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Aviso 5816/2000, de 31 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5816/2000 (2.ª série) - AP. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal de Águeda, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, na sua sessão ordinária de 19 de Abril de 2000, o Regulamento de Inventário e Cadastro, o qual foi aprovado por esta Câmara em 28 de Março de 2000.

19 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro Azevedo.

Regulamento de Inventário e Cadastro da Câmara Municipal de Águeda

Introdução

Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º169/99, de 18 de Setembro), preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município.

Tal atribuição reveste-se da maior importância, pois a organização do inventário permite um melhor aproveitamento do património autárquico e é importante instrumento de planeamento, contribuindo para uma boa gestão financeira e maior grau de satisfação das exigências da sociedade para com os municípios na prossecução das necessidades e interesses colectivos.

Com a recente publicação do POCAL - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, tornou-se obrigatória, para as autarquias, a elaboração de contas segundo o novo plano, o que implica, na 1.ª fase de implementação, a elaboração do inventário e cadastro dos bens municipais, para permitir a elaboração do balanço inicial e final, os quais serão de execução obrigatória a partir da entrada e vigor do novo regime contabilístico.

Assim, nos termos e para os efeitos consignados no Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e artigos 53.º, 64.º e 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, se elabora o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do Município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão a correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a melhor utilização possível dos bens e sua conservação.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

Arrolamento -consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

Classificação - consta na repartição dos bens pelas diversas classes;

Descrição - evidenciação das características que identificam cada bem;

Avaliação - atribuição de um valor ao bem.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo os bens do activo imobilizado serão registados em fichas de inventário com observância da seguinte metodologia:

Terrenos e recursos naturais;

Edificios e outras construções;

Equipamento básico;

Equipamento de transporte;

Ferramentas e utensílios;

Equipamento administrativo;

Taras e vasilhame;

Outras construções e infra-estruturas;

Investimentos em imóveis.

3 - As fichas deverão evidenciar com toda a clareza os bens, sendo ordenados por grupos em função do uso ou afectação dos bens em plena consonância com o POCAL (Plano Oficial das Autarquias Locais).

4 - Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha de inventário o local onde o mesmo se encontra.

5 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente por tipo de bem.

6 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial.

7 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

8 - No caso da captação, tratamento e distribuição de água e saneamento básico, será da competência dos Serviços Municipalizados efectuar a respectiva inventariação.

Artigo 3.º

Código de classificação de bens

1 - Na elaboração das fichas a que alude o artigo anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número do inventário e o segundo à classificação do POCAL.

2 - A estrutura do número de inventário compõe-se nos termos do classificador geral aprovado pela Portaria 378/94, de 16 de Junho, bem como do código de actividade a que alude o artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - No número de inventário, os subcampos destinados a inscrever os códigos da classe do tipo de bem e do bem serão preenchidos a zeros, quando o bem a inventariar não for um bem móvel.

4 - A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.

5 - Quando o código de classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.

Artigo 4.º

Mapas de inventário

1 - Todos os bens pertença do município serão agrupados em mapas, de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º

2 - Os mapas de inventário constituirão um instrumento de apoio com informação agregada por tipo de bens e código de actividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.

Artigo 5.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico.

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.

Artigo 6.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a utilizar são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate;

b) Os bens que tenham ainda boas condições de funcionamento (vida física) à data da elaboração do inventário inicial deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano do inventário inicial para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;

e) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.

Artigo 7.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão identificados através de:

Classificador geral;

Código de actividade;

Número de inventário;

Número de ordem.

2 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I do Decreto-Lei 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.

4 - O código de actividade identifica o departamento, a divisão, a secção, sector ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela a elaborar de acordo com o organograma em vigor.

5 - O número de inventário é um número sequencial, que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

6 - O número de ordem é um número sequencial, que é atribuído sequencialmente dentro do mesmo exercício económico, sendo o n.º 1 o primeiro bem adquirido em cada exercício económico.

7 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem, no entanto será atribuído um número de inventário diferente para cada bem.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 8.º

Serviço de Património

1 - Compete à Secção de Património Municipal:

a) Organizar e manter actualizado o inventário valorizado dos bens do Município e sua afectação;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço;

f) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização sectorial dos bens patrimoniais afectos a cada serviço;

g) Fornecer à Secção de Contabilidade e Aprovisionamento os elementos necessários ao estabelecimento do sistema de seguros adequado ao património.

Artigo 9.º

Outros sectores

1 - Compete aos outros sectores:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhe sejam solicitados pela Secção de Património Municipal;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar a Secção de Património Municipal de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Secção de Património Municipal e o duplicado afixado em local bem visível na secção responsável pelo bem;

e) O serviço responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência) e após inscrição matricial e registral dos bens, fornecerá à Secção de Património Municipal os elementos necessários à sua inventariação e realização do seguro respectivo;

f) O Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá à Secção de Património Municipal os elementos necessários quanto à cessão de áreas ao domínio público ou outras;

g) O Departamento de Obras Municipais, Ambiente e Qualidade de Vida fornecerá à Secção de Património Municipal os elementos necessários à inventariação de todas as obras concluídas e que devam ser integradas no património;

h) Compete ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Secção de Património Municipal;

i) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade e Aprovisionamento enviará ao Serviço de Património cópia da requisição e factura.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa secção, serviço, sala, gabinete, etc. (anexo I).

3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano em condições normais de utilização.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 10.º

Aquisição

O processo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferências;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 11.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.

2 - A Divisão de Assuntos Jurídicos realizará e manterá actualizado o registo de propriedade de todos os bens imóveis sujeitos a registo, sendo o respectivo controlo e actualização responsabilidade solidária deste serviço e da Secção de Património Municipal.

CAPÍTULO V

A alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 12.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso, conforme for decidido em cada caso.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa, quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 13.º

Realização e autorização de alienação

1 - Compete à Secção de Património Municipal a alienação dos bens móveis que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo.

3 - Os bens do património imobiliário só poderão ser alienados nos termos da lei.

Artigo 14.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com as seguintes tabelas:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Outros.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Secção de Património Municipal para se poder proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta à Secção de Património Municipal.

Artigo 15.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão pela Secção de Património Municipal.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.

Artigo 16.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, compartimentos, secções, divisões, salas, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior e parecer do serviço de património.

2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e incêndios

Artigo 17.º

Regras gerais

1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades;

b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário.

Artigo 18.º

Furtos e incêndios

1 - Elaboração de um relatório onde serão descritos os números de inventário e os respectivos valores.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 19.º

Extravios

1 - Compete ao responsável do serviço onde se verificar o extravio informar a Secção de Património Municipal do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, independentemente do procedimento disciplinar presente na lei.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 20.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Secção de Contabilidade e Aprovisionamento.

2 - Ficam isentos da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 21.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados, directa ou indirectamente, para o colocar no seu estado actual.

3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produto.

4 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça ou quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adqúem à natureza desses bens.

5 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o valor desta.

6 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o constante em registo contabílistico da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos pelo POCAL, salvo se existir valor diferente fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

7 - Os bens do domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia, estejam ou não afectos à sua actividade operacional, sendo valorizados, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no ponto anterior.

Artigo 22.º

Alteração do valor

1 - Todas as intervenções susceptíveis de alterar o valor dos bens, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar no inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações ou revalorizações decorrentes da lei estas deverão ser evidenciadas no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

RV - reavaliações;

AV - Avaliações.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 23.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

6 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 24.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1809007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 2/90 - Ministério das Finanças

    Altera o regime do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que instituiu as sociedades de gestão e investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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