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Decreto-lei 99/86, de 17 de Maio

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Sumário

Fixa as regras relativas ao aperfeiçoamento passivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/86
de 17 de Maio
Tendo em consideração a entrada em vigor, relativamente a Portugal, do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia;

Considerando que a Directiva do Conselho n.º 76/119/CEE , de 18 de Dezembro de 1975, impõe a adaptação da legislação nacional ao regime do aperfeiçoamento passivo a partir de 1 de Janeiro de 1986;

Considerando que a fixação das regras de aperfeiçoamento passivo nos referidos termos, envolvendo embora a sua aplicação retroactiva, é susceptível de proporcionar vantagens aos agentes económicos;

Considerando que as operações de aperfeiçoamento passivo apenas são necessárias por não poderem realizar-se no território aduaneiro da Comunidade, resultando delas, mesmo assim, indirectamente, vantagens para a economia comunitária:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O presente decreto-lei fixa as regras relativas ao aperfeiçoamento passivo.

Art. 2.º - 1 - Considera-se regime de aperfeiçoamento passivo o regime aduaneiro que permite exportar temporariamente mercadorias, de qualquer espécie e de qualquer origem, do território aduaneiro da Comunidade, com vista à sua reimportação sob a forma de produtos compensadores, definidos no artigo 3.º, com isenção parcial ou total dos direitos de importação, depois de terem sido submetidas, fora do território aduaneiro da Comunidade, a uma ou várias das operações de aperfeiçoamento definidas no artigo 3.º

2 - Consideram-se direitos de importação tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições cobradas na importação, previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis, ao abrigo do artigo 245.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

3 - Aquando da sua exportação temporária as mercadorias mencionadas no n.º 1 devem reunir as condições do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, sem que essa exportação temporária tenha dado nem dê lugar a qualquer isenção ou a qualquer reembolso dos direitos de importação, nem a qualquer restituição instituída no âmbito comunitário.

4 - O regime de aperfeiçoamento passivo aplica-se igualmente, de acordo com os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, a todas as mercadorias que permaneçam na Comunidade sob o regime de aperfeiçoamento activo.

Art. 3.º Consideram-se produtos compensadores os produtos obtidos na sequência de uma ou mais das operações de aperfeiçoamento seguintes:

a) Complemento de fabrico das mercadorias, compreendendo a sua montagem, reunião e adaptação a outras mercadorias;

b) Transformação das mercadorias;
c) Reparação das mercadorias, compreendendo a sua restauração e a sua afinação.

Art. 4.º - 1 - O benefício do regime de aperfeiçoamento passivo só será concedido às pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade que mandem efectuar as operações de aperfeiçoamento mencionadas no artigo 3.º

2 - O Ministro das Finanças, ouvidos, se for caso disso, os ministérios interessados, concederá, nas condições mencionadas no artigo 5.º, o benefício do regime aos requerentes, a pedido destes e previamente à exportação temporária das mercadorias, mediante autorizações globais ou especiais.

3 - O benefício do regime só será concedido quando for possível identificar nos produtos compensadores as mercadorias exportadas.

4 - O Ministro das Finanças pode recusar o benefício do regime às pessoas que não ofereçam todas as garantias que considere necessárias.

Art. 5.º A autorização fixará as condições em que se deve realizar a operação de aperfeiçoamento passivo e, particularmente:

a) As taxas de rendimento, tomando em consideração os dados técnicos da operação ou das operações a efectuar, se tivessem sido estabelecidos, ou, na sua falta, os dados disponíveis na Comunidade relativamente a operações do mesmo género;

b) Os processos que permitam identificar as mercadorias exportadas nos produtos compensadores que devem ser reimportados;

c) O prazo de reimportação, em função do tempo necessário para se efectuar a operação ou operações de aperfeiçoamento passivo.

Art. 6.º - 1 - O benefício do regime de aperfeiçoamento passivo não será concedido quando a concessão desse benefício for de natureza a prejudicar gravemente os interesses essenciais dos transformadores comunitários.

2 - Os elementos de facto que tenham levado à recusa, em aplicação do n.º 1, do benefício do regime serão comunicados pelo Ministro das Finanças à Comissão antes do dia 10 do mês seguinte àquele no decurso do qual o benefício foi recusado.

Art. 7.º - 1 - Quando a reimportação dos produtos compensadores se efectuar num Estado membro diferente do da exportação temporária das mercadorias correspondentes, a autorização concedida nos termos do artigo 4.º será reconhecida pelas autoridades competentes do Estado membro de reimportação desses produtos compensadores.

2 - As autoridades competentes do Estado membro de reimportação poderão modificar, excepcionalmente e se as circunstâncias o justificarem, as condições fixadas no artigo 5.º, quando essa modificação for necessária para permitir a reimportação dos produtos compensadores em aplicação do regime de aperfeiçoamento passivo.

Art. 8.º O Ministro das Finanças poderá:
a) Conceder uma prorrogação do prazo de reimportação primitivamente fixado;
b) Permitir que a reimportação dos produtos compensadores se efectue em remessas fraccionadas;

c) Autorizar, quando as circunstâncias o justifiquem e em derrogação do n.º 1 do artigo 2.º, a reimportação total ou parcial das mercadorias que se encontrem ainda no estado em que foram exportadas temporariamente, a seguir denominadas «mercadorias no seu estado inalterado», ou que se encontrem sob a forma de produtos resultantes de um tratamento incompleto relativamente ao previsto na autorização, a seguir denominados «produtos intermédios».

Art. 9.º - 1 - No caso de cessão de mercadorias exportadas temporariamente ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, o Ministro das Finanças manterá a concessão do benefício do referido regime, desde que os produtos compensadores ou, em caso de aplicação da alínea c) do artigo 8.º, as mercadorias no seu estado inalterado ou os produtos intermédios sejam reimportados pelo titular da autorização.

2 - Quando for caso disso, os produtos ou mercadorias referidos no n.º 1 poderão ser reimportados por uma outra pessoa, sob reserva de que esta tenha obtido o consentimento do primeiro titular, que seja produzida a prova desse consentimento e que essa pessoa preencha as condições da primitiva autorização.

Art. 10.º - 1 - A isenção parcial ou total dos direitos de importação prevista no artigo 2.º realizar-se-á deduzindo do montante dos direitos de importação referentes aos produtos reimportados, consoante a taxa ou o montante aplicável na data da aceitação pelas autoridades aduaneiras do bilhete de despacho de reimportação que lhes diga respeito, o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias exportadas temporariamente se estas tivessem sido importadas do país onde foram objecto de operação ou da última operação de aperfeiçoamento.

2 - No caso de as mercadorias exportadas temporariamente se poderem incluir, aquando da sua importação na Comunidade, numa posição pautal que preveja uma taxa especial em função de um destino particular que aí poderiam ter recebido, a referida taxa aplicar-se-á a essas mercadorias desde que tenham recebido esse destino no país onde se realizou a operação de aperfeiçoamento.

3 - Quando os produtos compensadores ou os produtos intermédios beneficiarem de um regime pautal preferencial pelo facto de esse regime ser aplicável relativamente ao país no qual foram obtidos, a taxa dos direito de importação a tomar em consideração para fixar o montante a deduzir nos termos do n.º 1 é a que seria aplicável se as mercadorias exportadas temporariamente preenchessem as condições em virtude das quais esse regime pautal preferencial pode ser concedido.

4 - No caso de existir um direito convencional e se a sua taxa for inferior à do direito autónomo, a taxa a tomar em consideração para o cálculo dos direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias exportadas temporariamente é a do direito convencional.

5 - Quando for aplicável o n.º 1 do artigo 7.º e enquanto os direitos de importação devam ser cobrados no âmbito das trocas comerciais entre o Estado membro de reimportação dos produtos compensadores e o da exportação temporária das mercadorias, o montante a deduzir eventualmente, em aplicação dos n.os 1 a 4 deste artigo, será deduzido do montante dos direitos de importação que corresponderiam às mercadorias temporariamente exportadas, se estas tivessem sido directamente importadas do Estado membro de exportação temporária para aperfeiçoamento.

6 - No caso de colocação ou de nova colocação dos produtos sob regime de aperfeiçoamento activo, a data de aceitação do bilhete de despacho para aperfeiçoamento activo que lhe diga respeito será considerada para esse efeito como a data da aceitação do bilhete de despacho de reimportação mencionada no n.º 1.

Art. 11.º Para aplicação do artigo 10.º o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias exportadas temporariamente será calculado em função da quantidade e da natureza das referidas mercadorias na data da sua exportação, mas tomando por base o valor e consoante a taxa que lhes seja aplicável na data da aceitação pelas autoridades aduaneiras do bilhete de despacho de reimportação dos correspondentes produtos compensadores.

Art. 12.º - 1 - Quando ficar devidamente demonstrado que a reparação de uma mercadoria foi efectuada gratuitamente, quer por força de obrigação contratual ou legal de garantia, quer em virtude de defeito de fabrico, a reimportação do produto compensador efectuar-se-á com isenção total de direitos aduaneiros.

2 - A regra estabelecida no n.º 1 não se aplicará quando no momento da primeira entrada no consumo da referida mercadoria tiver sido considerado esse estado defeituoso para a determinação do seu valor aduaneiro ou para a aplicação da Pauta Aduaneira Comum.

Art. 13.º As disposições necessárias para a aplicação do presente diploma serão publicadas por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 14.º O presente decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 2 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-27 - Decreto-Lei 500-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa as regras relativas ao regime de aperfeiçoamento activo e altera o artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-19 - Portaria 370/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Estabelece normas relativas ao tratamento pautal aplicável às mercadorias reimportadas no seu estado inalterado em conformidade com a autorização concedida pelo director-geral das Alfândegas, por força da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 99/86, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-23 - Portaria 382/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Adopta certas disposições de aplicação relativas ao n.º 2 do artigo 4.º e ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 99/86, que fixou as regras relativas ao aperfeiçoamento passivo.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-24 - Portaria 389/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Fixa as regras a aplicar para o cálculo do montante que se deve deduzir do montante dos direitos de importação relativos aos produtos compensadores reimportados.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-07 - Decreto-Lei 9/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras relativas ao regime de trocas comerciais padrão de mercadorias exportadas para reparação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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