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Aviso 5938/2000, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5938/2000 (2.ª série) - AP. - Alteração ao quadro de pessoal e ao organograma da Câmara Municipal do Sabugal. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal do Sabugal, na sua sessão ordinária de 28 de Abril de 2000, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião extraordinária realizada no dia 7 de Abril de 2000, aprovar a alteração ao quadro de pessoal e ao organograma que a seguir se publica.

25 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, António Esteves Morgado.

(ver documento original)

Estrutura orgânica da Câmara Municipal do Sabugal

Preâmbulo

A estrutura orgânica da Câmara Municipal do Sabugal foi revista em 1995, tendo sido objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 1995.

Considerando:

1) O novo regime geral de estruturação das carreiras da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, impôs uma alteração significativa nas carreiras existentes, nomeadamente no que concerne aos índices de vencimento, implicando mesmo a reclassificação de algumas carreiras existentes;

2) O novo regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências, estabelecido pela Lei 169/99, de 18 de Setembro;

3) A necessidade de ajustar estratégias, aperfeiçoar mecanismos e dar maior racionalidade e lógica tanto aos circuitos como aos procedimentos de modo a surgirem condições reais de funcionamento;

4) A necessidade de dar maior relevância às competências da autarquia no âmbito da cultura, desporto, educação, acção social, dinamização económica e ambiente:

Justifica-se pois a revisão do quadro de pessoal e da organização dos serviços municipais.

Esta nova estrutura orgânica divide-se em três capítulos:

No primeiro define-se um conjunto de princípios base do funcionamento dos serviços: participação dos munícipes, respeito pela hierarquia dentro dos serviços, eficácia dos actos e procedimentos administrativos e boa coordenação de serviços e racionalização dos circuitos administrativos, de modo a desburocratizar o trabalho;

No segundo define-se a nova estrutura dos serviços;

No terceiro capítulo definem-se as regras de aplicação transitória, de modo a garantir sem problemas de maior a transição da estrutura actual para a agora criada, assim como o modo de resolver dúvidas ou omissões resultantes da aplicação deste novo regulamento.

No fundo o que se pretende é demonstrar, levando-o à prática, que a autarquia deve estar ao serviço da comunidade na qual se insere, e tornar-se o principal despoletador de dinamismo sócio-económico.

Aos funcionários cabe demonstrar no dia-a-dia tal situação; com efeito a eles cabe, através do seu empenhamento, uma resposta eficaz aos interesses e anseios da população concelhia.

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização dos serviços da Câmara Municipal

Artigo 1.º

Atribuições

A Câmara Municipal e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades a melhoria das condições gerais de vida e dos interesses próprios da população do concelho.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividades administrativas, na prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes, através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos critérios administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas, por forma a tomar célere a execução das deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 3.º

Desconcentração de decisões

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.

2 - Os dirigentes exercem as competências previstas na lei e as que lhes forem delegadas de acordo com o artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

3 - Aos dirigentes e chefes de serviços, funcionários e agentes com vínculo hierárquico-funcional à Câmara Municipal poderão ser delegados por esta ou pelo presidente a direcção da instrução dos processos nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

4 - Os dirigentes dos serviços podem, nos termos da presente estrutura, subdelegar, quando disso vejam vantagens para a simplificação e desburocratização administrativa, a direcção da instrução dos processos a que faz referência o n.º 3 deste artigo, em funcionário ou agente.

Artigo 4.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município nos assuntos que digam respeito às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete, em especial, aos titulares dos cargos de direcção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 5.º

Regulamento de funcionamento

O Departamento Administrativo elaborará uma regulamentação de funcionamento, onde fará constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Orgânica

SECÇÃO I

Artigo 6.º

Serviços municipais

Para o desempenho das competências e atribuições que lhe estão cometidas, o município do Sabugal dispõe das seguintes unidades orgânicas:

1 - Serviços de assessoria e apoio:

a) Gabinete de Apoio Pessoal;

b) Gabinete Jurídico;

c) Gabinete de Relações Públicas;

d) Serviço de Protecção Civil;

e) Gabinete de Informática.

2 - Departamento Administrativo composto pela Divisão Administrativa e pela Divisão Financeira:

2.1 - Divisão Administrativa:

a) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

b) Secção de Recursos Humanos;

c) Secção de Taxas e Licenças;

d) Sector de Mercado Municipal;

e) Central de camionagem;

2.2 - Divisão Financeira:

a) Sector de Gestão Financeira;

b) Secção de Contabilidade e Património;

c) Tesouraria.

3 - Divisão de Cultura, Acção Social e Dinamização Económica:

a) Sector de Cultura e Desporto;

b) Sector de Acção Social e Educação;

c) Sector de Dinamização Económica;

d) Sector de Apoio Administrativo.

4 - Departamento Técnico:

4.1 - Divisão de Obras:

a) Sector de Obras Públicas;

b) Sector de Oficinas e Parques de Máquinas e Viaturas;

c) Sector de Electricidade, Águas e Saneamento;

d) Sector de Obras Municipais, Viação e Trânsito;

e) Sector de Ambiente, Higiene, Salubridade e Cemitérios;

f) Sector de Jardins;

g) Central de Camionagem;

4.2 - Divisão de Estudos, Planeamento e Urbanismo:

a) Secção Administrativa de Obras Particulares;

b) Sector de Planeamento;

c) Sector de Obras Particulares e Loteamentos;

d) Sector de Projectos e Património Histórico.

SECÇÃO II

Serviços de assessoria

Artigo7.º

Definição

Constituem serviços de assessoria as estruturas de apoio directo ao presidente, vereadores e à Câmara Municipal, às quais compete, em geral, proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corra pelos departamentos ou divisões em conformidade com o que se dispõe na presente orgânica, bem como a concepção e coordenação de acção ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos autárquicos.

Artigo 8.º

Descrição

São serviços de assessoria:

a) Gabinete de Apoio Pessoal;

b) Gabinete Jurídico;

c) Gabinete de Relações Públicas;

d) Serviço de Protecção Civil;

e) Gabinete de Informática.

Artigo 9.º

Gabinete de Apoio Pessoal

1 - O Gabinete de Apoio Pessoal é a estrutura de apoio directo ao presidente e vereador a tempo inteiro no desempenho das suas funções, ao qual compete, em geral:

a) Assessorar o presidente da Câmara e vereador a tempo inteiro nos domínios da preparação da sua actuação política, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas a submeter aos outros órgãos do município ou para a tomada de decisões dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente da Câmara e vereador a tempo inteiro.

2 - O Gabinete de Apoio Pessoal poderá compreender um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário para apoio ao presidente e um secretário para apoio ao vereador em regime de tempo inteiro, nos termos do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 10.º

Gabinete de Relações Públicas

1 - O Gabinete de Relações Públicas, a funcionar junto da presidência, tem a seu cargo a divulgação da Câmara, zelando pela sua boa imagem e dando apoio às relações protocolares que o Município estabeleça com outras entidades.

2 - Deve ainda promover a edição de publicações de carácter imperativo sobre as actividades dos órgãos do município, bem como analisar a imprensa nacional e regional e a actividade da generalidade da comunicação social no que disser respeito à actuação dos órgãos do município.

Artigo 11.º

Serviço de Protecção Civil

1 - Ao Serviço de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço de Protecção Civil:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

c) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro às populações atingidas por catástrofes ou calamidades públicas;

d) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por catástrofes ou calamidades públicas, em articulação com os serviços competentes da Divisão de Cultura, Acção Social e Dinamização Económica;

e) Desenvolver acções subsequentes de reintegração social das populações afectadas.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Gabinete os meios afectos a outros serviços da Câmara.

4 - O serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.

5 - O Serviço de Protecção Civil é coordenado por uma personalidade reconhecidamente competente e com formação em termos de prevenção e socorro.

Artigo 12.º

Gabinete de Informática

1 - Ao Gabinete de informática compete:

Gerir todo o sistema informático instalado, devendo mantê-lo em perfeito estado de funcionamento e utilização;

Elaborar relatórios mensais sobre o funcionamento do sistema instalado;

Sugerir as alterações ao sistema informático instalado, de modo a melhorar a qualidade e rapidez do serviço;

Informar semanalmente, quando for caso disso, o presidente da Câmara das anomalias de funcionamento registadas e respectivas causas;

Providenciar, em tempo útil, a reparação das avarias que forem surgindo no sistema informático;

Elaborar e introduzir os trabalhos de programação que forem sendo necessários para os vários sectores e serviços;

Organizar e manter o arquivo informático da Câmara Municipal do Sabugal através de cópias dos suportes informáticos, designadamente em matéria de contabilidade, serviço de cobrança de águas, taxas, coimas, transportes escolares, actas de reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;

Fornecer aos vários sectores e serviços orientações e instruções de utilização do equipamento informático.

Artigo 13.º

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico tem por atribuição prestar assessoria jurídica nas áreas da intervenção da Câmara Municipal, no acompanhamento de processos de contra-ordenação judiciais e outros do foro contencioso.

SECÇÃO III

Departamento Administrativo

Artigo 14.º

Definição

1 - O Departamento é uma unidade orgânica de gestão da actividade da Câmara Municipal, cabendo-lhe a coordenação dos serviços dele dependentes.

2 - O Departamento é chefiado por um director de departamento municipal, cujas funções são as que decorrem da descrição legal e depende directamente do presidente e do executivo camarário.

Artigo 15.º

Descrição

O Departamento Administrativo é constituído pela Divisão Administrativa e pela Divisão Financeira.

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete ao Departamento Administrativo garantir o bom funcionamento dos serviços, a eficaz gestão dos recursos humanos e materiais, assegurar a administração financeira e patrimonial, zelando pela manutenção de boas condições de trabalho.

2 - Cabem-lhe ainda funções de coordenação, controlo e avaliação das acções tendentes a melhorar a qualidade global das prestações de serviços enquadradas por um sistema permanente para o efeito definido.

3 - As funções de notário privativo são desempenhadas pelo director do Departamento Administrativo ou pelo seu substituto legal.

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 17.º

Definição

A Divisão Administrativa, chefiada por um chefe de divisão, directamente dependente do director do Departamento Administrativo, as funções são as que decorrem da descrição legal, designadamente zelar pelo normal funcionamento da divisão e serviços dela dependentes.

Artigo 18.º

Descrição

A Divisão Administrativa compreende:

a) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

b) Secção de Recursos Humanos;

c) Secção de Taxas e Licenças;

d) Sector do Mercado Municipal;

e) Central de camionagem.

Artigo 19.º

Secção de Expediente Geral e Arquivo

1 - São competências da Secção de Expediente Geral e Arquivo:

a) Atender público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

b) Divulgação das actas da Assembleia e Câmara Municipal, bem como dos actos do presidente da Câmara destinados a ter eficácia externa;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência, dentro dos prazos referidos;

d) Apoiar os órgãos do município, organizar o sumário das actas das reuniões, assessorar as reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, efectuar as respectivas actas, promover a sua publicação;

e) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Superintender e assegurar o serviço de comunicações (telefone e outros), portaria e limpeza das instalações;

g) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

h) Promover a execução do recenseamento e todos os serviços relacionados com eleições;

i) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

j) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não dispõem de apoio administrativo próprio;

l) Escriturar e ter em dia todos os livros próprios da secção;

m) Passar atestados e certidões quando autorizados;

n) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

o) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

p) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

2 - A Secção de Expediente Geral arquivo terá ainda um sector de contencioso que deverá apoiar o Gabinete Jurídico, concretamente:

a) Registar os autos de embargo e promover o andamento dos autos de transgressão, reclamações contenciosas, execuções fiscais, e dar-lhes o encaminhamento devido;

b) Preparar todo o expediente jurídico em que a Câmara ou outros órgãos autárquicos sejam partes interessadas e registar e instruir os respectivos processos, informando a Câmara regularmente da situação.

Artigo 20.º

Secção de Recursos Humanos

São competências da Secção de Recursos Humanos:

a) Proceder à gestão administrativa do pessoal ao serviço da Câmara;

b) Propor critérios de selecção e recrutamento dos funcionários e de contratação de outro pessoal;

c) Proceder ao levantamento das necessidades de formação e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;

d) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários;

e) Organizar os processos relativos a cada funcionário ao serviço da Câmara, preparação dos concursos e processamento das remunerações, bem como prestações pecuniárias e inerentes ao desempenho de funções.

Artigo 21.º

Secção de Taxas e Licenças

São competências desta Secção:

a) A liquidação das taxas pela passagem de todas as certidões e licenças;

b) A preparação dos procedimentos e decisões no âmbito da prestação fiscal que por lei concernem aos municípios, bem como determinar a cobrança coerciva de dívidas que sigam este processo;

c) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados, feiras e passar as respectivas guias de receita;

d) Conferir e passar as guias das senhas de cantina, lavadouros, parques, piscinas, jardins municipais e campos de jogos;

e) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;

f) Fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais;

g) Liquidar e promover a cobrança de taxas e impostos da competência do município;

h) Orientar o trabalho do aferidor, conferir os talões e passar as respectivas guias de receita;

i) Manter actualizados os registos relativos à exumação, transladação e perpetuidade das sepulturas;

j) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo.

Artigo 22.º

Sector do Mercado Municipal

São competências do Sector do Mercado Municipal:

a) Assegurar o adequado funcionamento do mercado municipal e o cumprimento do Regulamento Municipal em vigor;

b) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;

c) Estudar e propor medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro do mercado;

d) Zelar e promover a limpeza e conservação das várias dependências do edifício do mercado municipal.

Artigo 23.º

Central de camionagem

São competências deste serviço:

a) Assegurar o adequado funcionamento do central de camionagem e o cumprimento do Regulamento Municipal em vigor;

b) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos utentes da central;

c) Zelar e promover a limpeza e conservação das várias dependências do edifício da central de camionagem.

SUBSECÇÃO II

Divisão Financeira

Artigo 24.º

Definição

A Divisão Financeira, chefiada por um chefe de divisão, directamente dependente do director do Departamento Administrativo, as funções são as que decorrem da descrição legal, designadamente zelar pelo normal funcionamento da divisão e serviços dela dependentes.

Artigo 25.º

Descrição

A Divisão Financeira compreende:

a) Sector de Gestão Financeira;

b) Tesouraria;

c) Secção de Contabilidade e Património.

Artigo 26.º

Sector de Gestão Financeira

Compete ao Sector de Gestão Financeira:

a) Preparar em conjunto, com o executivo, o orçamento e plano plurianual de investimentos;

b) Executar o relatório de actividades e colaborar com a Secção de Contabilidade na elaboração dos documentos de prestação de contas;

c) Assegurar especialmente o conjunto de disposições legais e regulamentares relativas às aquisições de bens e serviços face às dotações orçamentais previstas;

d) Elaborar os reforços orçamentais e as alterações ao plano e orçamento, que se forem mostrando necessários;

e) Elaborar relatórios semestrais sobre os balancetes mensais executados pela secção de contabilidade;

f) Preparar informações trimestrais sobre a execução do plano e orçamento destinadas à informação regular da Assembleia Municipal.

Artigo 27.º

Tesouraria

São competências da tesouraria:

a) Proceder à cobrança de receitas eventuais e virtuais nos termos da lei, bem como à anulação das receitas virtuais;

b) Proceder ao recebimento de rendas devidas em razão de contratos de locação;

c) Proceder aos pagamentos superiormente determinados e ao procedimento das entradas e saídas de fundos;

d) Elaborar os balanços mensais e outros de fundos, valores e outros documentos entregues à sua guarda;

e) Manter contas correntes com as entidades de crédito;

f) Emitir e registar cheques.

Artigo 28.º

Secção de Contabilidade e Património

1 - Integram Secção de Contabilidade e Património os seguintes sectores:

a) Sector de Contabilidade;

b) Sector de Património e Notariado;

c) Sector de Aprovisionamento e Armazém.

2 - São competências do Sector de Contabilidade:

a) Elaborar balancetes mensais;

b) Manter organizada a contabilidade;

c) Preparar os processos no âmbito da sua competência cuja remessa a outras entidades esteja legalmente determinada, em particular os que se destinam à fiscalização do Tribunal de Contas;

d) Manter em ordem as contas correntes das empreitadas e fornecimentos;

e) Processar vencimentos, abonos, subsídios e ordens de pagamento;

f) Elaborar a conta de gerência anual.

3 - São competências do Sector de Património e Notariado:

a) Assegurar a gestão e controlo do património;

b) Elaborar e manter em constante actualização todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

c) Efectuar o inventário anual;

d) Realizar inventariações periódicas, consoante a necessidade do serviço;

e) Preparar os processos de cedência de bens e património do município;

f) Dar apoio à preparação dos actos ou contratos em que sejam parte o município, de acordo com deliberação da Câmara ou decisões do presidente;

g) Executar todos os actos notariais nos termos da lei;

h) Zelar pela preparação dos actos públicos de outorga de contratos ou outros actos e negócios jurídicos;

i) Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos escritos;

j) Passar certidões sobre matéria da sua competência.

4 - São competências do Sector de Aprovisionamento e Armazém:

a) Proceder às aquisições de bens e serviços necessários em conformidade com ordens superiores e as disposições legais e regulamentares aplicadas, incluindo a abertura de concursos, organização dos respectivos processos e execução de todo o expediente decorrente dos mesmos até ao seu arquivo;

b) Promover a gestão de stoks necessários ao bom funcionamento dos serviços; receber, catalogar e armazenar os bens consumíveis e de equipamento adquiridos pela Câmara para os vários sectores de funcionamento da actividade camarária;

c) Executar a distribuição dos mesmos pelos serviços, mediante a exigência de requisição passada pelo sector de contabilidade;

d) Catalogar as requisições satisfeitas e remetê-las ao serviço de contabilidade, pelo menos semanalmente;

e) Informar o presidente da Câmara, por relação mensal, dos bens gastos por cada secção ou sector de serviço.

SECÇÃO IV

Divisão de Cultura, Acção Social e Dinamização Económica

Artigo 29.º

Definição

A Divisão de Cultura, Acção Social e Dinamização Económica, chefiada por um chefe de divisão, directamente dependente do director presidente da Câmara, é uma unidade de gestão da actividade da Câmara Municipal, cabendo a esta a coordenação dos serviços dela dependentes, compete-lhe designadamente:

a) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, fomentando e implementando centros de cultura, bibliotecas, museus municipais;

b) Promover e representar o município em realizações de carácter cultural, através de feiras, certames, festivais;

c) Planear e executar programas de educação e ensino da competência do município;

d) Promover a revitalização e uso do património histórico do concelho;

e) Fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento do equipamento para a prática desportiva e recreativa;

f) Promover o desenvolvimento da economia concelhia, prestando apoio às actividades, empresas e empresários que se queiram instalar no concelho;

g) Fazer o diagnóstico das necessidades sociais da comunidade, desenvolvendo as acções de dinamização previstas nos planos;

h) Promover a integração dos emigrantes que regressem ao concelho, tanto a nível social, como a nível de actividades económicas que pretendam iniciar ou retomar;

i) Dar execução aos programas constantes do plano de actividades na área de saúde e centros de terceira idade, colaborando com o centro de saúde local nas acções de diagnóstico da saúde da comunidade, nos planos de prevenção e profilaxia da saúde das populações.

Artigo 30.º

Descrição

A Divisão de Cultura, Acção Social e Dinamização Económica compreende:

a) Sector de Cultura e Desporto;

b) Sector de Acção Social e Educação;

c) Sector de Dinamização Económica;

d) Sector de Apoio Administrativo.

Artigo 31.º

Sector de Cultura e Desporto

São competências do Sector de Cultura e Desporto:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura, associações e projectos de animação sócio-cultural;

b) Colaborar na elaboração de projectos de construção de bibliotecas municipais;

c) Superintender na gestão da biblioteca existente;

d) Estudar e promover a construção ou aproveitamento de imóveis para serviços de museus, arquivo histórico do município e superintender na sua gestão;

e) Fomentar a recuperação das artes e ofícios tradicionais, a música popular, teatro e actividades artesanais e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

f) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

g) Executar acções programadas nos planos do município;

h) Fomentar e propor acções de ocupação de tempos livres da população;

i) Fomentar a criação de associações, clubes desportivos e recreativos;

j) Fomentar o aproveitamento de espaços naturais (rios, albufeiras, lagos, matas) para recreio e ocupação de tempos livres;

l) Gerir as instalações desportivas existentes.

Artigo 32.º

Sector de Acção Social, Saúde e Educação

São atribuições deste Sector:

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais e de saúde da comunidade e de grupos específicos (indigentes, abandonados, desempregados, emigrantes retornados, etc.;

b) Propor medidas a incluir no plano e orçamento no âmbito das competências do sector;

c) Executar as acções programadas no plano e orçamento;

d) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

e) Programar a construção de equipamento educativo, de saúde e acção social;

f) Colaborar com o Serviço de Protecção Civil e Segurança Social;

g) Acompanhar actividades que visem a resolução de problemas correntes de carência económica e social;

h) Recolher sugestões e críticas ao funcionamento do serviço de saúde e acção social;

i) Promover a prestação urgente de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

j) Estudar as incidências dos acidentes de viação e outros de saúde da comunidade e propor medidas de correcção adequadas;

l) Superintender na gestão dos centros de educação pré-escolar;

m) Executar acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas dos níveis do ensino básico;

n) Promover e fomentar a criação de residências e centros de alojamento para estudantes;

o) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;

p) Promover actividades de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, acção escolar e ocupação de tempos livres;

q) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

r) Promover e apoiar a educação base e complementar de adultos;

s) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do município;

t) Colaborar com organismos que se dediquem a crianças, terceira idade, população deficiente e outros grupos sociais específicos.

Artigo 33.º

Sector de Dinamização Económica

São competências do Sector de Dinamização Económica a coordenação e execução de todas as acções tendentes ao desenvolvimento económico do município, designadamente através do apoio ao investimento privado nas áreas agrícola, industrial, comercial e turística.

Artigo 34.º

Sector de Apoio Administrativo

São competências do Sector de Apoio Administrativo:

a) Prestar todo apoio administrativo à Divisão de Cultura, Acção Social e Dinamização Económica;

b) Elaborar os trabalho que lhe forem cometidos pelos vários sectores;

c) Responder a todas as solicitações feitas à Divisão, após despacho dos serviços.

SECÇÃO V

Departamento Técnico

Artigo 35.º

Definição

1 - O Departamento é uma unidade orgânica de gestão da actividade da Câmara Municipal, cabendo-lhe a coordenação dos serviços dele dependentes.

2 - O Departamento é chefiado por um director de departamento municipal, cujas funções são as que decorrem da descrição legal e depende directamente do presidente e executivo camarário.

3 - Compete ao Departamento Técnico garantir o bom funcionamento dos serviços, zelando pela manutenção de boas condições de trabalho.

Artigo 36.º

Descrição

O Departamento Técnico compreende os seguintes serviços:

a) Sector de Fiscalização;

b) Sector de Apoio Administrativo;

c) Divisão de Obras;

d) Divisão de Estudos, Planeamento e Urbanismo.

Artigo 37.º

Sector de Fiscalização

1 - São competências do Sector de Fiscalização:

a) Fiscalizar todas as obras particulares em curso no concelho;

b) Detectar infracções e lavrar os respectivos autos;

c) Embargar obras ilegais;

d) Lavrar os autos de embargo;

e) Remeter os autos instaurados ao Gabinete Jurídico.

2 - São ainda competências deste Sector e especialmente do veterinário municipal:

a) Proceder à inspecção, controlo veterinário e fiscalização higieno-sanitária de todos os locais e estabelecimentos onde se encontrem produtos de origem animal destinados à alimentação humana, sejam frescos, refrigerados, congelados ou conservados, talhos, peixarias, charcutarias, supermercados, hipermercados, casa de pasto, restaurantes, cantinas, unidades móveis, mercados municipais e feiras;

b) Proceder à inspecção de todos os veículos existentes no concelho utilizados no transporte de produtos de origem animal;

c) Fazer cumprir a legislação nacional com particular atenção para doenças de declaração obrigatória, como a brucelose e tuberculose;

d) Participar na campanha de vacinação anti-rábica de canídeos do concelho;

e) Proceder à inspecção de amimais vivos com vista à detecção de sintomas ou lesões de doenças que directa ou indirectamente se reflictam na saúde pública;

f) Participar com as entidades competentes em acções de vigilância e fiscalização.

Artigo 38.º

Sector de Apoio Administrativo

São competências do Sector de Apoio Administrativo:

a) Prestar todo apoio administrativo ao Departamento Técnico;

b) Elaborar os trabalhos que lhe forem cometidos no âmbito do Departamento Técnico;

c) Responder a todas as solicitações feitas ao Departamento, após despacho dos serviços.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Obras

Artigo 39.º

Definição

1 - A Divisão de Obras, directamente dependente do director de departamento municipal, é uma unidade de gestão da actividade da Câmara Municipal, cabendo a esta a coordenação dos serviços dela dependentes.

2 - À Divisão de Obras competem as atribuições municipais em matéria de equipamentos e edifícios municipais e infra-estruturas públicas, cuidar da manutenção dos espaços verdes em condições de permanente uso público.

Artigo 40.º

Descrição

A Divisão de Obras compreende:

a) Sector de Obras Públicas;

b) Sector de Oficinas, Parques de Máquinas e Viaturas;

c) Sector de Electricidade, Águas e Saneamento;

d) Sector de Obras Municipais, Viação e Trânsito;

e) Sector de Ambiente, Higiene, Salubridade, Cemitérios;

f) Sector de Jardins;

g) Central de camionagem.

Artigo 41.º

Sector de Obras Públicas

São competências do Sector de Obras Públicas:

a) Elaborar programas de concursos e cadernos de encargos para as empreitadas que forem solicitadas pelo executivo;

b) Acompanhar detalhadamente a execução das empreitadas públicas lançadas pelo executivo;

c) Fornecer ao executivo informações quinzenais sobre o estado de execução das empreitadas;

d) Proceder à medição dos trabalhos nas empreitadas em execução;

e) Elaborar autos de medição e encaminhá-los para o executivo;

f) Elaborar os pareceres relativos à recepção provisória e definitiva das obras executadas por empreitada;

g) Proceder à elaboração de pareceres sobre informações abonatórias requeridas pelos empreiteiros que tenham executado ou executem obras para a Câmara;

h) Efectuar a fiscalização de pedidos de pagamento de autos de medição requeridos pelos empreiteiros;

i) Elaborar pareceres sobre trabalhos a mais e ou imprevistos nas obras em execução;

j) Proceder à informação regular do executivo, mediante a elaboração de pareceres sobre as obras públicas necessárias ao desenvolvimento local.

Artigo 42.º

Serviço de Oficina, Parques de Máquinas e Viaturas

São competências do Sector de Parques de Máquinas e Viaturas:

a) Gerir o parque de veículos e máquinas;

b) Zelar pela conservação de veículos e máquinas, detectar avarias, as respectivas causas e responsáveis;

c) Promover a reparação de máquinas e veículos e informar o presidente da Câmara com a antecedência devida das grandes reparações que haja necessidade de efectuar;

d) Recolher os veículos diariamente;

e) Controlar diariamente os quilómetros percorridos e combustível fornecido, através de folha própria;

f) Gerir o depósito de combustível e as aquisições que forem necessárias;

g) Informar mensalmente o executivo da utilização dos veículos.

Artigo 43.º

Sector de Electricidade, Águas e Saneamento

São competências do Sector de Electricidade, Águas e Saneamento:

a) Manter em perfeito funcionamento a rede eléctrica dos edifícios camarários e estações de tratamento e elevação de água;

b) Proceder à fiscalização e manutenção das redes de distribuição de água e saneamento em todo o concelho;

c) Fiscalizar e assegurar a montagem e construção de ramais domiciliários de água e saneamento;

d) Proceder à elaboração de relatórios sobre o estado das redes e ramais e propor soluções para resolução de problemas em tais domínios.

Artigo 44.º

Sector de Obras Municipais, Viação e Trânsito

São competências do Sector de Obras Municipais, Viação e Trânsito:

a) Executar obras de interesse municipal, com meios técnicos e logísticos do município ou em cooperação com outras entidades;

b) Proceder à construção, reparação e manutenção de infra-estruturas designadamente viárias e respectivas obras de arte;

c) Proceder à montagem e conservação de outro equipamento a cargo do município, nomeadamente o que respeita à sinalização de vias públicas ou obras relacionadas com o trânsito.

Artigo 45.º

Sector de Ambiente, Salubridade, Higiene, Cemitérios

São competências do Sector de Ambiente, Salubridade, Higiene, Cemitérios e Jardins:

a) Promoção de estudos de impacte ambiental de empreendimentos que, pela sua envergadura ou especiais características, possam gerar potencial perigo para a qualidade do ambiente do concelho;

b) Promoção de estudos sobre reconversão de áreas de construção clandestina;

c) Detecção e tratamento de focos de poluição;

d) Cuidar do sistema de permanente estado de higiene nas ruas, praças e logradouros, jardins ou qualquer outro espaço público;

e) Gerir os cemitérios;

f) Promover as acções necessárias no âmbito da luta anti-rábica;

g) Proceder a actividades regulares de desinfestação;

h) Promover acções com outras entidades públicas na melhoria das condições de prestação a nível higiénico-sanitário em restaurantes e similares, bem como em estabelecimentos de comércio e indústria;

i) Proceder à recolha de resíduos sólidos urbanos no concelho e posterior encaminhamento para o destino final;

j) Proceder com regularidade à limpeza de sarjetas e colectores de águas pluviais.

Artigo 46.º

Sector de Jardins

São competências do Sector de jardins:

a) Promoção de estudos necessários à instalação de zonas verdes públicas, bem como informar do interesse na preservação de espaços verdes cobertos de vegetação, em colaboração com os serviços de saneamento básico e ambiente;

b) Velar pela manutenção de jardins, parques, espaços verdes e praias fluviais e outros de uso público destinados ao lazer e prática desportiva.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Estudos, Planeamento e Urbanismo

Artigo 47.º

Definição

1 - A Divisão de Estudos, Planeamento e Urbanismo, directamente dependente do director de departamento municipal, é uma unidade de gestão da actividade da Câmara Municipal, cabendo a esta a coordenação dos serviços dela dependentes.

2 - Compete à Divisão de Estudos, Planeamento Urbanismo executar as tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos de urbanização, de preservação da qualidade urbanística do concelho, através da sua participação activa na gestão e alteração do Plano Director Municipal, bem como as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito das operações de loteamento e de autorizações ou licenciamento de obras, no completo conhecimento dos vários parâmetros de ocupação do solo e de integração, nomeadamente de índole técnica e legal, de edifícios ou equipamentos, bem como definir critérios de gestão do património imobiliário do município no âmbito da política urbanística e da gestão do solo.

3 - Competem ainda a esta Divisão os estudos e o desenvolvimento de acções de planeamento nos domínios do ordenamento de tráfego de transportes e na concepção das redes viárias e assegurar a preservação do património histórico e a elaboração de planos de recuperação e revitalização dos mesmos.

Artigo 48.º

Descrição

A Divisão de Estudos, Planeamento e Urbanismo compreende:

a) Sector de Planeamento;

b) Sector de Obras Particulares e Loteamentos;

c) Sector de Projectos e Património Histórico;

d) Secção Administrativa Obras particulares.

Artigo 49.º

Sector de Planeamento

Compete ao Sector de Planeamento:

a) Elaboração de estudos relativos ao desenvolvimento sócio-económico nas diversas áreas de actividades do concelho;

b) Elaboração de planos de urbanização no quadro dos perímetros definidos pelo Plano Director Municipal ou de outros instrumentos de iniciativa da administração central;

c) Recolha e tratamento da informação necessária à elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão urbanística;

d) Elaboração de estudos, em cooperação com outros serviços competentes, destinados à criação de um plano municipal de equipamentos sócio-educativos e desportivos;

e) Elaborar planos de pormenor;

f) Prestar informações sobre pedidos de condicionamentos ou informação prévia para a realização de operações de loteamento, bem como sobre estudos de obras urbanísticas;

g) Organizar os processos relativos a planos de pormenor a submeter a parecer dos organismos da administração central quando a lei decorra em obrigação no quadro das competências da divisão;

h) Gerir o parque industrial existente e promover o alargamento do parque existente e a criação de novos pólos de desenvolvimento industrial.

Artigo 50.º

Sector de Obras Particulares e Loteamentos

Compete ao Sector de Obras Particulares e Loteamentos:

a) Determinar as formas de processo do licenciamento municipal relativas a operações de loteamento ou execução de obras de urbanização;

b) Prestar informação sobre projectos de obras de urbanização, bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;

c) Fiscalizar a execução das obras de arruamentos e de tratamento paisagístico dos espaços exteriores das urbanizações particulares em articulação com as empresas concessionárias de electricidade, rede de comunicação e abastecimento de gás;

d) Emitir parecer sobre estudos urbanísticos em áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor;

e) Apreciar os projectos de edificação sujeitos a licenciamento ou autorização municipal;

f) Preparar a fundamentação dos pareceres dos processos de obras particulares e loteamentos que tendem para o indeferimento dos respectivos pedidos, a nível técnico;

g) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos, regulamentos e deliberações camarárias sobre normas de segurança a observar nas obras particulares.

Artigo 51.º

Sector de Projectos e Património Histórico

Compete ao Sector de Projectos e Património Histórico:

a) Elaborar estudos e projectos que visem garantir a qualidade arquitectónica e construtiva dos edifícios ou conjuntos urbanos;

b) Elaborar planos de pormenor para os centros históricos, de modo a preservar e recuperar o património existente;

c) Elaborar planos de revitalização dos centros históricos.

Artigo 52.º

Secção Administrativa de Obras Particulares

Compete à Secção Administrativa de Obras Particulares:

a) Receber os processos de licenciamento de obras particulares após despacho liminar;

b) Encaminhá-los para informação para os sectores respectivos;

c) Recebê-los após despacho final do presidente ou deliberação camarária;

d) Notificar os munícipes interessados dos despachos e deliberações que sobre os mesmos recaiam;

e) Emitir as licenças respectivas, após deliberação final;

f) Fornecer plantas de localização aos interessados que o requeiram;

g) Registar e organizar os processos de inscrição de técnicos responsáveis pela execução de obras particulares;

h) Receber os requerimentos de interessados no âmbito das competências do licenciamento de obras particulares;

i) Proceder à emissão de alvarás de loteamento e construção, licenças de ocupação e certidões no âmbito dessas competências;

j) Fornecer cópias de cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas pelos serviços;

l) Prestar apoio administrativo aos restantes sectores da Divisão de Estudos de Planeamento e Urbanismo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 53.º

Organograma

A estrutura orgânica é apresentada em organograma que constitui o anexo I à presente estrutura, tendo carácter meramente descritivo, quer de serviços quer de funções.

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 54.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Ao pessoal dirigente dos respectivos serviços cabe, em especial:

a) Distribuir pelos funcionários as tarefas cometidas à respectiva unidade orgânica;

b) Emitir, através de ordem de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas à unidade orgânica, tendo em conta as disposições legais e regulamentares;

c) Coordenar as relações do serviço entre os vários sectores da unidade orgânica;

d) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços;

e) Participar na classificação de serviço dos funcionários da unidade orgânica, desde que haja similitude no conteúdo funcional;

f) Manter uma estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas do município;

g) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento e relatório da Câmara em todas as matérias que corram pela unidade orgânica;

h) Submeter à assinatura do presidente da Câmara a correspondência e documentos que daquela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação do presidente;

i) Exercer outras competências delegadas pelo presidente da Câmara.

2 - Compete, em especial, aos directores de departamento municipal:

a) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução da Câmara Municipal, na área do seu departamento;

b) Submeter a despacho do presidente da Câmara os assuntos da competência deste;

c) Dirigir os trabalhos das divisões e serviços em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente, distribuindo o serviço pelos funcionários como for mais conveniente;

d) Colaborar na elaboração do plano, orçamento e relatório de actividades.

3 - Compete, em especial, ao director do Departamento de Administração Geral:

a) Organizar o cadastro de todo o pessoal da Câmara, centralizando as informações respectivas, executar as deliberações sobre nomeação, promoção, transferência, louvor, castigo, aposentação e exoneração dos funcionários municipais;

b) Fiscalizar os actos da responsabilidade do tesoureiro;

c) Manter o presidente da Câmara ao corrente do estado de liquidez dos serviços da tesouraria municipal;

d) Proceder à organização das contas de gerência dentro dos prazos estabelecidos por lei;

e) Remeter ao agente do Ministério Público, junto da auditoria administrativa competente, dentro de quarenta e oito horas e independentemente de despacho, cópia das actas de todas as reuniões da Câmara Municipal que lhe sejam requisitadas;

f) Enviar à conservatória do registo predial, no prazo de 20 dias a contar da deliberação, documento autêntico, onde constem as novas denominações das vias públicas e as mudanças de numeração policial;

g) Julgar as reclamações contenciosas sobre lançamento e cobrança de taxas e mais receitas municipais e as transgressões aos regulamentos municipais.

Artigo 55.º

Hierarquia dos serviços

O pessoal do quadro dos órgãos da autarquia ficará hierárquica e disciplinarmente dependente dos directores de departamento, chefes de divisão ou secção, de acordo com os conteúdos funcionais que lhe estiverem afectos.

Artigo 56.º

Interpretação de lacunas

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas ou preenchidas por exercício dos poderes da Câmara que se têm como tacitamente delegados no seu presidente.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

A presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 58.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal ficam revogados os instrumentos que os precedem.

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1809310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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