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Portaria 182/95, de 6 de Março

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL DE LISBOA A INICIAR, EM LISBOA, O FUNCIONAMENTO DE UM CURSO DE MESTRADO EM SERVIÇO SOCIAL. REGULA O REFERIDO CURSO E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS.

Texto do documento

Portaria 182/95
de 6 de Março
A requerimento do ISSS - Instituto Superior de Serviço Social, C. R. L., titular do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, reconhecido, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto, pela Portaria 793/89, de 8 de Setembro;

Considerando a fundamentação da proposta elaborada sob a responsabilidade do conselho científico daquele Instituto;

Instruído e analisado o processo ao abrigo e nos termos dos artigos 39.º e 57.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e com base no n.º 1 do artigo 64.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, reconhecido pela Portaria 793/89, de 8 de Setembro, a iniciar, em Lisboa, o funcionamento de um curso de mestrado em Serviço Social.

2.º A área científica do curso é a de Serviço Social.
3.º De acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria, o curso, organizado em sistema de unidades de crédito:

a) Tem uma estrutura curricular definida a partir de um núcleo de fundamentação com disciplinas obrigatórias em torno de um eixo teórico e metodológico de formação aprofundada na área de Serviço Social e de um núcleo de aprofundamento na área específica de Serviço Social;

b) Tem a duração de quatro semestres, sendo destinados dois semestres à fase escolar e os restantes dois semestres à fase para a elaboração da dissertação;

4.º - 1 - São admitidos à primeira matrícula no curso os licenciados em Serviço Social ou os licenciados em qualquer domínio das ciências sociais, com classificação igual ou superior a 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

5.º A conclusão do curso supõe a frequência e a aprovação em todas as disciplinas do núcleo de fundamentação e a frequência e aprovação em duas disciplinas do núcleo de aprofundamento, de forma a perfazer 21 unidades de crédito, bem como supõe a aprovação na dissertação, como previsto no plano de estudos.

6.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e de funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes do Instituto.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

3 - O funcionamento do curso fica dependente da existência no Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Janeiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa
Mestrado em Serviço Social
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Portaria 107/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso de especialização conducente ao grau de mestre em Serviço Social do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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