Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9824/2000, de 17 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 9824/2000 (2.ª série). - Concurso interno de acesso geral para preenchimento de seis lugares de operário principal altamente qualificado. - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para preenchimento de três lugares de operário principal altamente qualificado do quadro único de pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

1 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento dos lugares acima referidos, esgotando-se com o preenchimento dos mesmos.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 295-A/90, de 21 de Setembro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e na Portaria 807/99, de 21 de Setembro.

3 - Condições de candidatura - de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, podem concorrer todos os operários altamente qualificados, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

4 - Local de trabalho e remuneração - o local de trabalho insere-se nos vários departamentos da Polícia Judiciária, sendo a remuneração correspondente a esta categoria de pessoal a estabelecida no mapa anexo ao Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, acrescida do suplemento de risco a que se refere o artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

5 - Método de selecção e classificação final - o método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular e as classificações serão expressas na escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados ou excluídos os candidatos que obtenham classificações inferiores a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

5.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função:

a) A experiência e a qualificação profissionais;

b) Os cursos e as acções de formação profissional;

c) A habilitação académica de base;

d) A classificação de serviço, na sua expressão quantitativa.

6 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral da Polícia Judiciária e entregue no Departamento de Recursos Humanos, Largo do Andaluz, 17, 1050-004 Lisboa, contra recibo, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas.

6.1 - O requerimento deverá ser feito em papel normalizado (papel branco ou de cor pálida, de formato A4 ou A5), conforme a seguinte minuta:

Concurso para operário principal altamente qualificado

Exmo. Sr. Director-Geral da Polícia Judiciária:

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Morada e código postal: ...

Telefone: ...

Habilitações literárias: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Tipo de vínculo (nomeação definitiva, provisória, contrato, etc.): ...

Categoria: ...

Tempo de serviço:

Na categoria: ...

Na função pública: ...

Funções exercidas: ...

Classificação de serviço: ...

solicita a V.ª Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso interno de acesso geral para preenchimento de três lugares de operário principal altamente qualificado, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../... (indicar número e data deste Diário da República).

Documentos anexos: ...

(Local e data.)

Pede deferimento.

(Assinatura.)

7 - Documentação a apresentar:

7.1 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Declaração, emitida pelo serviço a que o candidato está vinculado, devidamente autenticada e actualizada, da qual conste, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo, a categoria que detém e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

b) Um exemplar do currículo profissional, pormenorizado, datado e assinado pelo candidato, no qual devem constar, designadamente:

As habilitações literárias;

A experiência e a qualificação profissionais, com descrição das funções que exerceu anteriormente e indicação dos respectivos períodos e serviços ou organismos onde as mesmas foram desempenhadas;

A formação profissional complementar, acções de formação, cursos, estágios, seminários, etc., com indicação das entidades que as promoveram, períodos em que as mesmas decorreram e respectiva duração;

Classificações de serviço quantitativas obtidas nos anos pertinentes para o concurso (últimos seis anos);

Outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito.

7.2 - Os funcionários do quadro da Polícia Judiciária ficam dispensados da apresentação dos documentos, desde que declarem que os mesmos constam dos respectivos processos individuais existentes no Departamento de Recursos Humanos e efectivamente neles se encontrem arquivados.

8 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, nos termos no artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

10 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

11 - Publicitação e informações - as listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão dadas a conhecer aos candidatos, nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

13 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. Artur Joaquim Fernandes Pereira, subdirector-geral.

Vogais efectivos:

Dr. Manuel Dourado, director de departamento.

Artur Gentil Anastácio, chefe de sector.

Vogais suplentes:

Arnaldo João Lopes Vieira, especialista auxiliar de polícia de nível 4.

José António de Matos Carvalho, técnico de polícia de nível 3.

13.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efectivo.

5 de Junho de 2000. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Gago.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295-A/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Portaria 807/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão dos níveis de qualificação das carreiras operárias da Administração Pública e altera as desigualdades das carreiras operárias constantes do Mapa anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda