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Regulamento 13/2000, de 30 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 13/2000:

Regulamento orgânico e de definição do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Natureza e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece a estrutura orgânica dos Serviços Administrativos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (adiante designada por Faculdade), bem como o respectivo quadro, competências e forma de recrutamento e de provimento do pessoal não docente.

CAPÍTULO II

Serviços Administrativos

Artigo 2.º

Estrutura orgânica

1 - Os Serviços Administrativos compreendem a Secretaria e o Secretariado dos Órgãos de Gestão e são dirigidos pelo secretário da Faculdade.

2 - O cargo de secretário é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços, cabendo-lhe, para além das competências previstas no artigo 25.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, as competências próprias constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 22/93, de 26 de Janeiro.

Artigo 3.º

Secretaria da Faculdade

1 - A Secretaria da Faculdade desenvolve as suas actividades nos domínios dos assuntos académicos, de expediente, dos recursos humanos, de arquivo e da administração financeira e patrimonial.

2 - A Secretaria compreende os seguintes serviços:

Serviço de Assuntos Académicos;

Serviço de Pessoal e Expediente; e

Serviço de Administração Financeira e Patrimonial.

Artigo 4.º

Serviço de Assuntos Académicos

O Serviço de Assuntos Académicos é dirigido por um técnico superior e compreende as Secções de Pré-Graduação e de Pós-Graduação.

Artigo 5.º

Secção de Pré-Graduação

À Secção de Pré-Graduação compete:

a) Proceder ao atendimento dos utentes da Secção e à recepção, encaminhamento e entrega de documentos;

b) Prestar informações orais e escritas sobre as condições de ingresso e de frequência no(s) curso(s) de licenciatura da Faculdade;

c) Elaborar os editais, avisos e ofícios relativos aos diversos actos académicos, tais como pré-requisitos, matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais e propinas;

d) Organizar e preparar os processos relacionados com equivalências de disciplinas;

e) Executar os actos respeitantes a matrículas e inscrições;

f) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos, organizando e mantendo actualizado o arquivo dos respectivos processos individuais;

g) Apoiar os órgãos de gestão na preparação e organização do acesso ao(s) curso(s) de licenciatura;

h) Prestar apoio aos órgãos competentes na elaboração dos horários lectivos dos cursos e na utilização das instalações, nomeadamente das salas de aula;

i) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência, licenciatura e outras relativas a actos que constem do serviço e não sejam de natureza reservada;

j) Preparar os elementos relativos a alunos para responder às solicitações do Instituto Nacional de Estatística e dos órgãos competentes do Ministério da Educação e, ainda, os destinados a publicações da Universidade do Porto ou outras;

l) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da Secção;

m) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes ao serviço dos alunos de licenciatura.

Artigo 6.º

Secção de Pós-Graduação

À Secção de Pós-Graduação compete:

a) Proceder ao atendimento dos utentes da Secção e à recepção, encaminhamento e entrega de documentos;

b) Prestar informações orais e escritas sobre as condições de ingresso e de frequência nos cursos de nível pós-graduado da Faculdade;

c) Organizar e preparar os processos relacionados com provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, mestrados, doutoramentos, agregações, equivalência, reconhecimento de graus e registo de habilitações estrangeiras e doutoramentos honoris causa;

d) Executar os serviços respeitantes a matrículas e inscrições;

e) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos, organizando e mantendo actualizado o arquivo dos respectivos processos individuais;

f) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência, licenciatura e outras relativas a actos que constem do serviço e não sejam de natureza reservada;

g) Apoiar a elaboração das actas relativas às reuniões dos júris e às provas académicas;

h) Preparar os elementos relativos a alunos para responder às solicitações do Instituto Nacional de Estatística e dos órgãos competentes do Ministério da Educação e, ainda, os destinados a publicações da Universidade do Porto ou outras;

i) Gerir a ocupação das instalações normalmente destinadas à realização de provas académicas, designadamente a Aula Magna e os anfiteatros;

j) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da Secção;

l) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes ao serviço dos alunos de pós-graduação.

Artigo 7.º

Serviço de Pessoal e Expediente

O Serviço de Pessoal e Expediente é dirigido por um técnico superior e compreende as Secções de Recursos Humanos e de Expediente e Arquivo.

Artigo 8.º

Secção de Recursos Humanos

À Secção de Recursos Humanos compete:

a) Preparar os processos relativos a recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração e rescisão de contratos, aposentação e demissão de pessoal;

b) Instruir os processos relativos a faltas, acidentes em serviço e doenças profissionais, licenças, acumulações, equiparações a bolseiro e dispensas de serviço docente;

c) Proceder à inscrição do pessoal da Faculdade na Caixa Geral de Aposentações e na segurança social;

d) Elaborar os mapas de faltas e licenças e as listas de antiguidade, assim como as listas nominativas de pessoal docente;

e) Instruir os processos relativos ao adiamento ou substituição de obrigações militares do pessoal;

f) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

g) Passar as certidões e declarações relativas a pessoal que sejam da competência da Faculdade;

h) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente os respeitantes a subsídio familiar, prestações familiares, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio por morte;

i) Promover a divulgação de toda a informação relativa a concursos, internos e externos, no âmbito da Universidade do Porto, bem como de toda a legislação considerada de importância vital para a formação do funcionário público em geral;

j) Promover a divulgação das acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal não docente, bem como assegurar o andamento dos pedidos de frequência de tais acções;

l) Apoiar a elaboração do balanço social;

m) Fornecer os elementos da sua área que devam integrar o relatório de actividades da Faculdade;

n) Assegurar em geral todas as demais tarefas administrativas respeitantes ao pessoal.

Artigo 9.º

Secção de Expediente e Arquivo

À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência;

b) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente geral da Faculdade;

c) Organizar e assegurar a manutenção do arquivo inactivo;

d) Assegurar em geral todas as demais tarefas administrativas respeitantes ao expediente e arquivo geral da Faculdade.

Artigo 10.º

Serviço de Administração Financeira e Patrimonial

O Serviço de Administração Financeira e Patrimonial é dirigido por um técnico superior ou um técnico de gestão e compreende as Secções de Contabilidade, de Compras e Economato e de Inventário e Património.

Artigo 11.º

Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento e organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de transferência de verbas;

b) Organizar a conta do exercício;

c) Proceder à relevação contabilística de todos os movimentos patrimoniais e de resultados, de acordo com o plano de contabilidade aprovado;

d) Elaborar periodicamente as peças de síntese e os mapas previstos no plano de contabilidade;

e) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior;

f) Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas, bem como os relativos às aplicações financeiras;

g) Elaborar as guias e relações para entrega ao Estado e outras entidades das importâncias de retenção na fonte de impostos e de quaisquer outras que lhes sejam devidas;

h) Elaborar as requisições de fundos;

i) Informar os processos no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

j) Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter à apreciação e aprovação do conselho administrativo;

l) Instruir os processos relativos à autorização de prestação de horas extraordinárias e de pagamento de serviços e deslocações de pessoal;

m) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da Secção;

n) Assegurar em geral todas as demais tarefas de natureza contabilística.

Artigo 12.º

Secção de Compras e Economato

À Secção de Compras e Economato compete:

a) Assegurar o apetrechamento dos serviços;

b) Organizar os processos de aquisição nos termos das disposições legais vigentes;

c) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

d) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da Secção;

e) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes a compras e aquisições.

Artigo 13.º

Secção de Inventário e Património

À Secção de Inventário e Património compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da Faculdade;

b) Velar pelo aproveitamento do material e das instalações;

c) Zelar pelo cumprimento das determinações relativas à segurança das instalações do pessoal e do equipamento;

d) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da Secção;

e) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes ao património da Faculdade.

Artigo 14.º

Tesouraria

Adstrita ao Serviço de Administração Financeira e Patrimonial funciona a Tesouraria, à qual compete:

a) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados e arrecadar os recebimentos;

b) Proceder aos depósitos e levantamentos de fundos;

c) Proceder às reposições do fundo fixo de caixa;

d) Verificar as assinaturas obrigatórias nos cheques emitidos;

e) Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entradas de fundos;

f) Manter rigorosamente actualizada a escrita da Tesouraria, de modo a ser possível verificar em qualquer momento a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

g) Planear as necessidades de tesouraria de acordo com os compromissos e cobranças a efectivar;

h) Escriturar as folhas de cofre e remetê-las à contabilidade;

i) Preencher e assinar os recibos relativos à cobrança dos rendimentos próprios da Faculdade;

j) Transferir para os cofres do Estado, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias e relações organizadas pelos serviços;

l) Responsabilizar-se pela guarda e segurança dos valores em cofre.

Artigo 15.º

Secretariado dos Órgãos de Gestão

O Secretariado dos Órgãos de Gestão depende directamente do presidente do conselho directivo e tem as seguintes competências:

a) Assegurar a gestão da agenda dos presidentes dos Órgãos de Gestão, bem como das reuniões realizadas nas instalações da direcção da Faculdade;

b) Assegurar o apoio nas áreas de tratamento de texto, comunicações internas e externas, entrega de correspondência, convocatórias e informações dos conselhos directivo, científico e pedagógico;

c) Dar apoio na edição do boletim informativo do conselho directivo;

d) Apoiar a elaboração de publicações de reconhecido interesse para a Faculdade.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Quadro do pessoal

O quadro do pessoal não docente consta do mapa anexo ao presente regulamento.

Artigo 17.º

Recrutamento e provimento

1 - Ao recrutamento e provimento do pessoal a que refere o artigo anterior é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras da função pública.

2 - O lugar de secretário será provido de acordo com as normas aplicáveis ao pessoal dirigente, por despacho do reitor, e de entre licenciados com curso superior adequado.

3 - Os lugares de auxiliar de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis à carreira de auxiliar administrativo.

Artigo 18.º

Normas de transição

1 - O pessoal actualmente provido em lugares do quadro, aprovado pela resolução 38/94/PL, aprovada pelo plenário do senado da Universidade do Porto em reunião de 16 de Dezembro de 1994 e publicada no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1995, transita para os lugares do quadro anexo à presente deliberação para a mesma categoria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Os titulares da categoria de chefe de repartição são reclassificados em técnicos superiores de 1.ª classe nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Julho, e transitam para a área funcional de gestão.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Quadro de pessoal não docente

(ver documento original)

12 de Junho de 2000. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1801329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Decreto-Lei 22/93 - Ministério da Educação

    APROVA O ESTATUTO DOS SECRETÁRIOS DAS FACULDADES, ESCOLAS E INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO, QUE PASSAM A SER EQUIPARADOS A DIRECTOR DE SERVIÇOS E CHEFE DE DIVISÃO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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