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Edital 252/2000, de 27 de Junho

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Texto do documento

Edital 252/2000 (2.ª série) - AP. - Vítor Manuel Domingues Lourenço, vice-presidente da Câmara Municipal do concelho de Leiria:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião de 22 de Março de 2000 e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital, o projecto de Regulamento de Cedência e Utilização da Piscina Municipal da Maceira, que se publica em anexo.

Para esse efeito, poderá o projecto de Regulamento ser consultado na Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal de Leiria, nos dias úteis durante as horas normais de funcionamento.

Os interessados em apresentar quaisquer sugestões sobre o seu conteúdo, deverão fazê-lo por escrito, em carta dirigida à presidente da Câmara Municipal de Leiria, durante o mencionado prazo de 30 dias.

Para constar e cumprimento legal se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares e nos jornais da imprensa local.

17 de Abril de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, Vítor Lourenço.

Projecto de Regulamento de Cedência e Utilização da Piscina Municipal da Maceira

Nota justificativa

As instalações desportivas da Câmara Municipal de Leiria são hoje utilizadas por um grande número de utentes, de forma individual ou enquadrados organicamente, em escolas dos vários níveis de ensino, clubes/associações, instituições militares como o exército e militarizadas como os bombeiros a GNR e a PSP, associações de estudantes universitários, instituições de deficientes e de solidariedade social, empresas ou particulares, abrangendo actividades dirigidas para a formação, competição, lazer manutenção física, ou o simples prazer da prática de exercício físico.

A vocação da Câmara Municipal de Leiria no âmbito desportivo centra-se no apoio à prática, e à organização de actividades desportivas através de vários serviços, sendo o da cedência de utilização de infra-estruturas autárquicas, um dos mais importantes, na sua missão de potenciar o desenvolvimento desportivo no concelho de Leiria.

Essa missão operacionaliza-se ao garantir o acesso diário e durante todo o ano, da população desportiva que desenvolve a sua prática, no âmbito das actividades do desporto formal, aos pavilhões, às piscinas e ao estádio municipal, comprometendo a Câmara Municipal de Leiria por um lado, como proprietária das instalações, em tarefas de gestão com o objectivo de salvaguardar a sua boa utilização, a sua boa rentabilização social e equilibrada rentabilização económica, e compromete os utentes por outro lado, no cumprimento das regras estabelecidas,

Como tal considera-se que para uma melhor prestação dos serviços da piscina municipal da Maceira se torna indispensável uniformizar e clarificar critérios de actuação por parte da autarquia, regulamentando a cedência, o funcionamento, e utilização dos seus espaços.

Assim, tendo sido ouvidas, sobre o projecto do presente Regulamento a Junta de Freguesia da Maceira e Escola EB 2, 3/S de Maceira e considerando que o projecto do presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Leiria, por deliberação tomada em sua sessão de ..., mediante proposta da Câmara Municipal de Leiria, deliberada em sua reunião de ... aprovou o seguinte Regulamento:

Regulamento

I - Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento que tem como normas habilitantes a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e alínea i) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 18 de Janeiro, estabelece as normas gerais e as condições de cedência e de utilização da piscina municipal da Maceira e inclui as seguintes instalações:

Uma piscina de 16,60 m ? 10 m de profundidade mínima 90 m e máxima 1,20 m;

Zona de serviços de apoio constituída por recepção, vestiários, chuveiros, sanitários e posto médico.

Zona técnica onde se encontra todo o equipamento técnico de tratamento do ar e da água.

Artigo 2.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - A piscina municipal da Maceira, é pertença da Câmara Municipal de Leiria.

2 - A Câmara Municipal de Leiria é a responsável pela sua gestão, administração e manutenção.

II - Utilização

Artigo 3.º

Âmbito da utilização

1 - A piscina municipal da Maceira destina-se prioritariamente a ser utilizada de acordo com os seguintes tipos de actividade:

1.º Actividades promovidas/apoiadas pala Câmara Municipal de Leiria;

2.º Actividades de formação de crianças e jovens devidamente enquadradas por técnicos;

3.º Actividades de formação de adultos devidamente enquadradas por técnicos;

4.º Actividades de lazer e manutenção devidamente enquadradas por técnicos;

5.º Actividade livre;

6.º Eventos desportivos no âmbito da formação;

7.º Eventos desportivos no âmbito do lazer e manutenção.

Artigo 4.º

Prioridade de cedência de espaços/pistas

1 - Na atribuição de cedência de espaços/pistas para actividades regulares respeitar-se-ão as seguintes prioridades, por tipo de utilizadores:

De segunda-feira a sexta-feira:

Até as 13 horas:

1) Actividades promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Leiria;

2) Aulas do projecto de natação do 1.º ciclo das escolas do concelho;

3) Aulas das escolas públicas do 2.º, 3.º ciclo e secundário;

4) Utilização livre de utentes do concelho de Leiria;

5) Serviços prestados (aulas ou outros) por clubes/colectividades da freguesia sem instalações próprias ou sem qualquer contrato de gestão;

6) Outros estabelecimentos de ensino público;

7) Outros estabelecimentos de ensino particular;

8) Serviços prestados (aulas ou outros) por outras entidades do concelho de Leiria sem instalações próprias ou sem qualquer contrato de gestão;

9) Serviços prestados (aulas ou outros) por clubes/colectividades do concelho de Leiria com instalações próprias ou com qualquer contrato de gestão;

10) Utilização livre de utentes fora do concelho;

Das 13 horas às 14 horas e 30 minutos:

1) Actividades promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Leiria;

2) Utilização livre de utentes do concelho de Leiria;

3) Utilização livre de utentes fora do concelho;

Das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos:

1) Actividades promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Leiria;

2) Aulas do projecto de natação do 1.º ciclo das escolas do concelho;

3) Aulas das escolas públicas do 2.º, 3.º ciclo e secundário;

4) Utilização livre de utentes do concelho de Leiria;

5) Serviços prestados (aulas ou outros) por clubes/colectividades da freguesia sem instalações próprias ou sem qualquer contrato de gestão;

6) Serviços prestados (aulas ou outros) por outras entidades do concelho de Leiria sem instalações próprias ou sem qualquer contrato de gestão;

7) Outros estabelecimentos de ensino público;

8) Outros estabelecimentos de ensino particular;

9) Serviços prestados (aulas ou outros) por clubes/colectividades do concelho de Leiria com instalações próprias ou com qualquer contrato de gestão;

10) Utilização livre de utentes fora do concelho;

A partir das 17 horas e 30 minutos:

1) Actividades promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Leiria;

2) Serviços prestados (aulas ou outros) por clubes/colectividades da freguesia sem instalações próprias ou sem qualquer contrato de gestão;

3) Serviços prestados ( aulas ou outros) por outras entidades do concelho de Leiria sem instalações próprias ou sem qualquer contrato de gestão;

4) Utilização livre de utentes do concelho de Leiria;

5) Serviços prestados (aulas ou outros) por clubes/colectividades do concelho de Leiria com instalações próprias ou com qualquer contrato de gestão;

6) Utilização livre de utentes fora do concelho;

Sábados:

Até às 13 horas:

1) Actividades promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Leiria;

2) Utilização livre de utentes do concelho de Leiria;

3) Serviços prestados (aulas ou outros) por clubes/colectividades da freguesia sem instalações próprias ou sem qualquer contrato de gestão;

4) Serviços prestados (aulas ou outros) por outras entidades do concelho de Leiria sem instalações próprias ou sem qualquer contrato de gestão;

5) Serviços prestados (aulas ou outros) por clubes/colectividades do concelho de Leiria com instalações próprias ou com qualquer contrato de gestão;

6) Utilização livre de utentes fora do concelho;

A partir das 13 horas:

1) Actividades promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Leiria;

2) Utilização livre de utentes do concelho;

3) Serviços prestados (aulas ou outros) por clubes/colectividades da freguesia sem instalações próprias ou sem qualquer contrato de gestão;

4) Serviços prestados (aulas ou outros) por outras entidades do concelho de Leiria sem instalações próprias ou sem qualquer contrato de gestão;

5) Utilização livre de utentes fora do concelho;

Domingos:

A partir das 9 horas:

1) Actividades promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Leiria;

2) Utilização livre de utentes do concelho de Leiria;

3) Serviços prestados (aulas ou outros) por clubes/colectividades da freguesia sem instalações próprias ou sem qualquer contrato de gestão;

4) Serviços prestados (aulas ou outros) por outras entidades do concelho de Leiria sem instalações próprias ou sem qualquer contrato de gestão;

5) Utilização livre de utentes fora do concelho.

2 - Em todos os horários deve ser garantida a disponibilidade de, pelo menos, uma pista para a utilização livre dos utentes do concelho de Leiria, salvo quando aí ocorrem competições desportivas.

3 - Em caso de idêntica prioridade, têm preferência as entidades que garantirem melhores taxas de ocupação por período horário.

4 - As prioridades de cedências de espaços a que se referem os números anteriores só serão válidas se as entidades utilizadoras respeitarem as taxas mínimas de ocupação por espaço/pista, sem o qual deixarão de ter direito ao espaço.

Artigo 5.º

Controlo de utilização

1 - A utilização das instalações por parte das entidades que beneficiam de isenção/redução de taxas são objecto de controlo, relativamente à frequência da sua utilização, e à taxa de ocupação por espaço/pista.

2 - Deverá ser respeitado por todos os tipos de utentes o número máximo de utilizadores permitidos por espaço/pista.

3 - Se se verificar que algum grupo ou classe/turma não consegue cumprir as taxas mínimas de ocupação do espaço/pista, perderá o direito à sua utilização ou terá de pagar as taxas a 100%.

4 - A utilização da piscina quando em regime de cedência, só poderão ocorrer quando se verifiquem as seguintes condições quanto ao número de utentes:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Tipos de utentes/identificação

1 - Consideram-se os seguintes tipos de utentes e respectiva forma de identificação, para o acesso à piscina:

I - Utilizadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal de Leiria, que deverão ser identificados por um cartão emitido pela Câmara Municipal de Leiria em nome pessoal ou da entidade;

II - Utilizadores de escolas, clubes, empresas ou outras entidades que deverão ser identificados pelo cartão da própria entidade a que pertencem e em nome pessoal;

III - Utilizadores livres regulares que deverão ser identificados por um cartão, pessoal e intransmissível, emitido pela Câmara Municipal de Leiria, e que dá o direito de prioridade sobre o utilizador livre sem cartão;

IV - Utilizadores livres que deverão ser identificados pelo bilhete de identidade, carta de condução ou outro documento com valor identificativo, acompanhados pela senha de utilização avulso.

Artigo 7.º

Acesso para utilização

1 - Terão acesso à piscina os utentes devidamente identificados de acordo com o cartão de tipo de utente ou através de outro documento quando se tratar de utilização livre, com aquisição de senha de entrada e autorizados pela Câmara Municipal de Leiria de acordo com o presente Regulamento.

2 - Deverão todos os utentes apresentar a referida identificação sempre que solicitados pelos funcionários da Câmara Municipal, também devidamente identificados. devendo respeitar sempre as suas indicações.

3 - O acesso às instalações pode ser condicionado por zonas ou na sua totalidade sempre que a Câmara Municipal considerar necessário para o bom funcionamento do complexo e ou das actividades.

Artigo 8.º

Modalidades de utilização

A cedência de espaço na piscina pode ser solicitada pelas entidades utilizada nas seguintes modalidades:

a) Utilizações regulares - a utilização que abrange um período superior a dois meses;

b) Utilizações não regulares: Por períodos superiores a uma utilização e inferiores a dois meses, cujo pedido de cedência fica sujeita à disponibilidade da instalação; Para uma utilização, sujeita à disponibilidade de espaço e à taxa de ocupação;

c) Utilização para competições/eventos - a utilização pelo período de uma competição/evento, deve ser solicitada com a antecedência mínima de 20 dias.

A cedência de espaço na piscina pode ainda ser de utilização livre, numa das seguintes modalidades:

a) Aquisição de uma entrada individual;

b) Aquisição de 10 entradas individuais para um só mês.

Artigo 9.º

Pedidos de cedência/reservas/utilização

1 - Os pedidos de cedência de espaços na piscina devem ser dirigidos, por escrito, à Divisão do Desporto da Câmara Municipal de Leiria, dentro dos seguintes prazos, de acordo com as modalidades de utilização:

a) Utilizações regulares - até ao fim da época desportiva anterior;

b) Os pedidos para competições devem ser feitos até 20 dias antes da competição/evento.

2 - Os pedidos de cedência podem ser feitos por qualquer entidade ou utente, sendo obrigatório em qualquer dos casos no acto de reserva a identificação de um responsável bem como o contacto telefónico.

3 - O pedido de utilização pressupõe a aceitação e o cumprimento deste Regulamento.

4 - Os utentes e as entidades a quem forem cedidos os espaços ficarão sujeitas ao regime de taxas previsto neste Regulamento.

5 - Depois de autorizada a cedência do espaço as entidades ficam obrigadas a cumprir o horário estabelecido, a menos que informem a Câmara Municipal de Leiria com o mínimo de vinte e quatro horas de antecedência da sua não utilização.

6 - Os pedidos de cedência referem-se respectivamente a:

Períodos de quarenta e cinco minutos para as modalidades de utilização regular e não regular;

Períodos de sessenta minutos para os eventos/competições.

7 - A não informação da Câmara Municipal de Leiria da não utilização do espaço cedido dentro dos prazos estabelecidos, sem informarem a Câmara Municipal de Leiria ser-lhes-á cobrada a respectiva taxa prevista a 100%.

8 - Os pedidos de cedência que derem entrada na Câmara Municipal de Leiria após o dia 1 de Setembro apenas serão atendidos se as instalações pretendidas e as datas em causa se encontrarem totalmente disponíveis, ficando os serviços dispensados de tentar encontrar soluções de entendimento entre as entidades interessadas.

9 - Nos casos em que de alguma forma não estiverem reunidas as melhores condições de acompanhamento técnico-pedagógico das classes/grupos, a Câmara Municipal de Leiria reserva-se o direito de não autorizar a utilização dos respectivos espaços.

Artigo 10.º

Autorização para utilização da piscina e seus equipamentos

1 - A utilização de instalações e equipamentos, independentemente da modalidade de utilização da piscina, deverá ser solicitada à Câmara Municipal de Leiria nos termos previstos neste Regulamento, que autorizará tendo em atenção as prioridades e condições de cedência adiante definidas.

2 - A autorização de utilização regular e para competições/eventos desportivos será comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou à Câmara Municipal de Leiria, assim o justifiquem.

3 - Para a cedência das instalações na modalidade de competições/eventos desportivos ou para actividades não desportivas é obrigatória a assinatura de um termo de responsabilidade que salvaguarde a possível deterioração das instalações, bem como o pagamento de uma caução.

4 - Os utentes estarão autorizados apenas a utilizar as instalações e equipamentos da piscina para os fins a que se destinam, não sendo permitida qualquer outra utilização.

5 - Os equipamentos ou objectos utilizados por parte das entidades, devem ser retiradas dos espaços e arrumados nos locais próprios, após a sua utilização, de forma a garantir a segurança e conservação dos mesmos e a não prejudicar a utilização dos espaços de prática por parte de outras entidades.

6 - Sempre que se considerar necessária a permanência diária de alguns equipamentos ou objectos, nos próprios locais de utilização deve ser salvaguardada a sua remoção parcial ou total quando representar prejuízos para a utilização de outras entidades, cabendo à Câmara Municipal de Leiria a autoridade para coordenar este processo.

7 - Caberá à Câmara Municipal de Leiria, em articulação com as entidades utilizadoras, definir quais os espaços reservados para guarda de equipamentos e outros objectos.

8 - A autorização de utilização da piscina poderá ser cancelada definitiva ou temporariamente quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

b) Danos produzidos em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrados, provocados por deficiente utilização. Não será levantado o cancelamento enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade/grupo de utentes responsável;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

d) Não cumprimento do regulamento e ou normas de utilização.

Artigo 11.º

Utilização da piscina para fins não desportivos

A utilização da piscina para fins não desportivos carece de autorização da Câmara Municipal, devendo a entidade requerente utilizar a instalação de acordo com as condições definidas por aquela.

Artigo 12.º

Requisição da piscina

1 - A Câmara Municipal pode requisitar a piscina, sempre que necessário, ainda que com prejuízo dos utentes.

2 - No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização ou, em alternativa, ser-lhe restituída a verba entretanto despendida.

Artigo 13.º

Utilização propriamente dita

1 - À entrada é obrigatório a entrega da identificação, em troca de chave de acesso aos cacifos.

2 - É interdito o acesso ao cais das piscinas a todas as pessoas cujo objectivo não seja a prática da natação ou actividades afins, com excepção dos funcionários e elementos devidamente autorizados.

3 - Não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas de sexo oposto. Crianças com menos de sete anos poderão utilizar o balneário do sexo do adulto acompanhante.

4 - É obrigatório a colocação da pulseira com a chave em local visível, sendo da responsabilidade do utente a sua guarda.

5 - A todos os utentes é exigido o uso de vestuário adequado à prática da natação, sendo obrigatório o uso de touca e não permitido o uso de bikini e calções tipo bermudas com bolsos.

6 - Na zona de pé descalço, é obrigatório utilizar sempre calçado apropriado (chinelos, ou sobrebotas quando houver justificada necessidade de acompanhar alguém).

7 - Antes de se dirigir para a piscina é obrigatório passar pelo lava-pés e tomar duche antes de entrar na água da piscina.

8 - Respeite sempre o espaço reservado à sua prática de acordo com o seu tipo de utente. (Utilização livre/escolas, etc.)

9 - Não é permitido usar cremes, óleos ou quaisquer outros produtos susceptíveis de prejudicar a qualidade da água.

10 - Sempre que seja considerado necessário, poderá ser exigido ao utente, declaração médica comprovativa do seu bom estado de saúde.

11 - Não é permitido comer e beber nas zonas da piscina balneários e vestiários, assim como fumar em todo o complexo.

12 - É proibido entrar com animais dentro das instalações.

13 - Não é permitida a frequência da piscina por crianças de idade inferior a três anos.

14 - Não é permitido correr no cais da piscina, efectuar mergulhos em corrida ou perturbar de qualquer modo os demais utentes.

15 - A Câmara Municipal de Leiria não se responsabiliza pelo extravio de objectos pessoais que não tenham sido confiados à guarda do funcionário.

16 - Os funcionários das piscinas não ficam obrigados a guardar valores, ficando apenas responsáveis pelos documentos de identificação e objectos de uso pessoal, como óculos graduados, ou outros, entregues à entrada.

17 - Será recusada a admissão ou permanência no complexo a quem pelo seu comportamento, pelas suas atitudes, condições higiénicas e ou estado de saúde, seja susceptível de perturbar a normal fruição dos equipamentos pelos outros utentes.

18 - Deverão seguir rigorosamente as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes.

19 - O não cumprimento dos deveres e obrigações, poderá justificar a exclusão imediata do(s) prevaricador(es) da piscina, através dos funcionários responsáveis.

20 - Se tem alguma ferida, coberta ou não, por qualquer tipo de penso, bem como de inflamações ou doenças de pele que ponham em risco a higiene da piscina, não deverá frequentar a piscina.

21 - Qualquer utente ou espectador que seja reincidente no não cumprimento deste Regulamento, poderá ser proibido de entrar na piscina por tempo a determinar pela Câmara Municipal de Leiria.

22 - A piscina municipal possui, na recepção uma caixa para os utentes colocarem as suas reclamações e ou sugestões.

Artigo 14.º

Horário de utilização

1 - A utilização das instalações nunca poderá ultrapassar o período de tempo para o qual foi feita a marcação.

2 - Admite-se uma tolerância de quinze minutos relativamente à hora marcada para o início da actividade, após o que a marcação será anulada.

3 - São considerados dois tipos de horários durante o ano, conforme o seguinte quadro:

4 - Horário regular:

(ver documento original)

5 - Está prevista a utilização das instalações fora do horário regular, em função da realização de competições ou outros eventos.

Taxas

Artigo 15.º

Regime de taxas de utilização

1 - Todas as utilizações da piscina Municipal da Caranguejeira requerem o pagamento de uma taxa, havendo no entanto excepções que estarão isentas ou que estarão sujeitas a reduções no valor da taxa, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Podem beneficiar ainda de descontos sobre as taxas, na modalidade de utilização livre:

Os portadores de cartão jovem = 25%;

Os portadores de cartão 65 anos = 25%.

Estes descontos não são cumulativos com os previstos na tabela de taxas.

3 - Beneficiam também de descontos todos aqueles a quem a Câmara Municipal de Leiria autorizar por deliberação camarária.

4 - A não satisfação do pagamento das taxas nas condições apresentadas neste Regulamento implica a imediata anulação da respectiva reserva e a não devolução de caução ou taxa de reserva existente.

5 - Das quantias pagas referentes à utilização das instalações desportivas, devem os utentes solicitar o respectivo comprovativo de pagamento.

6 - As entidades - isentas ou que beneficiem de redução de pagamento de taxa - que não cumpram os valores mínimos de ocupação serão obrigados a pagar 100% da taxa prevista na tabela de taxas.

7 - Para utilização livre o utente pode adquirir senhas avulso ou uma caderneta de 10 senhas mensais.

Artigo 16.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento, salvo se tiverem acordado qualquer outra forma de pagamento com a Câmara Municipal.

2 - Caso os pagamentos se efectuem entre o dia 16 e o final do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5%.

3 - Caso alguma entidade não proceda ao pagamento da taxa de utilização da instalação no prazo referido no n.º 1, será emitido um aviso em carta registada com aviso de recepção, informando a entidade em falta que caso não proceda ao pagamento até final do mês seguinte ao mês da utilização, será cancelada a partir do dia 1 do mês posterior à autorização de utilização da instalação e que por cada mês de atraso no pagamento ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5%.

4 - As reservas para utilização não regular implicam o imediato pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pela entidade gestora.

Artigo 17.º

Caução

1 - Para cedência das instalações na modalidade de competições/eventos ou para actividades não desportivas, ficam as entidades obrigadas ao pagamento prévio de uma caução no montante de 20 000$.

2 - A caução referida no número anterior tem por finalidade a cobertura de danos causados pelos utentes das entidades utilizadoras.

3 - A caução é libertada logo que cesse a actividade que lhe deu origem.

4 - O montante da caução pode ser actualizado sempre que este Regulamento for revisto.

Artigo 18.º

Publicidade na piscina

1 - A exploração publicitária da piscina, incluindo a afixação de publicidade estática no interior e exterior da piscina, compete e é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Leiria.

2 - Às entidades, que pretendam realizar qualquer exploração publicitária na realização de eventos desportivos, apenas é permitida a afixação de publicidade amovível e devem solicitar autorização à Câmara Municipal de Leiria e acordar as respectivas contrapartidas.

Contra-ordenações

Artigo 19.º

Contra-ordenações

As contra-ordenações a aplicar são as enunciadas nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, que contam do anexo II a este Regulamento.

Disposições finais

Artigo 20.º

Competência da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 - Este regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República e será obrigatoriamente objecto de avaliação e eventual alteração, um ano após essa data.

2 - Para efeitos de entrada em vigor de regulamentos revistos, considerar-se-á sempre o início do ano lectivo do ano respectivo.

Anexos

ANEXO I

(Artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto)

Artigo 15.º

Constitui contra-ordenação para os efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo a estabelecer nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente;

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) A simples entrada de qualquer pessoa na área de competição durante o decurso de um encontro desportivo sem prévia autorização do árbitro ou do juiz da partida;

f) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do clube desportivo;

g) A introdução e utilização de buzinas de ar ou outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

h) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artifício ou objectos similares.

Artigo 16.º

1 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior correspondem coimas de 5000$ a 15 000$, quando praticadas por espectadores, e de 25 000$ a 100 000$, quando praticadas por proprietários ou concessionários.

2 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas d), e), f), g) e h) correspondem coimas de 10 000$ a 50 000$.

3 - Aos dirigentes dos clubes que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de distúrbios de qualquer natureza, quando tal não constituir ilícito criminal, é aplicável a coima de 100 000$ a 200 000$, sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

4 - Aos jogadores, treinadores, médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos que assumirem os comportamentos referidos no número anterior, quando estes não constituírem ilícitos criminais, são aplicáveis coimas de 50 000$ a 100 000$, sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

5 - Qualquer indivíduo a que seja aplicada coima por infracção prevista no presente diploma poderá ser sujeito a inibição de entrada em recintos desportivos pelo período máximo de dois anos.

Artigo 17.º

1 - O produto das coimas previstas no artigo anterior acresce às verbas afectas, nos termos da lei, ao Ministério da Administração Interna para suporte de encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos e da formação especializada dos elementos das forças de segurança na prevenção e controlo das manifestações de violência associada ao desporto.

2 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitas ao regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - A instrução dos processos por contra-ordenação cabe à autoridade policial que levantar o auto, competindo a aplicação das coimas ao director-geral dos desportos e, nas regiões autónomas, à entidade regional competente.

Artigo 18.º

O disposto no presente diploma aplica-se a todas as provas desportivas que se realizarem em recintos desportivos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1799506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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