Decreto-Lei 3/2005
de 5 de Janeiro
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2004/78/CE
, da Comissão, de 29 de Abril, alterando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 311/2003, de 12 de Dezembro, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril.
A Directiva n.º 2001/56/CE , de 27 de Setembro, é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado no Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril, que estabelece os requisitos para a homologação de veículos equipados com aquecedores de combustão e de aquecedores de combustão como componentes.
Até ao presente, têm-se aplicado requisitos nacionais individuais aos veículos equipados com sistemas de aquecimento a GPL; tendo em vista assegurar uma abordagem harmonizada dos requisitos técnicos dos aparelhos e sistemas de aquecimento a GPL, devem ser aplicadas, no âmbito do sistema de homologação dos veículos automóveis e seus reboques, duas normas europeias que estão actualmente disponíveis; à luz do progresso técnico é, consequentemente, necessário introduzir no Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques estas duas normas EN e os elementos principais do Regulamento 67 da UNECE.
As excepções relativas aos sistemas de aquecimento dos veículos para fins especiais, nomeadamente das autocaravanas e caravanas que frequentemente estão equipadas com sistemas de aquecimento a GPL, deixam de ser necessárias devido à introdução de requisitos para os sistemas de aquecimento a GPL; consequentemente, as disposições de segurança harmonizadas do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques terão de ser aplicáveis a todos os veículos, incluindo os veículos para fins especiais referidos no anexo XI do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril.
Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2004/78/CE
, da Comissão, de 29 de Abril, alterando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 311/2003, de 12 de Dezembro, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril.
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques
É aditada a secção III ao capítulo IV do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques com a seguinte redacção:
"SECÇÃO III
Dos requisitos de segurança aplicáveis aos sistemas de aquecimento a gás de petróleo liquefeito (GPL)
Artigo 26.º
Requisitos de segurança
Os requisitos de segurança aplicáveis aos aquecedores de combustão a GPL e aos sistemas de aquecimento a GPL para utilização rodoviária ou para uso exclusivamente estacionário constam do anexo X do presente Regulamento.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, II, III, V, VI e X do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques
Os anexos I, II, III, V, VI e X do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques passam a ter a redacção constante do anexo I do presente diploma.
Artigo 4.º
Alteração dos anexos I e XI do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Os anexos I e XI do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas passam a ter a redacção constante do anexo II do presente diploma.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - A partir de 1 de Outubro de 2004, no que diz respeito a novos modelos de veículos equipados com sistemas de aquecimento alimentados a GPL, conformes com os requisitos constantes dos capítulos I, II e IV e dos anexos VII a X do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, com a última redacção conferida pelo presente diploma, não se pode, por motivos relacionados com os sistemas de aquecimento:
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
b) Proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação.
2 - A partir de 1 de Outubro de 2004, no que diz respeito a novos tipos de aquecedores de combustão a GPL como componentes, conformes com os requisitos constantes dos capítulos I, II e IV e dos anexos VII a X do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, não se pode:
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
b) Proibir a venda ou a entrada em serviço.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 2006 recusa-se a concessão da homologação CE e da homologação de âmbito nacional a modelos de veículos equipados com sistemas de aquecimento alimentados a GPL, ou a um tipo de aquecedor de combustão a GPL como componente, que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos nos capítulos I, II e IV e nos anexos VII a X do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques.
4 - A partir de 1 de Janeiro de 2007, no que diz respeito a veículos equipados com sistemas de aquecimento alimentados a GPL que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos nos capítulos I, II e IV e nos anexos VII a X do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, por motivos relacionados com os sistemas de aquecimento, deve-se:
a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no mesmo Regulamento;
b) Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos do Regulamento referido na alínea anterior.
5 - A partir de 1 de Janeiro de 2007 são aplicáveis os requisitos constantes dos capítulos I, II e IV e dos anexos VII a X do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, no que diz respeito aos aquecedores de combustão a GPL como componentes, para efeitos do disposto no Regulamento referido no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António Victor Martins Monteiro - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 14 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
(referente ao artigo 3.º)
1 - O anexo I do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO I
(referente ao n.º 2 do artigo 5.º)
[...]
[...]
[...]
0 - [...]
0.1 - [...]
0.2 - [...]
0.2.1 - [...]
0.3 - [...]
0.3.1 - [...]
0.4 - [...]
0.5 - [...]
0.8 - [...]
1 - [...]
1.1 - [...]
3 - [...]
3.1.1 - [...]
3.2.1.1 - [...]
3.2.1.2 - [...]
3.2.1.8 - [...]
3.2.7 - [...]
3.2.7.1 - [...]
3.2.8.1 - [...]
3.2.8.1.2 - [...]
3.2.8.1.3 - [...]
9 - [...]
9.10.5 - [...]
9.10.5.1 - [...]
9.10.5.2 - [...]
9.10.5.2.1 - [...]
9.10.5.2.2 - [...]
9.10.5.2.3 - [...]
9.10.5.2.4 - [...]
9.10.5.3 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento de combustão e ao controlo automático:...
9.10.5.3.1 - Esquema do aquecedor de combustão, do sistema de captação de ar, do sistema de escape, do reservatório de combustível, do sistema de alimentação de combustível (incluindo as válvulas) e das ligações eléctricas, mostrando as respectivas localizações no veículo.
9.10.5.4 - Consumo de electricidade máximo: ... kW.
(*) [...]
(**) [...]
(1) [...]»
2 - A adenda ao anexo II do Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
"Adenda [...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.2.1 - Marca e modelo:...
1.2.2 - Componente e número de homologação, se aplicável:...
5 - [...]
(1) [...]»
3 - O anexo III do Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO III
(referente ao n.º 2 do artigo 7.º)
[...]
[...]
[...]
0 - [...]
0.1 - [...]
0.2 - [...]
0.2.1 - [...]
0.5 - [...]
0.7 - [...]
0.8 - [...]
1.0 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - Descrição pormenorizada, esquemas e descrição da montagem do aquecedor de combustão e de todos os seus componentes:...»
4 - O anexo V do Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO V
(referente ao n.º 4 do artigo 8.º)
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.1.1 - [...]
1.1.2 - Pelo 'número de homologação de base' que constitui a secção 4 do número de homologação objecto do anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva n.º
2001/56/CE
à data da concessão da homologação CE como componente, ambos a figurar na proximidade do rectângulo. O número sequencial correspondente ao presente Regulamento é 00.
1.2 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]»
5 - O anexo VI do Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO VI
(referente ao n.º 4 do artigo 3.º)
[...]
2 - No quadro seguinte indicam-se os anexos que são aplicáveis a cada tipo de sistema de aquecimento, em função da categoria do veículo:
(ver quadro no documento original)
2 - O capítulo IV do presente Regulamento contém outros requisitos relativos aos aquecedores de combustão e sua instalação nos veículos.
Nota 1. - Os veículos que satisfaçam os requisitos do capítulo III ficam isentos da aplicação destes requisitos de ensaio.
Nota 2. - Os aquecedores de combustão instalados fora do habitáculo e que utilizem água como meio de transferência serão considerados conformes com os anexos VII e VIII ao presente Regulamento.»
6 - O anexo X do Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO X
(referente ao artigo 26.º)
Requisitos de segurança aplicáveis aos aquecedores de combustão a GPL e sistemas de aquecimento a GPL
1 - Sistemas de aquecimento a GPL para utilização rodoviária:
1.1 - Se um sistema de aquecimento a GPL num veículo a motor também puder ser utilizado com o veículo em movimento, o aquecedor de combustão a GPL e o seu sistema de alimentação devem cumprir os seguintes requisitos:
1.1.1 - O aquecedor de combustão a GPL deve cumprir os requisitos da norma harmonizada 'Especificações para aparelhos que funcionam exclusivamente com GPL - Aquecedores com circuito estanque, que funcionam com GPL, para instalar em veículos e em barcos' (EN 624:2000) (ver nota *).
1.1.2 - No caso de a instalação do reservatório de GPL ser fixa, todos os componentes do sistema que estão em contacto com o GPL na fase líquida (todos os componentes da unidade de enchimento até ao vaporizador/redutor de pressão) e a instalação da fase líquida devem cumprir os requisitos técnicos do Regulamento 67 da UNECE, partes I e II, e dos anexos 3 a 10, 13 e 15 a 17 (ver nota **).
1.1.3 - A instalação da fase gasosa do sistema de aquecimento a GPL num veículo deve cumprir os requisitos da norma harmonizada 'Especificações para a instalação de sistemas a GPL para fins residenciais em veículos habitáveis de recreio e noutros veículos rodoviários' (EN 1949:2002) (ver nota ***).
1.1.4 - O sistema de alimentação do GPL deve ser concebido de forma que o GPL seja fornecido com a pressão requerida e na fase adequada ao aquecedor de combustão a GPL instalado. É permitido retirar GPL do reservatório de GPL fixo, tanto na fase líquida como na fase gasosa.
1.1.5 - A saída de GPL líquido do reservatório de GPL fixo destinada a fornecer GPL ao aquecedor deve dispor de uma válvula de isolamento telecomandada, com válvula de limitação do débito, tal como prevê o ponto 17.6.1.1 do Regulamento 67 da UNECE. A válvula de isolamento telecomandada com válvula de limitação do débito deve ser comandada de modo a ser automaticamente fechada num período máximo de cinco segundos a seguir à paragem do motor, independentemente da posição da chave de ignição. Se, durante esse período de cinco segundos, o interruptor do aquecedor ou do sistema de fornecimento de GPL for colocado na posição de ligado, o sistema de aquecimento poderá continuar a funcionar. O aquecimento poderá sempre voltar a ser ligado.
1.1.6 - Se o GPL for fornecido na fase gasosa a partir do reservatório fixo de GPL ou de cilindros portáteis independentes, devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que:
1.1.6.1 - O GPL líquido não possa entrar no redutor de pressão nem no aquecedor de combustão a GPL. Pode ser usado num separador;
1.1.6.2 - Não se produza uma emissão descontrolada devida a acidente. Deve prever-se um meio para interromper o fluxo de GPL instalando um dispositivo directamente após o redutor, se este estiver montado no cilindro ou reservatório; se o redutor não estiver montado no cilindro ou reservatório, deve ser instalado um dispositivo directamente antes do tubo flexível ou rígido do cilindro ou reservatório e outro dispositivo adicional após o redutor.
1.1.7 - Se o GPL for fornecido na fase líquida, a unidade vaporizador-redutor de pressão deve ser devidamente aquecida por uma fonte de calor adequada.
1.1.8 - Nos veículos a motor que utilizem GPL no seu sistema de propulsão, o aquecedor de combustão a GPL pode ser ligado ao mesmo reservatório fixo que fornece GPL ao motor, desde que sejam respeitadas as prescrições em matéria de segurança aplicáveis ao sistema de propulsão. Se for utilizado um reservatório de GPL separado para o aquecimento, este reservatório deve ser fornecido com a sua própria unidade de enchimento.
2 - Sistemas de aquecimento a GPL exclusivamente para uso estacionário:
2.1 - O aquecedor de combustão a GPL e o respectivo sistema de alimentação pertencentes a um sistema de aquecimento a GPL destinado a ser utilizado apenas quando o veículo não se encontre em movimento devem cumprir os seguintes requisitos:
2.1.1 - Devem ser apostos rótulos permanentes no compartimento onde estão armazenados os cilindros de GPL portáteis e na proximidade imediata do dispositivo de controlo do sistema de aquecimento indicando que o aquecedor a GPL não deve funcionar e que a válvula do cilindro de GPL portátil deve estar fechada quando o veículo estiver em movimento.
2.1.2 - O aquecedor de combustão a GPL deve cumprir os requisitos do ponto 1.1.1.
2.1.3 - A instalação da fase gasosa do sistema de aquecimento a GPL deve cumprir os requisitos do ponto 1.1.3.
(nota *) Comunicação da Comissão no âmbito de aplicação da Directiva n.º 90/396/CEE , do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos aparelhos a gás (JO, n.º C 202, de 18 de Julho de 2001, p. 5).
(nota **) Regulamento 67 da UNECE - prescrições uniformes relativas à homologação de:
i) Equipamento especial dos veículos a motor que utilizam gases de petróleo liquefeitos (GPL) nos seus sistemas de propulsão;
ii) Veículos equipados com equipamento especial para o uso de gases de petróleo liquefeitos (GPL) nos seus sistemas de propulsão no que diz respeito à instalação desse equipamento:
E/ECE/324 - rev. 1/add. 66/rev. 1;
E/ECE/TRANS/505 - rev. 1/add. 66/rev. 1;
E/ECE/324 - rev. 1/add. 66/rev. 1/amend. 1;
E/ECE/ TRANS/505 - rev. 1/add. 66/rev. 1/amend. 1;
E/ECE/ 324 - rev. 1/add. 66/rev. 1/corr. 1;
E/ECE/TRANS/505 - rev. 1/add. 66/rev. 1/corr. 1;
E/ECE/324 - rev. 1/add. 66/rev. 1/corr. 2;
E/ECE/TRANS/505 - rev. 1/add. 66/rev. 1/corr. 2;
E/ECE/324 - rev. 1/add. 66/rev. 1/amend. 2;
E/ECE/TRANS/505 - rev. 1/add. 66/rev. 1/amend. 2.
(nota ***) A norma EN 1949:2002 é elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). A EN 624:2000 refere-se à EN 1949:2002 (v. ponto 1.1.1).»
ANEXO II
(referente ao artigo 4.º)
1 - São aditados os pontos 9.10.5.3 e 9.10.5.3.1 ao anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, com a seguinte redacção:
"9.10.5.3 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento de combustão e ao controlo automático: ...
9.10.5.3.1 - Esquema do aquecedor de combustão, do sistema de captação de ar, do sistema de escape, do reservatório de combustível, do sistema de alimentação de combustível (incluindo as válvulas) e das ligações eléctricas mostrando as respectivas localizações no veículo.»
2 - O ponto 9.10.5.3 do Regulamento é renumerado ponto 9.10.5.4., com a seguinte redacção:
"9.10.5.4 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.»
3 - O anexo XI do Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO XI
Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis
PARTE I
Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários
(ver quadro no documento original)
PARTE II
Veículos blindados
(ver quadro no documento original)
PARTE III
Outros veículos para fins específicos (incluindo caravanas)
A aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade de homologação, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim específico a que se destina.
(ver quadro no documento original)
PARTE IV
Gruas móveis
(ver quadro no documento original)
Significado das letras:
X - nenhumas isenções, a não ser as indicadas na directiva específica;
N/A - a directiva não é aplicável a este veículo (nenhuns requisitos);
A - isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento. O fabricante deve demonstrar, a contento da entidade homologadora, que o veículo não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial a que se destina;
B - aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e o plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo, não exceder os 500 mm;
C - aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacte da cabeça definida na Directiva n.º 74/60/CEE ;
D - aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada;
E - frente apenas;
F - a modificação do percurso e do cumprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis;
G - requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins específicos). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N correspondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos;
H - a modificação do cumprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios;
J - no que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor (pára-brisas e vidros laterais), o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido;
K - admitidos dispositivos adicionais de alarme de emergência;
L - aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidas, pelo menos, fixações para cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda;
M - aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidos, pelo menos, cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda;
N - desde que sejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada;
O - o veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente;
Q - a modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios. Uma homologação CE emitida ao veículo de base mais representativo mantém-se válida independentemente de alterações da massa de referência;
R - desde que as chapas de matrícula de todos os Estados membros possam ser montadas e permaneçam visíveis;
S - o factor da transmissão da luz é de, pelo menos, 60%, também o ângulo de obscurecimento do pilar A não é superior a 10º;
T - ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. O veículo pode ser ensaiado de acordo com a Directiva n.º 70/157/CEE . Em relação ao ponto 5.2.2.1 do anexo I da Directiva n.º 70/157/CEE , aplicam-se os seguintes valores limite:
81 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 75 kW;
83 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 75 kW mas inferior a 150 kW;
84 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 150 kW;
U - ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. Os veículos com quatro eixos no máximo devem satisfazer todos os requisitos da Directiva n.º
71/320/CEE
. São admitidas derrogações para os veículos com mais de quatro eixos, desde que:
Sejam justificadas pela construção especial;
Sejam satisfeitos todos os comportamentos funcionais relativos à travagem de estacionamento, de serviço e secundária, estabelecidos na Directiva n.º
71/320/CEE
;
V - no que diz respeito aos motores cuja potência útil máxima exceda 400 kW, pode ser aceite o cumprimento da Directiva n.º 97/68/CE ;
Y - desde que todos os dispositivos de iluminação obrigatórios estejam instalados.»