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Aviso 4671/2000, de 19 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4671/2000 (2.ª série) - AP. - Organização dos serviços municipais e alteração do quadro de pessoal. - Para os devidos efeitos, torna-se pública a alteração à estrutura e organização dos serviços municipais, e respectivo organigrama, e a alteração do quadro de pessoal da Câmara Municipal, adaptado nos termos dos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, a qual foi aprovada pela Assembleia Municipal, em sessão realizada a 28 de Abril de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, previamente aprovada em reunião do dia 20 de Março de 2000.

17 de Maio de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, Armando Meireles Monteiro.

Estrutura e organização dos serviços municipais

Preâmbulo

1 - Para a prossecução das atribuições do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, os serviços que integram a Câmara Municipal devem ser estruturados de forma a corresponderem com eficácia, em termos de execução prática, às exigências de cumprimento do interesse das populações.

2 - É, pois, da maior importância que a orgânica de uma Câmara espelhe e traduza com rigor e fidelidade possíveis o suporte através do qual se irão materializar diariamente, as atribuições que legalmente são conferidas aos municípios.

3 - Acresce que, dada a evolução sempre crescente dos serviços municipais, verifica-se a necessidade de se efectuarem certos ajustamentos à orgânica dos mesmos, tornando-os mais eficientes, de modo a responderem com mais eficácia às exigências da modernização administrativa e técnica.

4 - Além disso, é necessário proceder ao estipulado no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

5 - Assim, para que esta Câmara Municipal possa acompanhar tal evolução, propõe-se a reorganização da actual estrutura orgânica, que permitirá uma alteração ao quadro de pessoal, esperando potenciar a capacidade de execução dos serviços, respondendo, deste modo, às crescentes pretensões dos munícipes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

Para a realização das atribuições que a lei comete ao município é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal das Lajes das Flores.

Artigo 2.º

Princípio de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços municipais;

b) O princípio de prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se para o apoio administrativo daquelas;

c) O princípio da utilização da gestão por projectos quando a realização de missões com finalidade económico-social e carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 3.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

São atribuições comuns aos diversos serviços da Câmara Municipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como, propor as medidas de política julgadas mais adequadas no âmbito respectivo;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades deles dependentes e assegurar a correcta execução de tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos do município e respectivas comissões;

e) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Administração Geral;

g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas respectivas áreas de actividades;

h) Assegurar a informação mútua necessária ao bom funcionamento global.

Artigo 4.º

Mútua colaboração entre os serviços

No exercício das suas competências, os serviços da Câmara Municipal deverão assegurar-se mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre conveniente ou lhes seja superiormente determinado.

CAPÍTULO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Estrutura geral

1 - Para prossecução das suas atribuições a Câmara Municipal das Lajes das Flores, dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de apoio técnico:

Núcleo de Estudos e Planeamento;

Núcleo de Acção Social, Cultural e de Turismo;

b) Serviços de apoio instrumental:

Divisão Administrativa e Financeira;

c) Serviços operativos:

Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Abastecimento de Água.

2 - A representação gráfica dos serviços referidos no número anterior consta do anexo I.

Artigo 6.º

Dependência hierárquica

Os serviços referidos no artigo anterior ficam na dependência hierárquica do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vice-presidente.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio Pessoal do Presidente da Câmara

O presidente da Câmara poderá constituir um Gabinete de Apoio Pessoal, nos termos da lei, sendo da inteira responsabilidade da presidência a determinação das funções a exercer.

Artigo 8.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Na directa dependência do presidente da Câmara funcionará o Serviço Municipal de Protecção Civil, cuja constituição e competências, no âmbito da protecção civil, serão as definidas na lei.

2 - Os demais serviços da Câmara Municipal deverão prestar ao Serviço Municipal de Protecção Civil toda a colaboração que, em cada caso, se mostre necessário ou lhes seja posteriormente determinada, nomeadamente propondo e executando medidas de prevenção e assegurando apoio em situações de emergência ou catástrofe.

SECÇÃO I

Do Núcleo de Estudos e Planeamento

Artigo 9.º

Competências

Ao Núcleo de Estudos e Planeamento compete designadamente:

a) Proceder a levantamentos, estudos e inquéritos sobre os circuitos administrativos e métodos de trabalho adoptados nos serviços municipais, com vista à sua racionalização, simplificação e ao melhoramento da organização;

b) Participar, activamente no processo de planeamento municipal, nomeadamente, através de recolha, coordenação, análise e tratamento de informação pertinente, e de estudos e trabalhos preparatórios;

c) Promover e participar na elaboração do orçamento e conta de gerência em colaboração com a Divisão Administrativa e Financeira;

d) Preparar e acompanhar os planos de actividade e promover a elaboração do relatório de actividades, em articulação com os restantes serviços municipais;

e) Elaborar estudos, prestar colaboração técnica e dar os pareceres que sejam solicitados sobre questões jurídicas, económico-financeiras e organizacionais, tendo em vista uma eficaz e eficiente gestão municipal;

f) Apoiar a informatização dos serviços da Câmara Municipal, quando for caso disso;

g) Promover e colaborar na formação do pessoal dos serviços municipais.

Artigo 10.º

Superintendência e coordenação

O Núcleo de Estudos e Planeamento funciona na directa dependência do presidente da Câmara ou do vice-presidente.

SECÇÃO II

Do Núcleo de Acção Social, Cultural e de Turismo

Artigo 11.º

Competências

Ao Núcleo de Acção Social, Cultural e de Turismo compete, designadamente:

a) Promover, em colaboração com a Divisão de Obras e Serviços Urbanos e Abastecimento de Água actuações adequadas à preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município;

b) Promover e realizar acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos sócio-culturais e históricos do município;

c) Incentivar as entidades de cultura locais na promoção dos aspectos mais característicos do município;

d) Promover acções tendentes ao desenvolvimento do nível cultural e bem estar social da população;

e) Fomentar as artes tradicionais na área do município;

f) Fomentar as actividades desportivas, recreativas e, em geral respeitantes à ocupação dos tempos livres da população;

g) Promover a divulgação das potencialidades turísticas do município e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

h) Promover a animação turística do município, nomeadamente através da organização e apoio a actividades de natureza recreativa, cultural e desportiva que visem essa animação;

i) Colaborar com o posto de turismo no serviço de apoio aos turistas;

j) Promover, junto dos vários serviços municipais e de entidades externas ao município a valorização das belezas do concelho, considerando a diversidade e interdisciplinaridade das actividades turísticas.

Artigo 12.º

Superintendência e coordenação

O Núcleo de Acção Social, Cultural e de Turismo, funciona na directa dependência do presidente da Câmara ou do vice-presidente.

SECÇÃO III

Da Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 13.º

Competências

1 - À Divisão Administrativa e Financeira, chefiada por um chefe de divisão, depende do presidente da Câmara, ou, no todo ou em parte do vice-presidente, incumbe prestar apoio técnico-administrativo instrumental às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos do município, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas de apoio instrumental à administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional à racionalização de recursos;

d) Coordenar os apoios necessários ao funcionamento dos órgãos do município;

e) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do orçamento, plano de actividades e relatório de actividades;

f) Assegurar o serviço relacionado com o notariado privativo, contratos em que a lei o preveja e o contencioso fiscal autárquico.

2 - As funções notariais referidas na alínea f) e as de oficial público, serão exercidas pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira, ou por chefe de secção. Na falta de titulares dos cargos referidos, aquelas funções serão cometidas ao assistente administrativo especialista que assegure o exercício das mesmas, mediante despacho do Secretário Regional da Presidência para as finanças e Planeamento.

Artigo 14.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira compete:

a) Dirigir, coordenar e orientar as actividades da Divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara, regulamentação interna e ordens do presidente da Câmara, e bem assim resolver todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos chefes de secção;

b) Coordenar a actividade dos chefes de secção;

c) Informar, por escrito, nos processos, se forem cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como emitir prévia informação escrita, no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central;

d) Estabelecer as necessárias ligações funcionais entre os serviços da Divisão de Obras e Serviços Urbanos e Abastecimento de Água nomeadamente, no que toca à definição e uniformização de circuitos e procedimentos administrativos;

e) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara as instruções, regulamentos e normas consideradas necessárias para o bom funcionamento da Divisão;

f) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades, do orçamento, do relatório de contas e da conta de gerência, assegurando a devida articulação dos Serviços da Divisão Administrativa e Financeira com a Divisão de Obras e Serviços Urbanos e Abastecimento de Água;

g) Assistir às reuniões da Câmara e subscrever as respectivas actas;

h) Assegurar o cumprimento das deliberações da Câmara e despacho do presidente na área da divisão e bem assim executar as tarefas que lhe forem designadas pelo presidente da Câmara;

i) Exercer as funções de notário privativo do município, de oficial público e de instrutor de processos de execução fiscal, nos termos da lei;

j) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que for decorrência lógica, do normal desempenho das suas funções.

Artigo 15.º

Substituição do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Nas suas faltas e impedimentos, as funções de chefe da Divisão Administrativa e Financeira serão asseguradas pelo chefe de secção e, na falta deste, pelo funcionário de categoria mais elevada nos serviços administrativos que o presidente da Câmara para tal designar.

Artigo 16.º

Estrutura

A Divisão Administrativa e Financeira compreende três secções:

a) Secção de Administração Geral e Recursos Humanos;

b) Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;

c) Secção de Taxas e Licenças e Contencioso;

d) Tesouraria municipal;

e) Núcleo de Informática.

SUBSECÇÃO I

Da Secção de Administração Geral e Recursos Humanos

Artigo 17.º

Competências

À Secção de Administração Geral e Recursos Humanos compete:

1) Na área de atendimento ao público:

a) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

b) Prestar apoio na elaboração de requerimentos ou outros documentos, bem como prestar as informações solicitadas.

2) Na área do expediente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

b) Apoiar os órgãos do município e organizar as actas das reuniões;

c) Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefone, dactilografia, reprografia, portaria e limpeza das instalações, bem como superintender no pessoal auxiliar;

e) Organizar e manter actualizado o sistema de sinalização interna do edifício da Câmara;

f) Prestar a devida colaboração na realização de censos, recenseamentos e eleições e executar as tarefas que, neste domínio, sejam da competência da Câmara;

g) Registar autos de transgressão, contra-ordenações, reclamações e recursos e dar-lhes o devido seguimento nos termos da lei;

h) Executar, em geral, todas as tarefas administrativas não específicas de outros serviços.

3) Na área do arquivo e documentação:

a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

b) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

d) Assegurar o tratamento dos elementos bibliográficos e de informação técnica e científica, relativos a matérias de interesse para a administração local;

e) Remeter à biblioteca municipal os elementos recebidos, cujo interesse de consulta pública se considere notório.

4) Na área de recursos humanos:

a) Executar as acções administrativas respeitantes ao recrutamento, provimento, contratação, progressão, promoção, mobilidade e cessação de funções;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais do pessoal, nomeadamente os relativos a prestações familiares ADSE, e Caixa Geral de Aposentações, bem como, quando for caso disso, relativos a outras instituições congéneres de segurança social, transmitindo as alterações com interesse para tais instituições e para o pessoal;

c) Assegurar o expediente relativo ao registo de controlo de assiduidade e a faltas e licenças do pessoal, bem como, elaborar as listas de antiguidade;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

e) Elaborar, nos prazos legais, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

f) Processar as folhas de vencimento, prestações e outras remunerações do pessoal da autarquia e dos membros autárquicos;

g) Zelar pela actualização do quadro de pessoal, bem como, manter actualizado o cálculo de encargos com o pessoal em ordem ao cumprimento dos limites legalmente fixados;

h) Assegurar, em geral, todos os serviços e tarefas respeitantes a administração do pessoal.

SUBSECÇÃO II

Da Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património

Artigo 18.º

Competências

À Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, compete:

1) Na área de Contabilidade:

a) Assegurar a elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações, da conta de gerência e do relatório de contas do município, bem como, coligir todos os elementos para tal necessários;

b) Coordenar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas e da manutenção de uma adequada estatística financeira;

c) Verificar todas as autorizações de despesa, emitir, registar, arquivar ordens de pagamento, guias de receita e anulação que sejam emitidas por outros serviços;

d) Escriturar a manter em ordem os livros de contabilidade e a documentação respectiva;

e) Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei, bem como, elaborar os balanços legalmente previstos ou que sejam superiormente determinados, com vista à verificação do estado de responsabilidade do tesoureiro;

f) Verificar as folhas de vencimentos, subsídios, prestações e outros vencimentos de pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

g) Manter, devidamente organizada toda a documentação relativa ao exercício das gerências findas;

h) Executar, outros serviços, mapas, estatísticas, análise ou informações superiormente determinadas, relacionadas com a contabilidade municipal;

i) Em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal.

3) Na área do aprovisionamento:

a) Promover as aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;

b) Promover a armazenagem e conservação e coordenar a distribuição pelos serviços dos bens necessários ao seu funcionamento, organizando um sistema de controlo de existências, em correlação com o disposto relativamente ao serviço de armazém da Divisão de Obras e Serviços Urbanos e Abastecimento de Água.

4) Na área do património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do município, incluindo os baldios;

b) Proceder ao registo de todos os bens móveis, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades públicas;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

d) Assegurar o expediente respeitante ao contencioso e execuções fiscais.

SUBSECÇÃO III

Da Secção de Taxas e Licenças e Contencioso

Artigo 19.º

Competências

À Secção de Taxas e Licenças e Contencioso, compete:

1) Na área dos impostos, taxas e licenças e contencioso:

a) Emitir licenças e alvarás da competência do município, promovendo as diligências para tal necessárias, junto de outros serviços da Câmara ou de outras entidades públicas, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Promover à arrecadação de receitas do município, zelando pela sua regularidade;

c) Liquidar impostos, taxas, tarifas, rendimentos e outras receitas do município;

d) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados, parques, balneários e similares, bem como passar as respectivas guias de receita;

e) Assegurar o expediente respeitante ao contencioso e execuções fiscais;

2) Na área da fiscalização municipal e controlo metrológico:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis à cobrança dos impostos, taxas, tarifas e demais receitas municipais;

b) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

c) Promover a realização de tarefas de controlo metrológico da competência do município, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis;

d) Levantar autos de transgressão ou contra-ordenações verificadas, bem como, efectuar as diligências que sejam superiormente determinadas para instrução dos processos de contra-ordenação;

4) Na área do Serviço Administrativo de Água:

a) Assegurar o atendimento dos consumidores, dar andamento às suas reclamações e requerimentos e elaborar contratos;

b) Proceder ao registo de consumidores em livro próprio, bem como elaborar e manter actualizado o ficheiro respectivo;

c) Assegurar a leitura de contadores e a recolha dos elementos básicos tarifários;

d) Calcular as importâncias a cobrar e processar os respectivos recibos, bem como, promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas;

e) Elaborar a estatística exigida nos termos da lei.

SUBSECÇÃO IV

Da tesouraria

Artigo 20.º

Competências

À tesouraria compete:

a) Arrecadar, receitas virtuais e eventuais, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizadas, verificada a existência de condições necessárias;

d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

e) Entregar ao chefe de divisão, balancetes e diários de caixa, acompanhados de toda a documentação referente ao respectivo dia;

f) Manter, devidamente escriturados os livros da tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

SUBSECÇÃO V

Do Núcleo de Informática

Artigo 21.º

Competências

Ao Núcleo de Informática, compete:

a) Elaborar estudos e projectos informáticos de interesse para diversos serviços municipais;

b) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático da informação, e das aplicações e rotinas que devam ser implementadas nos equipamentos atribuídos;

c) Programar e controlar os circuitos de informação destinada a tratamento automático, no âmbito dos serviços e nas suas relações com os utilizadores, em ordem a serem executadas todas as tarefas de acordo com as condições e prazos estipulados;

d) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir a adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros, qualquer que seja o seu suporte;

e) Executar todas as aplicações de gestão indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços municipais;

f) Manter todo o equipamento em condições operacionais;

g) Executar todas as demais tarefas relacionadas com a informática.

SECÇÃO IV

Dos Serviços Operativos

Da divisão de Obras, Serviços Urbanos e Abastecimento de Água

Artigo 22.º

Competências

À Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Abastecimento de Água, chefiada por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte do vice-presidente, compete assegurar a realização das actividades de carácter operativos atribuídas por lei ao município.

Artigo 23.º

Estrutura

1 - A Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Abastecimento de Água compreende os seguintes serviços:

a) Serviço de Obras e Abastecimento de Água;

b) Serviços Urbanos e Ambiente.

2 - A Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Abastecimento de Água integra ainda os seguintes serviços de apoio:

a) Serviço de Armazém, Oficinas e Parque de Máquinas;

b) Serviço de Apoio Administrativo.

SUBSECÇÃO I

Do Serviço de Obras e Abastecimento de Água

Artigo 24.º

Competência do Serviço de Obras e Abastecimento de Água

Ao Serviço de Obras e Abastecimento de Água compete:

1) Na área de obras particulares:

a) Informar ou dar parecer sobre os processos que careçam de despacho ou deliberação, bem como diligenciar a obtenção dos pareceres ou informações da competência de outras entidades públicas ou de outros serviços da Câmara que sejam necessários para a decisão dos processos;

b) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre as obras particulares e loteamentos urbanos, assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados e promover embargos;

c) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e alvarás de loteamento, construção, habitabilidade e similares;

d) Organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

e) Informar ou dar parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

f) Promover ou colaborar em iniciativas de fomento à habitação e de recuperação de parques habitacionais degradados;

g) Estudar, coordenar ou apoiar tecnicamente no domínio da formulação da política e do planeamento urbanístico, nomeadamente no que concerne a planos de urbanização e quaisquer estudos ou projectos de utilização ou ordenamento do solo urbano.

2) Na área das obras municipais:

a) Elaborar ou dar parecer sobre planos de obras municipais e respectivos projectos;

b) Dar execução aos projectos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais que a Câmara delibere executar por administração directa;

c) Diligenciar e acompanhar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis;

d) Elaborar autos de medição, mapas ou outros documentos necessários a uma fácil a permanente apreciação superior das obras em execução ou acabadas;

e) Organizar e manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

f) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas.

3) Na área do serviço de água:

a) Executar acções respeitantes à conservação, limpeza e desobstrução de nascentes, fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

b) Realizar trabalhos respeitantes à construção, conservação e reparação de redes de distribuição pública de águas e de redes de esgotos;

c) Executar os trabalhos respeitantes à construção e conservação de ramais de ligação de água e redes de esgotos, colocação e substituição de contadores e interrupção de fornecimentos;

d) Assegurar o devido tratamento da água para o consumo e proceder à desinfecção das canalizações e redes de esgotos;

e) Executar e promover acções que visem defender a poluição das águas das nascentes;

f) Executar, em geral, outros trabalhos superiormente determinados.

SUBSECÇÃO II

Dos Serviços Urbanos e de Ambiente

Artigo 25.º

Competência dos Serviços Urbanos e de Ambiente

Aos Serviços Urbanos e de Ambiente compete:

1) Na área de higiene e salubridade pública:

a) Zelar pela higiene e salubridade pública, executando os serviços respectivos;

b) Assegurar a limpeza e desobstrução das valas e escoadouros das águas pluviais, promovendo a colaboração dos utentes;

c) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a higiene e salubridade pública;

d) Executar em geral outros trabalhos superiormente determinados;

2) Na área dos parques, jardins e zonas balneares:

a) Zelar pela conservação e limpeza de parques, recintos desportivos, jardins e zonas balneares do município;

b) Proceder à arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, bem como organizar e manter viveiros onde se preparem mudas para arborização;

c) Combater as pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

d) Proceder à podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins, ruas, praças públicas e outros logradouros públicos;

e) Zelar pela conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e parques públicos;

f) Executar, em geral, outros trabalhos superiormente determinados.

3) Na área do cemitério:

a) Assegurar o serviço do cemitério municipal, designadamente proceder a inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares referentes aos cemitérios;

b) Executar os trabalhos respeitantes à limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

c) Prestar apoio às juntas de freguesia quanto a cemitérios paroquiais;

d) Executar, em geral, outros trabalhos superiormente determinados.

4) Na área do ambiente:

a) Executar e colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente e qualidade de vida das populações;

b) Executar e colaborar na execução de acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, ribeiras e lagoas e das águas marítimas;

c) Colaborar na execução de medidas tendentes à preservação e defesa de espécies animais e vegetais em perigo de extinção.

5) Na área da sanidade pecuária:

a) Promover e coordenar a execução das tarefas a realizar pelos médicos veterinários municipais,

b) Colaborar em outras entidades públicas na realização de estudos e execução de medidas no âmbito da sanidade pecuária.

Artigo 26.º

Competências do Serviço de Armazém, Oficinas e Parque de Máquinas

Ao serviço de Armazém, Oficinas e Parque de Máquinas, compete designadamente:

1) Na área de armazém:

a) Informar sobre as aquisições de bens que se mostrem necessárias e proceder às aquisições devidamente autorizadas, mediante requisição visada pela Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;

b) Proceder à armazenagem e zelar pelo bom acondicionamento e conservação dos bens em stock para todos os serviços da Câmara Municipal;

c) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém, bem como organizar um sistema de controlo das mesmas;

d) Proceder à distribuição pelos serviços dos bens pelos mesmos solicitados, mediante requisição visada pela Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património.

2) Na área de oficinas e parque de máquinas:

a) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas pelos diversos serviços, de acordo com as indicações superiores;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura, bem como informar sobre a rentabilidade das mesmas e propor medidas adequadas;

d) Elaborar as requisições dos combustíveis necessárias ao funcionamento do parque automóvel.

Artigo 27.º

Competências do Serviço de Apoio Administrativo

Ao Serviço de Apoio Administrativo compete assegurar o apoio técnico administrativo instrumental às actividades a desenvolver pela Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Abastecimento de Água, designadamente:

a) Organizar e informar os processos burocráticos a cargo da Divisão e promover o seu andamento;

b) Minutar e passar a computador o expediente da Divisão;

c) Organizar e actualizar ficheiros e arquivo específico da Divisão;

d) Emitir licenças e alvarás de loteamento, construção, habitabilidade e similares;

e) Efectuar os demais procedimentos administrativos, no âmbito das competências da Divisão, que sejam superiormente determinados.

Artigo 28.º

Dependência hierárquica e funcional do Serviço de Apoio Administrativo

O Serviço de Apoio Administrativo, hierarquicamente dependente do chefe da Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Abastecimento de Água, fica na dependência funcional do chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 29.º

Colaboração com outras entidades

Os serviços de apoio técnico e operativos deverão assegurar a colaboração técnica com outras entidades e organismos, no âmbito das respectivas competências designadamente com as Secretarias Regionais de Habitação e Equipamentos, Agricultura, Pescas e Ambiente, Educação e Assuntos Sociais e da Economia.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 30.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal está estruturado de acordo com os seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal informático;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar;

h) Pessoal operário.

2 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Lajes das Flores, é o constante do anexo II.

Artigo 31.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II aos diferentes serviços é da competência do presidente da Câmara ou do vice-presidente.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada serviço ou unidade de trabalho é da competência da respectiva chefia ou responsável.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 32.º

Instalação dos serviços

Os serviços estruturados pelo presente Regulamento serão instalados pela Câmara Municipal de acordo com as necessidades e conveniências, designadamente, fendo em conta a adequação à sua estrutura física.

Artigo 33.º

Ajustamento de competências

As competências dos diversos serviços definidas no presente Regulamento poderão ser objecto de ajustamento de pormenor, mediante deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia e eficiência o determinem.

Artigo 34.º

Dúvidas

No serviço dos seus poderes de superintendência e coordenação dos serviços municipais poderá o presidente da Câmara, mediante despacho, resolver as dúvidas resultantes da aplicação do que no presente texto se dispõe.

15 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, João António Vieira Lourenço.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal da Câmara Municipal das Lajes das Flores

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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