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Portaria 535/85, de 2 de Agosto

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao depósito de sardinha congelada.

Texto do documento

Portaria 535/85
de 2 de Agosto
Considerando que os industriais de conservas e semiconservas de peixe já beneficiam da possibilidade de depositar sardinha congelada em regime de armazéns gerais industriais no Instituto Português de Conservas de Peixe;

Considerando que as organizações de produtores passarão a ter uma acção importante na aplicação dos mecanismos de regularização da oferta e dos preços;

Considerando não se justificar um tratamento diferente relativamente aos industriais de transformação e congelação de pescado;

Considerando ainda que a todos estes sectores de actividade deve ser dado tratamento igual no que respeita ao desconto das cautelas de penhor anexas aos conhecimentos de depósito emitidos pelo IPCP;

Considerando, finalmente, que convém uniformizar em relação a todos os depósitos de sardinha congelada as disposições relativas à sua venda por falta de pagamento na data do vencimento das obrigações contraídas;

Tendo em vista o disposto na alínea d) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 322/84, de 8 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e das Pescas, o seguinte:

1.º As disposições das Portarias n.os 920/82 e 921/82, de 30 de Setembro, e da Portaria 1066/83, de 27 de Dezembro, são também aplicáveis, relativamente a sardinha congelada, às seguintes entidades:

a) Industriais de transformação e congelação de pescado devidamente inscritos no Instituto Português de Conservas de Peixe e ainda às organizações de produtores a que se refere a Portaria 331/85, de 31 de Maio;

b) Organizações de produtores e produtores não associados, até 28 de Fevereiro de 1986, para a sardinha congelada com direito a subsídio, nos termos dos n.os 16.º e 22.º da Portaria 331/85, de 31 de Maio.

2.º É aplicável aos depósitos de sardinha congelada o disposto nos n.os 23.º, 24.º e 25.º da Portaria 331/85, de 31 de Maio.

3.º O artigo 16.º da Portaria 921/82, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1 - Pela concessão de créditos serão devidos os juros e encargos fixados contratualmente para este tipo de operações na data respectiva.

2 - Os juros e encargos referidos neste artigo serão liquidados, conjuntamente com os valores das amortizações efectuadas, no decorrer do prazo das operações, na devida proporção.

3 - Por razões de ordem contratual que o determine, poderão os juros e encargos ser reduzidos ao valor das operações ou, obrigatoriamente, liquidados em períodos previamente fixados, de acordo com as exigências contratuais.

4 - Quando se verifiquem amortizações ou liquidações antecipadas de operações de desconto de acordo com o disposto no número anterior e as condições contratuais o permitam, proceder-se-á ao estorno dos juros e encargos correspondentes ao período em que o crédito não for utilizado.

4.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Comércio Interno e das Pescas.
Assinada em 12 de Julho de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade. - O Secretário de Estado das Pescas, Carlos Alberto Martins Pimenta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Portaria 921/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento para a Obtenção e Concessão de Crédito à Indústria e à Exportação de Conservas de Peixe.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-27 - Portaria 1066/83 - Ministério do Mar

    Aprova as disposições complementares ao Regulamento Geral dos Serviços de Armazém Gerais Industriais do Instituto Português de Conserva de Peixe.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-08 - Decreto-Lei 322/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-31 - Portaria 331/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas

    Estabelece as medidas de mercado para comercialização da sardinha válidas até 28 de Fevereiro de 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-04 - Portaria 762/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar

    Dá nova redacção ao artigo 9.º das disposições complementares ao Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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