Portaria 107/2005
   
   de 26 de Janeiro
   
   A requerimento da CESDET - Cooperativa de Ensino Superior de Desenvolvimento  Social, Económico e Tecnológico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto  Superior de Serviço Social de Lisboa, reconhecido oficialmente, ao abrigo do  disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 793/89, de 8 de Setembro;
  
   Considerando o disposto na Portaria 182/95, de 6 de Março;
   
   Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto  do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11  de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
  
   Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
   
   Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o  seguinte:
  
   1.º
   
   Alteração do plano de estudos
   
   O anexo da Portaria 182/95, de 6 de Março, que aprovou o plano de estudos  do curso de especialização conducente ao grau de mestre em Serviço Social,  ministrado pelo Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, passa a ter a  redacção constante do anexo da presente portaria.
  
   2.º
   
   Duração do semestre lectivo
   
   O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as  destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
  
   3.º
   
   Unidades curriculares de opção
   
   O elenco das unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão  legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
  
   4.º
   
   Regulamento
   
   1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92 e as  respectivas alterações estão sujeitos a registo.
  
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
3 - O Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior recusa o registo se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa.
4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, no Diário da República, 2.ª série.
   5.º
   
   Transição
   
   As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas  pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
  
   6.º
   
   Aplicação
   
   O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de  2004-2005, inclusive.
  
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 7 de Janeiro de 2005.
   
   ANEXO
   
   (Portaria 182/95, de 6 de Março - alteração)
   
   Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa
   
   Curso de especialização em Serviço Social
   
   Grau de mestre
   
   (ver quadro no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      