Aviso 4655/2000 (2.ª série) - AP. - Tomé Silvério Gonçalves de Macedo, presidente desta Câmara Municipal:
Torno público, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, e em cumprimento com a deliberação camarária tomada em reunião de 8 de Março de 1999 e da sessão da Assembleia Municipal de 24 de Setembro de 1999, foi aprovado o Regulamento Municipal de Cedências ao Município.
Por constar se mandou lavrar o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, 2.ª série.
21 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Tomé Silvério Gonçalves de Macedo.
Regulamento Municipal para efeito de cedências ao município, previstas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e demais legislação complementar.
Preâmbulo (Nota justificativa)
Em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, é elaborado o presente Regulamento municipal.
Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, em conjugação com o artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 12 de Junho, foi o presente Regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Amares, em 8 de Março de 1999 e pela Assembleia Municipal, em 24 de Setembro de 1999, tendo também, sido objecto de submissão a inquérito público, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e a tabela a ele anexa tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, designadamente o previsto no seu artigo 16.º, n.º 4, o qual prevê o seguinte: Se um prédio objecto de operação de loteamento já estiver servido por infra-estruturas, nomeadamente arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimento de água, esgotos, electricidade, gás, telecomunicações e ainda espaços verdes e outros de utilização colectiva referidos na alínea b) do artigo 3.º do diploma supra referenciado, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no prédio a lotear, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Decisão camarária
A não necessidade de cedências na operação de loteamento, para efeito de equipamento público, estará sujeita a decisão do executivo camarário.
CAPÍTULO II
Valores
Artigo 3.º
Compensação em espécie
1 - O valor da compensação em espécie resultará dos critérios adoptados nas alíneas seguintes:
a) Espécie em parcelas de terreno, no prédio a lotear - resultará da aplicação dos valor mínimos previstos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, em lote ou lotes para construção;
b) Espécie em parcelas de terreno, fora do prédio a lotear - resultará da avaliação feita por uma comissão a nomear pelo executivo camarário para o efeito;
c) Espécie não prevista nas alíneas anteriores - resultará de avaliação feita pela comissão referida na alínea b).
2 - As parcelas de terreno, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correcta gestão de solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e demais legislação complementar.
3 - A compensação em espécie, está sujeita a celebração de escritura pública efectuada nos termos da alínea a) do artigo 89.º do Código Notarial e imediatamente antes do licenciamento da operação de loteamento.
Artigo 4.º
Compensação em numerário
1 - O valor da compensação em numerário resultará do produto do preço/metro quadrado de terreno fixado para cada uma das zonas, a seguir descriminadas, pela área que o promotor do loteamento terá que ceder ao município, nos termos da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro:
a) Zona urbana complementar - valor metro quadrado do terreno - 4000$;
b) Zona urbana geral - valor metro quadrado do terreno - 5000$;
c) Zona urbana central - valor metro quadrado do terreno - 7000$.
2 - Na cedência em numerário o seu pagamento é feito simultaneamente com as taxas de licenciamento devidas pela operação de loteamento.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 5.º
Âmbito e aplicação
O presente Regulamento aplica-se em todo o território do município de Amares, ao licenciamento de operação de loteamento urbano.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
As infracções ao disposto no presente Regulamento, desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações puníveis nos termos da legislação vigente aplicável.
Artigo 7.º
Casos omissos
1 - Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - As dúvidas serão resolvidas por deliberação camarária.
Artigo 8.º
Actualização
O presente Regulamento será actualizado sempre que o município assim o entender.
Artigo 9.º
Revogação
Ficam revogadas todas as prescrições regulamentares que contrariem o previsto no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.