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Portaria 453/85, de 12 de Julho

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Sumário

Cria o grau de mestre em Estratégia e em Estudos Africanos no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 453/85
de 12 de Julho
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, concede o grau de mestre em:

a) Estratégia;
b) Estudos Africanos.
2.º
(Organização do curso)
Os cursos especializados conducentes aos mestrados referidos no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por cursos, organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula nos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I e II à presente portaria, ou de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico pode admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 5.º, o conselho científico poderá admitir à licenciatura titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4.º
("Numerus clausus»)
1 - A matrícula, e a inscrição nos cursos estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem de numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento de cada curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

5.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 3.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículos académico, científico e técnico.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula em cada curso a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 3.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.º 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

6.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.0 do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

7.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas e de avaliação de conhecimentos para as disciplinas que integram os cursos, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

8.º
(Prazos o calendário lectivo)
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 4.º

9.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação em cada curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor nos ramo e especialidades indicados nos anexos I e II.

10.º
(Início de funcionamento)
O início de funcionamento de cada curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, face a relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Junho de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO I
Mestrado em Estratégia
1 - Área científica do curso:
Estratégia.
2 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
a) Teoria Geral de Estratégia ... 6
b) A Guerra como Fenómeno Social ... 4
c) Estratégia Global ... 4
d) Evolução do Conceito Estratégico Nacional ... 4
e) Geopolítica e Geostratégia ... 4
f) Estratégia Militar ... 4
ou
g) Estratégia Naval ... 4
h) Estratégia Aérea ... 4
Total ... 24
3 - Duração normal do curso:
3 semestres lectivos.
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 3.º
4.1 - Licenciaturas na área das Ciências Sociais, Jurídicas ou Políticas;
4.2 - Cabe ao conselho científico definir quais as licenciaturas a incluir nas áreas identificadas no n.º 4.1

5 - Ramo e especialidades a que se refere o n.º 9.º:
Ramo:
Ciências Sociais;
Especialidades:
a) Administração Pública;
b) Ciência Política;
c) Relações Internacionais.

ANEXO II
Mestrado em Estudos Africanos
1 - Área científica do curso:
Estudos Africanos.
2 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
a) Geografia Humana ... 4
b) História de África ... 4
c) Instituições Africanas ... 4
d) Economias de África ... 4
e) Países Africanos de língua Oficial Portuguesa ... 6
f) Organização de Unidade Africana ... 2
g) Líderes Africanos ... 2
h) Cooperação ... 2
ou
i) Constituição e Leis ... 2
Total ... 26
3 - Duração normal do curso:
2 anos lectivos.
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 3.º:
4.1 - Licenciaturas na área das Ciências Jurídicas, Históricas e Políticas;
4.2 - Cabe ao conselho científico definir quais as licenciaturas a incluir nas áreas indicadas no n.º 4.1.

5 - Ramo e especialidades a que se refere o n.º 9.º:
Ramo:
Ciências Sociais;
Especialidades:
a) Administração Pública;
b) Ciência Política;
c) Relações Internacionais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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