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Aviso 4655/2000, de 19 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4655/2000 (2.ª série) - AP. - Tomé Silvério Gonçalves de Macedo, presidente desta Câmara Municipal:

Torno público, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, e em cumprimento com a deliberação camarária tomada em reunião de 8 de Março de 1999 e da sessão da Assembleia Municipal de 24 de Setembro de 1999, foi aprovado o Regulamento Municipal de Cedências ao Município.

Por constar se mandou lavrar o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, 2.ª série.

21 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Tomé Silvério Gonçalves de Macedo.

Regulamento Municipal para efeito de cedências ao município, previstas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e demais legislação complementar.

Preâmbulo (Nota justificativa)

Em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, é elaborado o presente Regulamento municipal.

Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, em conjugação com o artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 12 de Junho, foi o presente Regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Amares, em 8 de Março de 1999 e pela Assembleia Municipal, em 24 de Setembro de 1999, tendo também, sido objecto de submissão a inquérito público, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e a tabela a ele anexa tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, designadamente o previsto no seu artigo 16.º, n.º 4, o qual prevê o seguinte: Se um prédio objecto de operação de loteamento já estiver servido por infra-estruturas, nomeadamente arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimento de água, esgotos, electricidade, gás, telecomunicações e ainda espaços verdes e outros de utilização colectiva referidos na alínea b) do artigo 3.º do diploma supra referenciado, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no prédio a lotear, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Decisão camarária

A não necessidade de cedências na operação de loteamento, para efeito de equipamento público, estará sujeita a decisão do executivo camarário.

CAPÍTULO II

Valores

Artigo 3.º

Compensação em espécie

1 - O valor da compensação em espécie resultará dos critérios adoptados nas alíneas seguintes:

a) Espécie em parcelas de terreno, no prédio a lotear - resultará da aplicação dos valor mínimos previstos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, em lote ou lotes para construção;

b) Espécie em parcelas de terreno, fora do prédio a lotear - resultará da avaliação feita por uma comissão a nomear pelo executivo camarário para o efeito;

c) Espécie não prevista nas alíneas anteriores - resultará de avaliação feita pela comissão referida na alínea b).

2 - As parcelas de terreno, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correcta gestão de solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e demais legislação complementar.

3 - A compensação em espécie, está sujeita a celebração de escritura pública efectuada nos termos da alínea a) do artigo 89.º do Código Notarial e imediatamente antes do licenciamento da operação de loteamento.

Artigo 4.º

Compensação em numerário

1 - O valor da compensação em numerário resultará do produto do preço/metro quadrado de terreno fixado para cada uma das zonas, a seguir descriminadas, pela área que o promotor do loteamento terá que ceder ao município, nos termos da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro:

a) Zona urbana complementar - valor metro quadrado do terreno - 4000$;

b) Zona urbana geral - valor metro quadrado do terreno - 5000$;

c) Zona urbana central - valor metro quadrado do terreno - 7000$.

2 - Na cedência em numerário o seu pagamento é feito simultaneamente com as taxas de licenciamento devidas pela operação de loteamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 5.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento aplica-se em todo o território do município de Amares, ao licenciamento de operação de loteamento urbano.

Artigo 6.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente Regulamento, desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações puníveis nos termos da legislação vigente aplicável.

Artigo 7.º

Casos omissos

1 - Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas serão resolvidas por deliberação camarária.

Artigo 8.º

Actualização

O presente Regulamento será actualizado sempre que o município assim o entender.

Artigo 9.º

Revogação

Ficam revogadas todas as prescrições regulamentares que contrariem o previsto no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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