes e adjudicatários, bem como o encaminhamento de reclamações e exposições;

d) Assegurar o apoio administrativo e o expediente relativo a assuntos relacionados com empreitadas em curso promovidas pelo DOSU.

Artigo 93.º

Secção de Acompanhamento de Empreitadas (DOSU/DAOM/SAE)

Compete ao DOSU/DAOM/SAE:

a) Manter permanentemente actualizado o sistema informático de controlo de empreitadas, procedendo ao carregamento da informação relativa a autos de medição de trabalhos, facturação, prazos contratuais e autos de recepção provisória e definitiva;

b) Proceder, após efectivação da recepção provisória das empreitadas, à elaboração da respectiva conta final.

Artigo 94.º

Sector de Serviços Auxiliares (DOSU/DAOM/SSA)

Compete ao DOSU/DAOM/SSA:

a) Proceder ao controlo da circulação de pessoas estranhas aos serviços em zonas de acesso condicionado no Edifício dos Paços do Município;

b) Prestar informações sobre a localização dos diversos serviços municipais;

c) Prestar auxílio às diversas unidades orgânicas do departamento, quer em matéria administrativa quer em serviço de estafeta;

d) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicar, nos locais e suportes a esse fim destinados.

Artigo 95.º

Divisão de Rede Viária e Trânsito (DOSU/DRVT)

Compete à Divisão de Rede Viária e Trânsito, no âmbito dos seus vários sectores, a execução dos estudos, acções, empreitadas e serviços tendo em vista a permanente adequação e melhoria das condições da rede viária municipal, face à dinâmica social e económica.

Artigo 96.º

Funções específicas do chefe da divisão municipal da Divisão de Rede Viária e Trânsito (DOSU/DRVT)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe de divisão municipal da DOSU/DRVT:

a) Coordenar as actividades dos sectores integrantes da divisão, assegurando uma correcta articulação com as demais unidades orgânicas dos serviços, em especial com a DPP/DP e com a DPP/DGU;

b) Emitir parecer sobre os projectos relativos à rede viária, previamente à abertura de concurso para a sua execução;

c) Programar as operações de manutenção e construção de novas vias, transmitindo a informação necessária à elaboração do plano anual de investimentos e orçamento municipais;

d) Promover a elaboração de estudos de trafego e planos de circulação, trânsito e parqueamento em apoio à DPP/DP;

e) Dar parecer sobre as informações referentes a assuntos que correm pela divisão, e que tenham sido elaborados pelos sectores integrantes da mesma.

Artigo 97.º

Sector de Construção de Vias (DOSU/DRVT/SCONSTV)

Compete ao DOSU/DRVT/SCONSTV:

a) Elaborar, acompanhar ou orientar os estudos e projectos de estradas e caminhos municipais;

b) Garantir a realização das obras a realizar, no mesmo âmbito;

c) Elaborar os processos dos concursos respeitantes à execução de obras por empreitada;

d) Participar nos júri e comissões de abertura e analise de propostas relativas aos procedimentos para adjudicação da execução de empreitadas a realizar no âmbito da divisão;

e) Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das empreitadas, garantindo o cumprimento do projecto e do contrato de adjudicação;

f) Dar parecer sobre projectos de arruamentos integrados em loteamentos privados e apoiar a fiscalização da sua construção;

g) Promover ou realizar estudos e acompanhar a execução de obras relativas à estabilização de taludes e arribas contíguas à via pública;

h) Colaborar com a DAF/DPA elaborando cadernos de encargos e apreciando propostas de concursos relativos à aquisição de serviços, materiais ou equipamentos, necessários para o normal funcionamento dos diversos sectores da divisão.

Artigo 98.º

Sector de Conservação de Vias (DOSU/DRVT/SCV)

Compete ao DOSU/DRVT/SCV:

a) Executar as obras de construção que forem determinadas fazer por administração directa;

b) Executar o arranjo de zonas urbanas, quando for entendido fazê-las por administração directa;

c) Executar, nas mesmas condições, as obras de beneficiação, conservação e alargamento das estradas e caminhos municipais;

d) Organizar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos;

e) Colocar e conservar a sinalização vertical e horizontal, nas áreas urbanas e rurais, bem como a informação toponímica.

Artigo 99.º

Sector de Sinalização e Trânsito (DOSU/DRVT/SST)

Compete ao DOSU/DRVT/SST:

a) Elaborar estudos de tráfego e apresentar planos de circulação e estacionamento, incluindo projectos de sinalização;

b) Dinamizar a elaboração do plano concelhio de transportes colectivos;

c) Promover e elaborar projectos de sinalização horizontal e vertical;

d) Elaborar projectos e promover a colocação de sinalização horizontal e vertical, na áreas urbanas e rurais;

e) Desenvolver a rede de sinalização luminosa automática de tráfego;

f) Promover a segurança da circulação de viaturas e peões;

g) Assegurar a coordenação das acções com vista à realização de provas desportivas na via pública;

h) Assegurar a coordenação de transportes públicos colectivos e táxis;

i) Elaborar e manter actualizado o cadastro de sinalização vertical;

j) Emitir pareceres sobre ordenamento do trânsito e sinalização, quando solicitados.

Artigo 100.º

Divisão de Águas Residuais e Pluviais

Compete à Divisão de Águas Residuais e Pluviais assegurar, no âmbito dos seus vários sectores, a execução dos estudos, acções, empreitadas e serviços, necessários para que seja assegurado o normal funcionamento das redes colectoras de esgotos domésticos e pluviais, bem como do processo de tratamento das águas residuais.

Artigo 101.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão de Águas Residuais e Pluviais (DOSU/DARP)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe de divisão municipal da DOSU/DARP:

a) Coordenar as actividades dos sectores integrantes da divisão, assegurando uma correcta articulação com as demais unidades orgânicas dos serviços, em especial com a DPP/DP e com a DPP/DGU;

b) Emitir parecer sobre os projectos que incidam sobre redes de interceptores, colectores, estações elevatórias de esgotos e estações de tratamento de águas residuais, previamente à abertura de concurso para a sua execução;

c) Programar as inovações e as operações de manutenção/substituição a efectuar nas redes e equipamentos, transmitindo a informação necessária à elaboração do plano plurianual de investimentos e orçamento municipais;

d) Emitir parecer sobre as informações referentes aos assuntos que correm pelos sectores integrantes da divisão e que tenham sido pelos mesmos informados.

Artigo 102.º

Sector de Construção de Novas Redes e Equipamentos (DOSU/DARP/SCNRE)

Compete ao DOSU/DARP/SCNRE:

a) Estudar e planear as acções necessárias à maximização da área coberta por redes colectoras de águas residuais;

b) Elaborar ou orientar estudos e projectos respeitantes a interceptores, colectores, estações elevatórias e estações de tratamento de águas residuais;

c) Promover a organização e lançamento de concursos tendentes à adjudicação de empreitadas e prestação de serviços relacionados com os sistemas de recolha, elevação e tratamento de águas residuais e proceder à apreciação das respectivas propostas com vista à definição do sentido de adjudicação;

d) Acompanhar, coordenar e fiscalizar as mesmas empreitadas e serviços, garantindo o cumprimento do projecto e do contrato de adjudicação e assegurando a correcta coordenação com as demais infra-estruturas e serviços municipais;

e) Prestar o apoio técnico nas obras a desenvolver em regime de administração directa;

f) Dar parecer sobre projectos de redes de esgotos domésticos e pluviais integrados em loteamentos/obras de urbanização e apoiar a fiscalização da sua construção.

Artigo 103.º

Sector de Conservação da Rede e Equipamentos (DOSU/DARP/SCRE)

Compete ao DOSU/DARP/SCRE:

a) Assegurar a execução de obras que a Câmara vier a realizar por administração directa;

b) Prestar serviços, nomeadamente nas áreas da execução e desobstrução de ramais de esgotos, por administração directa;

c) Efectuar os trabalhos, serviços e obras de conservação e limpeza de molde a manter em perfeitas condições a rede colectora, as elevatórias e as estações de tratamento de águas residuais;

d) Proceder ao vazamento de fossas sépticas.

Artigo 104.º

Sector de Gestão e Exploração de Estações Elevatórias de Esgotos e Estações de Tratamento de Águas Residuais (DOSU/DARP/SGEEEEETAR).

Compete ao DOSU/DARP/SGEEEEETAR:

a) Explorar e operar os sistemas elevatórios e de tratamento de águas residuais;

b) Promover e assegurar a execução do controlo de qualidade do sistema de tratamento de águas residuais;

c) Dar apoio à DPP/DGU e à DPP/DP prestando informações técnicas relativamente às redes colectoras existentes e condicionantes a serem observadas nos projectos e planos urbanísticos;

d) Efectuar orçamentos e elaborar informações sobre pedidos de ligação de esgotos à rede geral;

e) Promover concursos para execução de ramais de esgotos, gerindo a execução dos respectivos contratos;

f) Colaborar com a DAF/DPA na elaboração de cadernos de encargos e na apreciação de propostas de concursos relativos à aquisição de serviços, materiais ou equipamentos necessários para o normal funcionamento dos diversos sectores da divisão.

Artigo 105.º

Divisão de Águas (DOSU/DA)

Compete à Divisão de Águas assegurar no âmbito dos seus vários sectores, a execução dos estudos, acções, empreitadas e serviços, necessários para que seja garantido e optimizado o fornecimento de água potável e água de rega em todo o território do município.

Artigo 106.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão de Águas (DOSU/DA)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competência do chefe de divisão municipal da DOSU/DA:

a) Coordenar as actividades dos sectores integrantes da divisão, assegurando uma correcta articulação com as demais unidades orgânicas do serviços, em especial com a DPP/DP e com a DPP/DGU;

b) Emitir parecer sobre os projectos de redes de águas e equipamentos, previamente à abertura do concurso para a sua execução;

c) Programar as inovações e as operações de manutenção/substituição a efectuar nas redes e equipamentos, transmitindo a informação necessária à elaboração do plano plurianual de investimentos e orçamento municipais;

d) Dar parecer sobre as informações referentes a assuntos que correm pela divisão, após informação elaborada pelos diversos sectores integrantes da mesma.

Artigo 107.º

Sector de Construção de Novas Redes e Equipamentos (DOSU/DA/SCNRE)

Compete ao DOSU/DA/SCNRE:

a) Estudar e planear as acções tendentes à resolução das carências municipais na área do abastecimento de água;

b) Elaborar ou orientar estudos e projectos respeitantes a obras a implementar no âmbito da captação, elevação, tratamento e distribuição de águas de consumo;

c) Promover a implementação e exploração de um sistema de distribuição de água para rega, aproveitando a água reciclada obtida nas estações de tratamento de águas residuais;

d) Promover a organização e lançamento de concursos tendentes à adjudicação de empreitadas e prestação de serviços, relacionadas com os sistemas de captação, elevação, tratamento e distribuição de águas, e proceder à apreciação das respectivas propostas com vista à definição do sentido da adjudicação;

e) Acompanhar, coordenar e fiscalizar as mesmas empreitadas e serviços, garantindo o cumprimento do projecto e do contrato de adjudicação e assegurando a correcta coordenação com as demais infra-estruturas e serviços municipais;

f) Prestar o apoio técnico nas obras a desenvolver em regime de administração directa;

g) Dar parecer sobre projectos de redes de águas de abastecimento integrados em loteamentos/obras de urbanização e apoiar a fiscalização da sua construção.

Artigo 108.º

Sector de Conservação da Rede e Equipamentos (DOSU/DA/SCRE)

Compete ao DOSU/DA/SCRE:

a) Executar as obras que a Câmara vier a realizar por administração directa;

b) Prestar serviços, nomeadamente nas áreas de execução de ramais de água, por administração directa;

c) Assegurar a ligação, desligação, substituição e aferição de contadores de água;

d) Efectuar os trabalhos, serviços e obras de conservação, de molde a manter em perfeitas condições o sistema de captação, tratamento, elevação, armazenamento, condução e distribuição de águas.

Artigo 109.º

Sector de Gestão e Exploração da Rede e Equipamentos (DOSU/DA/SGERE)

Compete ao DOSU/DA/SGERE:

a) Explorar e operar o sistema de captação, tratamento, elevação, armazenamento, condução e distribuição de águas;

b) Promover e assegurar a execução do controle de qualidade do sistema de abastecimento de águas;

c) Dar apoio à DPP/DGU e à DPP/DP prestando informações técnicas relativamente às disponibilidades de abastecimento de água e condicionantes a serem observadas nos projectos e planos urbanísticos;

d) Efectuar orçamentos e elaborar informações sobre pedidos de ligação de água;

e) Promover concursos para execução de ramais de abastecimento domiciliário, gerindo a execução dos respectivos contratos;

f) Colaborar com a DAF/DPA na elaboração de cadernos de encargos e na apreciação de propostas de concursos relativos à aquisição de serviços, materiais ou equipamentos necessários para o normal funcionamento dos diversos sectores da divisão.

Artigo 110.º

Divisão de Oficinas e Parque Auto (DOSU/DOPA)

Compete à Divisão de Oficinas e Parque Auto assegurar a gestão do armazém de bens e materiais, a gestão de oficinas e a gestão, manutenção e conservação do parque automóvel da Autarquia.

Artigo 111.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão de Oficinas e Parque Auto (DOSU/DOPA)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe de divisão municipal da DOSU/DOPA:

a) Programar e promover a organização das oficinas e armazém municipais, tendo em vista a melhoria das suas condições de funcionamento e da articulação com os diversos serviços da autarquia;

b) Programar as inovações e as operações de manutenção e substituição a efectuar nas oficinas, no armazém e no parque de máquinas e viaturas, transmitindo a informação necessária para a elaboração do plano plurianual de investimentos e orçamento municipais;

c) Dar parecer sobre pedidos de transporte formulados por escolas, associações desportivas e outras, tendo em conta as disponibilidades dos serviços e os regulamentos municipais;

d) Dar parecer sobre os assuntos que correm pela divisão, após informação elaborada pelos diversos sectores integrantes da mesma;

e) Promover, em colaboração com o chefe de divisão municipal da DDS/DE, a elaboração do Plano de Transportes Escolares e gerir a sua aplicação.

Artigo 112.º

Sector de Oficinas (DOSU/DOPA/SO)

Compete ao DOSU/DOPA/SO:

a) Manter em perfeitas condições de operacionalidade as viaturas, máquinas e restante equipamento electromecânico, assegurando o controlo periódico e a sua manutenção;

b) Executar os trabalhos necessários no âmbito da serralharia, mecânica, pintura e carpintaria;

c) Assegurar operações de controlo metrológico.

Artigo 113.º

Sector de Armazém (DOSU/DOPA/SA)

Compete ao DOSU/DOPA/SA:

a) Assegurar, sob controlo da DAF/DPA, a existência do material minimamente necessário à execução das obras a cargo da Câmara Municipal;

b) Emitir pedidos de compra de bens e materiais;

c) Proceder à recepção dos bens materiais com entrada em armazém, assegurando a quantidade e qualidade dos produtos;

d) Proceder à gestão administrativa das existências em armazém;

e) Conferir periodicamente as existências através de inventariação física e proceder às regularizações a que houver lugar;

f) Assegurar a distribuição de bens e materiais pelos serviços;

g) Movimentar as fichas de existências por forma a que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes no armazém.

Artigo 114.º

Sector de Parque de Máquinas e Viaturas (DOSU/DOPA/SPMV)

Compete ao DOSU/DOPA/SPMV:

a) Manter em perfeitas condições de operacionalidade as viaturas e máquinas, efectuando o controlo periódico da sua manutenção;

b) Gerir o parque de viaturas, controlar consumos de combustíveis e lubrificantes, verificar as condições de trabalho e tratar de toda a documentação inerente ao parque de viaturas e máquinas;

c) Manter em perfeitas condições de operacionalidade os equipamentos electromecânicos dos edifícios municipais, das estações elevatórias e das estações de tratamento.

Artigo 115.º

Núcleo de Apoio Administrativo (DOSU/DOPA/NAA)

Compete ao DOSU/DOPA/NAA assegurar todas as tarefas administrativas, de expediente e arquivo, e de movimentação de processos e documentos relativos à divisão.

Artigo 116.º

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos (DOSU/DASU)

Compete à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos promover a programação, organização e direcção integrada das actividades na área do ambiente, assegurar a limpeza e higiene pública na área do município, a remoção e condução a destino final dos resíduos sólidos e a gestão dos cemitérios e dos mercados e feiras.

Artigo 117.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos (DOSU/DASU)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe de divisão municipal da DOSU/DASU:

a) Programar e promover a organização dos serviços e instalações afectas à divisão, tendo em vista a melhoria das suas condições de funcionamento e da articulação com os diversos serviços da autarquia;

b) Programar as inovações e as operações de manutenção e substituição a efectuar pela divisão, transmitindo a informação necessária para a elaboração do plano plurianual de investimentos e orçamento municipais;

c) Assegurar o acompanhamento das prestações de serviços relativas a assuntos a cargo da divisão;

d) Dar parecer sobre os assuntos que correm pela divisão, após informação elaborada pelos diversos sectores integrantes da mesma;

e) Elaborar as listagens de veículos abandonados, sugerindo a sua remoção;

f) Assegurar o controlo da deposição de resíduos sólidos urbanos na estação de transferência e avaliar o cumprimento do contrato celebrado com a ALGAR, S. A.

Artigo 118.º

Sector de Ambiente (DOSU/DASU/SA)

Compete ao DOSU/DASU/SA:

a) Realizar acções de informação e sensibilização da população nas áreas do ambiente, ruído e serviços urbanos, em geral;

b) Promover acções de educação ambiental junto da população em geral e da comunidade escolar em particular, ou ainda de outros parceiros da sociedade civil;

c) Desenvolver todo o processo relativo à Campanha da Bandeira Azul da Europa;

d) Efectuar o controlo de qualidade das águas de banho nas praias do concelho;

e) Recolher e tratar dados e informações técnicas relativas ao ambiente;

f) Promover e controlar as acções de desinfestação na área do concelho e dos edifícios e instalações municipais;

g) Promover acções de controle dos níveis de ruído nos estabelecimentos comerciais e na via pública;

h) Recolher e tratar a informação técnica relativa ao ruído urbano, de modo a assegurar o cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 119.º

Sector de Higiene Urbana (DOSU/DASU/SHU)

Compete ao DOSU/DASU/SHU:

a) Efectuar a limpeza urbana nas ruas, avenidas e espaços públicos exteriores;

b) Garantir a limpeza e vigilância das instalações sanitárias municipais;

c) Efectuar a recolha de animais errantes na via pública;

d) Executar a remoção de viaturas abandonadas na via pública, nos termos da legislação em vigor;

e) Recolher e tratar a informação técnica sobre salubridade e higiene urbanas, de modo a assegurar a oferta de qualidade em termos de higiene e salubridade públicas;

f) Assegurar o funcionamento do canil municipal;

g) Promover a aquisição e colocação equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos na via pública;

h) Efectuar a recolha e transporte de resíduos do respectivo equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos;

i) Efectuar a lavagem e desinfecção do equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos;

j) Efectuar o tratamento de dados e informações relativos aos resíduos sólidos urbanos e desenvolver os estudos necessários à boa gestão do sistema;

k) Fiscalizar o funcionamento do sistema nos termos das posturas municipais e demais legislação em vigor, no âmbito da higiene urbana.

Artigo 120.º

Sector de Feiras e Mercados (DOSU/DASU/SFM)

Compete ao DOSU/DASU/SFM:

a) Organizar o funcionamento dos mercados e feiras sob jurisdição municipal;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas de funcionamento dos mercados e feiras, no que se refere às taxas e licenças;

c) Garantir a limpeza e conservação dos espaços dos mercados e feiras;

d) Efectuar os estudos necessários à correcta gestão dos espaços;

e) Promover a atribuição de espaços livres aos vendedores nas feiras e nos mercados de levante.

Artigo 121.º

Sector de Sanidade Pecuária (DOSU/DASU/SSP)

Compete ao DOSU/DASU/SSP:

a) Efectuar a inspecção hígio-sanitária dos produtos alimentares à venda nos mercados municipais ou de concessão municipal, quer retalhistas quer grossistas;

b) Inspeccionar e fiscalizar todos os lugares de venda de produtos alimentares, sobretudo os de origem animal;

c) Promover e assegurar as condições e formas de abastecimento de produtos alimentares destinados ao consumo público;

d) Assegurar a vacinação de animais, em particular dos cães;

e) Emitir pareceres sobre localização e condições de funcionamento de instalações destinadas à criação de animais para consumo humano.

Artigo 122.º

Sector de Cemitérios (DOSU/DASU/SC)

Compete ao DOSU/DASU/SC:

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Proceder à abertura de covas e inumação, exumação e trasladação de cadáveres e ossadas;

c) Promover a salubridade pública nas instalações dos cemitérios municipais;

d) Efectuar o tratamento adequado dos espaços verdes dos cemitérios municipais;

e) Garantir o cumprimento do horário de abertura dos cemitérios municipais;

f) Organizar e manter actualizado o registo de ocupação dos espaços dos cemitérios;

g) Realizar os estudos necessários à correcta gestão cemiterial;

h) Promover a realização das obras e reparações necessárias à manutenção dos cemitérios municipais.

Artigo 123.º

Núcleo de Apoio Administrativo (DOSU/DASU/NAA)

Compete ao DOSU/DASU/NAA assegurar todas as tarefas administrativas, de expediente, arquivo e de movimentação de processos e documentos relativos à divisão.

Artigo 124.º

Divisão de Electricidade (DOSU/DE)

Compete à Divisão de Electricidade efectuar a programação, organização e direcção integrada das actividades, empreitadas e fornecimentos relacionados com a área da electricidade e assegurar a conservação e manutenção das componentes eléctricas dos edifícios e equipamentos municipais.

Artigo 125.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão de Electricidade (DOSU/DE)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe da divisão municipal da DOSU/DE:

a) Programar e promover a organização dos serviços e instalações afectas à divisão, tendo em vista a melhoria das suas condições de funcionamento e da articulação com os diversos serviços da autarquia;

b) Programar as inovações e as operações de manutenção e substituição a efectuar pela divisão, transmitindo a informação necessária para a elaboração do plano plurianual de investimento e do orçamento municipais;

c) Dar parecer sobre os assuntos que correm pela divisão, após informação elaborada pelos diversos sectores integrantes da mesma.

Artigo 126.º

Sector de Iluminação (DOSU/DE/SI)

Compete ao DOSU/DE/SE:

a) Estudar e planear as acções necessárias à melhoria da iluminação pública do concelho;

b) Elaborar ou orientar estudos e projectos relacionados com a iluminação pública e ornamental;

c) Prestar apoio às restantes divisões no apoio à fiscalização da parte eléctrica das obras executadas por empreitada;

d) Colaborar com a DAF/DPA na elaboração de cadernos de encargos e na apreciação de propostas de concursos relativos à aquisição de serviços, materiais ou equipamentos necessários para o normal funcionamento dos diversos sectores da divisão;

e) Promover a adjudicação da montagem da iluminação de Natal;

f) Colaborar com a SLE em trabalhos realizados no concelho relativos à iluminação e distribuição de energia eléctrica;

g) Manter actualizado o cadastro das redes de electricidade e de comunicações dos edifícios e equipamentos municipais.

Artigo 127.º

Sector de Montagem e Manutenção de Instalações (DOSU/DE/SMMI)

Compete ao DOSU/DE/SMMI:

a) Manter em perfeitas condições de operacionalidade as componentes eléctricas, de som e de comunicações dos edifícios municipais e das estações elevatórias e de tratamento, assegurando o controlo periódico da sua manutenção;

b) Assegurar a gestão e manutenção dos sistemas de iluminação, telecomunicações, rede informática, alarmes de incêndio e de intrusão dos edifícios afectos aos serviços municipais;

c) Efectuar a montagem da iluminação de Natal;

d) Prestar apoio e executar os trabalhos de electricidade das obras executadas por administração directa.

Artigo 128.º

Sector de Apoio a Actividades Lúdicas e Culturais (DOSU/DE/SAALC)

Compete ao DOSU/DE/SAALC:

a) Organizar e montar instalações eléctricas, de som e de comunicações para apoio a feiras, eventos culturais e festivos;

b) Efectuar a gestão, manutenção e exploração dos equipamentos do auditório municipal e piscinas.

SUBSECÇÃO V

Do Departamento de Desenvolvimento Social

Artigo 129.º

Departamento de Desenvolvimento Social (DDS)

No âmbito das atribuições, e das respectivas competências, que a lei confere ao município, cabe ao DDS:

a) Coordenação dos projectos das grandes opções do plano e do orçamento do departamento;

b) Coordenação dos relatórios de actividades do departamento;

c) Coordenação da elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do departamento;

d) Coordenação da circulação da informação interna de apoio à gestão no âmbito do departamento;

e) Coordenação do expediente e das informações necessárias para deliberação pela Câmara Municipal ou decisão por qualquer dos membros desta, no âmbito do departamento;

f) Coordenação da elaboração do Boletim Municipal bem como da execução dos programas das acções a desenvolver em matéria de geminações e de actividades a levar a cabo na área do turismo;

g) Coordenação das actividades do Centro de Informação Autárquico ao Consumidor;

h) Coordenação da rentabilização pública do património cultural edificado, natural e paisagístico;

i) Coordenação e programação das novas construções e de grandes obras de manutenção dos edifícios do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, incluindo equipamentos desportivos e culturais a levar a cabo pela autarquia;

j) Coordenação das propostas de implementação de instalações e equipamentos para a prática desportiva e cultural de interesse municipal e para a infância, juventude, idosos e deficientes, quando promovidas pelo município;

k) Coordenação do funcionamento dos ATL's, das cantinas escolares e dos transportes escolares;

l) Cooperação nos programas de informação e formação nas áreas da cultura, desporto, juventude, acção social e educação;

m) Cooperação com os serviços municipais ou outras entidades públicas ou privadas na programação de acções visando faixas etárias específicas;

n) Cooperação com outras entidades no funcionamento da Comissão de Protecção de Menores, da Casa do Jovem, no Apoio Domiciliário e na atribuição do rendimento mínimo garantido;

o) Cooperação com os serviços municipais, organizando actividades culturais e desportivas, nomeadamente em feiras e festas;

p) Cooperação com os serviços municipais, através da emissão de pareceres sobre aspectos que impliquem modificação, reconstrução ou destruição do património histórico e natural na área do município;

q) Cooperação no estudo de necessidades e no lançamento de projectos municipais enquadrados funcionalmente no departamento;

r) Cooperação na realização de estudos estatísticos, relatórios e outros de interesse municipal que relevem a actividade do departamento.

Artigo 130.º

Organização interna do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social

A organização interna do DDS, compreende:

a) Divisão de Apoio Administrativo (DDS/DAA), integrando:

Secção de Apoio às Chefias (DDS/DAA/SAC);

Secção de Expediente e Arquivo (DDS/DAA/SEA);

Sector de Serviços Auxiliares (DDS/DAA/SSA).

b) Divisão de Relações Públicas, Turismo e Defesa do Consumidor (DDS/DRPTDC), integrando:

Sector de Relações Públicas (DDS/DRPTDC/SRP);

Sector de Turismo (DDS/DRPTDC/ST);

Sector de Animação Turística (DDS/DRPTDC/SAT);

Gabinete de Apoio ao Munícipe/Centro de Informação Autárquico ao Consumidor (DDS/DRPTDC/GAM-CIAC.

c) Divisão de Assuntos Culturais (DDS/DAC), integrando:

Sector de Acção Cultural (DDS/DAC/SACC);

Sector de Animação Cultural (DDS/DAC/SANC);

Sector de Gestão de Equipamentos Culturais (DDS/DAC/SGEC).

d) Divisão de Assuntos Sociais (DDS/DAS), integrando:

Sector de Acção Social (DDS/DAS/SAS);

Sector de Habitação (DDS/DAS/SH);

Sector de Juventude (DDS/DAS/SJ);

Sector de Desporto (DDS/DAS/SD).

e) Divisão de Educação (DDS/DE), integrando:

Sector de Estudos e Informação (DDS/DE/SEI);

Sector de Gestão (DDS/DE/SG);

Sector de Cantinas Escolares (DDS/DE/SCE);

Sector de Transportes Escolares (DDS/DE/STE).

Artigo 131.º

Funções específicas do director de departamento municipal do Departamento de Desenvolvimento Social

Para além das previstas no artigo 13.º, são ainda competências do director do DDS:

a) Coordenar a elaboração do Boletim Municipal de acordo com as instruções do presidente da Câmara;

b) Assegurar o funcionamento dos equipamentos turísticos, culturais, sociais, desportivos e escolares da responsabilidade do município, por forma a optimizar a respectiva fruição pelos cidadãos;

c) Garantir a realização das tarefas que ao município cabem em matéria de Comissão de Protecção de Menores, Casa do Jovem, Apoio Domiciliário e na atribuição do rendimento mínimo garantido;

d) Emitir, no final, parecer em todos os assuntos que devam ser submetidos a deliberação pela Câmara Municipal ou despacho pelos membros desta, sempre que lhe for solicitado.

Artigo 132.º

Divisão de Apoio Administrativo (DDS/DAA)

Compete à DDS/DAA:

a) Assegurar o apoio administrativo aos dirigentes do DDS;

b) Assegurar o apoio administrativo aos técnicos do departamento;

c) Assegurar a realização de todas as demais tarefas administrativas inerentes à actividade do DDS;

d) Efectuar as cobranças relativas aos transportes escolares e ao fornecimento de alimentação nas cantinas escolares, e fazer entrega diária das quantias cobradas nos DAF/DC/ST;

e) Assegurar a elaboração dos cadernos de encargos relativos às aquisições de bens e serviços inerentes à actividade da divisão e entrega dos mesmos à DAF/DPA;

f) Participar nos júris e comissões relativos aos procedimentos a que se refere a alínea anterior, bem como aos demais abertos no âmbito do DDS;

g) Assegurar a execução das tarefas auxiliares necessárias ao funcionamento do DDS.

Artigo 133.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão Apoio Administrativo (DDS/DAA)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe da DDS/DAA:

a) Coordenar a programação das actividades a cargo da divisão sob as instruções do director de departamento municipal do DDS;

b) Definir as prioridades relativamente à execução das diferentes tarefas quando não haja orientação do director de departamento municipal do DDS;

c) Determinar, por escolha e tendo como escopo a optimização dos resultados, qual ou quais os funcionários que devem executar esta ou aquela tarefa;

d) Supervisionar a execução dos cadernos de encargos a que se refere a alínea f) do artigo anterior;

e) Fazer parte dos júris e comissões a que se refere a alínea g) do artigo anterior.

Artigo 134.º

Secção de Apoio às Chefias (DDS/DAA/SAC)

Compete à DDS/DAA/SAC:

a) Prestar apoio administrativo e de secretariado ao director do DDS;

b) Prestar apoio administrativo ao chefes das diferentes divisões do DDS em todas as respectivas tarefas;

c) Prestar apoio administrativo aos diferentes técnicos em serviço no departamento;

d) Executar as tarefas necessárias à prática de actos protocolares municipais.

Artigo 135.º

Secção de Expediente e Arquivo (DDS/DAA/SEA)

Compete à DDS/DAAP/SEA:

a) Proceder à recepção, classificação e expedição da correspondência relativa ao DDS;

b) Encaminhar a correspondência para os vários serviços do departamento;

c) Executar todas as tarefas administrativas do DDS, não especialmente cometidas a outro ou outros serviços deste;

d) Prestar aos munícipes as informações por estes solicitadas em matérias relacionadas com as competências do DDS;

e) Recolher, junto dos vários serviços municipais, as informações relativas ou relacionadas com as competências do DDS;

f) Liquidar e emitir as guias de receitas de competência do DDS;

g) Gerir o protocolo entre os diversos serviços do DDS e entidades externas;

h) Proceder à catalogação e arquivo dos processos de competência do DDS;

i) Organizar e actualizar o arquivo do DDS;

j) Fornecer aos demais serviços do departamento os processos por estes solicitados.

Artigo 136.º

Sector de Serviços Auxiliares (DDS/DAA/SSA)

Compete ao DDS/DAA/SSA:

a) Proceder ao controlo da circulação de pessoas estranhas aos serviços a zonas de acesso condicionado no Edifício dos Paços do Município;

b) Prestar informações sobre a localização dos diversos serviços municipais;

c) Prestar auxílio às diversas unidades orgânicas do departamento, quer em matéria administrativa, quer em serviço de estafeta, quer ainda na execução de quaisquer outras tarefas desde que adequadas aos conteúdos funcionais das carreiras respectivas;

d) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicar, nos locais e suportes a esse fim destinados;

e) Assegurar a distribuição de documentação.

Artigo 137.º

Divisão de Relações Públicas, Turismo e Defesa do Consumidor (DDS/DRPTDC)

Compete à DDS/DRPTDC:

a) Executar todas as tarefas inerentes à edição e publicação do Boletim Municipal;

b) Assegurar a produção e divulgação da informação municipal;

c) Assegurar a realização de conferências de imprensa;

d) Assegurar a elaboração dos cadernos de encargos relativos às aquisições de bens e serviços inerentes à actividade da divisão para posterior entrega à DAF/DPA;

e) Participar nos júris e comissões relativos aos procedimentos a que se refere a alínea anterior;

f) Elaborar o plano anual de publicidade do município;

g) Assegurar a realização dos contactos bem como o acompanhamento de todas as acções no âmbito dos processos de geminação com outros municípios;

h) Assegurar o funcionamento dos postos de turismo municipal;

i) Assegurar a realização das tarefas inerentes à promoção turística do município;

j) Assegurar a realização das acções de animação turística, no âmbito da intervenção municipal;

k) Assegurar a realização dos contactos bem como o acompanhamento de todas as acções a levar a cabo no âmbito da geminação com outros municípios;

l) Executar, no domínio da toponímia dos arruamentos, praças e outros, todas as tarefas a ele inerentes, designadamente, a aquisição das placas toponímicas bem como dos demais procedimentos emergentes;

m) Assegurar o bom funcionamento do GAM/CIAC.

Artigo 138.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão de Relações Públicas, Turismo e Defesa do Consumidor (DDS/DRPTDC).

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe da DDS/DRPTDC:

a) Assegurar a redacção e edição do Boletim Municipal;

b) Coordenar a organização, pelo município, de feiras e exposições relacionadas com a área de intervenção da divisão;

c) Coordenar a participação do município em feiras e exposições relacionadas com a área de intervenção da divisão;

d) Coordenar a realização dos contactos e acções no âmbito das geminações com Albufeira;

e) Integrar a Comissão Municipal de Toponímia;

f) Superintender no funcionamento do GAM/CIAC.

Artigo 139.º

Sector de Relações Públicas (DDS/DRPTDC/SRP)

Compete ao DDS/DRPTDC/SRP:

a) Assegurar a edição e publicação do Boletim Municipal;

b) Assegurar a produção de informação municipal e elaborar planos para a sua divulgação;

c) Proceder à recolha da informação escrita e áudio-visual respeitante às actividades do município;

d) Coordenar a realização de campanhas e acções de promoção de actividades do município;

e) Participar nos processos de criação e utilização de mobiliário urbano de publicidade e informação na área do município;

f) Desenvolver contactos com os meios de comunicação social, com o objectivo de promover e divulgar as actividades do município, zelando pelo seu prestígio;

g) Colaborar com a DAF/DRH no tratamento de informação dirigida aos trabalhadores;

h) Proceder à recolha e arquivo de recortes de imprensa bem com o à sua divulgação pelos diferentes serviços municipais;

i) Assegurar a realização de conferências de imprensa, sempre que assim seja decidido;

j) Organizar e acompanhar as recepções a promover pelos órgãos autárquicos;

k) Promover e apoiar acções de melhoria do atendimento público;

l) Propor o plano anual de publicidade do município nos meios de comunicação social e assegurar a sua gestão;

m) Organizar a expedição da informação municipal para os munícipes e para as entidades que vierem a ser definidas;

n) Garantir a realização dos contactos bem como de todas tarefas inerentes às acções de cooperação a realizar no âmbito das geminações de outros municípios com Albufeira;

o) Assegurar as tarefas inerentes à proposta das denominações toponímicas bem como de aquisição e entrega para instalação das placas respectivas.

Artigo 140.º

Sector de Turismo (DDS/DRPTDC/ST)

Compete ao DDS/DRPTDC/ST:

a) Assegurar o funcionamento dos postos de turismo de responsabilidade do município;

b) Assegurar a articulação de acções com a Região de Turismo do Algarve;

c) Sensibilizar os diversos serviços municipais para a necessidade da prática de uma acção concertada e coerente, visando a promoção das condições ambientais e gerais para o desenvolvimento turístico do município;

d) Assegurar, em articulação com outros serviços municipais, e entidades externas, uma gestão integrada e sistemática das áreas do município, com vista à sua permanente qualificação como equipamentos de uso colectivo e promoção turística;

e) Estudar e promover medidas de estímulo aos operadores hoteleiros, comerciais e industriais que se distingam pelo espírito de serviço público e uma prática de qualidade que prestigie o município;

f) Levar a efeito, em parceria com outros operadores, no País e no estrangeiro, iniciativas promocionais do município, das suas actividades económicas;

g) Promover a realização de actividades de informação e promoção turística;

h) Realizar estudos e elaborar propostas no âmbito do desenvolvimento turístico do município;

i) Promover a criação de infra-estruturas e equipamentos colectivos de suporte à actividade turística.

Artigo 141.º

Sector de Animação Turística (DDS/DRPTDC/SAT)

Compete ao DDS/DRPTDC/SAT:

a) Assegurar a realização regular, no período estival e em lugares públicos, de espectáculos musicais ou outros, como meios de atracção e animação turísticas;

b) Apoiar a realização, no município, de eventos culturais, desportivos, sócio-profissionais, etc., que contribuam para a animação turística municipal e para a inserção de Albufeira nos circuitos turísticos internacionais;

c) Assegurar a realização das adequadas actividades de animação turística nas feiras e exposições em que, fora da sua área de jurisdição, o município participe;

d) Colaborar com os restantes serviços municipais e outros na realização de quaisquer eventos de cujo resultado se possam obter ganhos em termos da qualificação turística do município.

Artigo 142.º

Gabinete de Apoio ao Munícipe/Centro de Informação Autárquico ao Consumidor (DDS/DRPTDC/GAM-CIAC)

Compete ao DDS/DRPTDC/GAM-CIAC:

a) Receber e encaminhar os cidadãos, nas relações destes, quer com os órgãos e serviços municipais, quer com entidades a eles estranhas;

b) Receber e encaminhar, pelos serviços municipais competentes através dos respectivos dirigentes e chefes, as reclamações que lhe forem apresentadas em matérias relacionadas com os mesmos serviços;

c) Procurar acompanhar a evolução dos processos a que se refere a alínea anterior, em ordem a permitir uma célere informação aos interessados;

d) Auxiliar os cidadãos no preenchimento de requerimentos, de formulários e outros, destinados à instrução de processos a correrem os respectivos trâmites nos serviços municipais;

e) Assegurar o funcionamento do Centro de Informação;

f) Atender e informar os consumidores sobre questões relacionadas com o consumo e sobre os seus direitos e modo de exercício;

g) Receber e analisar as reclamações dos consumidores, procedendo à meação dos respectivos conflitos de consumo ou, caso esta não seja viável, encaminhar a resolução desses conflitos para as entidades competentes;

h) Pesquisar, analisar e seleccionar a documentação necessária ao fornecimento da informação objectiva e actualizada no domínio do consumo;

i) Inventariar e analisar os recursos concelhios, designadamente em matéria de estrutura do mercado, do consumo e de organizações sócio-económicas;

j) Promover e organizar acções de sensibilização e de informação sobre a temática do consumo e da protecção dos direitos dos consumidores.

Artigo 143.º

Divisão de Assuntos Culturais (DDS/DAC)

Compete à DDS/DAC:

a) Colaborar e dar apoio próximo às associações e grupos culturais com vista à concretização de projectos e programas culturais de âmbito local, ao desenvolvimento das infra-estruturas e à melhoria dos métodos de gestão dos recursos locais;

b) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados e contribuir para a preservação e divulgação das práticas e expressões de cultura popular e recreativa, regional e nacional;

c) Promover e incentivar a difusão e criação de cultura nas suas variadas manifestações (música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura, dança, edição, etc.), de acordo com programas específicos e integrados, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis e atendendo a critérios de qualidade;

d) Assegurar a gestão moderna e responsável dos equipamentos culturais municipais e a sua conservação e manutenção;

e) Promover o inventário, classificação, protecção, conservação e restauro do património cultural do município;

f) Propor e coordenar acções de dinamização sobre matérias relacionadas com o conhecimento e divulgação dos valores patrimoniais do município, história e tradições;

g) Emitir pareceres e apresentar projectos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico e cultural do município e propor a celebração de acordos de cooperação com instituições e entidades que prossigam fins idênticos;

h) Assegurar a realização e actualização de exposições temporárias e permanentes e gerir a ocupação e rentabilização dos espaços culturais destinados a estes fins;

i) Organizar e dirigir actividades no âmbito da arqueologia, da etnografia e do arquivo histórico;

j) Promover a participação da população e sua co-responsabilização no processo de defesa do património arquitectónico, histórico e cultural;

k) Assegurar o desenvolvimento de todas as acções de animação cultural a realizar no município;

l) Assegurar a elaboração dos cadernos de encargos relativos às aquisições de bens e serviços inerentes à actividade da divisão para posterior entrega à DAF/DPA;

m) Participar nos júris e comissões relativos aos procedimentos a que se refere a alínea anterior.

Artigo 144.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão de Assuntos Culturais (DDS/DAC)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe da DDS/DAC:

a) Estudar, em toda a sua dimensão e de forma integrada, a problemática cultural do município, com vista à elaboração das propostas que permitam a definição das políticas municipais para o sector;

b) Superintender na realização das tarefas tendentes à definição dos planos anuais de animação cultural;

c) Superintender na gestão funcional dos equipamentos municipais afectos às áreas de intervenção da divisão;

d) Coordenar a actividade editorial da autarquia elaborando o plano das publicações de índole cultural;

e) Assegurar, quando tal lhe for determinado, a participação do município em realizações ou manifestações de carácter cultural.

Artigo 145.º

Sector de Acção Cultural (DDS/DAC/SACC)

Compete ao DDS/DAC/SACC:

a) Desenvolver acções de investigação nas áreas disciplinares da sua esfera de competências;

b) Assegurar a concretização de planos de actividades culturais;

c) Fomentar a criação de uma rede de instalações e equipamentos culturais de interesse municipal;

d) Emitir pareceres e apresentar projectos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico e antropológico do município;

e) Propor o estabelecimento de protocolos de cooperação com diversas entidades ao nível do património e da cultura;

f) Assegurar os contactos e relações com os órgãos da administração central e regional e associações nas áreas do património e da cultura;

g) Colaborar na promoção de acções de animação cultural no município;

h) Garantir a realização e actualização de exposições temporárias e permanentes, sempre que possível de forma descentralizada dentro das áreas temáticas da divisão;

i) Organizar e dirigir as actividades dos arquivos histórico e dos legados e espólios documentais, incluindo os equipamentos musealizados relativos a esses mesmos legados e espólios.

Artigo 146.º

Sector de Animação Cultural (DDS/DAC/SANC)

Compete ao DDS/DAC/SANC:

a) Proceder à articulação das actividades culturais no município fomentando a participação alargada das associações, colectividades e outras organizações;

b) Estimular e apoiar o movimento associativo;

c) Colaborar com associações e outros agentes culturais na dinamização de projectos culturais e recreativos;

d) Fomentar a utilização pública das instalações de carácter cultural existentes, preconizada nos protocolos assinados com colectividades, associações e outras organizações;

e) Propor e executar os planos de actividades culturais que promovam o acesso das populações à fruição cultural através da realização de iniciativas culturais de âmbito municipal, nomeadamente espectáculos de teatro, dança, concertos, exposições e outras, bem como da concretização de programas específicos de animação que estimulem a criação cultural, a serem implementados nos equipamentos culturais municipais ou noutros espaços que reúnam condições para o efeito;

f) Apoiar e incentivar as formas tradicionais de expressão das culturas populares;

g) Propor e concretizar programas de intercâmbio de grupos a nível intermunicipal, nacional ou internacional;

h) Promover os contactos e relações a estabelecer com órgãos da administração central e regional e associações na área da animação cultural e afins;

i) Colaborar com os serviços municipais, organizando os apoios a prestar a feiras, festas tradicionais e a outras realizações, no âmbito das suas competências.

Artigo 147.º

Sector de Gestão de Equipamentos Culturais (DDS/DAC/SGEC)

Compete ao DDS/DAC/SGEC:

a) Assegurar a organização, gestão e funcionamento dos museus e das bibliotecas municipais, procedendo à inventariação, catalogação e classificação de todas as espécies que constituam o seu património;

b) Promover o intercâmbio e a cooperação com outros museus e bibliotecas, públicos ou privados;

c) Assegurar o acolhimento, acompanhamento e informação do público e utentes dos museus e bibliotecas e a prestação de informações no âmbito da história da cidade;

d) Zelar pela conservação e segurança das espécies museológicas e bibliográficas;

e) Estudar e propor a aquisição de novas espécies museológicas e bibliográficas;

f) Propor e promover a elaboração e a publicação de documentos relativos à utilização das bibliotecas municipais (guia do leitor, regulamento);

g) Assegurar a gestão e o funcionamento das galerias de exposições propriedade do município;

h) Assegurar o acolhimento, acompanhamento e informação do público e utentes das galerias de exposições municipais;

i) Assegurar a promoção de acções de animação cultural no âmbito dos equipamentos culturais municipais, colaborando, quando necessário, com outras entidades.

Artigo 148.º

Divisão de Assuntos Sociais (DDS/DAS)

Compete à DDS/DAS:

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de promoção e profilaxia;

c) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

d) Desenvolver acções de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido do desenvolvimento do bem-estar social;

e) Implementar e desenvolver acções de apoio à infância e aos idosos de forma a melhorar o seu bem-estar;

f) Assegurar, quanto às tarefas que ao município cabem, o funcionamento da Comissão de Protecção de Menores, da Casa do Jovem, do Apoio Domiciliário e o Rendimento Mínimo Garantido;

g) Determinar as carências habitacionais do concelho e manter actualizado o seu inventário;

h) Propor os programas e acções tendentes à resolução do problema da habitação, apoiar a venda de habitações camarárias aos respectivos inquilinos que o desejem e colaborar com organismos congéneres (Misericórdia, CRSS, etc.) e outros serviços municipais na resolução do problema habitacional do município;

i) Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais na área da juventude, designadamente no que respeita ao reforço do associativismo e da autopromoção juvenil, a prevenção de comportamentos de risco e de factores de exclusão social e uma adequada inserção dos jovens na vida social e económica;

j) Promover o estabelecimento e execução, em estreita coordenação com outros serviços municipais, as organizações de jovens e com outras estruturas públicas e sociais com intervenção na área da juventude, de programas especiais cobrindo as diversas áreas-problema da juventude, tais como ocupação de tempos livres, habitação, emprego e formação profissional, saúde juvenil, cultura e desporto;

k) Assegurar directamente serviços de informação e encaminhamento aos jovens facilitando o seu conhecimento de oportunidades e de mecanismos específicos de apoio existentes;

l) Assegurar a gestão de equipamentos colectivos específicos de suporte à actividade juvenil;

m) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

n) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas nas respectivas actividades, de acordo com programas específicos e integrados com o esforço de promoção do município;

o) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais;

p) Organizar e apoiar a realização de provas desportivas no município;

q) Assegurar a elaboração dos cadernos de encargos relativos às aquisições de bens e serviços inerentes à actividade da divisão para posterior entrega à DAF/DPA;

r) Participar nos júris e comissões relativos aos procedimentos a que se refere a alínea anterior.

Artigo 149.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão de Assuntos Sociais (DDS/DAS)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe da DDS/DAS:

a) Estudar, em toda a sua dimensão e de forma integrada, a problemática social do município, particularmente nos domínios da saúde, da educação, da segurança social, da delinquência, da segurança pública e no que se refere a grupos específicos da população (infância, jovens, terceira idade e deficientes);

b) Elaborar as propostas que permitam a definição das políticas municipais para o sector;

c) Superintender na realização dos processos de inscrição e elaboração dos relatórios relevantes para escalonamento dos candidatos à atribuição de fogos municipais para habitação;

d) Superintender na gestão corrente dos edifícios e equipamentos municipais afectos à sua área de intervenção;

e) Superintender na realização de provas desportivas pelo município, bem como de outras acções ou actividades, no âmbito da DDS/DAS.

Artigo 150.º

Sector de Acção Social (DDS/DAS/SAS)

Compete ao DDS/DAS/SAS:

a) Promover a articulação das actividades sociais realizadas no município, designadamente as dirigidas à infância, idosos e deficientes;

b) Estimular e apoiar a criação e o funcionamento de associações de solidariedade social, nas áreas da infância, dos idosos e dos deficientes;

c) Dinamizar estruturas concelhias de coordenação, nos domínios da acção social e da saúde;

d) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação no âmbito da infância, idosos, deficientes e da saúde no município;

e) Propor, promover e apoiar programas de ocupação de tempos livres e actividades destinadas à infância, idosos e deficientes;

f) Proceder ou propor a elaboração de estudos ou inquéritos sobre a situação económica da população de modo a propor superiormente medidas que visem debelar carências sociais da comunidade;

g) Assegurar a execução das tarefas que ao município cabem ao nível da Comissão de Protecção de Menores;

h) Assegurar a execução das tarefas que ao município cabem ao nível da atribuição do rendimento mínimo garantido;

i) Encaminhar casos de carências sociais detectados para os organismos competentes da administração central e regional;

j) Concretizar planos anuais de actividades em colaboração com o centro de saúde;

k) Realizar acções de informação e divulgação na área da prevenção e profilaxia da saúde das populações, nomeadamente através de campanhas específicas;

l) Propor, promover ou apoiar a realização de encontros concelhios na área social e da saúde;

m) Propor a atribuição dos auxílios económicos aos alunos carenciados, de acordo com a legislação em vigor, assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão;

n) Proceder à realização de estudos e projectos para definição e implementação de equipamentos para a infância, idosos e deficientes.

Artigo 151.º

Sector de Habitação (DDS/DAS/SH)

Compete ao DDS/DAS/SH:

a) Planear e programar as acções inseridas no seu âmbito funcional;

b) Conhecer e analisar as características do parque habitacional da área do município;

c) Analisar as necessidades habitacionais e a adequação das diferentes vias de promoção à natureza e características da procura;

d) Proceder ao estudo e análise dos diferentes programas de promoção de habitação social e de custos controlados;

e) Proceder ao estudo e análise dos programas de recuperação, conservação e reparação do parque habitacional;

f) Proceder ao estudo e análise das modalidades de financiamento à construção e aquisição de habitação;

g) Promover e estabelecer relações e contactos com entidades públicas, cooperativas e privadas com intervenção na área da habitação;

h) Promover a atribuição de habitações, quando tal esteja legalmente confiado ao município;

i) Apoiar as acções de promoção de habitação em que o município intervenha directa ou indirectamente;

j) Promover a execução dos mecanismos legais de recuperação, conservação e reparação do parque habitacional;

k) Assegurar a gestão do parque habitacional municipal, designadamente: preparar contratos; promover a fixação e actualização de rendas; organizar processos individuais dos arrendatários; assegurar o controlo do pagamento das rendas; promover a conservação e reparação dos fogos; promover a fiscalização das condições de utilização dos fogos do município;

l) Recolher e divulgar informação sobre habitação, designadamente sobre arrendamento urbano, propriedade horizontal, promoção e atribuição de habitações sociais e de custos controlados, conservação e reparação do parque habitacional;

m) Solicitar, através do chefe da DDS/DAS, a colaboração de outros serviços municipais, quando tal se revele necessário, para a execução das acções a cargo do sector.

Artigo 152.º

Sector de Juventude (DDS/DAS/SJ)

Compete ao DDS/DAS/SJ:

a) Proceder à articulação das actividades juvenis no município, fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outras organizações;

b) Estimular e apoiar o associativismo juvenil no município;

c) Estimular o contacto com outros jovens através projectos de intercâmbios locais, regionais, nacionais e internacionais;

d) Colaborar com associações juvenis, associações de estudantes e outros agentes ligados a actividades com jovens, na dinamização de projectos de intervenção comunitária (local ou concelhia), incentivando as dinâmicas já existentes ou criar, com os jovens, novas formas de envolvimento na comunidade;

e) Promover os contactos e relações a estabelecer com os órgãos da administração central e regional com competência na área da juventude;

f) Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração, sempre que possível e se mostre útil, para a prossecução de acções/actividades na sua área de actuação;

g) Envolver os jovens em actividades de animação, quer em termos de assistência como de participação, exercendo activamente um papel de valorização das tradições mas, também, de disponibilidade para a mudança;

h) Tornar os jovens participantes activos na qualificação, a todos os níveis, das suas zonas de residência;

i) Proporcionar aos jovens oportunidades e espaço para expressarem a sua criatividade de uma forma integrada e saudável;

j) Criar condições para precaver/evitar situações de comportamentos desviantes que, tendencialmente, atingem a população mais jovem;

k) Intervir prioritariamente em áreas habitualmente associadas à existência/emergência de comportamentos marginais;

l) Promover a realização de acções de formação, informação e encaminhamento, no sentido da prevenção de comportamentos de risco, em articulação com outras entidades (locais, regionais, nacionais e, eventualmente, estrangeiras);

m) Apoiar, informar e encaminhar a população juvenil do município em termos de procura de emprego e formação profissional, através da instalação de UNIVA's (Unidades de Inserção na Vida Activa), em colaboração com o Instituto de Emprego e Formação Profissional;

n) Apoiar projectos de formação que visem uma melhor qualificação profissional, nomeadamente na área das novas tecnologias de informação;

o) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da realidade juvenil do município;

p) Assegurar o funcionamento de equipamentos colectivos municipais específicos, de suporte à actividade juvenil.

Artigo 153.º

Sector de Desporto (DDS/DASCD/SD)

Compete ao DDS/DAS/SD:

a) Assegurar a realização das tarefas tendentes à celebração, com as associações desportivas da área do município, contratos-programa de desenvolvimento desportivo;

b) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação desportiva no município, nomeadamente a elaboração e actualização da carta desportiva;

c) Elaborar estudos sobre a rede de instalações desportivas do município, bem como pareceres sobre as instalações a serem construídas;

d) Acompanhar a execução da rede de instalações e equipamentos para a prática de actividades físicas, desportivas e recreativas de interesse municipal;

e) Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração com empresas, colectividades, escolas e outros organismos para a utilização pública dos equipamentos desportivos existentes na área do município;

f) Promover a utilização das instalações desportivas municipais;

g) Apoiar, em instalações e material, as escolas do ensino pré-escolar, 1.º ciclo do ensino básico e as colectividades na prática da educação física e do desporto;

h) Promover a utilização e manutenção do equipamento de educação física e desporto, fixo ou móvel;

i) Conceber, propor e implementar projectos de desenvolvimento da educação física e do desporto, para todos os escalões etários da população;

j) Programar e realizar actividades/animações desportivas na área do município;

k) Dinamizar a prática de actividades desportivas de natureza, com especial incidência na ligação às áreas ribeirinhas;

l) Prestar o apoio necessário a manifestações desportivas organizadas por colectividades, juntas de freguesia, federações e associações desportivas, com impacto municipal, regional, nacional e ou internacional, desde que realizadas na área do município;

m) Apoiar a realização de actividades desportivas no 1.º ciclo do ensino básico, bem como, no âmbito de protocolos de cooperação, nos níveis de 2.º e 3.º ciclos e secundário;

n) Propor, promover e apoiar a realização de encontros, seminários, acções de formação ou outros no âmbito da educação física e do desporto.

Artigo 154.º

Divisão de Educação (DDS/DE)

Compete à DDS/DE:

a) Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação no município, em conformidade com as necessidades, não só nas áreas e níveis de responsabilidade municipal como no plano do ensino profissional, técnico e universitário;

b) Colaborar e dar apoio próximo à comunidade educativa municipal (conselhos directivos e pedagógicos, associações de pais e de estudantes, organizações representativas dos professores, delegação do Ministério da Educação, etc.) em projectos e iniciativas que promovam o sistema educativo e potenciem a função social da escola;

c) Criar as condições para um futuro alargamento das áreas de competência municipal relativamente ao sistema público de educação;

d) Promover a realização de acções de informação, sensibilização e educação ambiental junto da comunidade escolar;

e) Colaborar com o DPP no planeamento da rede de equipamentos municipais de educação na elaboração dos respectivos projectos e no acompanhamento das correspondentes obras;

f) Executar as tarefas e acções abrangidas pelas competências do município em matéria educativa, nomeadamente quanto à gestão das cantinas e dos transportes escolares;

g) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos dos estabelecimentos do ensino básico, designadamente quanto à dotação de mobiliário e material didáctico e à manutenção dos edifícios e logradouros;

h) Assegurar a gestão dos estabelecimentos de ensino infantil e pré-primário sob administração municipal;

i) Assegurar a realização dos objectivos e programas municipais na área da educação, a níveis e âmbitos da competência expressa de outras entidades e organismos;

j) Garantir a representação do município em comissões, delegações e ou outros grupos constituídos para apreciar matérias da sua área de competência;

k) Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos com instituições educativas, públicas e particulares, colectividades, organizações juvenis e outras entidades consideradas de interesse para a melhoria do sistema educativo;

l) Apoiar as iniciativas municipais tendentes à criação ou ao desenvolvimento do ensino profissional, técnico e universitário no município;

m) Assegurar a elaboração dos cadernos de encargos relativos às aquisições de bens e serviços inerentes à actividade da divisão para posterior entrega à DAF/DPA;

n) Participar nos júris e comissões relativos aos procedimentos a que se refere a alínea anterior.

Artigo 155.º

Funções específicas do chefe de divisão municipal da Divisão de Educação (DDS/DE)

Para além das previstas no artigo 14.º, são ainda competências do chefe da DDS/DE:

a) Superintender na gestão corrente dos edifícios e equipamentos escolares da responsabilidade do município;

b) Superintender na gestão funcional das cantinas e dos transportes escolares;

c) Zelar pelo desenvolvimento qualitativo do sistema de educação no município, em todas as suas vertentes;

d) Preparar as condições necessárias a um futuro alargamento das áreas de competência municipal relativamente ao sistema público de educação;

e) Garantir, se tal lhe for determinado, a representação do município em comissões, delegações e ou outros grupos constituídos para apreciar matérias da sua área de competência;

f) Apoiar as iniciativas municipais tendentes à criação ou ao desenvolvimento do ensino profissional, técnico e universitário no município.

Artigo 156.º

Sector de Estudos e Informação (DDS/DE/SEI)

Compete ao DDS/DE/SEI:

a) Colaborar na promoção do desenvolvimento qualitativo do sistema de educação no município;

b) Colaborar e dar apoio próximo à comunidade educativa municipal em projectos e iniciativas que promovam o sistema educativo e potenciem a função social da escola;

c) Promover a realização de acções de informação, sensibilização e educação ambiental junto da comunidade escolar;

d) Estudar e propiciar a criação das condições necessárias a um futuro alargamento das áreas de competência municipal relativamente ao sistema público de educação;

e) Promover e apoiar acções de educação de base e complementar de base de adultos;

f) Garantir a execução das tarefas e acções abrangidas pelas competências do município em matéria educativa;

g) Quanto tal for superiormente determinado, garantir a representação do município em comissões, delegações e ou outros grupos constituídos para apreciar matérias da sua área de competência;

h) Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos com instituições educativas, públicas e particulares, colectividades, organizações juvenis e outras entidades consideradas de interesse para a melhoria do sistema educativo;

i) Apoiar as iniciativas municipais tendentes à criação ou ao desenvolvimento do ensino profissional, técnico e universitário no município.

Artigo 157.º

Sector de Gestão (DDS/DE/SG)

Compete ao DDS/DE/SG:

a) Assegurar a gestão dos estabelecimentos de ensino infantil e pré-primário sob administração municipal;

b) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos dos estabelecimentos de ensino básico, designadamente quanto à dotação de mobiliário e material didáctico e à manutenção dos edifícios e logradouros;

c) Propor e implementar os equipamentos indispensáveis às acções de educação de base e complementar de base de adultos;

d) Aferir das carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

e) Fazer o levantamento e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos de ensino existentes no município;

f) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades de educação especial de acordo com as necessidades existentes nessa área;

g) Promover e apoiar os serviços da extensão educativa.

Artigo 158.º

Sector de Cantinas Escolares (DDS/DE/SCE)

Compete ao DDS/DE/SCE:

a) Garantir as condições de funcionamento de todos os equipamentos, mobiliários e utensílios das cantinas escolares;

b) Garantir o abastecimento de géneros alimentícios às diversas cantinas;

c) Elaborar as ementas das refeições a fornecer aos alunos;

d) Assegurar o fornecimento, às diversas cantinas escolares, dos necessários produtos de higiene a limpeza;

e) Zelar pela garantia da existência de especiais condições de salubridade e de asseio nos diferentes equipamentos à sua responsabilidade;

f) Assegurar, tanto quanto possível, o acompanhamento individualizado dos alunos no período em que tomam as respectivas refeições;

g) Assegurar a venda, aos alunos que as devam adquirir, de senhas para as refeições.

Artigo 159.º

Sector de Transportes Escolares (DDS/DE/STE)

Compete ao DDS/DE/STE:

a) Proceder ao estudo das necessidades dos transportes escolares no município em colaboração com as autoridades escolares;

b) Proceder, conjuntamente com o chefe de divisão municipal do DOSU/DOPA, à organização da rede de transportes escolares por forma a optimizá-la em termos de, sem prejuízo da necessária eficácia, se prestar o melhor serviço aos alunos;

c) Assegurar os procedimentos necessários à gestão dos transportes escolares;

d) Assegurar a venda, aos alunos que as devam adquirir, de vinhetas para transportes escolares.

CAPÍTULO VI

Das disposições comuns

Artigo 160.º

Apoio técnico

1 - Podem ser criadas, por decisão do presidente da Câmara, estruturas de apoio técnico aos departamentos, divisões ou gabinetes municipais, compostos por pessoal dos grupos técnico superior, técnico ou técnico profissional.

2 - Os apoios técnicos criados ficam na dependência das estruturas hierárquicas onde se integram.

3 - Os apoios técnicos podem contar ainda com a colaboração de consultores em regime de prestação de serviços, a contratar nos termos da legislação em vigor.

4 - Aos apoios técnicos compete:

a) Prestar apoio técnico geral às respectivas unidades orgânicas;

b) Elaborar estudos e propostas e emitir pareceres e informações técnicas no âmbito da respectiva unidade orgânica;

c) Coordenar projectos de especial complexidade no âmbito da respectiva unidade orgânica.

Artigo 161.º

Apoio administrativo

1 - Para além das especialmente previstas no presente Regulamento, na dependência das diversas estruturas orgânicas - departamentos, divisões e gabinetes - poderão existir subunidades administrativas, sujeitas à disciplina dos serviços em que se integram e à dependência hierárquica das respectivas chefias.

2 - Compete aos apoios administrativos:

a) Assegurar a recepção e a emissão do expediente da respectiva unidade orgânica;

b) Assegurar o arquivo do expediente e outra documentação da respectiva unidade orgânica;

c) Proceder à contabilização dos custos das acções ou obras executadas pela respectiva unidade orgânica e informar os serviços requisitantes;

d) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da respectiva unidade orgânica;

e) Secretariar o responsável pela respectiva unidade orgânica;

f) Secretariar as reuniões realizadas no âmbito da respectiva unidade orgânica;

g) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam destinados no âmbito e atendendo às especificidades da respectiva unidade orgânica.

3 - As subunidades administrativas de apoio administrativo serão coordenadas por funcionários da carreira administrativa a designar pelo presidente da Câmara, se e quando este o entender desejável.

Artigo 162.º

Designação de responsáveis

Nas situações previstas nos n.os 6 do artigo 8.º e 3 do artigo 9.º do presente Regulamento, e em todas as demais em que não seja legal ou objectivamente possível o recurso ao regime de substituição, a designação dos responsáveis deve ter a anuência do funcionário em causa e não confere qualquer acréscimo remuneratório.

Artigo 163.º

Certidões

1 - As certidões a que alude o artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo são emitidas pelo funcionário que tenha à sua guarda os documentos em causa, entendendo-se como tal o chefe de secção, nas secções, e os responsáveis pelos gabinetes, serviços, sectores ou subunidades de apoio administrativo, nos restantes casos.

2 - As competências dos superiores hierárquicos abrangem as dos funcionários sob a sua dependência, pelo que é reconhecida igualmente aos primeiros a competência para certificar.

3 - Nas situações previstas no artigo 64.º do referido Código e emissão de certidão depende de prévio despacho do dirigente da unidade orgânica respectiva.

CAPÍTULO VII

Do quadro de pessoal

Artigo 164.º

Aprovação do quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Albufeira é o constante do anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 165.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo membro desta com poderes delegados para o efeito.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal no âmbito de cada unidade ou orgânica é da competência do dirigente respectivo, com prévio conhecimento da entidade referida no número anterior.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 166.º

Criação e implementação dos serviços

1 - Ficam criados todos os serviços que integram a presente estrutura organizacional, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal, com respeito pelos limites legais estabelecidos para despesas com pessoal.

2 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sejam titulares de cargos de chefe de repartição, os quais, por força do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, transitam para a carreira técnica superior, assegurarão, precariamente, relativamente às unidades orgânicas que integram e até ao provimento dos cargos de chefe de divisão municipal das unidades de apoio instrumental agora previstas, as tarefas e responsabilidades inerentes às chefias destas divisões.

Artigo 167.º

Dúvidas e omissões

Constituindo embora a referência fundamental para a organização e funcionamento dos serviços municipais, este documento normativo não esgota todas as situações com que os mesmos serviços se hão-de deparar, quer no âmbito das respostas às necessidades crescentes das populações, quer no do eventual alargamento das atribuições municipais, em razão do que:

a) Competirá ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento;

b) A Câmara Municipal, mediante proposta a apresentar ao órgão deliberativo, tomará posição, em qualquer momento, sobre a introdução de ajustamentos e alterações pontuais ao presente Regulamento, na medida em que estes se mostrem necessários à agilização de procedimentos e à maior eficiência dos serviços.

Artigo 168.º

POCAL

As referências feitas no presente Regulamento aos procedimentos e documentos previstos no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais consideram-se reportadas, até à efectiva implementação do dito plano oficial no município de Albufeira, aos previstos no Decreto-Lei 341/83, de 21 de Julho e, consequentemente, às disposições do Regulamento que o presente revoga.

Artigo 169.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do previsto na parte final do artigo anterior, são revogadas a estrutura e organização dos serviços da Câmara Municipal de Albufeira, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 1991, e todas as suas alterações.

Artigo 170.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

CÂMARA MUNICIPAL DE ALCÁCER DO SAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1810616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto-Lei 341/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Determina o modelo orçamental e contabilístico das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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