Portaria 370/86
de 19 de Julho
Considerando que, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 99/86, de 17 de Maio, a isenção total ou parcial dos direitos de importação realiza-se deduzindo do montante dos direitos de importação referentes aos produtos reimportados o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias exportadas temporariamente se tivessem sido importadas, na Comunidade, do país onde foram objecto da operação ou da última operação de aperfeiçoamento;
Considerando que a aplicação dessas disposições, quando as mercadorias forem reimportadas no seu estado inalterado, em conformidade com uma autorização concedida pelo director-geral das Alfândegas, por força da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 99/86, não é indispensável e que o desalfandegamento dessas mercadorias pode ser simplificado; que convém, portanto, prever que o seu tratamento pautal seja determinado, nas mesmas condições que para as mercadorias de retorno, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.º 754/76 do Conselho, de 25 de Março, e seus regulamentos de aplicação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 99/86, que o tratamento pautal aplicável às mercadorias reimportadas no seu estado inalterado em conformidade com a autorização concedida pelo director-geral das Alfândegas, por força da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 99/86, será determinado nas mesmas condições que as previstas para as mercadorias do retorno, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.º 754/76 do Conselho, de 25 de Março, e seus regulamentos de aplicação.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 4 de Julho de 1986.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.