Portaria 161/85
de 23 de Março
A Portaria 667/77, de 29 de Outubro, para além de manter o desconto de 50% previsto no artigo 151.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, cuja redacção foi alterada pelo Decreto 59/71, de 2 de Março, instituiu a redução de 25% no preço dos bilhetes de assinatura dos estudantes que utilizassem as carreiras interurbanas nas deslocações das suas residências para os estabelecimentos de ensino.
Encontrando-se tal regime desajustado, face ao estabelecimento de assinaturas de linha para a generalidade dos utentes daquele tipo de transporte, pretende-se, com a presente portaria, adaptar à nova situação o regime de desconto a conceder nos bilhetes de assinatura para os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, adaptação que no entanto deverá ser progressiva, tendo em conta os encargos para os operadores de transporte que a mesma envolve.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, da Educação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, o seguinte:
1.º As empresas de transporte colectivo de passageiros em carreiras interurbanas concederão, obrigatoriamente, bilhetes de assinatura mensais a todos os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei 299/84.
2.º As câmaras municipais procederão à requisição dos bilhetes de assinatura até 15 dias antes do início do mês a que os mesmos se referem, com indicação do número de dias lectivos correspondentes.
3.º O preço dos bilhetes de assinatura dos alunos com idade igual ou inferior a 12 anos será determinado com base no preço dos bilhetes simples e no correspondente número de viagens mensais previamente requisitadas, beneficiando de uma redução de 50%.
4.º Para os outros alunos abrangidos pelo Decreto-Lei 299/84 deverão ser requisitados bilhetes de assinatura para 44, 52 ou para um número ilimitado de viagens, de acordo com as modalidades de passes adoptadas pelas empresas concessionárias de carreiras de serviço público.
1 - Sempre que o mês lectivo tenha menos de 22 ou 26 dias os bilhetes de assinatura para 44 ou 52 viagens, respectivamente, beneficiarão de uma redução proporcional ao número de dias não utilizados.
2 - Quando o passe adoptado pela empresa concessionária for para um número ilimitado de viagens, a câmara municipal poderá optar pela requisição de uma assinatura cujo preço é determinado com base no preço dos bilhetes simples e no correspondente número de viagens mensais, beneficiando de uma redução global de 25%.
3 - Sempre que os estudantes sejam portadores de bilhetes de assinatura cujo preço é idêntico ao dos outros utentes, gozarão dos mesmos direitos e regalias.
5.º Fica revogada a Portaria 667/77, de 29 de Outubro.
6.º Este diploma entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos a partir de 1 de Outubro de 1984.
Ministérios da Administração Interna, da Educação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 8 de Março de 1985.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.