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Edital 207/2000, de 31 de Maio

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Texto do documento

Edital 207/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Jorge Codinha Antunes Barroso, presidente da Câmara Municipal do Concelho da Nazaré:

Torna público, para correcção da publicação do edital 54/99, de 23 de Abril de 1999, feita no Diário da República, 3.ª série, n.º 123/99, em 27 de Maio de 1999, o teor do mesmo, bem como do Regulamento que por lapso não foi incluído naquela publicação: Regulamento de Encargos com a Realização de Infra-Estruturas e ou Operações de Loteamento.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

22 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Jorge Codinha Antunes Barroso.

Regulamento de Encargos com a Realização de Infra-Estruturas e ou Operações de Loteamento

Preâmbulo

As taxas em vigor no município da Nazaré para loteamentos urbanos encontram-se definidas por deliberação de 27 de Novembro de 1992 da Assembleia Municipal.

A forma de cálculo das referidas taxas encontra-se porém desadequada face à disciplina que o Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, introduziu, pois aquela resolução decorre de uma adaptação dos critérios da Portaria 230/85, de 24 de Abril, que havia sido publicada na sequência da vigência do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

Por outro lado o artigo 16.º deste diploma legal prevê a possibilidade de pagamento de compensações pelos particulares, em numerário ou espécie, quando o prédio a lotear já estiver servido de infra-estruturas, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio.

Para o efeito, exige a lei que estas compensações sejam definidas em Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal.

Assim, importa fixar as taxas a pagar relativamente às operações de loteamento e regulamentar o cálculo das compensações e o modo de as efectuar quando tiverem lugar.

Nestes termos, disposto o artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 18/91, mais o disposto nos artigos 16.º e 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, delibera-se aprovar o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Taxas de urbanização

Artigo 1.º

Incidência

É devido ao município, pela realização de infra-estruturas urbanísticas e ou operações de loteamento, na área do concelho da Nazaré, ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, o pagamento de taxas de urbanização de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Isenções

Ficam isentas do pagamento desta taxa as pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 3.º

Determinação da taxa

A taxa a que se refere o artigo 1.º é calculada pela seguinte fórmula:

T=0,03?Ac?Cm?Fc

em que:

T - corresponde ao valor da taxa;

Ac - corresponde à área total de construção em metros quadrados, exceptuando a área destinada a parqueamento automóvel quando a mesma se situar em cave;

Cm - corresponde ao custo inerente à área bruta de 100 m2, do metro quadrado de construção, de acordo com a portaria que fixa os valores para as casas de renda limitada;

Fc - corresponde ao factor de correcção que será calculado pela seguinte fórmula:

Fc=FI?FII?FIII

FI - Quanto a localização:

1) Zona urbana da vila da Nazaré/Praia do Salgado - 1,00;

2) Zonas urbanas de Famalicão e Valado dos Frades - 0,90;

3) Toda a área do concelho não incluída em 1 ou 2 - 0,70.

FII - Quanto a utilização:

a) Para edifícios de habitação ou outros fins até dois pisos (inclusive) - 1,15;

b) Para fins industriais - 0,40;

c) Para edifícios de habitação ou outros fins com mais de dois pisos - 0,95 + N ? 0,125, em que N representa o número de pisos, excepto os utilizados exclusivamente para garagens.

FIII - Quanto a situação:

a) Marginal da Praia da Nazaré - 1,10;

b) Restantes arruamentos na Nazaré não incluídos na alínea a) - 1,00;

c) Restantes arruamentos - 0,90.

Artigo 4.º

Liquidação e cobrança

O montante da taxa a que se refere o artigo 1.º será pago quando da entrega do requerimento para a emissão do alvará.

Artigo 5.º

Em casos omissos ou de manifesto interesse público ou concelhio, devidamente fundamentados, poderá a Câmara deliberar sobre redução dos factores de correcção previstos no artigo 3.º

CAPÍTULO II

Compensação para equipamento público

Artigo 6.º

Definição

Constitui compensação para equipamento publico, que poderá ser em numerário ou espécie, o valor a satisfazer pelo proprietário, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e que será calculado pelas seguintes fórmulas:

1) Quando a compensação for em numerário:

C=A?Cm?Fc?0,09

em que:

C - corresponde ao valor da compensação;

A - corresponde à área de equipamento público a que obriga a Portaria 1182/92 de 22 de Dezembro;

Cm - corresponde ao custo inerente à área bruta de 100 m2, do metro quadrado de construção, de acordo com a portaria que fixa os valores para as casas de renda limitada;

Fc - corresponde ao factor de correcção que será calculado pela seguinte fórmula:

Fc = FI ? FIII

em que:

FI e FIII são os factores de correcção estabelecidos no artigo 3.º deste Regulamento.

2) Quando a cedência a efectuar, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei 448/91, não atingir o valores mínimos considerados na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, a compensação será calculada deduzindo à área apurada, com base naquela portaria, a área efectivamente cedida, aplicando-se a fórmula corrigida seguinte:

C=(A-B)?Cm?Fc?0,09

em que:

C - corresponde ao valor da compensação;

A - corresponde à área de equipamento e espaços verdes a que obriga a Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro;

B - corresponde à área prevista para equipamento público;

Cm - corresponde ao custo inerente à área bruta de 100 m2, do metro quadrado de construção, de acordo com a portaria que fixa os valores para as casas de renda limitada;

Cm - corresponde ao custo por metro quadrado de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro;

Fc - corresponde ao factor de correcção que será calculado pela seguinte fórmula:

Fc = FI ? FIII

em que:

FI e FIII são os factores de correcção estabelecidos no artigo 3.º deste Regulamento.

3) Quando a compensação for em espécie têm que, cumulativamente, ficar salvaguardados os seguintes aspectos:

a) O valor da área a ceder terá de corresponder ao valor da compensação calculada nos termos dos números anteriores;

b) Que a localização da área a ceder seja do interesse do município.

4) O valor da área a ceder nos termos do n.º 3 será apurado com recurso à comissão de avaliações da repartição de finanças concelhia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1791230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Portaria 230/85 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Fixa as compensações a atribuir às câmaras municipais pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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