Decreto Regulamentar 4/83
de 25 de Janeiro
O artigo 17.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, prevê a sujeição a um encargo de mais-valia dos prédios rústicos não expropriados quando, por virtude de obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação, aumentam consideravelmente de valor, pela possibilidade da sua aplicação como terrenos de construção urbana.
Todavia, nunca foi regulamentada a aplicação do referido encargo às áreas valorizadas por virtude da construção de estradas e de outras grandes vias de comunicação sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas.
Verifica-se que as estruturas viárias nacionais, contribuindo para o progresso económico das regiões em que se encontram implantadas, constituem igualmente factor de valorização dos terrenos situados na sua área de influência, não se justificando que os mesmos fiquem isentos do mencionado encargo de mais-valia.
Por outro lado, com o desenvolvimento e expansão da rede das estradas nacionais, aumentam as despesas com a sua conservação e reparação, sendo cada vez mais vultosas as verbas comprometidas nos gastos necessários à segurança e fluidez do tráfego rodoviário.
Cabe ao Estado, pela Junta Autónoma de Estradas, através das direcções de estradas deste organismo, prover à conservação e reparação das estradas nacionais, pelo que importa reforçar os meios de financiamento de que o mesmo dispõe, fazendo-o, directamente, beneficiar das receitas do encargo de mais-valias sobre os terrenos que por efeito da construção de estradas aumentem de valor.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O encargo de mais-valia a que ficam sujeitos os prédios rústicos não expropriados e que, por virtude da construção de estradas e de outras grandes vias de comunicação sob a jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, aumentam consideravelmente de valor, pela possibilidade da sua utilização como terrenos de construção urbana, será cobrado nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Logo que aprovados pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes ou entidade delegada os projectos definitivos das obras, com a delimitação da área valorizada, serão os respectivos processos remetidos ao Conselho de Ministros a fim de ser homologada a delimitação proposta.
2 - Os processos relativos a obras cujos projectos já foram aprovados serão remetidos ao Conselho de Ministros para os efeitos do disposto no número anterior.
3 - A homologação só produzirá efeitos a partir da sua publicação no Diário da República.
Art. 3.º A mais-valia corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que foi requerida a licença de construção e o seu valor, em conformidade com o respectivo destino económico, à data em que foi anunciada a construção de estrada ou de outras estruturas viárias.
Art. 4.º O encargo de mais-valia é de 50% da importância apurada nos termos do artigo anterior e será pago pelo proprietário do terreno à Junta Autónoma de Estradas, que o contabilizará como receita própria, nos termos do disposto no artigo 66.º alínea d), do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho.
Art. 5.º - 1 - O encargo só se torna exigível verificadas que sejam as seguintes condições:
a) Encontrar-se o prédio a que respeita situado dentro da área já considerada como concretamente beneficiada por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, publicado no Diário da República, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Lei 2030;
b) Ter sido concedida licença para construção.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais comunicarão à Junta Autónoma de Estradas a data da concessão das licenças para construção.
Art. 6.º - 1 - A mais-valia a que se refere o artigo 3.º será determinada por uma comissão de que farão parte 1 perito permanente de entre os da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, a indicar, para cada comarca, pelo presidente da relação do respectivo distrito judicial, 1 representante da Junta Autónoma de Estradas e o proprietário do terreno ou seu representante.
2 - As decisões, devidamente fundamentadas, são tomadas por maioria; não se obtendo uma decisão por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.
3 - Das decisões da comissão referida no n.º 1 cabe recurso para o tribunal da comarca e deste para o tribunal da relação respectivo, aplicando-se o disposto nos artigos 73.º e seguintes do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Art. 7.º - 1 - Quando o encargo de mais-valia for superior a 100000$00, o proprietário do terreno pode requerer o seu pagamento em prestações.
2 - As prestações serão semestrais e em número não superior a 5, acrescendo à verba a liquidar os juros respectivos.
Art. 8.º - 1 - O alvará da licença de construção só será emitido mediante comprovação do pagamento do encargo de mais-valia, através da exibição do duplicado da guia de pagamento ou de documento que o substitua.
2 - Se tiver sido autorizado o pagamento em prestações, a prova a que se refere o número anterior será feita através da exibição do duplicado da guia de pagamento da primeira prestação ou de documento que o substitua.
3 - Se o proprietário não pagar em tempo oportuno qualquer das prestações devidas, será o conhecimento da importância em dívida remetido ao tribunal das execuções fiscais, para efeito de se proceder à sua cobrança coerciva.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.