Portaria 535/85
de 2 de Agosto
Considerando que os industriais de conservas e semiconservas de peixe já beneficiam da possibilidade de depositar sardinha congelada em regime de armazéns gerais industriais no Instituto Português de Conservas de Peixe;
Considerando que as organizações de produtores passarão a ter uma acção importante na aplicação dos mecanismos de regularização da oferta e dos preços;
Considerando não se justificar um tratamento diferente relativamente aos industriais de transformação e congelação de pescado;
Considerando ainda que a todos estes sectores de actividade deve ser dado tratamento igual no que respeita ao desconto das cautelas de penhor anexas aos conhecimentos de depósito emitidos pelo IPCP;
Considerando, finalmente, que convém uniformizar em relação a todos os depósitos de sardinha congelada as disposições relativas à sua venda por falta de pagamento na data do vencimento das obrigações contraídas;
Tendo em vista o disposto na alínea d) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 322/84, de 8 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e das Pescas, o seguinte:
1.º As disposições das Portarias n.os 920/82 e 921/82, de 30 de Setembro, e da Portaria 1066/83, de 27 de Dezembro, são também aplicáveis, relativamente a sardinha congelada, às seguintes entidades:
a) Industriais de transformação e congelação de pescado devidamente inscritos no Instituto Português de Conservas de Peixe e ainda às organizações de produtores a que se refere a Portaria 331/85, de 31 de Maio;
b) Organizações de produtores e produtores não associados, até 28 de Fevereiro de 1986, para a sardinha congelada com direito a subsídio, nos termos dos n.os 16.º e 22.º da Portaria 331/85, de 31 de Maio.
2.º É aplicável aos depósitos de sardinha congelada o disposto nos n.os 23.º, 24.º e 25.º da Portaria 331/85, de 31 de Maio.
3.º O artigo 16.º da Portaria 921/82, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º - 1 - Pela concessão de créditos serão devidos os juros e encargos fixados contratualmente para este tipo de operações na data respectiva.
2 - Os juros e encargos referidos neste artigo serão liquidados, conjuntamente com os valores das amortizações efectuadas, no decorrer do prazo das operações, na devida proporção.
3 - Por razões de ordem contratual que o determine, poderão os juros e encargos ser reduzidos ao valor das operações ou, obrigatoriamente, liquidados em períodos previamente fixados, de acordo com as exigências contratuais.
4 - Quando se verifiquem amortizações ou liquidações antecipadas de operações de desconto de acordo com o disposto no número anterior e as condições contratuais o permitam, proceder-se-á ao estorno dos juros e encargos correspondentes ao período em que o crédito não for utilizado.
4.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Comércio Interno e das Pescas.
Assinada em 12 de Julho de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade. - O Secretário de Estado das Pescas, Carlos Alberto Martins Pimenta.