Portaria 526/85
de 30 de Julho
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto e obtido o parecer favorável do conselho científico da mesma Universidade;
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 9.º do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, confere o grau de mestre em Estruturas de Engenharia Civil.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Estruturas de Engenharia Civil, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Áreas de especialização)
O curso desdobra-se nas áreas de especialização em Superstruturas e em Infra-Estruturas.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
1 - As áreas científicas e as unidades de crédito distribuem-se da seguinte forma:
a) Área científica comum:
I) Matemática Aplicada - 5,5;
b) Áreas científicas específicas:
I) Área de especialização em Superstruturas:
Superstruturas - 15,5;
Infra-Estruturas - 5;
II) Área de especialização em Infra-Estruturas:
Superstruturas - 7,5;
Infra-Estruturas - 13.
2 - O número total de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 26.
5.º
(Área científica)
A área científica do curso é a de Estruturas de Engenharia Civil.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 trimestres lectivos.
7.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
8.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Civil ou em áreas afins ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
9.º
("Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.
10.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
3 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
11.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Engenharia Civil.
13.º
(Início de funcionamento)
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, face a relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Julho de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.