Directiva n.º 4/2000. - Parecer 2/2000. Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos. Fiscalização. Conceito de empresa pública. - Por despacho (extracto) de 12 de Julho de 2000 do conselheiro Procurador-Geral da República e nos termos dos artigos 42.º e 12.º, n.os 2, alínea b), e 3 do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto), determina-se que a doutrina do parecer 2/2000, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, cujas conclusões seguidamente se transcrevem, seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público.
Conclusões do parecer 2/2000, de 6 de Abril de 2000:
1.ª A Lei 64/93, de 26 de Agosto, estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, prevendo, quanto a estes últimos, que a infracção ao regime de incompatibilidades pode dar lugar, nos termos do artigo 13.º, a destituição judicial, da competência dos tribunais administrativos;
2.ª Por sua vez, o artigo 11.º da mesma lei comete à Procuradoria-Geral da República funções de fiscalização no domínio das incompatibilidades de titulares de altos cargos públicos;
3.ª O universo de titulares de altos cargos públicos ou equiparados, para os efeitos da citada norma, é definido pelo artigo 3.º do mesmo diploma, nele se fazendo referência a expressões como "empresa pública" e "sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos";
4.ª A expressão "empresa pública", constante das alíneas a) e b) do artigo 3.º da Lei 64/93, tinha o significado correspondente à noção dada pelo Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas, e pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro;
5.ª Face à entrada em vigor do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, que aprovou as novas bases gerais das empresas públicas, deve proceder-se a uma interpretação actualizada do sentido da expressão "empresa pública" na Lei 64/93, entendendo-se a referência como feita para as "entidades públicas empresariais", definidas no capítulo III daquele diploma legal;
6.ª Do mesmo modo se deverá proceder quanto à expressão "empresa pública", no contexto do Decreto-Lei 464/82;
7.ª As sociedades anónimas referenciadas no artigo 3.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, são aquelas cujo capital pertença, por força da lei ou dos estatutos, exclusiva ou maioritariamente, a entidades públicas;
8.ª Nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, determino que a doutrina do parecer 2/2000, de 6 de Abril, do Conselho Consultivo, cujas conclusões se encontram atrás sumariadas, seja observada como norma de execução permanente pelos magistrados do Ministério Público.
12 de Julho de 2000. - O Secretário, José Luís Lopes da Mota.