A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 9622/2000, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 9622/2000 (2.ª série). - Concurso interno de acesso misto para assistente administrativo principal. - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de 11 de Maio de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso misto para preenchimento de seis lugares na categoria de assistente administrativo principal, existentes no quadro de pessoal do citado Instituto, aprovado pelas Portarias 4/88, de 6 de Janeiro e 168/88, de 19 de Março, sendo cinco lugares destinados aos funcionários do serviço e um lugar destinado a um funcionário de outros serviços.

2 - Validade do concurso - o concurso é válido para o preenchimento dos lugares em referência, caducando com a aceitação dos mesmos.

3 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, 442/91, de 15 de Novembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 6/96, de 31 de Janeiro, 50/98, de 11 de Março, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 260/99, de 7 de Julho.

4 - Local e condições de trabalho - o local de trabalho situa-se nas instalações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em Lisboa, tendo como condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

5 - Podem ser opositores ao concurso os funcionários com a categoria de assistente administrativo, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam e que satisfaçam o disposto na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - Se o número de candidatos for igual ou superior a 100, as listas relativas ao concurso serão publicadas no Diário da República, 2.ª série. Caso o número seja inferior a 100, aquelas listas serão afixadas nas seguintes moradas:

Avenida de Manuel da Maia, 58, 2.º, direito, Lisboa;

Avenida de António Serpa, 32, rés-do-chão, Lisboa.

7 - Métodos de selecção - o método de selecção a utilizar é o da avaliação curricular, na qual se irão ponderar, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

A habilitação académica;

A formação profissional;

A experiência profissional.

8 - Classificação final - o resultado obtido na aplicação do método de selecção será classificado na escala de 0 a 20 valores.

9 - Em caso de igualdade de classificação final, serão aplicados os critérios de preferência a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, as quais serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

11 - Formalização das candidaturas - o requerimento de admissão ao concurso, elaborado em folha de papel A4, deve ser dirigido ao presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Avenida de Manuel da Maia, 58, 1049-002 Lisboa, podendo ser remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a entrega de candidaturas, ou entregue pessoalmente nos seguintes locais:

Avenida de Manuel da Maia, 58, rés-do-chão, direito, Lisboa;

Avenida de António de Serpa, 32, 2.º, direito, Lisboa.

12 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu), situação militar, residência, código postal e telefone, se o tiver;

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações profissionais (cursos de formação e outros);

d) Categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

e) Declaração, sob compromisso de honra, em como é detentor dos requisitos gerais de provimento em funções públicas (n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, 11 de Julho);

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito, os quais só serão tidos em consideração pelo júri quando devidamente comprovados.

13 - O requerimento de admissão deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional detalhado, devidamente datado e assinado, donde constem, designadamente, as funções que exerce e as exercidas anteriormente e os períodos a que umas e outras se reportam, bem como a formação profissional detida e respectiva duração;

b) Declaração, devidamente autenticada e actualizada, emitida pelo serviço ou organismo de origem, da qual constem, inequivocamente, a natureza do vínculo, a categoria detida e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

c) Certificado, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias;

d) Certificados, autênticos ou autenticados, comprovativos da formação profissional complementar;

e) Declaração autenticada, passada pelo serviço onde o candidato exerce funções, especificando detalhadamente o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo posto de trabalho.

14 - Os candidatos que queiram ser temporariamente dispensados da apresentação de documentos exigidos no aviso de abertura deverão declarar no requerimento de admissão ao concurso, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais ou especiais de admissão.

15 - É dispensável a apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 13 do presente aviso caso constem no respectivo processo individual dos candidatos do IGFSS, devendo tal facto ser expressamente referido pelo candidato no requerimento de admissão ao concurso.

16 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

17 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

18 - Composição do júri:

Presidente - Licenciada Maria da Conceição Garrido Marques, assessora principal.

Vogais efectivos:

Licenciado João Alberto de Carvalho Marques, técnico superior principal.

Licenciada Maria Teresa Costa dos Santos de Moura Salgueiro, técnica superior de 1.ª classe.

Vogais suplentes:

Bacharel Maria Helena Santos Osório Almeida Pontes, técnica especialista principal.

António Torrão Ramalho, chefe de secção.

Nas ausências e impedimentos da presidente do júri esta será substituída pelo vogal efectivo licenciado João Alberto de Carvalho Marques.

31 de Maio de 2000. - A Presidente do Júri, Maria da Conceição Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1795904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-19 - Portaria 168/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera os quadros de pessoal dos organismos centrais dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 260/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e estabelece um regime excepcional de carácter temporário, para a aquisição de bens e serviços necessários à criação de uma única base de dados de contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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