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Decreto-lei 240-A/2004, de 29 de Dezembro

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Sumário

Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., relativamente ao serviço prestado na empresa anteriormente à constituição do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD.

Texto do documento

Decreto-Lei 240-A/2004

de 29 de Dezembro

Com a equiparação da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência aos bancos no que respeita às actividades que está autorizada a exercer, operada pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e com a transformação daquela empresa em pessoa colectiva de direito privado com o estatuto de sociedade anónima, com a denominação de Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), pelo Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, passaram a aplicar-se à Caixa regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector.

No final de 1991, foi constituído um fundo de pensões para gerir as provisões das responsabilidades da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência com os regimes de pensões do seu pessoal.

A reestruturação da empresa passou, ainda, pelo abandono do contrato público de provimento e pelo recurso em exclusivo ao contrato individual de trabalho como forma de admissão do novo pessoal.

O presente decreto-lei visa complementar as medidas concretizadas, procedendo à transferência para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) dos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da CGD, aposentado ou no activo, admitido, com a qualidade de funcionário público, pela então Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, relativamente ao tempo de serviço prestado àquela empresa pública até 31 de Dezembro de 1991, data da constituição do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD.

A empresa, através do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD, continuará a assumir, nos mesmos termos em que tem feito, o encargo com as pensões de aposentação e de sobrevivência do pessoal da CGD relativamente ao tempo de serviço posterior à constituição do Fundo, bem como a responsabilidade da actualização das pensões.

A sustentabilidade financeira da CGA não é afectada por esta medida, uma vez que a CGD fica obrigada a entregar-lhe o valor correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras transferidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Transferência de encargos da CGD para a CGA

1 - A Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), aposentado ou no activo, relativamente ao tempo de serviço prestado à empresa até 31 de Dezembro de 1991.

2 - As prestações cujo encargo passa a ser, parcial ou totalmente, da CGA, nos termos deste diploma, continuam a regular-se, designadamente em matéria de cálculo e actualização, pelas normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela CGA para o pessoal da CGD, nomeadamente as constantes dos regulamentos internos aprovados pelo conselho de administração da CGD e homologados pelo Ministro das Finanças ao abrigo do artigo 39.º, n.º 6, do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/89, de 30 de Junho.

Artigo 2.º

Compensação à CGA e respectivo financiamento

1 - Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no artigo anterior, o Fundo de Pensões do Pessoal da CGD transferirá para a CGA, em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa, o valor global de (euro) 1434120000, correspondente às provisões constituídas para a cobertura dessas responsabilidades.

2 - A parte do valor global referido no número anterior que não seja possível entregar em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa até 31 de Dezembro de 2004 será entregue à CGA obrigatoriamente até 31 de Dezembro de 2005.

3 - As importâncias entregues à CGA após 1 de Janeiro de 2005 vencem juros à taxa de 4% ao ano a partir daquela data.

Artigo 3.º

Encargos não transferidos

O encargo com as pensões de aposentação e de sobrevivência do pessoal da CGD não abrangido pelo artigo 1.º continuará a ser assumido por aquela, através do seu Fundo de Pensões, nos termos do disposto nos artigos 39.º a 41.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 262/80, de 7 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 211/89, de 30 de Junho, e nos termos do Decreto-Lei 161/92, de 1 de Agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 22 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/12/29/plain-179865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 262/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado do Tesouro e do Orçamento

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969 (Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 211/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, que estabelece o regime jurídico do pessoal da Caixa Geral de Depósitos e o Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-01 - Decreto-Lei 161/92 - Ministério das Finanças

    DEFINE OS TERMOS EM QUE SERAO ASSUMIDOS PELA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS OS ENCARGOS RELATIVOS A PENSÕES DE APOSENTAÇÃO E SOBREVIVÊNCIA DOS TRABALHADORES DESSA INSTITUIÇÃO E RESPECTIVAS INSTITUIÇÕES ANEXAS - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) E MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO (MSE).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 287/93 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. APROVA OS ESTATUTOS DA CAIXA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1993.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Decreto-Lei 241-A/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., e respectivas pensões de sobrevivência, relativamente ao serviço prestado na empresa entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 14/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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