Portaria 1501/2004
de 30 de Dezembro
Pela Portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 31/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 70, de 23 de Março de 2004, foram definidos, em aplicação do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, os países, territórios e regiões cujos residentes não podem beneficiar da isenção de IRS e de IRC estabelecida no mesmo diploma para os rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública, obtidos por entidades que em território português não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual tais rendimentos possam ser imputáveis.
Sucede, porém, que à semelhança do estabelecido nesta matéria desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 88/94, através, nomeadamente, das Portarias 377-B/94, de 15 de Junho e 1272/2001, de 9 de Novembro, cumpre excluir de tal restrição os bancos centrais e as agências de natureza governamental dos indicados países, territórios e regiões, possibilitando assim que os respectivos investimentos em títulos de dívida pública portuguesa continuem a beneficiar da isenção fiscal prevista no Decreto-Lei 88/94.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, o seguinte:
1.º A excepção estabelecida na parte final do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, não é aplicável quando as entidades residentes nos países, territórios ou regiões indicadas na Portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro, forem bancos centrais ou agências de natureza governamental.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Orlando Pinguinha Caliço, em 13 de Dezembro de 2004.