de 28 de Setembro
Considerando que importa dar a adequada execução ao estabelecido no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio;Considerando que as instituições de ensino superior orientadas para a formação inicial e em serviço de professores devem ser dotadas dos meios humanos necessários para a prossecução daquele objectivo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As instituições de ensino superior orientadas para realizar formação inicial de professores podem proceder, para prossecução dos seus objectivos, ao recrutamento de docentes profissionalizados da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário, nos termos definidos no presente diploma.
2 - Os docentes referidos no presente diploma integram-se no corpo docente de cada uma das instituições, competindo-lhes, designadamente, exercer as seguintes funções, sob coordenação dos seus órgãos próprios:
a) Acompanhamento e orientação da prática docente numa perspectiva de integração da teoria e da prática educativas;
b) Participação nas sessões de orientação e planeamento da formação inicial e em serviço de professores;
c) Outras actividades docentes, no âmbito da formação inicial e em serviço de professores.
Art. 2.º - 1 - O recrutamento dos docentes previsto no presente diploma far-se-á mediante concurso público a realizar por cada uma das instituições referidas no artigo anterior.
2 - O contingente geral dos docentes a admitir em cada instituição será definido anualmente por despacho ministerial, sob proposta de cada instituição, a qual deverá ter em conta, designadamente, o número e localização dos professores em formação e as características geográficas da região.
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de funções dos docentes recrutados nos termos do presente diploma será feito em regime de requisição de 2 anos, prorrogável, ano a ano, até ao máximo de 5 anos consecutivos, desde que se mantenham as condições que, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o justifiquem.
2 - Se se tratar de docentes profissionalizados não pertencentes ao quadro, o período de requisição será de 1 ano renovável, até ao máximo de 5 anos, desde que o docente mantenha, nos termos do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, o vínculo contratual ao Ministério da Educação.
3 - Ao regime de requisição referido nos números anteriores é aplicável o regime geral previsto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, sem prejuízo das normas especiais contidas no presente decreto-lei.
Art. 4.º Aos docentes referidos no artigo anterior, bem como aos assistentes convidados que exerçam idênticas funções, é aplicável o estabelecido no n.º 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, para o caso dos assistentes.
Art. 5.º Até à entrada em execução do Orçamento do Estado para 1986, o provimento dos docentes contratados nos termos do presente diploma far-se-á em regime de destacamento, o qual, a partir daquela data, se transforma no regime de requisição previsto no artigo 3.º deste decreto-lei.
Art. 6.º É da responsabilidade das instituições de ensino superior a execução do estabelecido no artigo 4.º do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.